Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 155/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
| Data da sentença: | 07/28/2014 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 155/2014-J.P. SENTENÇA O demandante, A, residente no Funchal instaurou a ação declarativa de condenação contra o demandado, B, residente no Funchal, o que fez ao abrigo do art.º 9, n.º1, alínea I) da L.J.P. Para tanto, alega em suma que, é proprietário de um veículo automóvel -------------------------- matrícula C de--------------------------. Sucede que este sempre fora um sonho de criança, por isso apesar dos 43 anos o veículo estaria bom para a idade mas necessitava de alguns melhoramentos. Assim, negociou com o demandado as alterações estéticas que pretendiae arranjos a fazer, acordando aquele que a sua mão-de-obra era de 250€, o restante seria para aquisição de peças necessárias, tendo para o efeito acordado no pagamento da quantia de 4.000€, conforme declaração emitida. Entregou o veículo na oficina do demandado a 15/11/2011 e entregou-lhe a quantia acordada, esperando que fosse cumprido o acordado mas tal não sucedeu. Desde logo porque não conseguia contatar com o demandado pois não via progressão nos trabalhos, e o veículo estava “encostado” na garagem. Entretanto deparou-se com a situação que os amortecedores que foram adquiridos não serviam, pelo que além de ter de ficar com estes teve que adquirir outros compatíveis com o veículo, facto que o demandado dizia ser alheio á sua responsabilidade. No decurso dos trabalhos o demandante adquiriu e pagou á parte, outros acessórios destinados ao veículo, de modo a embeleza-lo, que foram instalados pelo demandado. Porém, não adquiria as peças acordadas e pediu mais dinheiro, o que o demandante a custo, pois tava desempregado, pagou a quantia de 1.350€ em dinheiro, sem que o demandado tivesse alguma vez apresentado a respetiva fatura. Acrescente-se que não foram instalados os esticadores, peça importante para o aumento de segurança do veículo, e que fora combinado fazer, por motivo que se desconhece. Entretanto a garagem do demandado esteve em obras. E, durante algum tempo o veículo foi ao pintor para reparar a pintura e voltou para aquela oficina pois ainda não estava terminado os trabalhos acordados. Sucede que por falta de cuidado deixaram cair alguns elementos que afetaram a pintura do veiculo. Sendo o veículoentregue no natal de 2013. Porém passado uns dias, verificou que o desejoso veículo não correspondia às expetativas. Desde o motor que não era o acordado mas de cilindrada inferior, e em pior estado que o inicial, não pegava e derramava óleo; havia problemas elétricos pois o radio e as luzes não conseguiam funcionar em simultâneo, aparecendo ferrugem no interior da carroçaria em redor do motor e na parte inferior. Que tiveram que ser reparados noutra oficina, daí que se tenha apercebido que o que despendeu foi abusivo pois nem contemplava despesas com administração fiscal. Toda esta situação acabou por provocar uma depressão no demandante, pelo que teve de andar em tratamento, no que despendeu cerca de 400€, que reclama de danos não patrimoniais. Conclui pedindo que seja condenado A) na devolução da quantia de 2.200€ referentes ao motor que não foi colocado no veículo; B)na quantia de 1.300€referentes ao arranjo da carroçaria e nova pintura; C) na quantia de 400€de danos não patrimoniais. Requereu a inspeção ao veículo. Juntando 1 documento e protestando a junção de 5. O demandado regularmente citado contesta. Alega em suma que veiculo nem estava em tão boas condições como refere, especialmente de chapa, o que decorre da idade do mesmo, para além de um problema no pedal do travão. De acordo com as pretensões do demandante foi necessário proceder á aquisição de peças. O valor inicial acordado era para mão-de-obra na quantia de 500€ e restante para peças. O motor acordado era de cilindrada superior aquela que tinha e não de 1300 C.C. Em janeiro de 2012 iniciou os trabalhos no veículo, e durante esse ano adquiriu material para o reparar. No entanto, a reparação demorou mais do que esperava pois o demandante requeria mais alterações. O demandado é cuidadoso em relação aos veículos que estão na sua garagem, pelo que após trabalhar neles costuma cobri-los, como fez com este e outros que lá estão, quanto a obras duraram só 1 mês e não estão terminadas, e durante esse período de tempo o veículo do demandante esteve na oficina de pintura, por isso os eventuais danos que tenha não podem ter sido causados por ele. A falta de contatos é estranha pois manteve uma relação de proximidade, explicando os procedimentos e correções. Confirma que o demandante adquiriu mais material, que colocou no veículo, sendo que tal não fora inicialmente previsto. Quanto a peças que não foram montadas confirma que fez isso com os esticadores das rodas da frente, pois precisava de ir á inspeção com oveículo e a aplicação destes podia fazer com que não passasse nainspeção, mas era para ser montado depois, o que lhe explicou, mas não levou o veiculo para os montar, impossibilitando-o de cumprir. Se detetou falhas no veículo devê-lo-ia ter levado para que pudesse verificar e reparar, no entanto esclarece que declina responsabilidade na parte elétrica e na pintura, pois não os fez. Impugna os valores referentesaos problemas psicológicos, que possa ter tido e a causa dos mesmos. Conclui pela improcedência dos pedidos deduzidos pelo demandante e a absolvição do demandado.Protestou juntar documentos. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por desinteresse do demandante. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem que as partes tenham chegado ao consenso. Seguindo-se para produção com audição de testemunhas, a junção de documentos pelas partes, um requerimento efetuado pelo mandatário do demandante, e inspeção á viatura, sita no parque do Julgado. Na 2ª sessão de julgamento foram ouvidas as restantes testemunhas e alegações dos mandatários das partes, conforme atas de fls. 47 a 50,e 123 a 124. FUNDAMENTAÇÃO- I-DOS FACTOS ASSENTES (Acordo): a)Que está em causa o veículo ---------------------------------------------. b)Que o veículo foi efetivamente entregue no dia 15/11/2011 na oficina do demandado para reparação. II-DOS FACTOS PROVADOS: 1)Que o demandante negociou com terceiro D a aquisição do veículo identificado. 2)Que o veículo em causa é um carro antigo. 3)Que as partes acordaram que as peças a colocar no veículo eram em 2ª mão mas em bom estado. 4)Que era um motor, 4 abas, kit de braços de suspensão, 4 amortecedores, 4 jantes e sistema de travagem da frente. 5)Que o demandantepagou 4.000€. 6)Que o demandado devia adquirir as peças até 19/12/2011. 7)Que os trabalhos iniciaram-se em janeiro de 2012. 8)Que o demandante aspirava há muito ter um carro deste tipo. 9)Que o demandante ia regularmente á oficina. 10)Que o demandante solicitou outros serviços. 11)Que o demandante custeou outras peças para o veículo- auto radio, motor para vidro elétrico, sistema de escape-. 12)Que estas peças não estavam previstas no acordo. 13)Que o demandado aplicou essas peças no veículo. 14)Que o demandado não aplicou os esticadores das rodas da frente. 15)Que na garagemhavia, em simultâneo, com o veículo em causa outros a serem reparados. 16)Que no decurso da reparação a garagem esteve em obras. 17)Que o demandado é pessoa experiente. 18)Que o veículo saiu da garagem do demandado para ser pintado. 19)O que se deveu á instalação das abas nas rodas. 20)Que o demandado é pessoa cuidadosa. MOTIVAÇÃO: O Tribunal baseou a decisão na análise crítica de toda a documentação junta pelas partes, cujo teor dou por reproduzido. Esta foi conjugada com a prova testemunhal e com as regras da experiencia comum. Efetuada a inspeção requerida ao veículo na presença das partes, verificou-se o exterior deste. Constatou-se -----------------------, de cor distinta daquele que o veiculo está pintado. Aberto o capot verificou-se que existe no interior sinais de ferrugem e também na bagageira. Na zona do motor, embora o espaço esteja pintado a preto aparecem algumas zonas com o amarelo a ver-se. O motor em causa possui uma tampa vermelha. No exterior, verificou-se que fizeram uma adaptação no tampão da gasolina, ficando um espaço entre a borracha colocada e o aro metálico do tampão. Verificou-se que os frisos colocados nas abas dianteiras das rodas não estão a contornar até á frente, ficando a zona dianteira sem friso. A E que manteve relação com o demandante durante algum tempo, assistindo a alguns factos. Esclareceu que o demandante ansiava pela reparação do veículo, quanto aos acordos iniciais com o demandado não assistiu mas mais tarde acompanhou-o diversas vezes á garagem, onde viu o veículo estacionado e na maioria das vezes o demandado não estava a trabalhar nele, esclarecendo que nunca o viu coberto mas sim a um canto da oficina. Viu o demandante pagar-lhe em diversas ocasiões algumas quantias em dinheiro pois ia levantar ao multibanco. Destinavam-se aos amortecedores e outras peças, apercebeu-se que houve algum problema com os amortecedores iniciais que não couberam no veículo, tendo o demandante acabado por