Sentença de Julgado de Paz
Processo: 603/2009-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 03/31/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 31 de Março de 2010, pelas 16.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acçãotendo identificado no requerimento inicial, como seguindo a forma de processo sumaríssimo.
Nos Julgados de Paz, não têm aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C., pelo que as acções não seguem a forma do processo sumaríssimo. Nestes tribunais, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts.
A presente acção enquadra-se na alínea h) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei.
O Demandante peticionou a condenação da Demandada, a pagar-lhe:
- Os danos provocados no veículo VA, orçados no valor de € 2.645,18;
- A quantia de € 1.450,00, relativa aos danos da privação de uso do veículo VA, contabilizados ate à presente data;
- A quantia diária de € 10,00 a título de indemnização dos danos da privação de uso que se vencerem, até ao pagamento integral da quantia indemnizatória;
- Os juros vincendos sobre a quantia indemnizatória total de € 4.095,18, à taxa de 4% ao ano a contar da citação da demandada até integral pagamento;
- as custas e procuradoria condigna.
A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 26 a 34, impugnando a versão do acidente alegada pelo Demandante.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS

A. No dia 30 de Novembro de 2008, pelas 15 horas e 45 minutos, na Avenida da Boavista, s/n, Cidade e Concelho do Porto, ocorreu um acidente de viação com o veículo matrícula VA, propriedade do Demandante e conduzido pelo mesmo e o veículo ligeiro de passageiros matrícula FC.
B. O veículo FC era conduzido por condutor não identificado.
C. A Demandada celebrou com C, um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n° x, em que esta transferiu para a Demandada a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo de matrícula FC.
D. No dia 30 de Novembro de 2008, quer o veículo FC, quer o VA circulavam na Avenida da Boavista, sentido descendente.
E. No sentido de marcha de ambos os veículos, a Avenida da Boavista é constituída por duas vias de trânsito.
F. Nesse mesmo local, existe uma travessia para peões precedida de sinalização luminosa.
G. A qual, momentos antes do embate se encontrava com a cor vermelha.
H. O veículo FC encontrava-se à frente do veículo VA.
I.O embate ocorreu entre a parte traseira do FC e a parte dianteira do VA.
J. Imediatamente após o embate, o condutor do FC colocou-se em fuga, abandonando o local do acidente.
K. A reparação dos danos no veículo VA foi orçamentada na quantia de € 2.645,18.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 10 a 12, 35 e 36 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em A. D., E., G., H e I, consideram-se admitidos por acordo – artº 490º, nos termos do nº 2 e 3 do C.P.C.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa o Demandante com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo FC.
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
A obrigação de indemnizar, radica assim, sempre num dano, ou seja, na diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico.
Além do dano, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A ilicitude pode revestir duas modalidades: a violação de um direito subjectivo, um direito absoluto; ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios (o caso, por exemplo, das normas estradais). Por sua vez, a culpa, pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade), e devia, ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma.
Por fim, refira-se que a lei civil consagra a teoria da diferença, como critério normativo de avaliação da indemnização pecuniária para os danos patrimoniais, valendo para os não patrimoniais critérios de equidade.
Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa, o que in casu, não se verifica.
Em audiência de julgamento nada se apurou quanto ao que esteve subjacente no modo como ocorreu o embate entre ambos os veículos nem quanto ao modo como cada um dos veículos terá contribuído para tal embate, dado nenhuma das testemunhas ter presenciado o acidente.
Assim, mostra-se impossível apurar da culpa relativa de cada um dos condutores na produção do acidente, pelo que a responsabilidade do sucedido há-de encontrar-se apenas no risco (cfr. art. 503º, nº 1 do C.Civil).
Neste caso, pelos danos ocasionados pelo veículo responde quem tiver a direcção efectiva do mesmo, - a “pessoa que cria o risco especial da utilização” daquele (cfr. A. Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 528) e que “de facto, goza ou usufrui as vantagens dele”, por esse motivo lhe cabendo tomar as “providências para que o veículo funcione sem causar dano a terceiros” (P. Lima - A. Varela, C.Civil anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 513), - e o utilizar no seu próprio interesse, presumindo-se na pessoa do proprietário.
Por outro lado, é pacífico o entendimento de que a prova da inobservância de normas estradais faz presumir a culpa na produção de danos dela resultantes, dispensando a prova concreta da falta de diligência. Contudo, essa violação não implica, desde logo, a possibilidade de imputação objectiva do resultado, a título de culpa; será necessário que o dever violado vise obstar à produção do evento e que seja adequado a evitá-lo. No caso, não obstante se ter provado que o condutor do FC, imediatamente após o embate, se colocou em fuga, abandonando o local do acidente, tal violação do art. 89º do C. Estrada, não se mostra causa adequada do dano sofrido pelo lesado.
Como entre os dois veículos, o VA e o FC, ocorreu uma colisão, o regime aplicável é o resultante do art. 506º do C. Civil que, no seu nº 1, diz o seguinte: “se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.”
Este preceito aplica-se não só quando se tenha apurado que nenhuma culpa houve da parte de cada um dos condutores envolvidos, como também nos casos em que nada se apurou quanto à culpa de cada um deles.
Quanto à determinação da proporção em que o risco próprio de cada um dos veículos, VA e FC, contribuiu para o acidente, apenas se apurou que ambos os veículos eram ligeiros, nada mais se tendo apurado, nomeadamente, qual dos dois embateu e qual foi embatido.
Assim, recorre-se à norma do nº 2 do art. 506º do C. Civil, a qual diz que em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos.
Considera-se, portanto, que o acidente ocorrido entre o VA e o FC se deveu em 50% aos riscos próprios do VA e em 50% aos riscos próprios do FC.
Conclui-se, pois, que, não se tendo apurado a existência de culpa da parte de qualquer dos condutores e tendo-se considerado igual a medida da contribuição do risco de cada um dos veículos para a ocorrência do acidente, é de responsabilizar a Demandada em 50% dos danos resultantes do acidente.
Os Danos:
Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil).
O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais.
Provou-se que o veículo VA sofreu danos, cuja reparação foi orçamentada no montante € 2.645,18.
Nada mais se provou, nomeadamente no que respeita aos alegados prejuízos com a paralisação do veículo, sendo certo que era ao Demandante nos termos previstos no art.º 342º nº 1 do C.Civil, que competia provar a prova dos factos constitutivos do seu direito.
Resta pois concluir que o Demandante apenas poderá ser indemnizado pela quantia orçamentada da reparação do seu veículo, que, em virtude do que ficou dito, apenas será responsabilizada a Demandada por 50% desse montante.
Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.322,59 (mil, trezentos e vinte e dois euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 68% para o Demandante e 32% para a Demandada (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Porto, 31 de Março de 2010
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto