Sentença de Julgado de Paz
Processo: 381/2008-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS
Data da sentença: 04/01/2009
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença
(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Resolução de Litígios entre Proprietários.
(alínea d, do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: - 1 - A e 2 - B
Mandatária: C
Demandados: - 1 - E e 2 - F
Mandatário:G
- G
- H
Valor da Acção: 2000,00 €
Requerimento inicial
“1- Os demandantes são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico sito no concelho de Cantanhede.
2- Desde tempos imemoriais que as águas dos terrenos situados a Nascente deste prédio, escorrem no sentido Nascente/Poente, até irem desaguar num ribeiro existente a Poente destes prédios e do Prédio do aqui demandado.
3- Os prédios a Nascente do prédio do demandante situam-se num plano mais elevado e este, por sua vez, encontra-se num plano mais elevado do que os prédios a Poente, designadamente do que o prédio do aqui demandado, que por sua vez também se encontra num plano mais elevado dos que se encontram a poente dele,
Ou seja
4- Naquela zona existe uma inclinação natural decrescente de todos os prédios, no sentido Nascente/Poente.
5- Por esta razão, e para que os prédios a Poente não fossem encharcados pelas águas dos prédios do Nascente, foram abertas valas (regueiras) que deitavam de uns prédios para os outros para conduzir as referidas águas ao ribeiro existente a Poente.
6- Assim, no prédio dos aqui demandantes existia uma regueira que recebia as águas dos prédios a Nascente e no prédio dos aqui demandados existia uma regueira que recebia as águas do prédio dos demandantes e que por sua vez eram conduzidas para outra vala a Poente do prédio dos demandados e assim sucessivamente até encontrar o ribeiro.
7- Quanto à vala existente no prédio dos demandantes, a mesma encontra-se aberta e recebe as águas dos prédios situados a Nascente.
8- Estas águas atravessavam o caminho e eram conduzidas por uma outra regueira existente no prédio dos demandados no sentido Nascente/Poente, até outra vala existente noutro prédio a Poente deste.
9- Cerca do ano de 2005, por acordo entre o demandante e o demandado foi aberto um valado junto à estrema Sul do prédio do demandado e aí colocadas manilhas em cimento para condução das águas que provinham dos prédios a Nascente.
10- Nessa altura, o demandado, aproveitando o facto da mudança do curso das águas, levou para o seu terreno vários tractores de terra e tapou a vala que antes existia situada nas proximidades de uns vergueiros que ainda hoje lá existem.
11- Estas manilhas estiveram no terreno do demandado durante cerca de dois anos, com conhecimento e autorização deste, e só forma retiradas por imposição da J.
12- Com a retirada obrigatória das manilhas, os terrenos a Nascente ficaram sem escoamento, pois o demandado recusa-se terminantemente a reabrir a regueira por onde ela sempre existiu no seu terreno.
13- Em consequência disso, as águas que provém do Nascente não têm qualquer escoamento e ao chegar ao caminho, ficam aí depositadas.
14- Como já se referiu, desde tempos imemoriais que sempre existiu vala no terreno dos demandados, facto que facilmente se comprova pelo testemunho das pessoas da localidade, do mais idoso ao mais jovem.
15- E tanto assim é que, a H, aquando da reparação do caminho ali existente e que actualmente se encontra a uma cota superior à dos prédios aqui em causa, fez um aqueduto junto à estrema Poente do prédio dos demandantes e um outro junto à estrema Nascente do prédio dos demandados, tendo colocado manilhas sob o leito do caminho, por forma a que as águas fossem conduzidas para a vala então aí existente e seguissem o curso que sempre tiveram, até ao ribeiro.
16- Outrora, tal caminho (de carro de bois) estava a uma cota inferior aos ditos prédios e, por isso, as águas pluviais escoavam através de valas ou regueiras existentes nos prédios superiores, destas corriam pelo caminho e, através de uma vala que atravessava o prédio do demandado, iam desaguar a um ribeiro a poente.
17- Para tornar tal caminho transitável, ao longo dos anos, a H local foi arranjando e subindo a cota a tal caminho, e, a certa altura, colocou nele, subterraneamente, manilhas que recebiam as águas provenientes da vala existente nos terrenos dos demandantes e escoavam na dita vala existente no terreno dos demandados e dai para outras valas até chegar ao ribeiro.
18- O comportamento e atitude do demandado que se recusa a abrir a regueira, tal como fora ordenado pela J, tem provocado danos, quer nos prédios dos demandantes, quer nos prédios vizinhos, dado que quando chove muito a água fica ali depositada e destrói todas as culturas e sementeiras lá existentes.
19- Para tentar resolver o problema antes da chegada do Inverno, os demandantes pediram ajuda à I e à H, no sentido de estas instituições intercederem junto dos demandados, para que estes abrissem a regueira e assim repusessem o curso normal das águas até ao ribeiro.
20- Porém, até à presente data nada foi feito, razão pela qual recorrem os demandantes ao presente processo.”
Pedido
“Nestes termos requerem os demandantes que sejam os demandados condenados a abrir a regueira que sempre existiu no seu prédio e assim repor o curso normal das águas pluviais provenientes dos prédios a Nascente até ao ribeiro.”
Contestação
F", Funcionária Pública , residente no concelho de Cantanhede, vem, nos autos à margem referenciados, apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º Dispõe o artigo 342 nº 1 do Código Civil que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2º Invocam os requerentes que são legítimos proprietários de um prédio rústico, mas não alegam quaisquer factos que titulem esse direito.
3º Não sabemos de que prédio se trata, qual a sua existência fiscal e jurídica.
4º De onde resulta, prima facie, estar esta acção votada ao fracasso - o que se invoca.
SEM prescindir, E POR MERA CAUTELA, se dirá.
5º Não é verdade o que os requerentes alegam no artigo 2º, pois desde tempos imemoriais, as águas pluviais dos prédios a nascente do prédio da demandada, com excepção dos que confinavam com o caminho, escorriam no sentido nascente até atingir uma vala hidráulica.
6º Como entretanto os requerentes andaram a tapar valas em alguns prédios sitos a nascente do caminho, e a alterar a fisionomia dos terrenos com a subida dos mesmos, houve alterações profundas no encaminhamento das águas.
7º Situação que levou a que muitos proprietários dos terrenos confinantes tenham feito participação dos requentes na J de Coimbra.
8º Pelo que as inclinações naturais que os requerentes referem nos artigos 3º e 4º forma pelos mesmos alteradas.
9º Não é verdade o que os requerentes alegam em 5º e 6º pois nunca no prédio da demandada existiu qualquer vala ou regueira.
10º As águas que nos Invernos caem naquele local, sempre escorreram ao longo do prédio da demandada, e prédios confinantes por acção natural.
11º Ou seja, sempre escorreram ou escoaram de modo natural ao longo dos prédios, sem que existissem valas ou regueiras permanentes.
12º A vala que os demandantes invocam no artigo 7º foi pelos mesmos constituída aquando da alteração da morfologia dos prédios sitos a nascente do prédio da demandada.
13º Não sendo verdade o que alegam no artigo 8º porquanto nunca qualquer agua atravessou pelo prédio da demandada por uma regueira, dado que ali nunca a mesma existiu.
14º Não é verdade o que alegam no artigo 9º e 11º, pois foi o demandante que no ano de 2007 e ao arrepio da vontade ou conhecimento da demandada e seu marido, foi colocar umas manilhas na extrema sul do prédio destes, mas passados cerca de dois meses a J mandou retirar as ditas manilhas por não estarem licenciadas, o que os demandantes fizeram
15º Ou seja tiveram de retirar as manilhas ali abusivamente colocadas.
16º Não é verdade de igual modo o que alegam em 10 pois nunca os demandados taparam qualquer vala.
17º Algum tempo antes a H é que colocou umas manilhas a atravessar o caminho, e decidiu abrir uma vala no seguimento dessas manilhas, ao longo do prédio dos demandados ora contestantes.
18º O que também fez ao arrepio da vontade ou conhecimento da demandada e seu marido.
19º Antes dessa abertura não existia qualquer vala, e ao fazer a mesma foi retirada terra produtiva da mesma.
20º Só que mal soube de tal situação os demandados reagiram junto da H, e esta Edilidade logo procedeu ao tapamento da vala que havia aberto.
21º Sucede que ao tapar a mesma, utilizaram já não a terra produtiva que haviam retirado, mas alguma sorraipa e barro, assim deixaram ficar no local uma zona de baixia.
22º Devido a reclamação da arrendatária os demandados procederam à colocação nesse local de alguma terra produtiva, para eliminar a zona de baixia criada.
23º As manilhas colocadas pela Junta a atravessar o caminho foram colocadas ao lado de umas outras que à cerca de 15 anos foram colocadas a pedido de L , que era para a agua não ocupar o caminho, permitindo um escoamento mais facilitado das aguas pluviais ao longo dos prédios.
24º É falso o alegado nos artigos 12 , 13 e 14 sendo que as aguas seguem o percurso natural que sempre tiveram naquele local.
25º Situação bem diferente foi a criada pelos demandantes, que aumentaram o volume de águas naquele local.
26. De facto, os demandantes alteraram a morfologia dos prédios naquele local, tendo tapado uma vala de escoamento de águas que existia a nascente do prédio dos demandados.
