Sentença de Julgado de Paz
Processo: 13/2017–JPCSC
Relator: MARIA ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA / PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL
Data da sentença: 11/21/2017
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Proc. nº 13/2017 – JP
São partes na presente ação, como Demandante, A, com o NIF ------, e como Demandado B, com a identificação que resulta dos atos.
Está em causa a apreciação de um pedido de indemnização cível pela prática de um crime de dano. Alega a Demandante, que decorre do teor de sentença de “ (…) 07.07.2015 proferida pelo Juiz do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais- Instância Local – Secção Criminal – J1(…) ” que julgou provado que o Demandado “ (…) munido de uma lata de spray (…), de cor preta pintou todo o painel lateral esquerdo e capô do veículo da marca Fiat … propriedade da ora Demandante “. Mais alega que os danos ascendem a €3.509,70 os quais o Demandado deve ser condenado a suportar.
Está em causa, sem dúvida, um pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime, este, o facto ilícito.
Não tendo sido viável a citação do Demandado que residiria à data da sentença penal, na Suíça, foi determinada (cf. despacho de fls. 37/38) a notificação da Demandante para se pronunciar sobre a eventual incompetência do Julgado de Paz à luz do disposto no nº2 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07., e do princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização cível ao processo penal salvo as duas exceções consignadas na lei. Por requerimento de fls. 41, vem a Demandante pugnar pela competência do Julgado de Paz.

Cumpre apreciar e decidir.
A Lei 78/2001, de 13.07, alterada pela Lei 54/2013, de 31.07. ( LJP), atribui aos Julgados de Paz competência para apreciar pedidos de indemnização cível decorrentes da prática dos crimes enunciados nas alíneas a) a h) do nº2 do seu artigo 9º, nelas se incluindo o crime de dano simples.
É condição da atribuição de competência, que “não tenha sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma “.
In casu, não só foi apresentada participação criminal como foi obtida sentença que, com referência ao veículo automóvel GJ, propriedade da aqui Demandante, julgou a conduta do arguido, aqui Demandado, e o condenou pela prática de um crime de dano previsto e punido pelo artigo 212º, nº1, do Código Penal, em pena de multa à razão de €7/dia, custas e encargos processuais.
Assim, não estão verificadas as condições de não ter existido processo criminal ou de ter ocorrido desistência do mesmo. Significa isso que estando em causa, como está, um pedido de indemnização civil pela prática de crime não é o facto do processo criminal estar extinto que confere competência para julgamento ao Julgado de Paz. A tal interpretação se opõem, em nossa opinião, os princípios humanistas, de proximidade e de simplicidade que orientam o funcionamento destes tribunais e que “privilegiam” mais a participação cívica dos cidadãos e inerente auto responsabilização e auto composição dos litígios do que uma decisão jurisdicional, por natureza impositiva. Tal participação cívica está à partida gorada por força do recurso ao processo penal e respetiva decisão punitiva.
De resto sempre teria de existir, se matéria houvesse alegada para tanto, e não há, uma dupla apreciação jurisdicional dos factos imputados ao Demandado. Ora, é para obviar a esta dupla apreciação que o art.71.º do Código de Processo Penal dispõe que : «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.», consagrando, deste modo, o princípio da adesão obrigatória da ação civil ao processo penal, mitigado pelas exceções previstas no art.72.º do mesmo código.
Como se refere no Ac. Relação do Porto, de 17.12.2014, “(…) tal sistema da adesão obrigatória tem vantagens, desde logo em sede de economia processual, pois que num mesmo e único processo se resolvem todas as questões que envolvem o facto criminoso, sem necessidade de fazer correr mecanismos diferentes e em sede autónomas. Por outro lado, jogam motivações de economia de meios, uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos, e também razões de prestígio institucional, porquanto se evitam contradições de julgados (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal anotado, 1º vol, pg. 378 e ss.).”
É certo que a alínea c) do nº1 do artigo 72º do Código de Processo Penal consagra, como exceção ao princípio da adesão, as situações em que o procedimento criminal depende de queixa ou acusação particular como sucede com os crimes de dano. Porém, afigura-se-nos que a legitimidade do recurso à exceção consagrada naquela alínea c) – sobretudo nos casos em que o processo findou com sentença penal condenatória - deve ser analisada cum grano salis no sentido de atribuir ao lesado o direito de escolher a jurisdição de que pretende lançar mão (segundo a punição/reparação que considera justa) e não o direito de uso arbitrário de dois tipos de processo, seja de forma simultânea, seja sucessiva. De resto, dispõe o nº2 do mesmo artigo 72º, que se o lesado lançar mão de pedido perante o tribunal civil antes de deduzir queixa ou acusação particular fica precludida a possibilidade de lançar mão do procedimento criminal.
Dito o que se disse e voltando ao início, afigura-se-nos que o Julgado de Paz de Cascais não é competente em razão da matéria para apreciar o presente pedido de indemnização cível emergente da prática de crime de dano na medida em que este foi objeto de queixa e subsequente ação penal que culminou com sentença que condenou o ali arguido e aqui Demandado em pena de multa e custas processuais.
A incompetência absoluta por infração das regras de competência em razão da matéria, constitui exceção dilatória que impede o conhecimento do mérito da causa e, que no caso, dá lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para o tribunal competente (cf. artigo 7º e 63º da LJP e artigos 97º, nº1,99º, nº1 e nº2, 576º, nº1 e nº2, 577º, alínea a) e 578º, todos do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 63º da LJP).

Decisão
Em face do que antecede, julgo verificada a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria do Julgado de Paz de Cascais para apreciar a presente ação e, em consequência, absolvo o Demandado da instância.
A Demandante poderá, querendo, vir a usar da faculdade prevista no nº2 do artigo 99º do Código de Processo Civil.
Custas:
Declaro responsável pelas custas do processo, a Demandante (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12 e artigo 527º, nº1 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 63º da Lei 78/2001, de 13.07).
Custas do processo: €70.
*
A Demandante deverá efetuar o pagamento da parcela de custas em falta e de sua responsabilidade, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, e até um máximo de €140 (cf. nº 10 da referida Portaria 1456/2001, na redação dada pela Portaria 209/2005, de 24.02). Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e da conta de custas e penalidades vencidas, no valor de €175 (€35+€140), e remetida ao Ministério Público da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais para eventual execução pelo valor em dívida.
Registe e notifique.
Cascais, Julgado de Paz, 21 de novembro de 2017
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão R. Pires Arriaga