Sentença de Julgado de Paz
Processo: 12/2010-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE
Data da sentença: 05/11/2010
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I- RELATÓRIO (PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO)
A Lda., representado legalmente por B., doravante designada Demandante, veio propor contra C, doravante designada Demandada, a presente acção, relativa a incumprimento contratual (alínea i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe €3500,01 (três mil e quinhentos euros e um cêntimo) em virtude de contrato de prestação de serviços celebrado entre Demandante e Demandada, nos termos do qual a Demandante se comprometeu a prestar serviços de contabilidade à Demandada, o que fez, e a Demandada se comprometeu a pagar à Demandante os serviços por esta prestados, mediante o pagamento anual de €1020 (mil e vinte euros), acrescido do montante gasto em despesas, não o tendo feito, devendo acrescer a tal valor os juros a contar da data da propositura da acção até efectivo pagamento.
Alega, no essencial, que entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a Demandante se obrigou a prestar serviços de contabilidade à Demandada, mediante o pagamento anual de €1020 (mil e vinte euros), acrescido do montante gasto em despesas. Que tal contrato vigorou durante os anos de 2003, 2004 e 2005. Acrescentou ainda que efectivamente prestou os serviços à Demandada, sem que esta lhe tivesse pago o montante devido de €4000,01 (quatro mil euros e um cêntimo), resultante do valor anual de €1020 (mil e vinte euros) durante os anos de 2003, 2004 e 2005, acrescidos do valor de €245,79 (duzentos e quarenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos), num total de €3305,79 (três mil trezentos e cinco euros e setenta e nove cêntimos), aos quais acrescem IVA de 21%, no valor de €694,22 (seiscentos e noventa e quatro euros e vinte e dois cêntimos). Alega ainda que a Demandada reconheceu a divida através da assinatura de documento em Fevereiro de 2006, que se comprometeu a liquidá-la em prestações de €100 (cem euros) mensais, mas que apenas liquidou €500 (quinhentos euros) em Setembro de 2006, encontrando-se ainda em divida o montante de €3500,01 (três mil quinhentos euros e um cêntimo) peticionado, apesar da Demandante já ter interpelado a Demandada para o pagamento.
Junta 8 documentos (fls. 4 a 11).
Após diversas dificuldades de citação, por vir sempre a mesma devolvida com a indicação que a Demandada se teria mudado, foi a mesma devidamente citada em 30 de Março de 2010 (cfr. fls. 27), não tendo apresentado contestação.
Agendada sessão de pré-mediação para 8 de Abril de 2010, a mesma não se realizou, por falta da Demandada, a qual veio justificar a sua falta, e requerer que fosse a sessão de pré-mediação agendada para uma terça-feira, por ser o seu dia de folga e o único em que se poderia deslocar da sua residência, na Amora, a Castro Verde. Foi agendada a sessão de pré-mediação para a data em que a Demandada afirmou ter disponibilidade, bem como a Demandante – 20 de Abril de 2010. Porém, nessa data, a Demandada voltou a faltar, requerendo que a sessão fosse reagendada para o mês de Maio, o que foi indeferido por despacho de fls. 31 e 32, fundamentado no disposto no artigo 54.º, n.º 3 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, agendando ainda a audiência de julgamento para o dia 27 de Abril de 2010, uma terça-feira, tal como solicitado pela Demandada.
No entanto, a Demandada também não compareceu à audiência de julgamento. Decorrido o prazo, não foi a falta justificada.
Foi agendada a presente audiência para leitura de sentença, novamente para o dia da semana em que a Demandada manifestou a sua disponibilidade, tendo a mesma sido notificada da presente marcação e dito ir comparecer. Porém, voltou a não estar presente.
Cumpre apreciar e decidir.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção (artigos 7º, 8º, 9º, nº1, alínea i) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Não ocorre, a nosso ver, impedimento ao prosseguimento dos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Dispõe o artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, que se a Demandada regularmente citada não contestar, e se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. É o que sucede no presente caso.
Perante o teor dos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação e de comparência à audiência de julgamento, situação que a lei comina com a confissão dos factos articulados pela parte Demandante nos termos do nº2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e também por recurso às presunções judiciais, resultam provados, com interesse, os factos alegados e que supra se enunciaram.
Deles decorre que a Demandante exerce a actividade de prestação de serviços de contabilidade, que no âmbito de tal actividade foi celebrado entre Demandante e Demandada um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a Demandante prestou efectivamente os serviços de contabilidade contratados, sem que a Demandada tivesse liquidado o valor devido (cfr. fls. 6). As prestações a liquidar tinham o valor anual de €1020 (mil e vinte euros), durante os anos de 2003 a 2005, perfazendo um total em dívida de €3060 (três mil e sessenta euros), acrescido do valor com despesas de €245,79 (duzentos e quarenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos), bem como do valor de IVA de €694,22 (seiscentos e noventa e quatro euros e vinte e dois cêntimos) a incidir sobre o valor total de €3305,79 (três mil trezentos e cinco euros e setenta e nove cêntimos), no que resultou uma divida no valor de €4000,01 (quatro mil euros e um cêntimo) que a Demandada confessou por documento particular ter para com a Demandante (cfr. documentos de fls. 4 e 6). Que tendo a Demandada acordado liquidar a divida em prestações mensais de €100 (cem euros), apenas liquidou €500 (quinhentos euros), estando ainda em divida €3500,01 (três mil e quinhentos euros e um cêntimo). Os pagamentos deveriam ter sido efectuados na sede da Demandante, sita em Castro Verde. A Demandante peticiona ainda o pagamento de juros desde a data da propositura da acção.
O DIREITO
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no qual a Demandante se obrigava a prestar à Demandada serviços na área de contabilidade, recebendo em contrapartida respectivamente, o montante anual de €1020 (mil e vinte euros) durante os anos de 2003, 2004 e 2005, acrescido de IVA, e €245,79 (duzentos e quarenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos) a título de despesas, acrescido de IVA, conforme documentos juntos aos autos e a cominação supra referida. Que em virtude de tal contrato a Demandada apenas liquidou €500 (quinhentos euros), encontrando-se ainda em dívida o montante de € 3500,01 (três mil e quinhentos euros e um cêntimo).
Tal contrato encontra-se previsto no art. 1.154º do C. C., definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da Lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na Lei - conforme artigo 405.º do Código Civil.
Ora, este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, nos termos do disposto no artigo 406.º do Código Civil. No caso em apreço, tal não aconteceu por parte da Demandada, que não procedeu ao pagamento do valor acordado no contrato acima referido no montante de €3500,01 (três mil e quinhentos euros e um cêntimo), ao contrário da Demandante, que prestou os serviços acordados. Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da Demandada ao pagamento da divida reclamada.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante, nos termos do artigo 804.º do Código Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – conforme artigo 806.º do mesmo Código, no caso em apreço, o das datas dos respectivos vencimentos das facturas. Nos termos do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Porque não foram peticionados juros vencidos mas tão só, os vincendos desde a entrada da presente acção até efectivo pagamento, não podemos por essa razão, condenar a Demandada em valor superior ao legalmente peticionado pela Demandante, mediante as taxas em vigor. Neste caso, a Demandante peticiona apenas juros desde a entrada da presente acção, em 24 de Fevereiro de 2010. Estando provado nos autos, até pela confissão realizada pela própria Demandada nos termos dos artigos 352.º, 353.º, n.º 1, 355.º, n.ºs 1 e 4, e 358.º, n.º 2, todos do Código Civil, que esta sabia da divida e que foi interpelada para a cumprir, não o tendo feito, é esta condenada nos juros contados desde a data da entrada da presente acção (24 de Fevereiro de 2010) até efectivo pagamento.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante:
a. €3500,01 (três mil e quinhentos euros e um cêntimo) a título de pagamento pela prestação de serviços de contabilidade pela Demandante nos anos de 2003 a 2005;
b. acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser fixada, calculados a partir de 24 de Fevereiro de 2010 e até integral e efectivo pagamento, os quais se contabilizam nesta data em €280 (duzentos e oitenta euros).
CUSTAS:
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo a Demandada. Custas do processo: €70, nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria N.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€70) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão (conforme artigo 8.º da Portaria supra citada).
No caso de falta de pagamento, incorrerá a Demandada numa penalização de €10 por cada dia de atraso até um máximo de €140 (art.º 10.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido para pagamento sem que este se mostre efectuado, será extraída certidão a enviar aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal de Comarca de Ourique, pelo valor então em dívida, que será de €175 (cento e setenta e cinco euros), para efeitos de eventual execução por custas.
Reembolse-se à Demandante a quantia de €35.
A Demandante, presente neste Julgado de Paz, é pessoal e oralmente notificada da presente sentença.
Notifique a Demandada faltosa.
Registe.
Julgado de Paz de Castro Verde, 11 de Maio de 2010 (Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)
A Juíza de Paz
(Sandra Marques)