27º A acrescer, ainda subiram os seus terrenos, com a colocação de terras.
28º Mais
Procederam à delimitação de um seu prédio, a norte, com a colocação de muros enormes, eliminando a valeta de encaminhamento de águas pluviais, junto aos caminhos.
29º Procederam à abertura de furos nos referidos muros, lançando sobre os prédios dos ora demandados e restantes proprietários daquela zona, as águas que recolhem no seu prédio.
30º Dessas águas, uma grande quantidade resulta de lavagens de batatas de consumo, Actividade Comercial em que os mesmos gastam enormes quantidades de água, e que, uma vez suja dos produtos químicos das batatas, são jogadas no sentido dos prédios em causa.
31º A grande necessidade de consumo de águas, levou a que já no decurso do mês de Abril passado próximo tenham dado início à construção de um furo artesiano.
32º Nunca a H fez obras de encaminhamento para uma vala existente no prédio dos demandados, e que seguisse no sentido de um ribeiro,
33º Pois foi esta Edilidade que abriu uma vala, a qual logo teve de tapar por os demandados a não permitirem no seu prédio, sendo falso o que alegam em 15 16 e 17 do seu articulado quanto a esta “dita” vala ou regueira.
34º O que alegam no artigo 18 deve-se aos factos supra referidos em 25 a 31º, e assim a culpa dos demandantes.
35º Desconhecem os demandados o que os demandantes alegam em 19, se têm providenciado junto daquelas Entidades, mas sendo que junto dos demandados nunca lhe foi solicitado que abrissem uma regueira no seu prédio, e porquê neste.
Termos em que deve o presente pedido ser julgado improcedente e não provado, com todas as legais consequências.
Requer que se proceda à deslocação ao local, tendo em vista a analise –in loco – dos factos invocados neste articulado
Junta: Procuração
O Advogado
Tramitação
Os demandantes recusaram o serviço de mediação pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 19-01-2009, pelas 10h00.
Audiência de julgamento
Da Acta: “Em 19-01-2009, pelas 10h00m, estiveram presentes o demandante A, o demandado E, M e N, da demandada H e em sua representação, a O, jurista da demandada I, em sua representação e mandatários, todos acima identificados.
Faltaram a demandante B e o demandado E, este último por motivos de saúde.
A juíza de paz, deu início à audiência de julgamento.
O G, protesta juntar procuração do demandado em falta e junta comprovativo dos Hospitais da Universidade de Coimbra, do Serviço de Hematologia (doc. 1).
A C, mandatária dos demandantes requer o aperfeiçoamento do requerimento inicial, tendo ditado para a acta:
“Os requerentes são donos e legítimos proprietários de vários prédios rústicos, sitos no concelho de Cantanhede, a saber:
1.º - Prédio rústico composto de terra de semeadura, que confronta do norte e nascente com P, do sul com Q e do poente com caminho, inscrito na matriz predial sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x, com a inscrição de aquisição x de .../.../..., a favor dos requerentes;
2.º - Prédio rústico composto de vinha, actualmente terra de semeadura, sito no concelho de Cantanhede, a confrontar do norte e sul com caminho, do nascente com R e a poente com S, inscrito na matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x, com a inscrição de aquisição x, de .../.../..., de 1/7 a favor dos requerentes;
3.º - Prédio rústico composto de terra de semeadura no mesmo sitio no concelho de Cantanhede, a confrontar do norte, sul e poente com caminho e do nascente com S, inscrito na matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x, com a inscrição de aquisição x de .../.../..., a favor dos requerentes;
4.º - Terra de semeadura, sito no concelho de Cantanhede, a confrontar do norte e sul com caminho, nascente com herdeiros de T e poente com P, inscrito na matriz sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x, com a inscrição de aquisição x de .../.../..., a favor dos requerentes.
Todos os prédios acima descritos se encontram registados na matriz do concelho de Cantanhede.
Estes prédios vieram à posse dos requerentes, o 1.º e o 2.º, por terem sido adquiridos por escritura de compra e venda a U, V, W e X, outorgada no Cartório Notarial do Y.
O 3.º prédio, veio à posse dos requerentes por o terem adquirido a Z, AA e BB, na escritura supra referida.
Por último, o 4.º prédio veio à posse dos requerentes por o terem adquirido a CC, por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de DD, conforme documentos que se protestam juntar.
Os prédios supra referidos, apesar de terem artigos diferentes, são contíguos entre si e constituem de facto uma única unidade agrícola.
Por si e anteproprietários que legalmente representam e tendo a seu favor a presunção derivada do registo predial, são os requerentes donos e legítimos proprietários dos prédios anteriormente identificados, posse que têm vindo a exercer ao longo dos anos, de forma ostensiva, de boa-fé, com justo título, à vista de toda a gente, ininterruptamente, há mais de vinte anos, sem oposição de pessoa alguma, mormente dos requeridos.
Assim, quando por outro título não fossem, e são, conforme resulta do registo predial a seu favor, sempre seriam os requerentes donos legítimos e exclusivos proprietários dos citados prédios por usucapião, que em todo o caso aqui se invoca.
Relativamente ao 2.º prédio, apesar de se encontrar inscrito a favor dos requerentes uma sétima parte, esta, constitui na realidade um prédio autónomo, uma vez que se encontra dividido e separado da restante parte do prédio mãe, há mais de vinte, trinta e cinquenta anos, autonomização efectuada de facto por EE e os restantes comproprietários do mesmo.”
G, mandatário da demandada F, contesta dizendo:
“Verifica-se a existência de uma situação de ilegitimidade activa em relação ao prédio indicado como n.º 2, porquanto, resulta dos elementos predial e matricial, que se trata de um prédio em compropriedade, pelo que não podem os requerentes deixar de estar acompanhados pelo restante, ou restantes comproprietários.
A juíza de paz proferiu o seguinte despacho:
“A fim de serem sanadas questões processuais, fica agendada 2.ª sessão de audiência de julgamento para o dia 26-02-2009, pelas 10h00m, do que todos os presentes ficaram pessoalmente notificados.”
“Em 26-02-2009, pelas 10h00m, estiveram presentes o demandante A, o demandado E, M e N, funcionários da demandada H e em sua representação, a O, jurista da demandada I, em sua representação e mandatários, todos acima identificados.
Faltaram a demandante B e o demandado E, este último por motivos de saúde.
A juíza de paz, deu início à audiência de julgamento.
O mandatário dos demandados juntou procuração.
Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação.
Pelas partes foi requerida a suspensão da instância, com vista a ser efectuada uma deslocação ao local para efeitos de acordo.
A juíza de paz proferiu o seguinte despacho:
“Defere-se o requerido, ficando desde já agendada a deslocação ao local para o dia 01-04-2009, do que todos os presentes ficaram presencialmente notificados.”
“Em 01-04-2009, pelas 10h00m, estiveram presentes os demandantes, a demandada F, N, funcionário da demandada H e em sua representação, a O, jurista da demandada I, em sua representação e mandatários, todos acima identificados.
Faltou o demandado E, este último por motivos de saúde.
Da ida ao local:
Foi efectuada deslocação ao local tendo sido observada a situação fáctica do presente processo e onde foi encontrada um princípio de acordo.
Todos os presentes se deslocaram ao Julgado de Paz a fim de ser encontrado o acordo final a ser assinado por todos.
A juíza de paz, deu início à audiência de julgamento e nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação tendo-se obtido o seguinte acordo que foi assinado pelas partes presentes e mandatários.
Acordo
Considerando que:
a) Entre a FF sul do prédio dos demandados e a co-finância norte do prédio do GG foram, cerca do ano de 2005, colocadas manilhas em cimento para condução das águas pluviais vindas dos prédios do lado nascente;
b) As referidas manilhas foram mandadas retirar pela J do Centro;
c) Ao longo desse espaço de manilhas, o GG abriu um regol ou valado com 30cm de largura, contados do limite norte do seu prédio para o lado sul e com cerca de 20cm de profundidade.
Acordam em transigir em obediência às seguintes
CLÁUSULAS
1- Os demandados aceitam que no limite sul do seu prédio, e ao longo do espaço onde estiveram as manilhas, seja aberto um regol ou valado de dimensão igual ao do GG, ou seja, com a largura de 40cm, contados do limite sul do seu prédio para o lado norte.
2- A H, compromete-se a fazer a referida obra, com uso de máquina apropriada, retirando as terras da referida faixa de constituição do valado ou regol, jogando-as para o prédio dos demandados.
3- De igual modo a dita Edilidade assume o compromisso de com a aplicação de manilhas, de 50cm de diâmetro, estabelecer a ligação entre a vala do lado direito do caminho (atento o sentido sul/norte) de modo a que, atravessando o caminho, atinjam o início do regol ou valado que ora se constitui, reperfilando-o, dando seguimento à quota da linha de água definida pela manilha.
4- Bem assim, a H assume ainda a execução de uma boca de saída, cujos muros ala, terão no máximo, o comprimento de um metro, de acordo com instruções e acompanhamento dos serviços técnicos do I.
5- As obras serão efectuadas no prazo de dois meses contados a partir da presente data.
6- Estando presente o GG, enquanto parte interessada, pelo mesmo vai também ser assinado o presente acordo.”
Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do presente acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto ao objecto, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do artigo 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Em partes iguais, nada mais havendo a pagar.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 01-04-2009
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles