Sentença de Julgado de Paz
Processo: 25/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 02/15/2010
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Arrendamento urbano.
(alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Pagamento de rendas em atraso.
Valor da Acção: € 1.800,00 (mil oitocentos euros)
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Do requerimento inicial: Conforme Documentos em anexo ao Processo a fls. 3
Pedido: Pede que os demandados sejam condenados a pagar a quantia de €1.800,00 (mil oitocentos euros), correspondente a três meses de renda em atraso acrescidos de 50% relativos à indemnização prevista no artigo 1041.º do CC.
Junta: Onze documentos.
Contestação:
As demandadas não apresentaram contestação estando devidamente notificadas para o efeito.
Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 15 de Fevereiro de 2010, pela Dr.ª Susana Robalo, durante a qual decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação.
Fundamentação e Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 34 e 35 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal, em 15 de Fevereiro de 2010.
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias