Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 722/2012-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 02/13/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo N.º 722/2012 Matéria: Incumprimento contratual e responsabilidade civil (alíneas i) e h), ambas do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objeto do litígio: pedido de indemnização por danos patrimoniais resultantes de acidente de viação de viatura objeto de comodato. Demandante: G Demandado: F Valor da ação: €1750 (mil setecentos e cinquenta euros). Do Requerimento Inicial: A Demandante alega que é dona e legítima proprietária do veículo automóvel com a matrícula X, marca R, modelo M, o qual emprestou ao Demandado no dia 16 de Março de 2012. Mais disse que, nesse mesmo dia, o veículo se viu envolvido em acidente de viação, com o veículo automóvel de matrícula Y, acidente esse cuja responsabilidade foi atribuída ao Demandado. Mais alegou que, após o embate, o veículo foi transferido para as oficinas da XX na Cova da Piedade, as quais orçamentaram inicialmente a reparação do veículo no montante de €1395,82 (mil trezentos e noventa e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), que o Demandado aceitou pagar. Acrescenta que, posteriormente, foi contactada pelas oficinas da XX, que a informaram ser o valor da reparação de €1766,41 (mil setecentos e sessenta e seis euros e quarenta e um cêntimos), alteração de que deu conhecimento ao Demandado, com o que este não concordou. Mais diz que recebeu carta do advogado da XX, informando-a que iria passar a ser cobrado o valor diário de €6,15 (seis euros e quinze cêntimos) acrescido de IVA enquanto a viatura se mantivesse na oficina. Alega ainda que interpelou o Demandado para o pagamento da reparação, de modo a poder proceder ao levantamento do veículo, mas que este nada fez, pelo que não tendo possibilidades para pagar a reparação, este nas oficinas se manteve. Posteriormente, em sede de audiência de julgamento, requereu a correção do seu requerimento inicial, especificando que a proprietária do veículo era a pessoa coletiva supra referenciada e não a sua gerente, que agira em representação da sociedade unipessoal; e concretizando que o valor diário lhe estava a ser cobrado pela XX desde 15 de Setembro de 2012. Pedido: Requereu inicialmente a condenação do Demandado a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao valor da reparação de €1766,41 (mil setecentos e sessenta e seis euros e quarenta e um cêntimos), acrescida duma indemnização à razão de €6,15 (seis euros e quinze cêntimos) diários cobrados pela oficina reparadora. Nesta data, veio a Demandante informar que já procedera ao pagamento da reparação à oficina em 12 de Dezembro de 2012, tendo-lhe sido efetivamente cobrado apenas o valor de €1750 (mil setecentos e cinquenta euros). Mais disse que, nessa mesma data, procedeu ao levantamento da viatura, não lhe tendo sido cobrado pela oficina qualquer valor diário pelo depósito da mesma, pelo que, em conformidade com o dano que efetivamente lhe fora causado pelo Demandado, e ao contrário do anteriormente expectável, reduzia o pedido na presente ação para o valor de €1750 (mil setecentos e cinquenta euros), peticionando que o Demandado fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização nesse montante. Da contestação: Regularmente citado na sua própria pessoa, fora do concelho, em 16 de Novembro de 2012 (cfr. fls. 27), o Demandado apresentou contestação via fax em 4 de Dezembro de 2012, alegando ser mandatário em causa própria (cfr. fls. 38 e 39). Ora, dispondo o Demandado do prazo de dez dias para apresentar contestação, acrescido da dilação de cinco dias, por ter sido citado fora do concelho, dispunha este do prazo de quinze dias contados desde 16 de Novembro de 2012 para, querendo, o fazer, o que não fez, tendo-a apresentado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, mas sem o pagamento da multa respetiva, bem como da taxa propriamente dita. Notificado o Demandado, nos termos do artigo 145.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, para proceder ao pagamento dos valores da taxa e respetiva multa em falta, sob pena da contestação por si apresentada não poder ser considerada válida, o Demandado nada pagou, pelo que a contestação foi mandada desentranhar. Tramitação: A Demandante recusou a utilização do Serviço de Mediação, pelo que, após citação do Demandado, foi agendada audiência de julgamento para o dia 7 de Dezembro de 2012, à qual o Demandado faltou, tendo a Demandante efetuado a correção ao requerimento inicial supra indicada. Assim, foi a correção admitida, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 5 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho. No entanto, face à falta do Demandado, o prazo de que este dispunha para, querendo, justificar a sua falta e proceder ao pagamento da taxa e multa devidas pela apresentação fora de prazo da contestação nessa data ainda a decorrer, e face ao princípio do contraditório, foi fixado o prazo de dez dias para o Demandado, querendo, se pronunciar sobre a correção efetuada. O Demandado nada mais disse, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 31 de Janeiro de 2013, posteriormente adiada para esta data face a doença da Juíza de Paz titular do processo na primeira data designada. Nesta data, apenas a Demandante novamente compareceu, tendo efetuado prova documental e requerido a redução do pedido supra enunciada, a qual foi admitida, nos termos do disposto no artigo 273.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Face à ausência de mais prova a produzir, e às alterações hoje comunicadas aos autos, foi proferida por apontamento a presente sentença, como da ata de fls. anteriores se alcança, tendo sido posteriormente redigida. Factos provados: Com base na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – A Demandante é proprietária do veículo automóvel de matrícula X, marca R, modelo M, 2 – O qual a representante da Demandante emprestou ao Demandado no dia 16 de Março de 2012; 3 - Nesse mesmo dia, existiu um acidente de viação entre a viatura propriedade da Demandante, conduzida pelo Demandado, e o veículo com a matricula Y, jipe da marca D, modelo U, conduzido por A, na Rua S, em Lisboa; 4 - Na sequência do acidente, foi feita a declaração amigável entre o Demandado e a condutora, 5 - A qual a Demandante entregou à sua seguradora, 6 - tendo sido atribuída a responsabilidade do sinistro ao Demandado; 7 - No mesmo dia 16 de Março de 2012, o veículo matrícula X, foi removido para a garagem da XX, sita no concelho do Seixal, para ser submetido a reparação; 8 - O Demandado esteve com a representante da Demandante na garagem da XX, 9 – tendo sido ambos informados que a reparação do veículo seria de €1395,82 (mil trezentos e noventa e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), 10 – tendo o Demandado assumido que o pagamento era de sua responsabilidade; 11 - Posteriormente, o valor efetivo da reparação efetuada foi de €1766,41 (mil setecentos e sessenta e seis euros e quarenta e um cêntimos), 12 - A Demandante interpelou o Demandado para o pagamento, 13 – tendo este recusado efetuá-lo; 14 - A Demandante recebeu uma carta do mandatário da x, informando-a que lhe iria ser cobrado o valor diário de €6,15 (seis euros e quinze cêntimos) acrescido de IVA a contar do dia 15 de Setembro de 2012, até que a reparação fosse liquidada e a viatura levantada; 15 - A Demandante interpelou o Demandado também para este pagamento; 16 – Contudo, o Demandado nem fez o pagamento da reparação, nem levantou o carro da garagem x; 17 – Em 12 de Dezembro de 2012, a Demandante liquidou à XX a reparação do veículo, 18 – no montante de €1750 (mil setecentos e cinquenta euros), 19 – procedendo nessa mesma data ao levantamento da viatura das oficinas da x, 20 – tendo-lhe sido perdoado pela XX a cobrança do valor diário do depósito da viatura desde 15 de Setembro de 2012. Fundamentação: A Demandante veio requerer inicialmente a condenação do Demandado a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao valor da reparação de €1766,41 (mil setecentos e sessenta e seis euros e quarenta e um cêntimos), acrescida duma indemnização à razão de €6,15 (seis euros e quinze cêntimos) diários cobrados pela oficina reparadora. Nesta data, veio a Demandante informar que já procedera ao pagamento da reparação à oficina em 12 de Dezembro de 2012, tendo-lhe sido efetivamente cobrado apenas o valor de €1750 (mil setecentos e cinquenta euros, não lhe tendo sido cobrado qualquer valor diário pelo depósito da mesma, pelo que, em conformidade com o dano que efetivamente lhe fora causado pelo Demandado, e ao contrário do anteriormente expectável, reduzia o seu pedido na presente ação, requerendo a condenação do Demandado no pagamento apenas do valor de €1750 (mil setecentos e cinquenta euros). Alegou, conforme requerimento inicial e sua correção já dados como reproduzidos e, em síntese, resumidos acima. Tendo sido regularmente citado para contestar, o Demandado não o fez validamente, pois que enviou contestação fora de prazo, sem o pagamento da multa respetiva, mesmo após notificação para o efeito, pelo que a mesma foi desentranhada, faltando também à audiência de julgamento, sem justificação, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pela Demandante e, em consequência, provada esta ação. A presente ação funda-se em incumprimento contratual e responsabilidade civil, enquadrando-se nas alíneas i) e h), ambas do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Apesar de vulgarmente designado por “empréstimo”, estamos perante um contrato de comodato, mediante o qual, gratuitamente, uma das partes (a Demandante), entrega a outra (o Demandado), certa coisa móvel (a viatura automóvel), para que dela se sirva, com a obrigação de a restituir – cfr. artigo 1129.º do Código Civil. São obrigações do comodatário (o Demandado), entre outras, guardar e conservar a coisa emprestada, e não fazer dela uma utilização imprudente – cfr. artigo 1135.º do Código Civil. Caso a coisa emprestada se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável, se estava no seu poder tê-lo evitado – cfr. artigo 1136.º, n.º 1 do diploma citado. Ora, nos presentes autos, resulta provado que a responsabilidade pelo acidente foi imputada e assumida pelo Demandado, pelo que dúvidas não restam que a coisa emprestada sofreu danos que estava no poder do Demandado evitar. Aliás, bastava este não ter conduzido a viatura do modo que o fez, para ter sido evitado o acidente, e, consequentemente, os danos não se teriam verificado. Assim, nos termos da responsabilidade contratual, existiria uma presunção da culpa do Demandado que, enquanto devedor, não cumpriu com a sua obrigação de guardar e restituir a coisa no estado em que esta lhe foi entregue (cfr. artigo 799.º do Código Civil), presunção essa que o Demandado não logrou ilidir. Mas ainda que assim não se entendesse, resulta provado por confissão que a conduta ilícita do Demandado, em termos de causalidade adequada, originou o acidente em apreço. Face a tal, o Demandado, enquanto condutor do veículo propriedade da Demandante, revelou uma conduta ilícita, contribuindo em termos de causalidade adequada para o acidente dos presentes autos, sendo o único responsável pelo mesmo, responsabilidade essa que, inclusive, assumiu. Assim, cabe-lhe a obrigação de indemnizar. Incumbe ao responsável a reparação de todos os danos que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade, nos termos do disposto no artigo 563.º do mesmo Código. Verificados que se encontram os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, constituiu-se o Demandado na obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos resultantes da violação. No caso presente, não existem dúvidas que se verifica o nexo de causalidade entre a ação do Demandado enquanto condutor do veículo propriedade da Demandante e os danos provocados no mesmo. Da eclosão do acidente, o veículo da Demandante sofreu danos resultantes do embate, que obrigaram à sua reparação. A medida da indemnização em dinheiro deve refletir a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e que existiria na data, se não fossem os danos, abrangendo todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Da documentação junta pela Demandante nesta data, resulta que o valor do dano efetivo da viatura foi no valor de €1750 (mil setecentos e cinquenta euros). Ora, no que respeita à obrigação de indemnizar, o princípio, a regra, é o da reconstituição natural; a exceção é a indemnização por equivalente. Nos presentes autos, as partes acordaram desde logo que a viatura seria reparada na XX, e que o Demandado suportaria os custos da reparação, o que este não fez, até à presente data. Assim, a medida da indemnização em dinheiro deve refletir a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que existiria nessa data se não fossem os danos – cfr. artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil. Ora, como acima resulta provado, o valor de que a Demandante se viu privada foi de €1750 (mil setecentos e cinquenta euros), porque tal foi o valor que esta logrou provar que já despendeu efetivamente na reparação. Assim, o Demandado deverá indemnizar o Demandante no valor de €1750 (mil setecentos e cinquenta euros) relativos ao valor da reparação do veículo automóvel. Decisão: Não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer. Em face do que antecede, condeno o Demandado a indemnizar a Demandante no valor da reparação da viatura automóvel no montante de €1750 (mil setecentos e cinquenta euros). Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso. Reembolse-se a Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada oralmente à presente, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, declarando a mesma ficar ciente do seu conteúdo. Envie-se cópia da mesma à Demandante, face à notificação que antecede. Notifique-se o Demandado da presente juntamente com a notificação para pagamento de custas. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 13 de Fevereiro de 2013 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz, Sandra Marques |