Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 70/2010-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 06/23/2010 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO O A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, contra C, melhor identificado a fls. 2, e contra D, melhor identificada a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, , que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destes ao pagamento da quantia de € 2800,00 (Dois mil e oitocentos euros), a título de despesas condominiais, que se subdividem da seguinte forma: 1 – € 310,00 (Trezentos e dez euros), relativos a quotas em atraso respeitantes ao ano de 2007; 2 - € 1600,00 (Mil e seiscentos euros), relativos a quota extraordinária respeitante a obras destinadas à conservação do edifício, do ano de 2008; 3 – € 320,00 (Trezentos e vinte euros), relativos a quotas em atraso respeitantes ao ano de 2008; 4 - € 350,00 (Trezentos e cinquenta euros), relativos a quotas em atraso respeitantes ao ano de 2009; 5 - € 160,00 (Cento e sessenta euros), relativos a quotas em atraso respeitantes aos meses de Janeiro a Abril de 2010. Peticiona igualmente a condenação dos Demandados no pagamento de todas as quotizações vencidas na pendência dos presentes autos, bem como de todas as despesas com esta acção. Juntou 13 (Treze) documentos (a fls. 3 a 28, 64 e 65 e 85 a 88), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citados, não vieram os Demandados contestar a presente acção. Não juntaram documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Tendo sido agendada sessão de Pré-Mediação para 17 de Maio de 2010, a ela compareceu o Demandante e os Demandados C e D, e não compareceu a Demandada B, que não veio justificar a respectiva falta, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento. Aberta a audiência a 1 de Junho de 2010, verificou-se a presença do representante legal do Demandante, bem como dos Demandados C, e D, verificando-se ainda a ausência da Demandada B, ficando os autos a aguardar a justificação de falta da mesma, o que se veio a verificar. Designado o dia 11 de Junho de 2010, para audiência de julgamento, a ele compareceram o representante legal do Demandante, bem como o Demandado C, voltando a não comparecer a Demandada B, pelo que se profere sentença. O Demandante declarou desistir do pedido face à Demandada Sumaira Kaleem (a fls. 66 a 68), e face ao Demandado C (a fls. 91 e 92), desistências estas devidamente homologadas, conforme das respectivas actas se pode alcançar. Veio ainda o Demandante reduzir o pedido para o montante de € 2725,00 (Dois mil, setecentos e vinte e cinco euros). FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 3 a 28, 64 e 65 e 85 a 88, bem como falta injustificada a audiência de julgamento em 2ª data por parte da Demandada B. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O A sito em Odivelas; 2. Representado pelos seus administradores em exercício, E, Fe G; 3. A Demandada B foi proprietária da fracção autónoma correspondente ao quarto andar frente, designada correspondentemente pela letra “N” do prédio urbano referido em 1; 4. Encontram-se em dívida pela Demandada despesas condominiais, no valor total de € 2700,00 (Dois mil e setecentos euros), que se subdividem da seguinte forma: 5. € 310,00 (Trezentos e dez euros), relativos a quotas em atraso respeitantes ao ano de 2007; 6. € 1600,00 (Mil e seiscentos euros), relativos a quota extraordinária respeitante a obras destinadas à conservação do edifício, do ano de 2008; 7. € 320,00 (Trezentos e vinte euros), relativos a quotas em atraso respeitantes ao ano de 2008; 8. € 350,00 (Trezentos e cinquenta euros), relativos a quotas em atraso respeitantes ao ano de 2009; 9. € 120,00 (Cento e vinte euros), relativos a quotas em atraso respeitantes aos meses de Janeiro a Março de 2010; 10. Por deliberação aprovada em Assembleia de Condóminos realizada a 11 de Janeiro de 2007, o valor da quotização aprovada para esse ano e para a fracção em causa foi no montante de € 310,00 (Trezentos e dez euros); 11. Por deliberação aprovada em Assembleia de Condóminos realizada a 23 de Setembro de 2007, o valor da quotização extraordinária destinada a obras de conservação do edifício em causa foi no valor total de € 37342,00 (Trinta e sete mil e trezentos e quarenta e dois euros); 12. Cabendo à fracção objecto dos presentes autos o pagamento de € 1600,00 (Mil e seiscentos euros); 13. Por deliberação aprovada em Assembleia de Condóminos realizada a 20 de Janeiro de 2008, o valor da quotização aprovada para esse ano e para a fracção em causa foi no montante de € 320,00 (Trezentos e vinte euros); 14. Por deliberação aprovada em Assembleia de Condóminos realizada a 11 de Janeiro de 2009, o valor da quotização aprovada para esse ano e para a fracção em causa foi no montante de € 350,00 (Trezentos e cinquenta euros); 15. Por deliberação aprovada em Assembleia de Condóminos realizada a 20 de Janeiro de 2010, o valor da quotização aprovada para esse ano e para a fracção em causa foi no montante de € 40,00 (quarenta euros) mensais; 16. A Demandada, apesar de interpelada para o efeito pela administração do condomínio ora Demandante, por diversas vezes, não tem pago as quotas de condomínio supra referidas;- 17. Encontrando-se o condomínio desembolsado daqueles valores. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada das suas obrigações de condómina. Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio. Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (art. 1430º do C.C.). Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação. Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C. Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”. Nos presentes autos, resulta provada a dívida da Demandada quanto a despesas condominiais relativas a quotas ordinárias entretanto vencidas, bem como extraordinária destinada à reparação e conservação do edifício, durante o período em que a mesma detinha a propriedade do imóvel objecto dos presentes autos. Refere Mota Pinto que os condóminos “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos” (RDES, XXI, pág. 113). Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas. Peticiona ainda o Demandante o pagamento de todas as quotizações vencidas na pendência dos presentes autos. Ora, a Demandada B já não detêm a propriedade da fracção objecto dos presentes autos, pelo que não mais é responsável pelas quotas que se forem vencendo, pelo que terá que improceder esta parte do pedido. Peticiona ainda o Demandante a condenação da Demandada em todas as despesas com esta acção. Quanto às custas processuais, serão as mesmas decididas infra. Quanto a quaisquer outras despesas, as mesmas não são imputáveis à ora Demandada, uma vez que inexiste qualquer deliberação junta aos autos nesse sentido (e o ónus impende sobre o Demandante), pelo que terá igualmente que improceder esta parte do pedido. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada B a pagar ao Demandante a quantia de € 2700,00 (Dois mil e setecentos euros), relativa a dívidas de condomínio. Mais decido absolver a Demandada do restante peticionado nos autos. Custas a cargo da Demandada, que se declara parte parcialmente vencida, na proporção de 96%, e do Demandante, que se considera igualmente parte parcialmente vencida, na proporção de 4 %, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C. Registe e notifique. Odivelas, em 23 de Junho de 2010 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |