Sentença de Julgado de Paz
Processo: 106/2012-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/26/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual contra B melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 320,20 €, acrescida de juros calculados à taxa de juro legal desde a citação até ao reembolso efectivo.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo quatro documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 20 a 23, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandante afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. A demandante celebrou um contrato de edição em Dezembro de 2009 com a demandada relativo a uma obra intitulada “xxxxx”, do qual é autora do texto.
2. O preço de venda ao público do referido livro foi fixado pela demandada em 12,90 €.
3. Nos termos contratuais, a demandada obrigou-se a pagar à demandante, a título de direitos de autor, 5% do preço de venda por ela praticado, deduzido do IVA.
4. A demandada obrigou-se ainda a enviar à demandante um relatório das vendas de cada ano.
5. A demandada apresentou à demandante o relatório das vendas do ano de 2010, mas calculou o valor de direitos autorais a pagar a esta com base no valor médio de 9,22 € por exemplar, para um total de 1.582 exemplares vendidos.
6. A demandante não concordou com o valor apresentado pela editora, por entender que não respeitava o clausulado contratual, e reclamou o pagamento da diferença de 320,20 € por cartas de 27/10/2011 e 10/01/2012.
7. A demandada enviou em Junho e Dezembro de 2010 à Livraria xxx., de que a demandante era sócia-gerente, as facturas n.os xxxxxx e xxxxxx, respectivamente, contendo referências ao preço de venda ao público de “xxxxx” e ao desconto concedido para efeitos de revenda.
Os factos n.os 1 a 4 assentam no clausulado do contrato de edição apresentado pelas partes.
O facto nº 5 tem igualmente suporte documental (fls. 9), tal como acontece com o facto nº 6 (fls. 10 a 14) e com o facto nº 7 (fls. 28 e 29).
Em qualquer caso, foi ainda valorado o depoimento da testemunha C, gestor comercial ao serviço da demandada, o qual depôs sobre toda a matéria da contestação, esclarecendo o tribunal sobre as questões suscitadas pelo contrato de edição celebrado pelas partes.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A demandante alega que a demandada faltou ao cumprimento do contrato de edição celebrado por ambas, reclamando o pagamento da quantia de 320,20 €, a título de direitos de autor, em falta. Esse contrato de edição dizia respeito à obra “xxxx”, cujo texto foi escrito pela demandante.
Para efeitos de dirimir a questão em discussão nestes autos, é pertinente transcrever as cláusulas 9ª a 13ª do referido contrato de edição, uma vez que é destas que se desprende a solução jurídica a dar à presente causa, em atenção à liberdade contratual das partes (cfr. artigo 405º do Código Civil e artigos 83º, 86º e 91º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos):
- “Salvo em caso de homologação oficial, o preço de venda ao público será sempre fixado pela B e deste facto será dado conhecimento ao AUTOR.”;
- “A B pagará ao AUTOR, a título de direitos autorais, 5% (cinco por cento) do preço de venda ao público por ela fixado, deduzido do IVA.”;
- “Em casos de contratos com distribuidores, revendedores, exportações, saldos, encomendas feitas por organismos oficiais ou entidades públicas, as percentagens referidas na cláusula anterior incidirão sobre o preço de venda contratado, sendo deste facto dado conhecimento ao AUTOR.”;
- “A B obriga-se a entregar ao AUTOR anualmente, com data de 31 de Dezembro de cada ano, um mapa de vendas e ofertas da obra contratada, no mês de Março subsequente e a liquidar o saldo apresentado até 30 de Abril do mesmo ano.”
- “Caso a B não cumpra a obrigação prevista na cláusula anterior, vencer-se-ão automaticamente a totalidade dos direitos autorais devidos, pela edição da obra objecto do presente contrato, previstos nos termos da cláusula 10ª acima.”
Ora, discutida a causa, provou-se que a demandada entregou à demandante o mapa de vendas e ofertas da obra contratada, ainda que se possa dizer que a informação constante do mesmo é sumária. De facto, esse mapa podia talvez discriminar o número de livros vendidos ao público e o número de livros vendidos a escolas, distribuidores e revendedores, e, neste caso, por que preço, de maneira a que a demandante pudesse logo entender, mediante a sua consulta, como se chegou ao valor de direitos a pagar. Contudo, esse facto não constitui por si só um incumprimento contratual capaz de dar lugar à aplicação do regime da cláusula 13ª do respectivo contrato, uma vez que este não especifica o conteúdo do referido mapa. E, por outro lado, a demandante também não alegou nem provou que a demandada lhe tivesse sonegado esse tipo de informação, caso a mesma lha tivesse pedido, em complemento do referido mapa. Aliás, a demandante poderia chegar ao valor em falta mediante simples cálculo aritmético. Deste modo, ainda que minimamente, a demandada deu cumprimento ao disposto na cláusula 12ª do contrato de edição.
Por outro lado, a demandada estava também obrigada a comunicar à demandante qual o preço de venda contratado com distribuidores, revendedores, escolas, etc., para efeitos de incidência dos direitos autorais desta, nos termos da cláusula 11ª. Contudo, o contrato não especifica o momento em que essa comunicação deve ser feita, pelo que se pode admitir que a mesma fosse feita sucessivamente. Assim sendo, ainda que imperfeitamente, como já se viu, o referido mapa de vendas e ofertas, cumpre essa função. Acresce que a demandante teve a possibilidade, se bem que por outra via, de se inteirar das condições contratuais praticadas pela demandada com os revendedores. Como é evidente, não se pode entender que as facturas enviadas pela demandada à sociedade comercial de que a demandante era sócia-gerente, constituíam uma forma válida de comunicação, para efeitos do referido contrato de edição, tanto mais que foram dirigidas a pessoa jurídica diferente da outorgante daquele. Todavia, ainda assim, a demandante não podia alegar falta total de conhecimento sobre esta matéria sem incorrer em abuso de direito.
Isto posto, a pretensão da demandante não pode proceder, por falta de fundamento fáctico e jurídico para tal efeito. É certo que a demandante se pode queixar de terem sido praticadas consigo condições remuneratórias diferentes daquelas que foram acordadas com a ilustradora do seu livro, como se percebeu pela discussão da causa. Contudo, essa é matéria que está na livre disponibilidade negocial das partes, pelo que não existe nenhum vício legal no clausulado contratual estabelecido por demandante e demandada. De resto, a demandante deixou transparecer ter outras razões de queixa da demandada, por força da segunda edição do seu livro, dando a entender que serão essas as verdadeiras raízes do presente litígio e não tanto a questão suscitada nestes autos, na qual não tem razão.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, por via disso, absolvo a demandada do pedido.
Custas pela demandante, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 26 de Novembro de 2012
O Juiz de Paz,
(Luis Filipe Guerra)