Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 25/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 02/15/2010 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano. (alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Pagamento de rendas em atraso. Valor da Acção: € 1.800,00 (mil oitocentos euros) Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Do requerimento inicial: Conforme Documentos em anexo ao Processo a fls. 3 Pedido: Pede que os demandados sejam condenados a pagar a quantia de €1.800,00 (mil oitocentos euros), correspondente a três meses de renda em atraso acrescidos de 50% relativos à indemnização prevista no artigo 1041.º do CC. Junta: Onze documentos. Contestação: As demandadas não apresentaram contestação estando devidamente notificadas para o efeito. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 15 de Fevereiro de 2010, pela Dr.ª Susana Robalo, durante a qual decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação. Fundamentação e Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 34 e 35 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal, em 15 de Fevereiro de 2010. A Juíza de Paz Maria Judite Matias |