Sentença de Julgado de Paz
Processo: 690/2012-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL E INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/03/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 690/2012

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
Matéria: Responsabilidade civil e incumprimento contratual, enquadrada nas alíneas h) e i), ambas do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Objeto do litígio: reparação de danos patrimoniais em virtude de contrato de prestação de serviços de transporte defeituoso.
Demandante: A, residente na Rua x, Torre da Marinha, Seixal.
Demandada: T, pessoa coletiva n.º x, com sede em Fernão Ferro, representada pelo seu gerente M.
Valor da ação: €142,75 (cento e quarenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos).
Relatório:
A presente ação vem proposta por A, aqui Demandante, contra T, ora Demandada, e tem por objeto questão que diz respeito a responsabilidade civil e incumprimento contratual, enquadrando-se, quanto à matéria, nas alíneas h) e i), ambas do nº 1, do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alega, em resumo, o Demandante, que contratou com a Demandada o transporte e mudança dos móveis da sua casa, pelo preço de €184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos). Alega ainda que, efetuada a mudança na data acordada, na realização da mesma foi riscado o tampo de vidro de uma mesa, bem como foi danificada uma secretária em pinho. Acrescenta que a Demandada foi interpelada para proceder à reparação, não o tendo feito até esta data.
Pede o Demandante a condenação da Demandada a proceder à reparação dos danos causados ao mobiliário no prazo de 30 dias a contar do proferimento da sentença, ou, caso esta não o faça nesse prazo, ser a Demandada condenada a indemnizá-lo no valor de €142,75 (cento e quarenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos).
Regularmente citada (cfr. fls. 23), a Demandada apresentou contestação, confessando os danos causados ao tampo de vidro, mas alegando ser necessário proceder ao levantamento deste para proceder à sua substituição por outro. Impugnou ainda a sua responsabilidade nos danos causados à secretária de pinho, por não terem os mesmos sido verificados aquando do termo do serviço, ou reclamados no prazo de oito dias seguintes, por carta registada.
O Demandante recusou a utilização do serviço de mediação, pelo que, após citação da Demandada, foi agendada realização da audiência de julgamento para o dia 22 de Novembro de 2012, à qual a Demandada faltou, sem justificação, pelo que foi designado o dia 4 de Dezembro de 2012, para realização da audiência com produção de prova pelo Demandante, adiada por indisponibilidade da Juíza de Paz devido a doença nessa data para a primeira data disponível – 17 de Dezembro de 2012, e novamente adiada para a presente data, primeira disponível, devido a óbito de familiar da Juíza de Paz para a segunda data designada. Nesta data, apenas o Demandante compareceu, cfr. ata de fls. anteriores, tendo sido realizada audiência de julgamento e de imediato proferida a presente sentença por apontamento, a qual só foi posteriormente redigida.
II- COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ
Verifica-se a competência em razão do valor do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta que o respectivo valor fixado pelas partes é inferior a €5000 (cinco mil euros); que está em discussão matéria atinente a responsabilidade civil e incumprimento contratual e, bem assim, como supra exposto, que se trata de facto ilícito praticado no concelho do Seixal e de contrato que deveria ser cumprido no mesmo concelho, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alíneas h) e i), e artigo 12º, nºs 1 e 2, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
É questão a decidir nos presentes autos: se há ou não lugar à reparação pela Demandada ao Demandante dos danos causados ao mobiliário, ou indemnização pelos mesmos.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes, e a confissão da Demandada, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:

1 – O Demandante contratou a Demandada para esta efetuar a mudança do seu mobiliário da Rua x, Amora para a Rua y, freguesia de Arrentela, Concelho de Seixal,
2 - tendo sido acordado que a mudança teria lugar no dia .../.../...;
3 - A mudança foi efetuada nessa data pela Demandada,
4 – Tendo o Demandante liquidado nesse mesmo dia o preço total dos serviços no valor de €184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos);
5 – Após a realização da mudança, o demandante constatou que o vidro da mesa estava riscado,
6 – Dano esse que foi anotado na guia de transporte pelo funcionário da Demandada em observações;
7 - O responsável da Demandada foi informado do sucedido;
8 – No dia 9 de Agosto de 2012, o Demandante verificou que a secretária em pinho também estava danificada,
9 - Sendo que o tampo da mesma tinha marcas de pressão e a parte da frente do referido móvel estava lascado;
10 - Decorrido algum tempo sem que a Demandada resolvesse a situação, o Demandante dirigiu-se ao Centro de apoio ao Munícipe,
11 - Tendo este oficiado a Demandada no sentido de resolver a situação,
12 - Diligência que não surtiu qualquer efeito.
13 - Em 23 de Agosto de 2012, o Demandante endereçou à Demandada carta registada com aviso de receção, solicitando a substituição do vidro da mesa riscado e a reparação da secretária danificada durante a mudança efetuada pela Demandada;
14 – O vidro da mesa danificado foi-o de forma irreparável,
15 – Vidro esse cuja substituição orça em €112 (cento e doze euros);
16 - A reparação da secretária em pinho, removendo as marcas de pressão e reparando as lascas na parte da frente, orça em €30,75 (trinta euros e setenta e cinco cêntimos).
Para a matéria dada como provada e não provada, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas que vigora no nosso direito, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil, teve-se em consideração: as declarações do Demandante corroboradas pelos documentos juntos ao processo, tendo em consideração as regras do ónus da prova, bem como a confissão efetuada pela Demandada em sede de contestação.
Apreciação de facto e de direito:
Assim, revelam os factos alinhados que, entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços de transporte de mobiliário.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da Lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na Lei - conforme artigo 405.º do Código Civil.

O contrato de prestação de serviços encontra-se previsto no artigo 1154.º do Código Civil, definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. O artigo 1155.º especifica as modalidades do contrato de prestação de serviços, sendo que, dentro destes, dos factos dados como provados, retira-se que entre Demandante e Demandada foi celebrado uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, concretamente, um contrato de empreitada, pois dispõe o artigo 1207.º do Código Civil que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. A doutrina e a jurisprudência têm entendido esta referência a “obra” num sentido extenso, de produção ou realização de algo através do trabalho do empreiteiro.
No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si um acordo no qual a Demandada (empreiteira) se obrigou a realizar uma obra (transporte de mobiliário), mediante o pagamento pelo Demandante (dono da obra) do preço ajustado.
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (conforme artigo 1207.º citado), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (conforme artigo 1208.º do mesmo Código). Enquanto do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (conforme artigo 1211.º, n.º 2 do Código Civil).
Ora, a Demandada não nega o contrato celebrado, nem sequer a existência dos vícios que supra se consideraram provados. A questão prende-se com o entendimento da Demandada de que só não procedeu à substituição do tampo da mesa porque o Demandante não permitiu o levantamento do tampo danificado, e de não ter responsabilidade na reparação da secretária por não ter sido o dano comunicado pelo Demandante por carta registada até 8 dias após a execução do serviço.
Cumpre apreciar e decidir.
Na presente ação, estamos perante um contrato de prestação de serviços. A esta questão aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, além do Código Civil supra citado, a Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, adiante designada por Lei de Defesa dos Consumidores, e o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, ambos alterados pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, por força da disposição constante no artigo 1.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, o qual estipula ser o regime nele constante aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos de prestação de serviços.

Ora, os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (conforme o atual artigo 4.º da Lei de Defesa do Consumidor).
Por seu turno, o vendedor ou prestador de serviços tem o dever de prestar ao consumidor serviços que estejam conformes com o contrato de prestação de serviços, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo prestador, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (nos termos do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c) e d) do Decreto-Lei N.º 67/2003).
Em consequência, o prestador de serviços responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que entrega o bem a este, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia (conforme artigo 3.º do Decreto Lei citado).
A garantia legal é, em princípio, de dois anos, a contar da data da entrega da coisa móvel corpórea (caso de mobília), podendo ser reduzida para um ano, no caso de bens móveis usados, desde que as partes tenham acordado tal redução (cfr. artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), o que não é o caso dos presentes autos. Em caso de falta de conformidade do bem ou serviço com o contrato durante o período da garantia legal, o consumidor tem direito a que essa desconformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei N.º 67/2003). Para exercer tais direitos e tratando-se de um bem móvel, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade num prazo de dois meses a contar da data em que a tenha detetado (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), possibilitando assim ao prestador retificar o cumprimento defeituoso e ainda cumprir bem o dever de prestação.
Face ao período da garantia legal, a falta de conformidade manifestada no prazo de dois anos a contar da data da entrega do mobiliário ao Demandante, presume-se existente nessa data (cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), correndo por conta do prestador de serviços, que pretenda ilibar-se da responsabilidade da reposição da conformidade, o ónus da prova de que o defeito é anterior ou posterior à data de entrega da coisa transportada, para ilidir tal presunção. Dispõe o artigo 5.º-A, n.º1 do Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, na sua redação atual, que os direitos atribuídos ao consumidor caducam no termo do prazo atribuído no artigo 5.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Ora, temos que, em primeiro lugar, o defeito deve manifestar-se no prazo de dois anos a contar da aquisição, ou neste caso, da prestação do serviço, e deve ser denunciado no prazo de dois meses a contar do conhecimento do mesmo. O n.º 3 do artigo 5.º-A citado estipula que caso os defeitos tenham sido denunciados durante o período de garantia, o consumidor goza do prazo de dois anos para intentar a ação. Os artigos 4.º a 5.º-A do diploma citado têm de ser lidos em conjunto: o defeito presume-se pré-existente e coberto pela garantia caso se manifeste no prazo de dois anos a contar da aquisição ou da prestação do serviço, desde que denunciado no prazo de dois meses a contar do conhecimento da denúncia. E o direito de propor ação só caduca após dois anos a contar dessa denúncia.
Quanto aos prazos para exercer a denúncia e colocar a presente ação, no caso vertente, o consumidor (Demandante) denunciou o suposto defeito, primeiro no próprio dia do serviço prestado, quanto ao tampo de vidro, em .../.../... e, posteriormente quanto à secretária, em .../.../... . Assim, apesar do alegado pela Demandada em sede de contestação, o Demandante efetuou a denúncia no prazo legal. Assim, o Demandante denunciou os defeitos em tempo, quanto ao tampo em vidro, e quanto à secretária, pelo que gozava do direito de propor a presente ação no prazo de dois anos a contar dessa data, a qual intentou em 2 de Novembro de 2012, estando assim respeitados os prazos, sob pena de caducidade, que a Lei impõe.
Face à presunção de desconformidade dos bens, ilidível, ou seja, que a Demandada poderia afastar provando que o defeito é anterior à prestação do seu serviço, ou posterior ao mesmo, concretamente, nos presentes autos, que o defeito já existia aquando da sua prestação de serviço de mudança ou que só se verificaram depois, e que não foi causada durante o mesmo, porque não só lhe cabe ilidir a presunção, como é sobre si que recaía tal ónus – cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil -, a Demandada não o fez: nem ilidiu a presunção, nem sequer efetuou prova que assim fosse. No caso, a Demandada não logrou provar que os defeitos ora alegados pela Demandante já existiam à data do transporte das mobílias (cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil), para o que foi decisiva a sua confissão quanto ao tampo em vidro, e a prova documental que suportou as declarações do Demandante, pelo que da análise da prova produzida em audiência de julgamento resultou um juízo de forte razoabilidade e verosimilhança de existência daquele defeito do mobiliário aquando da prestação do serviço pela Demandada ao Demandante. Quando alguém contrata um serviço de mudanças, além do transporte em si mesmo, cria a expetativa de que o mesmo será efetuado sem se danificar o objeto ou objetos transportados, assegurando a sua integridade, o que a Demandada não fez. Fossem os objetos embalados pelo Demandante, ou pela Demandada, esta só teria duas hipóteses: ou se recusava a fazer o transporte se estes não se encontrassem devidamente embalados, ou acautelava provar com descrição do estado dos mesmos que estes já se encontravam deteriorados antes da sua prestação de serviços. Mas não o fez, ou, pelo menos, nada provou em como o tivesse feito.
Quanto à alegada necessidade de proceder ao levantamento do tampo em vidro para proceder à sua substituição, não se compreende o argumento da Demandada, bastando tirar medidas à mesa e ao vidro para acautelar a sua correta substituição, pelo que o levantamento do mesmo não é condição para proceder à sua substituição. O raciocínio é o inverso: a Demandada entrega ao Demandante o vidro novo, e depois deste substituído, poderá levar consigo o vidro danificado.
Verificado que se encontra a existência do defeito, a sua proteção legal, a denúncia e a interposição da presente ação dentro do prazo consagrado para o efeito, resta apreciar concretamente os pedidos de reparação e substituição, ou indemnização efetuados pelo Demandante.
O Demandante efetuou dois pedidos, alternativos, a substituição e reparação pela Demandada dos defeitos dos móveis no prazo de 30 dias a contar da prolação da sentença, ou, caso esta não efetuasse a reparação, ser a Demandada condenada a suportar os custos em que as mesmas orçam, estimados em €142,75 (cento e quarenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos. O artigo 468.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, permite que sejam efetuados no mesmo processo pedidos alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa. Estando no poder do Demandante optar pela reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, bem como a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, nos termos acima expostos, e tendo este optado por peticionar, em primeiro lugar, a substituição e reparação pela Demandada, ou, caso esta não o faça, uma indemnização no valor dos danos, são tais pedidos atendíveis nos termos supra expostos. Assim, não tendo o Demandante, até à data da presente sentença, efetuado qualquer opção relativamente aos dois pedidos que formulou, cabe analisar que este efetua um primeiro pedido, de condenação da Demandada na reparação dos defeitos causados aquando da execução do contrato de serviços, e que só formula o segundo pedido, para o caso não do primeiro pedido não proceder, mas no caso de existir incumprimento por parte desta.

