Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 38/2011-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 05/05/2011 |
| Julgado de Paz de : | VILA FRANCA DAS NEVES |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandado: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações - alínea a) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho Valor da acção: € 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove euros). III. TRAMITAÇÃO: O Demandante intentou a presente acção declarativa contra o Demandado e, com os fundamentos constantes de fls 1 a 6 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos, termina pedindo a condenação do Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove euros), acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para o efeito, juntou seis documentos, que igualmente se dão por reproduzidos. O Demandado foi regularmente citado, mas não apresentou contestação. Além disso, faltou à Audiência de Julgamento e não justificou a falta. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1. O Demandante colocou à venda, através do sítio da Internet www.olx.pt (site de anúncios on line) um turbo X, pelo preço de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros). 2. O Demandado respondeu a esse anúncio, tendo acordado com o Demandante a compra do referido turbo pelo preço anunciado. 3. Foi também acordado que o bem seria pago pelo Demandado à cobrança, para a sua morada, 4. assim como o valor que o Demandante teria de pagar para utilizar os serviços dos C de transporte com pagamento à cobrança 5. e que se cifrou em € 14,16 (catorze euros e dezasseis cêntimos). 6. O Demandante enviou o turbo, via serviços dos C, no dia 11 de Janeiro de 2011, 7. tendo o Demandado recebido a referida peça no dia 17 de Janeiro de 2011. 8. Para pagamento do valor do turbo e das despesas com o envio à cobrança, o Demandado, no dia 17 de Janeiro de 2011, sacou o cheque nº x da D da conta nº x, da qual é titular, a favor do Demandante, no valor de € 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove euros). 9. Sucede, porém, que, o referido cheque foi devolvido na compensação do E, a 24 de Janeiro de 2011, com o motivo de “extravio” por mandato do Banco sacado F. 10. O Demandante tentou, telefonicamente, entrar em contacto com o Demandado, mas este não lhe atendeu as diversas chamadas por aquele efectuadas. 11. No dia 18 de Janeiro de 2011, o Demandante recebe para outro mail com o qual estava registado no sítio olx.pt, uma mensagem do Demandado, em que este anuncia que vende um “turbo X completo e impecável por 400 Euros”. 12. O Demandante enceta uma troca de mensagens electrónicas com o Demandado para saber mais características do referido turbo, tendo ficado convencido que este era o mesmo turbo que lhe tinha vendido e que este, até à presente data, ainda não lhe tinha pago. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos supra com os números 1, 5 a 9, atendeu-se ao teor de fls 8 a 15 dos autos e aos restantes factos, atendeu-se à não oposição do Demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida da presente acção consiste num contrato de compra e venda, segundo o qual o Demandante, através da internet, vendeu ao Demandado um turbo X, pelo preço de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros). As compras on-line estão a tornar-se uma prática cada vez mais corrente e comum pela comodidade e variedade de produtos que oferecem. No entanto, e tendo em conta que o Demandante não é considerado fornecedor, na medida em que não vendeu a referida peça no âmbito da sua actividade profissional, não existe legislação específica para esta compra e venda via internet. Nos presentes autos, foi utilizado um site português e a transacção foi efectuada entre dois cidadãos com domicílio em território português, pelo que é a legislação aplicável é o direito nacional português. O artº 405º do Código Civil – adiante apenas designado por CC – consagra o princípio da liberdade contratual, do qual decorre a possibilidade de as partes contratarem ou não e, contratando, de fixarem livremente os termos do contrato; o artº 219º do CC estabelece que, em princípio, a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial; e o artº 224º do CC refere que a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida. Nos termos do disposto no artº 874º do CC, compra e venda é o contrato mediante o qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. E se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC). Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só o Demandante cumpriu, fornecendo a peça atrás referida ao Demandado, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento integral do preço da mesma, acrescida dos custos com o seu envio através dos C. Com efeito, o cheque que o Demandado sacou para pagamento do montante em dívida, e que seria um meio de pagamento legítimo, foi devolvido na compensação do E em Lisboa, a 24 de Janeiro de 2011, com o motivo de “extravio” por mandato do Banco sacado F, pelo que o Demandante não recebeu aquela quantia. E, de acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso o Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo que no pedido efectuado, o Demandante apenas requer o pagamento desde a data da citação, que ocorreu em 18/03/2011. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde a citação (18/03/2011) até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo, cujo pagamento deve ser efectuado neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação ao Demandante. Registe e notifique. Vila Franca das Naves, 5 de Maio de 2011 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. – verso em branco (Paula Oliveira Silva) |