ficar com eles. As alterações, posteriores, que o demandante pediu, pagava mas nunca lhe entregaram qualquer fatura. As demoras no atraso da reparação aborreciam o demandante, causando mesmo alguma ansiedade, perguntava quando ficava pronto, o que acabou por suceder só em dezembro de 2013, perto do ano novo. Passado o ano novo verificaram que havia óleo no chão da garagem do demandante, suspeitando de algum problema tentou por diversas ocasiões entrar em contato com o demandado mas nunca conseguiu, por isso acabou por levar o veículo a outra oficina onde reparou o problema, e acabou por detetar que o motor que fora aplicado não era aquele que o demandante esperava. Entretanto o veículo teve também problemas elétricos com os vidros, o radio e as luzes que não se conjugavam. Quanto ao problema de saúde explicou que o demandante ficou desempregado por isso quando o demandante lhe pedia mais dinheiro para alguma coisa, e demorava mais tempo que o previsto causava-lhe maior ansiedade e stress, descontrolando-o, daí ter sido tratado por psicólogo para o ajudar a ultrapassar a má fase da vida. A testemunha, F, amigo do demandante assistiu ao negócio de aquisição do veículo efetuado com o anterior dono. Nessa ocasião experimentaram o veículo que pegou á primeira. Mas o demandante queria fazer algumas alterações não só a nível de estética como de motor, e foi o antigo dono que lhe recomendou o serviço do demandado. Quanto a esse negócio não assistiu mas o demandante desabafava com ele não só pela demora na reparação, como em relação aos custos não previstos, o que lhe causou muita ansiedade e num estado depressivo pois entretanto ficou desempregado, sendo acompanhado por médico. Depois de ter o carro verificou o descontentamento, pois era o sonho dele desde longa data, e afinal apesar do dinheiro gasto teve problemas, nomeadamente com o motor pois apareceu óleo no chão da garagem, para além disso não pegava de imediato e as luzes do veículo, o radio e os vidros elétricos não combinavam. Acompanho o demandante á oficina 1 vez, que se lembra, não viu que tivesse em obras. Nessa ocasião assistiu o demandante entregar algum dinheiro mas não sabe porquê. A G, foi o antigo proprietário do veículo mas apenas por alguns meses. Confirma que o motor que tinha era de 998 de cilindrada, não tinha abas e as jantes eram as de origem. Foi ele que lhe recomendou a oficina do demandado pois mora perto dele, conhecendo o seu trabalho, e o demandante manifestou vontade de proceder a algumas alterações no veículo, acabando por oacompanhar. Aí chegados falaram com o demandante, acordando os termos do negócio. O demandado referiu que estava á espera de um motor em 2ª mão vindo de carro acidentado mas com maior cilindrada, o que agradou ao demandante. Esclarecendo o que pretendia em relação às abas, daí que houvesse necessidade de depois serem instaladas de proceder a nova pintura para que houvesse uniformidade de cor, se não fosse isso não precisava de ser pintado. Falaram também da suspensão devido á nova cilindrada precisava de mais estabilidade na condução, daí esta peça, e também dos espelhos laterais. Chegou a passar por lá para ver o andamento dos trabalhos, e assistiu ao demandado a pedir algum dinheiro para o serviço de eletricista, que não fora incluído no acordo inicial, assim como a adaptação realizada no tampão da gasolina. Sabe que foi o demandado que no final do serviço levou o veículo á inspeção, antes de o entregar ao demandante. Falou com o demandante depois de ter o veículo na sua posse e em vez de contente estava desiludido pois não correspondia às suas expetativas, pois começou a ter problemas com o veículo, sobretudo óleo a derramar do motor, foi aí que descobriu que o motor não era o que fora acordado. Enquanto deteve o veículo pode dizer que não teve qualquer problema com o pedal de travão, funcionava bem. Sabe que a oficina teve em obras de ampliação mas ainda não está tudo feito pois vê-se da rua que está em tosco. A testemunha, H, enquanto responsável pelo centro de inspeções de veículos, embora nada saiba do negócio realizado entre as partes, serviu para esclarecer alguns pormenores técnicos. Referiu-se aos esticadores, ao desempenho do motor face é cilindrada e ao custo comercial de veículos iguais de diferentes cilindradas. Quanto á fuga de óleo referiu que pode ser ocasionada por vários factos, contudo se fosse detetado teria sido motivo de chumbo mas tal não sucedeu pois tem á frente o resultado das inspeções realizadas nos últimos anos. Quanto às alterações de cilindrada teria o veiculo previamente ser sujeito a inspeção na DRTT, pois só eles o podem autorizar, sendo um processo burocrático e com critérios técnicos. As testemunhas I e J, não assistiram ao negócio das partes mas como clientes do demandado afirmam ser pessoa idónea na matéria e cuidadosa com os veículos que estão na garagem, chegando a cobri-los na altura das obras principais que efetuou na garagem. Chegaram a ver o demandante algumas vezes na oficina a falar com o demandado, pedindo-lhe alguns serviços, que não deviam estar contratados pois chegaram a ver algumas peças, que embora não identificassem, foram trazidas pelo demandante para o demandado aplicar, o que certamente atrasa o serviço e prazos de entrega. Por conhecimento pessoal explicaram que a reparação adequada de carros antigos sai cara, não só porque as peças são caras, e para ficar mais barato recorre-se muitas vezes a peças em 2ª mão, e também devido á idade aparece muita ferrugem na chapa, exigindo reparação adequada. O depoimento destas testemunhas auxiliaram na prova do facto, complementar, n.º 15. Não se provaram mais nenhum facto com interesse para a causa por falta de prova condigna. Quanto á propriedade do veículo não pode ser atribuída ao demandante por dois motivos: não foi apresentado qualquer documento legal que prove a titularidade, mas por outro lado ao ser solicitado, a pedido do demandante, informações ao centro de inspeções consta como atual proprietária uma senhora, L, a fls. 99 e 117. Mais se esclarece que os documentos tirados da internet são apenas meras referências para o caso, não sendo a prova cabal e necessária para o mesmo, pois na sua maioria são preços atribuídos por particulares a motores e a veículos semelhantes ao que está em causa. A fatura que foi entregue, pelo demandado, está em inglês, sendo um documento particular, que não está certificado, nem traduzido, pelo que nos termos do art.º440, n.º2 do C.P.C. carece de valor por falta de requisitos legais, logo não pode servir de prova. Quanto aos extratos bancários da conta do demandante, não obstante se verificar que fez algumas compras em farmácias não provam que sejam para ele e que tenha ou tivesse alguma depressão, aliás nada assim o indica, inclusive por ausência de documentos médicos comprovativos da mesma. II-DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com um contrato de prestação de serviços de mecânica, realizado entre um particular, o demandante, e o demandado, pessoa que se dedica profissionalmente á atividade de mecânica. Estão assim reunidos os requisitos legais para aplicar o regime legal da lei do consumo, nomeadamente a L. 24/96 de 31/07 e os D.L. 67/2003 de 8/04 com as alterações introduzidas pelo D.L. 84/2008 de 21/05, que expressamente no art.º 1-A, n.º2 prevê a aplicação às diversas modalidades que a prestação de serviços possa revestir, inclusive a empreitada. Contudo este não é um simples contrato de prestação de serviços mas sim uma das suas modalidades (art.º 1155 do C.C.), a empreitada (art.º 1207 e sgs do C.C.), uma vez que as partes acordaram a realização de um conjunto de serviços a efetuar num veículo, mediante um preço e num determinado período de tempo, facto comprovado pelo documento junto pelas partes, pelo que o regime supra referido, será também complementado pelas disposições legais aplicáveis á situação concreta. Em 1º lugar o serviço a realizar não configura uma reparação num veículo mas sim umaalteração a um veículo antigo, não só em termos estéticos como, também, algumas das suas características de origem. No caso concreto foi acordado que o demandado fornecia as peças que estão expressas no documento que as partes assinaram, sendo tudo peças em 2º mão, documento que foi entregue ao demandante, pagando este a quantia aí especificada e acordada, e deste modo formalizaram o negócio (art.º 219 e 232, ambos do C.C.). Em primeiro lugar no que respeita á forma negocial, embora a lei não exija qualquer forma, as partes entenderam por esta via solenizar o negócio, documento particular subscrito por ambos e que denominaram por, declaração (art.º 223 do C.C.), sendo por isso uma forma convencional. Uma das peças que consta do documento é precisamente o motor. Vejamos no documento referido não há qualquer indicação á cilindrada mas somente ser em 2ª mão, garantindo o demandado que estaria em boas condições. No entanto, uma das testemunhas que parece ser a única que presenciou o acordo, refere que o motor deveria vir de um carro acidentado, que o demandado estaria á espera. Por outro lado, o demandante não pode dizer que o motor que está atualmente colocado no veículo não seja o do alegado veículo acidentado. No fundo o que o demandante pretendia era um motor com maior cilindrada, viesse ele de onde viesse, independentemente dos problemas que pudesse implicar a sua legalização. No entanto, e se tal era o objetivo do demandante não se percebe porque no dia em que as partes subscreveram o documento de forma a garantir a posição de cada um deles, não especificaram precisamente a cilindrada do motor, pois parece que esta era a “peça principal” das alterações a fazer ao veiculo, ou seja era um elemento essencial do negócio, pelo menos do ponto de vista do demandante. No que respeita ao valor solicitado para esta devolução há que precisar duas coisas distintas. A quantia que o demandante pagou era essencialmente para aquisição das peças que foram descriminadas, e digo essencialmente porque, embora a declaração nada diga a este respeito, ambas alegam que uma pequena parte se destinava a mão-de-obra. No entanto, como também aqui divergem e a única testemunha que esteve presente não se recorda de quanto seria, não há prova da mesma. Assim temos uma quantia genérica paga para aquisição de um conjunto de peças, serviço que era da competência do demandado e que efetivamente realizou. Conforme se refere na motivação as páginas tiradas da internet são apenas meramente referenciais, ou seja são valores pedidos por particulares para venda de várias coisas, quer sejam motores, quer sejam carros com os motores incluídos. Por isso não se entende como o demandante chegou á quantia que pede, aliás não há dados concretos em que fundamente tal valor, nem a prova testemunhal apresentada corrobora tal pedido, pois apenas alegam que os valores para comprar um C variam conforme a cilindrada do mesmo. Por fim e para que o negócio pudesse ser anulado, devolvendo o demandado a quantia paga a esse título pelo demandante (art.º 289, n.º1 do C.C.) era necessário que o demandado conhecesse ou não pudesse ignorar que era essencial para o demandante que o motor a aplicar tivesse 1.300C.C. (art.º 251 e 247 do C.C.), e não há prova produzida nesse sentido, e o demandante também não pretende a anulação do negócio na totalidade mas apenas esta parte. Assim, resta-nos a última hipótese possível, um negócio realizado mas de forma incorreta, o que a doutrina designa por cumprimento defeituoso do negócio, pois além do problema do motor o demandante alega outros defeitos, como o mau funcionamento do sistema elétrico do veículo. Este componente inicialmente não estava incluído no negócio mas mais tarde passou a fazer parte integrante do negócio. Atestam algumas testemunhas do demandante que dias após a entrega do veículo ao demandante o motor vertia óleo, conforme atestam ter visto na garagem onde estava estacionado. E, que o radio e as luzes não se conjugavam em simultâneo, conforme também o relataram. No entanto, esta parte do serviço não estava previsto realizar no negócio inicial, o que equivale a obras novas efetuadas a pedido do dono, pelo que os seus custos foram pagos á parte (art.º 1216, n.º2 do C.C.), acrescendo assim á quantia referida no documento que as partes subscreveram (quantia não apurada em concreto). Uma situação destas pode configurar a falta de conformidade do contrato (art.º 2, n.º 2 alínea d) do D.L. 84/2008), sendo o prestador do serviço responsável por isso, desde que se manifeste no prazo de 2 anos após a entrega da coisa (art.º 3, n.º1 e 2 do referido D.L. 84/2008),competindo ao demandado elidir a presunção legal estabelecida neste artigo. Caso não a elida, tem o consumidor direito a: reparação, substituição, redução do preço e resolução do contrato, direitos que pode requerer livremente sem observação de qualquer escalonamento, salvo se consubstanciar um abuso de direito ou for manifestamente impossível (art.º 4, n.º1 e 5 do D.L. 84/2008), sem prejuízo de ser indemnizado nos termos gerais, por danos patrimoniais e nãopatrimoniais (art.º 12, n.º 1 da LDC com a alteração do D.L.67/2003 de 8/04). No caso concreto o demandante apenas pretende a restituição da quantia paga de 2.200€, pela compra e instalação do motor, o que de certa forma poderá consubstanciar a redução do preço pago. Neste caso a lei exige que o demandante denuncie o facto ao demandado, o que deve fazer no prazo de 2 meses apos a ter detetado (art.º 5-A, n.º 2 doD.L. 84/2008). No caso concreto não há prova que tivesse denunciado o facto ao demandado, e sem esta mesmo que a ação tenha sido proposta atempadamente, o seu direito caduca, é o que resulta do art.º 5-A, n.º1 do referidoD.L. 84/2008. Quanto aos esticadores trata-se de uma peça para ser aplicada na suspensão,sendo ligado às rodas dos veículos, conferindo-lhes maior estabilidade, sobretudo ao circular nas curvas, de modo a permite obter maior desempenho ao veículo, sobretudo porque permite-lhe ter mais estabilidade mas exige-se que seja homologado para puder circular assim, quando não seja de origem. Embora não integre a parte do pedido faz parte dos factos controvertidos na causa. Explicando o demandado que aguarda que leve o veículo novamente á garagem para os colocar, pois só não o fez para evitar que na inspeção fosse criado algum obstáculo.Tal facto foi corroborado pela testemunha, H, responsável pelo centro de inspeções de veículos na RAM, assim não se pode falar em incumprimento defeituoso, antes pelo contrário houve o acautelar dos interesses do cliente. Em relação ao pedido de danos materiais, conforme foi referido, o veiculo alguns dias após estar na posse do demandante teve alguns problemas, quer de mecânica, quer de eletricidade. Na sequência o demandante teve gastos com a sua reparação. Para prova junta algumas faturas, de fls.60 a 65, provenientes de outras oficinas, onde se verifica que o demandante adquiriu em 2014 mais material para o veículo e foram efetuados testes, bem como a reparação do sistema elétrico e na parte do motor, perfazendo no seu conjunto a quantia de 1.348,62€ =802,16€+184,56€+361,90€. Em primeiro lugar é preciso não esquecer que não foi provado que houvesse recusa do demandado em proceder á referida reparação, aliás nem sabia do mesmo. No entanto, o demandante não requer estas quantias mas apenas a pintura do veículo. Pela análise dos documentos juntos nenhum deles é referente á pintura do veículo. No decurso da inspeção efetuada ao veiculo verificou-se que o veiculo tem 2 pontos, um no capot (falta de tinta) e no friso de uma porta (ponto de cor azulado). Não foi feita prova que esses danos proviessem de ter estado na garagem, nem tão pouco foi feita prova de que necessitasse de ser pintado, nemdo valor quepoderia importar a mesma. Por outro lado, provou-se que o veiculo é antigo, que necessita de reparação a nível de chapa devido a ferrugem, o que se nota em locais onde o veiculo está resguardado, como o interior do capot e da bagageira. Provou-se, ainda, que o veículo esteve algum tempo fora da garagem do demandado, para efetuar a pintura, e foi nesse espaço de tempo que as obras de ampliação da garagem foram efetuadas. Mais se provou que o demandado é uma pessoa cuidadosa em relação aos veículos que tem á sua guarda. Significa isto que o demandante não conseguiu estabelecer a relação de causa-efeito, entre os danos que tem e a causa dos mesmos (nexo de causalidade), a qual é indispensável para a procedência do pedido (art.º 563 do C.C.), por issovai assim indeferida. Por fim, quanto aos danos não patrimoniais, desde há uns anos a esta parte a doutrina reconhece que são extensivos a responsabilidade contratual. No entanto, é preciso não esquecer o teor do art.º 496, n.º1 do C.C. que refere que apenas os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito são ressarcíveis. Não há dúvida que nesta categoria se enquadra a depressão, doença dos finais do seculo passado e muito em voga no início deste seculo, sobretudo pela instabilidade que invade a sociedade contemporânea. Ora infelizmente o demandante não escapa á instabilidade sentida, sobretudo na sua vertente económica, facto confirmado pelo amigo e ex companheira. E, foi por isso que ficou deprimido. De facto para ser ressarcido era preciso haver uma ligação causa efeito, ou seja, o atraso na reparação ou a reparação mal efetuada (uma vez que aponta as duas como causa possível) seria a causa necessária e única do efeito sentido a depressão (art.º 563 do C.C.), sem preencher este requisito, mesmo tendo despendido algumas quantias em tratamentos médicos é impossível imputar esta despesa ao demandado. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, por não provada, e em consequência absolve-se o demandado do pedido. CUSTAS: São da responsabilidade do demandante, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de 3 dias úteis após notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa na quantia de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação legal e eventual execução, conforme os art.º 8 e 10ª da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Em relação ao demandado proceda-se de acordo com o art.º 9 da referida Portaria. Funchal, 28 de julho de 2014 A Juíza de Paz (Margarida Simplício) (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.) |