Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 501/2013-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - PAGAMENTO DÍVIDA - PRESCRIÇÃO DÍVIDA COMERCIANTE |
| Data da sentença: | 02/19/2014 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Matéria: Cumprimento de obrigações. (alínea a), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho. Objeto do litígio: Pedido de pagamento de dívida. Demandante: A- com sede na Cabanas – 2950 Palmela, representada pelo gerente B- te, portador do cartão de cidadão n.º xxxxxx. Mandatária: C- Dr.ª , advogada, com morada na Avenida, 2900-309 Setúbal. Demandado: D- , residente em, 2950 Palmela. Mandatária: E- Dr.ª advogada, com morada em 2900-309 Setúbal. Valor da Ação: 1.915,10€. Dos articulados A demandante alegou o seguinte: “1 - A demandante dedica-se à actividade de venda de materiais de construção civil. 2 - No âmbito da sua actividade, vendeu à demandada diverso material. 3 - Na sequência, foram emitidos os seguintes documentos: - factura nºxxx, de 26/05/2007, no valor de 34,27 €; - factura nºxxxx, de 05/06/2007, no valor de 70,92 €; - factura nº xxx, de 01/08/2007, no valor de 68,54 €; - factura n.xxxx, de 10/04/2008, cujo valor remanescente é de 55,10€(inicial de 60,06 €); - factura nº xxxx, de 06/05/2008, no valor de 11,64 €; - nota de débito nº xxxx, de 17/07/2008, no valor 1.131,52 €, referente à devolução de cheque de igual valor. (docs. 1 a 7) 4 - Ao capital em dívida, no valor de 1.391,99 Euros, acrescem os juros de mora calculados à taxa legal, no valor de 523,11 Euros. Tudo no montante global de 1.915,10 Euros. 5 -Embora interpelado a pagar de forma voluntária, o Demandado nunca liquidou a sua dívida. 6 -Pelo que o crédito da Demandante sobre o Demandado perfaz o montante global de 1.915,10 Euros. 7 - Por tudo o supra exposto, a obrigação é líquida, está vencida e é exigível. Nestes termos, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente, condenar-se o Demandado nos precisos termos peticionados.” Contestou o demandado, deduzindo a excepção da prescrição, por terem decorrido mais de dois anos sobre o hipotético direito da demandante, por se tratar de créditos dos comerciantes, nos termos da alínea b) do artigo 317.º, do Código Civil. Alega que a demandante é comerciante mas não o demandado, dado que este não exerce o comércio de forma profissional, regular e reiterada e como única fonte de subsistência, pelo que há lugar à absolvição do pedido. Invoca de seguida a excepção do pagamento, alegando que a quantia peticionada foi paga e que todos os créditos que existiram foram prontamente satisfeitos, aquando da entrega dos bens, não tendo, em momento algum, o pagamento sido diferido para data posterior, pelo que deve haver lugar à absolvição do pedido. Impugna de seguida, aceitando que a demandante se dedica à actividade de venda de materiais de construção civil e que vendeu ao demandado diverso material. Impugna a restante matéria. Estranha o teor dos documentos, face ao tempo decorrido. Sobre a factura 788/20081 não aceita que o demandado tenha pago apenas a quantia de 4,96€. Sobre a nota de débito correspondente a devolução de cheque do mesmo valor, impugna que tecnicamente se trate de uma nota de débito, que deve ser sempre associada à factura que lhe deu origem, não constituindo título de crédito e não corresponde a qualquer factura junta. Não se pode concluir do cheque que o mesmo foi devolvido, não constando que tenha sido apresentado a pagamento. Impugna também o alegado nos artigos 4.º, 6.º e 7.º do requerimento, porque não existindo dívida, não pode haver contabilização de juros. Mais alega que o demandante não foi interpelado para pagar o suposto montante em dívida, só tendo conhecimento da suposta dívida quando confrontado com o requerimento inicial, pelo que deve o pedido improceder e o demandado ser absolvido do pedido. Dá-se aqui como reproduzida a contestação de fls 23 a 29. Fundamentação De facto Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão como provados os seguintes factos: 1 – A demandante dedica-se à actividade de venda de materiais de construção civil. 2 – No âmbito da sua actividade, vendeu ao demandado diverso material. 3 – Na sequência destas vendas, foram emitidos as seguintes facturas, com prazo de pagamento a sessenta dias: - factura nº,xxxx de 26/05/2007, no valor de 34,27 €; - factura nºxxxxx, de 05/06/2007, no valor de 70,92 €; - factura nºxxxxx, de 01/08/2007, no valor de 68,54 €; - factura n.ºxxxx, de 10/04/2008, cujo valor remanescente é de 55,10€(inicial de 60,06 €); - factura nºxxxx, de 06/05/2008, no valor de 11,64 €; 4 – Foi também emitida a factura n.º xxx, em 27-11-2007, referente a perfis de tecto perfis em U, Standard, impregnada, varão roscado e tesoura (fls 75), no valor de 1.151,52 €, também com prazo de pagamento de sessenta dias, para cujo pagamento o demandado entregou o cheque n.º xxxxx, sobre a F, com data de 31-01-2008, à ordem de A. 5 – Este cheque não foi apresentado a pagamento ao banco por este, informalmente, ter informado que a conta não disponha de saldo. 6 – O demandado foi informado deste facto e sustentou, em audiência de julgamento, ter efectuado o seu pagamento em dinheiro, bem como o seu montante ser referente à compra de uma máquina (elevador) para levantar placas de pladur e o cheque não lhe ter sido devolvido. 7 – Esta circunstância originou a nota de débito nº xxx, de 17/07/2008, no valor 1.151,52 €, referente ao não pagamento do cheque de igual valor. 8 – O demandado exerceu a actividade de construção civil, tendo estado inscrito (para efeitos de impostos) para o exercício dessa actividade até 2012 (admitido). 9 – Em 2005, porém, o demandado “reformou-se” tendo deixado de ter contabilista e reduzido a sua actividade, socorrendo-se da ajuda do genro para a realização de alguns trabalhos (declarações do próprio e testemunha seu genro). 10 – O demandado exerceu com regularidade a actividade de construção civil até meados de 2008 (Declarações do próprio e testemunha bem como da prova da demandante, incluindo doc de fls 67 a 72, junto em audiência). 11 – Há cerca de cinco anos, o demandado contraiu doença grave e efectivamente reduziu então drasticamente a sua actividade e passou a efectuar apenas trabalhos ocasionais. 12 – O demandado efectuou compras a crédito na demandante. 13 – O demandado foi interpelado para pagar pela mandatária da demandante, em Março de 2012, tendo o demandado contactado a mandatária. De direito Prescrição Nos termos da alínea b), do artigo 317.º, do Código Civil, prescrevem no prazo de dois anos “os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”. No caso presente para decidir se se verifica ou não esta prescrição presuntiva, que se funda na presunção do pagamento pelo decurso do prazo, tem de saber-se se o demandado preenche ou não o requisito de não exercer profissionalmente uma indústria. Ou seja analisar se o demandante, que tem capacidade para praticar actos de comércio ou indústria fazia, à data dos factos, disso profissão. É à data dos factos, como decorre da letra e espírito da lei (e da aplicação da lei em geral), que o preenchimento dos requisitos tem de ser verificado. A demandante requer o pagamento de materiais vendidos em 2007 e até Maio de 2008. Como se deu como provado, embora o demandado se tenha “reformado” em 2005, não deixou de exercer a actividade que vinha desempenhando de indústria de construção civil, com regularidade, de forma profissional e reiteradamente, dela retirando proventos, pelo menos até meados de 2008. Pode ter reformulado a sua maneira de trabalhar, exercendo a profissão apenas com ajuda do genro, quando necessário, mas não deixou de manter a sua actividade profissional. Deste modo não está preenchido este requisito e não se verifica a prescrição dos créditos peticionados, não procedendo esta excepção. Refira-se ainda que cabia ao demandado a alegação e prova de todos os requisitos da verificação da prescrição, nos termos do n.º 2, do artigo 342.º do Código Civil e não praticar actos em tribunal que indiciassem o não pagamento, como impugnar a alegada dívida. Isto porque esta prescrição se funda numa presunção de pagamento (artigo 312.º, do Código Civil) que é ilidível se o devedor praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento (artigo 314.º, do Código Civil). Excepção do pagamento Não procedendo a prescrição, não há lugar à inversão do ónus da prova, competindo ao demandado a prova do pagamento alegado. Alega o demandado que efetuou o pagamento dos créditos peticionados, disso não fazendo qualquer prova, a não ser expressar a sua convicção de que todos os créditos da demandante estariam saldados, tal como a testemunha por si apresentada (aliás até com algumas contradições). Não foi feita prova do pagamento. Não procede deste modo esta excepção. Da matéria Entre demandante e demandado foram celebrados vários contratos de compra e venda de materiais de construção, que este utilizou na sua actividade profissional (artigos 874.º e seguintes do Código Civil), materiais esses que foram entregues, subsistindo para o demandado a obrigação do pagamento do preço. Não foi posto em causa que a demandante vendeu os materiais das facturas constantes de factos provados ao demandado e não foi feita prova do seu pagamento, que competia ao demandado, pelo que o montante das mesmas é devido. No que se refere ao cheque, que diz respeito aos materiais constantes da factura , admitiu o demandado que o mesmo não foi sacado no banco e alegou, mas não provou, que o valor do mesmo foi pago em dinheiro. Também alegou o demandado que o valor deste cheque se destinou a uma máquina (elevador) de placas de pladur (que a ter sido comprada, na data desta factura, só prova que o demandado continuava a exercer a profissão de forma muito activa) mas o material facturado nada tem a ver com essa máquina e não foi posto em causa que tenha sido fornecido. Assim, procede a acção, impendendo sobre o demandado a obrigação do pagamento de 1 391,99 €, referentes ao preço dos materiais constantes das facturas enumeradas em factos provados. Por não ter pago atempadamente, o demandado entrou em mora, pelo que são devidos juros de mora, desde o vencimento de cada factura, até integral pagamento, à taxa legal para juros comerciais, nos termos dos art.º 804.º, art.º 805.º, n.º 2, a), e 559.º do Código Civil, §§ 3.º e 4.º do artigo 102.º, do Código Comercial, Avisos da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). Os juros vencidos até à data da entrada da acção (25-10-2013) somam a quantia de 523,11€. Decisão Em face do exposto, condeno o demandado D a pagar à demandante a quantia de 1 391,99 € (mil trezentos e noventa e um euros e noventa e nove cêntimos), referentes ao preço dos materiais em dívida, acrescida do montante de 523,11€ (quinhentos e vinte e três euros e onze cêntimos), referentes a juros vencidos até 25-10-2013, bem como no pagamento de juros vincendos, desde esta data, à taxa legal para juros comerciais, até integral pagamento. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado D é declarado parte vencida para efeitos de custas, pelo que deve efectuar o pagamento de 35,00 €, relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso. Reembolse-se a demandante nos termos do n.º 9.º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Esta sentença foi proferida e notificada às partes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Envie-se cópia aos que faltaram e notifique-se para efeitos de custas. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 19-02-2014 O juiz de Paz António Carreiro |