Sentença de Julgado de Paz
Processo: 45/2012-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/22/2012
Julgado de Paz de : PROENÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral:
Ata de Audiência de Julgamento
(COM LEITURA DE SENTENÇA)
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)

Processo n.º x
Data: 22 de junho de 2012, pelas 11:00 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira.
Técnica de Apoio Administrativo: Carla Abade.
Objeto da ação: Ação Declarativa Constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho
Valor: € 3.149,31 (três mil cento e quarenta e nove euros e trinta e um cêntimos)
Demandante:A
Demandada: B
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I – Presentes:
O Legal representante da Demandante, M;
A Ilustre Defensora Oficiosa nomeada, Dra. M, em representação da Demandada ausente.
II – Ausente:
A Demandada.
Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz informou as presentes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio, tendo explicado às partes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio, explicando também que, este processo tem características diferentes do habitual dado a Demandada ser parte ausente e estar representada oficiosamente, pelo que não se procederá à tentativa de conciliação, nos termos do nº 1 do Art. 26º da Lei 78/2001 de 13 de julho.
De seguida, a Sra. Juíza de Paz questionou a Ilustre Defensora Oficiosa sobre se teria conseguido contactar, entretanto, com a Demandada, ao que a Ilustre Defensora Oficiosa respondeu que não o conseguiu fazer, apesar de ter enviado uma carta registada, que lhe foi devolvida com menção de “recusada”.
De seguida a Sra. Juíza de Paz deu a palavra às partes, para requererem o que tivessem por conveniente e exporem as suas posições, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
O representante legal da Demandante requereu a junção aos autos de um e-mail que lhe foi dirigido por R, alegadamente em nome da Demandada, no qual é reconhecida a existência de uma dívida para com a Demandante e a intenção de pagamento. Em consequência de tal documento, o legal representante da Demandante requereu a redução do pedido para a quantia de € 3.149,31 (três mil cento e quarenta e nove euros e trinta e um cêntimos), valor encontrado através da redução da quantia de € 1.316,20 (mil trezentos e dezasseis euros e vinte cêntimos) correspondente a IVA, ao pedido inicial.
Dada a palavra à Ilustre Defensora Oficiosa nomeada a mesma declarou nada ter a opor ou a requerer.
Posteriormente a Sra. Juíza de Paz proferiu o seguinte:
DESPACHO
“Por estar em tempo admito a junção aos autos do documento apresentado pela Demandante (art. 59º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho).
Quanto à redução do pedido é a mesma aceite nos termos e para os efeitos previstos no art. 273º n.ºs 2 e 3 do CPC, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, devendo passar a constar o valor de € 3.149,31 (três mil cento e quarenta e nove euros e trinta e um cêntimos) como valor do pedido.

Findas as alegações, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante A, melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 27 de fevereiro de 2012, contra B, também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenado a pagar-lhe a quantia € 4.465,51 (quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos), relativa ao fornecimento de materiais, nomeadamente 570 kg de ferro de 6 mm, 1570 kg de ferro de 8 mm, 2350 kg de ferro de 10 mm, 2580 kg de ferro de 12 mm, 1040 kg de ferro de 16 mm,. 120 de arame recozido para construção, 40 de chapa perfilada para cobertura FA vermelha/cinza e 10 rolo de malhasol com 60 m2, sendo € 75,00 (setenta e cinco euros) relativos a despesas com cheques devolvidos e € 790,42 (setecentos e noventa euros e quarenta e dois cêntimos) relativos a juros de mora desde 04/12/2008 a 05/12/2009.
A Demandante veio intentar a presente ação, com fundamento na alínea i) do art. 9º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alegando, para o efeito e em síntese, que é uma firma que tem por objeto, o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, serviços de logística, aluguer de máquinas, representação e comércio das mesmas, construção civil e obras públicas, compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, comércio de materiais de construção, aterros e terraplanagens, e que a Demandada tem por objeto comercial a atividade de construção civil. Diz a Demandante que no desempenho da sua atividade forneceu à Demandada os materiais discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas nº 6242 e 6261, datadas de 03-09-2008 e 04-09-2008, respetivamente, e emitiu as notas de débito n.ºs 9, 10, 14, 16 e 21, datadas, também respetivamente, de 16-01-2009, 05-03-2009, 12-05-2009, 06-06-2009 e 08-12-2009, todas no valor global de € 4.465,51 (quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos).
Diz a Demandante que a Demandada apenas pagou, por conta da fatura n.º 6242, a quantia de € 5.880,00 (cinco mil oitocentos e oitenta euros), ficando em dívida a quantia de € 2.923,99 (dois mil novecentos e vinte e três euros e noventa e nove cêntimos), bem como a de € 676,10 (seiscentos e setenta e seis euros e dez cêntimos), e ainda as notas de débito referentes a despesas bancárias e juros de mora vencidos.
Acrescenta a Demandante que o montante titulado pelas descritas faturas e notas de débito permanece em dívida, uma vez que a respetiva quantia não foi, até à data da propositura da ação, liquidada pela Demandada à Demandante, liquidação esta que deveria ter ocorrido em data certa, ou seja, na data da sua emissão, uma vez que eram liquidadas a pronto pagamento. Mais diz que apesar de várias vezes instada pela Demandante para proceder ao pagamento integral da dívida, a Demandada não o fez, tal como não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos realizados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos.
Termina pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenada a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 3.149,31 (três mil cento e quarenta e nove euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a data do vencimento das faturas e notas de débito e ainda nos vincendos até ao efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, tudo com custas pela Demandada.
Junta: 10 (dez) documentos
Valor da Ação: € 4.465,51 (quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos).
Nos presentes autos, a Demandada não chegou a ser citada, apesar das inúmeras tentativas para o efeito, estando ausente, não tendo contestado ou intervindo de qualquer forma no processo. Foi solicitada à Ordem dos Advogados a nomeação de Defensor Oficioso para que o mesmo fosse citado em representação da Demandada ausente. Face à ausência de procuração com poderes especiais para transigir não foi possível a realização da sessão de pré-mediação e mediação, tendo sido designada data para a realização da Audiência de Julgamento para o dia 22-06-2012, pelas 10h30m.
A questão a decidir por este tribunal consiste em apurar se assiste razão à Demandante para exigir da Demandada a quantia peticionada.
FUNDAMENTAÇÃO
Não tendo a Demandada sido regularmente citada na sua própria pessoa, não se aplica o disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, não se considerando, assim, confessados os factos articulados pela Demandante (art. 485º alínea b) do C.P.C., aplicável por remissão do art. 63º da LJP), razão pela qual são de aplicar as regras gerais do ónus da prova constantes do art. 342º e seguintes do C.C.
Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante é uma firma que tem por objeto, o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, serviços de logística, aluguer de máquinas, representação e comércio das mesmas, construção civil e obras públicas, compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, comércio de materiais de construção, aterros e terraplanagens;
2 – A Demandada tem por objeto comercial a atividade de construção civil;
3 – A Demandante, no desempenho da sua atividade, forneceu à Demandada os materiais discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas nº 6242 e 6261, datadas de 03-09-2008 e 04-09-2008, respetivamente;
4 – Nomeadamente 570 kg de ferro de 6 mm, 1570 kg de ferro de 8 mm, 2350 kg de ferro de 10 mm, 2580 kg de ferro de 12 mm, 1040 kg de ferro de 16 mm,. 120 de arame recozido para construção, 40 de chapa perfilada para cobertura FA vermelha/cinza e 10 rolo de malhasol com 60 m2;
5 – A Demandante emitiu as notas de débito n.ºs 9, 10, 14, 16 e 21, datadas, também respetivamente, de 16-01-2009, 05-03-2009, 12-05-2009, 06-06-2009 e 08-12-2009, e nos valores, também eles respetivos, de € 109,00 (cento e nove euros), € 189,12 (cento e oitenta e nove euros e doze cêntimos), € 105,60 (cento e cinco euros e sessenta cêntimos), € 165,60 (cento e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos) e € 296,10 (duzentos e noventa e seis euros e dez cêntimos);
6 – As notas de débito dizem respeito a juros de mora (€ 790,42) e a despesas bancárias (€ 75,00);
7 – A Demandada apenas pagou, por conta da fatura n.º 6242, a quantia de € 5.880,00 (cinco mil oitocentos e oitenta euros);
8 – Ficou em dívida a quantia de € 2.923,99 (dois mil novecentos e vinte e três euros e noventa e nove cêntimos) referente à fatura n.º 6242;
9 – Está também em dívida a quantia de € 676,10 (seiscentos e setenta e seis euros e dez cêntimos) referente à fatura n.º 6261;
10 – Estão também em dívida as notas de débito n.ºs 9, 10, 14, 16 e 21, referentes a despesas bancárias e juros de mora vencidos, no montante de € 109,00, € 189,12, € 105,60, € 165,60, € 296,10, cada, o que perfaz a quantia global de € 865,42 (oitocentos e sessenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos);
11 – A Demandante reduziu ao capital em dívida a quantia de € 1.316,20 (mil trezentos e dezasseis euros e vinte cêntimos) correspondente a IVA;
12 – Está em dívida a quantia global de € 3.149,31 (três mil cento e quarenta e nove euros e trinta e um cêntimos).
Igualmente com relevância para a decisão da causa não se consideram provados os seguintes factos:
A – A Demandada tenha procedido ao pagamento da quantia peticionada pela Demandante.
Para fixação da convicção deste tribunal concorreram, designadamente, os documentos juntos aos autos, a que acresce a total ausência de prova por parte da Demandada, de factos que pudessem pôr em crise a versão apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos. De salientar ainda que a Demandada se manteve totalmente alheia ao facto de contra si estar a correr um processo judicial, não se deixando, sequer, citar na presente ação, quando bem sabia que contra si estava a correr este processo judicial, atento o e-mail que a Demandante juntou aos autos, que lhe foi dirigido por pessoa que representa a empresa Demandada.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade.
Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento.
Por outro lado, não foi junta qualquer contestação, sendo certo que seria nesse articulado o momento próprio para ser arguida qualquer exceção (exceto as de conhecimento oficioso) ou serem impugnados quaisquer factos, cfr. arts. 487º e segs. CPC, aplicável por remissão do art. 63º Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP).
Acresce que, nos termos do art. 490º n.º 2 CPC, “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”. E nem se diga que é relevante para o caso concreto o n.º 4 do mesmo art. 490º CPC, por que não é. Este n.º 4 apenas refere que não é aplicável aos ausentes o ónus de impugnação estabelecido no n.º 1, não podendo o mesmo ser estendido ao n.º 2. Transcreve-se a este respeito o vertido no acórdão do STJ, Secção Cível, Ac. de 14 de janeiro de 1993: “O n°. 4 do art. 490°. corresponde ao § 3°. do artigo 494°. do Código de 1939 e se é exato, conforme nos dá nota A. dos Reis, no Código de Processo Civil anotado, vol. III/58, que aquela faculdade conferida ao M.P. assentaria basicamente no pressuposto de que só assim se poderia evitar eventual prejuízo ao Estado por negligência do Magistrado, seu representante, não deixe de ser certo também, que estando o M.P. vinculado a critérios de legalidade e de objetividade, muito precisos (art. 2°. da Lei 32/78, de 5 de julho a que corresponde atualmente o art. 2°. da Lei 47/86, de 15/10), a sua intervenção, enquanto representante do Estado, exerce-se em circunstâncias muito menos maliáveis do que aquelas que resultam, em regra, de um simples mandato forense. Aliás, como bem acentua o M.P. nas suas alegações, "a necessidade de uniformização de critérios implícita procedimentos de mediação que burocratizam a intervenção processual" do M.P. Ou seja, dito por outras palavras, o princípio de "igualdade de armas" enunciado no artigo 6°. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que encontra entre nós disposição homóloga no art. 13°. da Constituição da República, não é desrespeitado no n°. 4 do art. 490°. precisamente porque a intervenção processual do M.P. enquanto representante do Estado se exerce em parâmetros muito mais rígidos e vinculados do que aqueles que condicionam o mandato judicial. Daí a necessidade que tem vindo a ser sentida consagrada na lei de se rodear a intervenção do M.P., enquanto representante do Estado, de alguns cuidados que visam tornar o seu patrocínio tão eficiente; pelo menos, como mandato judicial em geral. E o, mesmo se diz relativamente ao Advogado Oficioso que terá visto, neste aspeto, a sua situação equiparada à do M.P. As razões desta extensão são basicamente as mesmas: o reconhecimento das dificuldades que rodeiam a sua intervenção enquanto representante de incapazes ou de ausentes e a necessidade de a salvaguardar. Tanto num caso como noutro, não se trata de um privilégio mas antes de uma busca conseguida de soluções que tornem menos desvantajosa e portanto mais igual a intervenção processual daquelas entidades relativamente ao patrocínio forense em geral. Aliás, na reforma intercalar do processo civil operada pelo Dec.Lei 242/85, de 9 de julho, não se julgou necessário alterar o n°. 4 do art. 490°; antes se o manteve como no anterior porque nenhuma inconstitucionalidade se lhe descortinou, como nos parece evidente. Não existe, assim, qualquer ofensa da nossa Lei Fundamental naquele normativo, nomeadamente dos seus artigos 13°. e 20°. e só essa interessaria, nem tão pouco existe, acrescente-se, qualquer ofensa do artigo 6°. da C.E. dos Direitos do Homem”.
Isto para dizer que também concorreu para a convicção da Juíza de Paz o facto de não ter sido apresentada qualquer contestação que pudesse por em crise a versão dos factos alegada pela Demandante e que, na ausência desta, os factos que não foram impugnados se consideram admitidos por acordo.
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
Pese embora a Ilustre Defensora Oficiosa nomeada à Demandada ausente não tenha questionado o fornecimento dos bens por parte da Demandante à Demandada, é certo que não foi inquirida qualquer testemunha, nem junto qualquer outro documentos que não as faturas e notas de débito apresentadas pela Demandante. Por outro lado, apenas foi ouvido o Demandante nos termos e para os efeitos previstos no art. 57º Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
Assim sendo cumpre-nos fazer alguns comentários:
Resultou das declarações do legal representante da Demandante que a Demandante e a Demandada tiveram um relacionamento comercial no âmbito do qual a Demandada adquiriu determinados bens à Demandante (nomeadamente 570 kg de ferro de 6 mm, 1570 kg de ferro de 8 mm, 2350 kg de ferro de 10 mm, 2580 kg de ferro de 12 mm, 1040 kg de ferro de 16 mm,. 120 de arame recozido para construção, 40 de chapa perfilada para cobertura FA vermelha/cinza e 10 rolo de malhasol com 60 m2). Ora, antes demais, os documentos que a Demandante juntou aos autos são duas faturas comerciais por si emitidas, pelo que não podem ser consideradas falsas, (até porque a Ilustre Defensora Oficiosa não questionou o fornecimento dos bens e, portanto, não foi levantado qualquer incidente de uma eventual falsidade das mesmas ou do seu teor (fornecimento), e o mesmo se diga quanto às notas de débito. São, destarte, e como dissemos, documentos particulares cuja autoria não foi posta em dúvida, invocando-se desde já, hic et nunc (agora ou nunca), o disposto no art. 376º n.º 1 CC, segundo o qual tais documentos fazem prova plena no processo quanto à sua materialidade (autoria, assinatura, timbres, etc.) e quanto aos factos desfavoráveis a declarante. Quanto aos factos restantes, segundo as regras da experiência da vida e de acordo com a prática comercial, as faturas de venda, emitidas e datadas pelo vendedor, facultam, salvo prova em contrário, a convicção judicial da venda dos materiais delas constantes, já que por fatura se entende ”o documento em que o vendedor faz a discriminação completa das mercadorias que vende ao comprador e em que indica as despesas que efetuou, bem como as vantagens que concede nos preços e as condições de entrega e de pagamento” (Sousa Leite, Compêndio de Noções de Comércio, 2ª ed., pág. 107), e já que tais escritos comerciais têm por função, exatamente, documentar tais vendas.
É certo que ao contrário do que acontece relativamente aos documentos autênticos, cuja foça probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 371º CC), estes documentos admitem impugnação nos termos gerais, o que não foi sequer feito. A fatura comercial não é um documento particular qualquer! É um documento utilizado habitualmente na vida comercial, de acordo com os usos e costumes do tráfico mercantil e, atualmente imposto e referido pela legislação comercial de quase todos os ordenamentos jurídicos. Por outras palavras, a fatura é, na tradição (usos e costumes mercantis) e de acordo com as normas que regem a profissão, o documento que titula as vendas das coisas móveis no comércio. Um sistema de faturação eficaz permite que as organizações mantenham um controlo apertado do seu cash flow, impostos e relações de negócio.
Todavia, embora as faturas, sobretudo as emitidas em papel (hoje, a tendência é para a sua substituição por faturação eletrónica), possam eventualmente conter erros ou inexatidões, as mesmas devem merecer, salvo demonstração em contrário, credibilidade geral do público e dos agentes económicos em geral por força do princípio da confiança e da boa-fé, sendo certo que tal princípio encontra consagração legal entre nós justamente no art. 227º CC e em muitos outros que se referem à boa-fé.
Como é bom de ver, muito dificilmente qualquer testemunha, a menos que qualificada para tanto (como, por exemplo, o contabilista da empresa e, mesmo assim, socorrendo-se da escrita), poderia ter memória dos materiais fornecidos a ponto de poder confirmar em concreto o fornecimento dos bens descritos das faturas: exigir recordação de uma qualquer testemunha ao ponto de saber ou se lembrar se os materiais a que se referem as faturas são exatamente os mesmos que foram fornecidos, poderia mesmo ser equivalente à exigência de uma verdadeira “prova diabólica”.
Não tendo sido impugnado o teor ou a veracidade do documento junto aos autos, ou sequer alegado um eventual não fornecimento então não se vê motivo para, se mais, colocar em dúvida a realidade do dito fornecimento titulado pela fatura junta aos autos, pois, também, segundo as regras da experiência, pelo id quod plerumque accidit (aquilo que geralmente acontece), esse fornecimento inseriu-se no trato comercial que existiu entre as partes. Ou seja, não só a Demandada não logrou provar (provavelmente em virtude da sua ausência) que o fornecimento dos bens por parte da Demandante não existiu, como também não resultou qualquer dúvida quanto à exatidão das faturas juntas pela Demandante, como ainda as declarações da Demandante apontam no sentido de ter existido uma relação comercial entre si e a Demandada. Isto porque, como se repete, as faturas são documentos que titulam os fornecimentos efetuados e, sendo assim, são, em princípio, meios de prova bastante (não plena) dos respetivos fornecimentos, e tal prova não foi afastada, antes, de certo modo, mostra-se corroborada pelos restantes meios trazidos ao processo, como se vê, da fundamentação da matéria de facto. É certo que tal meio de prova é de apreciação livre do julgador, mas apreciação livre apenas tem o sentido de não vinculada, como seria, por exemplo, a resultante da prova legal ou tarifada [documentos autênticos legalmente exigidos (certidões, escrituras, instrumentos notariais avulsos), presunções juris et de jure, etc.], não equivalendo a apreciação arbitrária, ideia que também já salientámos supra. Esta é, aliás, a teleologia da obrigatoriedade de fundamentação da convicção do julgados ou, nas palavras da lei (art. 653º n.º 2 CPC), “especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgador”, justamente para permitir aos tribunais superiores a apreciação do itinerário cognitivo-valorativo do julgador nas suas decisões.
Em síntese, tendo a Demandante alegado a venda dos artigos constantes das faturas e juntado cópia das mesmas ao processo para documentar e comprovar a venda à Demandada e não tendo esta alegado qualquer eventual inexatidão da mesma ou mesmo que o dito fornecimento não existiu, nada autoriza que se conclua pela dúvida sobre tal fornecimento, mas antes pelo contrário!
Importa, pois, considerar provado os fornecimentos a que se referem as faturas juntas aos autos.
Aqui chegados a esta conclusão temos que, no caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos nas faturas juntas aos Autos – designadamente os descritos nas faturas n.ºs nº 6242 e 6261, datadas de 03-09-2008 e 04-09-2008, ou seja 570 kg de ferro de 6 mm, 1570 kg de ferro de 8 mm, 2350 kg de ferro de 10 mm, 2580 kg de ferro de 12 mm, 1040 kg de ferro de 16 mm,. 120 de arame recozido para construção, 40 de chapa perfilada para cobertura FA vermelha/cinza e 10 rolo de malhasol com 60 m2.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda.
O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC).
Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos bens discriminados nas faturas juntas aos autos), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) –, facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado. Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer.
Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado.
Quanto às notas de débito, deu-se como provado, atenta a revelia em que a própria Demandada se colocou, que foi a mesma Demandada que deu origem às despesas com a devolução dos cheques sem provisão, pelo que também deverá ressarcir a Demandante no montante das mesmas, no valor global de € 75,00 (setenta e cinco euros) relativos a despesas com cheques devolvidos.
Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento das respetivas faturas, bem como nos vincendos até efetivo e integral pagamento.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.
Verifica-se que as notas de débito em causa e juntas aos autos dizem respeito a juros de mora, no montante € 790,42 (setecentos e noventa euros e quarenta e dois cêntimos) relativos a juros de mora calculados desde 04/12/2008 a 05/12/2009 e que as faturas em dívida foram emitidas em 03-09-2008 e 04-09-2008, pelo que, ao pedir a Demandante, juros de mora vencidos desde a data do vencimento das respetivas faturas, o mesmo equivaleria a pedir juros sobre juros, o que não é legal, sem haver convenção nesse sentido, o que este Tribunal não conseguiu apurar (art. 560º CC).
Diz o art. 559º do CC que os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8,00% a taxa de juros comerciais em vigor (aprovada pelo Aviso nº 692/2012, de 2 de janeiro, publicado no D.R. 2ª série, de 17 de janeiro, e vigora no 1º semestre de 2012, conforme § 4º do art. 102º do Código Comercial). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais.
Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Ora, resultou provado nos presentes autos que a Demandada estava obrigada ao pagamento das Faturas emitidas pela Demandante no dia da sua emissão, ou seja nos dias 03-09-2008 e 04-09-2008, respetivamente, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte à data desses mesmos vencimentos, ou seja nos dias 04-09-2008 e 05-09-2008.
Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrito tem prazo certo, ou seja aqui o dia seguinte à data aposta nas respetivas faturas como data de emissão/vencimento. No entanto e atendendo a que as notas de débito contemplam juros de mora vencidos e calculados desde 04-12-2008 a 05-12-2009 decide este Tribunal condenar a Demandada a pagar os juros de mora sobre o capital em dívida, vencidos desde 06-12-2009 e ainda nos vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 3.149,31 (três mil cento e quarenta e nove euros e trinta e um cêntimos), quantia esta que já contempla os juros de mora vencidos desde 04-12-2008 até 05-12-2009. Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros legais de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, até ao efetivo e integral pagamento.
Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.
Da presente sentença, proferida na sua presença, ficaram Demandante e Ilustre Defensora Oficiosa nomeada notificados.
Notifique a Demandada ausente da presente sentença, por via postal registada simples, e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade”.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada.
Julgado de Paz de Proença-a-Nova, 22 de junho de 2012
Juíza de Paz
Marta Nogueira.
Técnica de Apoio Administrativo
Carla Abade