Em primeiro lugar, para que exista incumprimento, tem que ser fixado o prazo dentro do qual a Demandada poderá cumprir, tendo o Demandante indicado qual será esse prazo. Ora, tornando-se necessário o estabelecimento dum prazo, em virtude das circunstâncias acima elencadas, e não tendo a Demandada efetuado qualquer oposição ao prazo indicado pelo Demandante, é este o prazo consagrado, nos termos do disposto no artigo 777.º, n.º 2 do Código Civil. Assim, nos termos do artigo citado, fixa-se o prazo de 30 dias, contados da notificação da sentença às partes para a Demandada, voluntariamente, cumprir com a substituição do tampo em vidro e com a reparação dos defeitos da secretária em pinho, removendo as marcas de pressão e reparando as lascas na parte da frente.
Relativamente ao segundo pedido, como acima resulta provado, toda esta situação causou danos patrimoniais ao Demandante, os quais merecem a tutela do direito, nos termos supra expostos, pois, no presente caso, foi provado que a Demandada, ao não ter cumprido com o que se comprometera, causou danos patrimoniais ao Demandante, porque este fez prova de tais factos (quando era sobre si que recaía tal ónus nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Mas, relativamente aos danos patrimoniais causados ao Demandante, no que à indemnização respeita, há que atender ao disposto no Código Civil sobre a responsabilidade por factos lícitos, ou responsabilidade contratual, previsto nos artigos 798.º e seguintes. Decorre do indicado artigo 798.º que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor”, existindo uma presunção da culpa do devedor, a qual é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil - cfr. artigo 799.º, n.º 1 do mesmo Código. O artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil estipula que o critério legal para apreciação da culpa é o da diligência de um bom pai de família. Ora, a Demandada sabia que com o seu comportamento, causava danos ao Demandante, não tendo, apesar disso, cumprido com o que se obrigou, apresentando a obra (serviço) sem defeitos, e cumprindo com a garantia de reparação dos mesmos, pelo que efetivamente existe culpa desta.
Quanto ao facto do Demandante ter peticionado, alternativamente, a indemnização correspondente ao valor da reparação dos defeitos causados pelo serviço, caso exista incumprimento da Demandada, sendo tal valor estimado no montante de €142,75 (cento e quarenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), isso é admissível, caso se venha a verificar o incumprimento conforme supra fixado.
Quanto à obrigação da Demandada de indemnizar o Demandante pelos danos patrimoniais que lhe causou, nos termos previstos nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, a chamada “reconstituição natural”, aqui, a substituição e reparação a efetuar pela Demandada. Mas, caso a reconstituição natural, isto é, a substituição do tampo e reparação dos defeitos da secretária pela Demandada, seja por esta afastada, ao não cumprir com a mesma no prazo de 30 dias ora fixado, deverá tal indemnização ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º do Código citado.
Assim, caso a Demandada não cumpra com as suas obrigações no prazo de 30 dias a contar da notificação da presente sentença, é a mesma condenada a indemnizar o Demandante no valor da reparação dos defeitos estimada em €142,75 (cento e quarenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos).
IV – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a ação procedente e, em consequência, condeno a Demandada:
a. A reparar os defeitos causados aos móveis propriedade do Demandante no prazo de trinta dias a contar da notificação da presente sentença, concretamente, substituindo o tampo em vidro por um novo e idêntico, e reparando a secretária em pinho, removendo as marcas de pressão e reparando as lascas na parte da frente;
b. Caso a Demandada não cumpra com o estipulado na alínea anterior no prazo na mesma estipulado, é esta condenada a indemnizar o Demandante no valor da reparação, estimado em €142,75 (cento e quarenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos).
V – CUSTAS
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada T é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento das custas finais do processo.
Custas do processo: €70 (setenta euros), nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria N.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada, aquando da apresentação da sua contestação, já liquidou €35 (trinta e cinco euros), pelo que deverá efetuar o pagamento do restantes €35 (trinta e cinco euros) das custas de sua responsabilidade, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão (conforme artigo 8.º da Portaria supra citada).
No caso de falta de pagamento, incorrerá a Demandada numa penalização de €10 (dez euros), por cada dia de atraso até um máximo de €140 (cento e quarenta euros) – cfr. art.º 10.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido para pagamento sem que este se mostre efetuado, será extraída certidão a enviar aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do seixal, pelo valor então em dívida, que será de €175 (cento e setenta e cinco euros), para efeitos de eventual execução por custas.
Reembolse-se ao Demandante a quantia de €35.
Esta sentença foi proferida e notificada ao presente nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o qual declarou ficar ciente do seu conteúdo, só tendo sido posteriormente redigida.
Envie cópia da mesma ao Demandante, face à notificação que antecede.
Notifique a Demandada faltosa juntamente com a notificação para pagamento das custas.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 3 de Janeiro de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques