Sentença de Julgado de Paz
Processo: 36/2009-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO MULTIRISCO - RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 08/13/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Valor da Acção: 1.975€ (mil novecentos e setenta e cincoeuros).
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: C
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de 1.975€ (mil novecentos e setenta e cinco euros) referente a danos na sua fracção autónoma na sequência de ruptura da canalização. Juntou aos autos trinta e seis documentos. Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou dizendo que não é responsável por qualquer ressarcimento ao Demandante já que o valor das reparações aos danos, de acordo com a peritagem efectuada no local, não excedem o valor da franquia contratualmente estabelecida entre as partes na apólice de seguro. Juntou aos autos dois documentos e procuração forense.
As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento.
III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDANTE:
Nos presentes autos, a Demandada excepciona a ilegitimidade processual do Demandante porquanto, em síntese, é proprietário do 3º andar identificado como direito, mas os danos, orçamentos e documentos juntos aos autos, refere a sinistro ocorrido e com origem na fracção do 3º andar esquerdo.
Da prova produzida consta que existe um erro no registo da propriedade horizontal relativamente à fracção do Demandante, porquanto a mesma encontra-se registada como direito quando na verdade deveria ser esquerdo, não existindo qualquer dúvida sobre o facto de se tratar da fracção “G”.
Resultou esclarecida a situação, considerando-se legitimidade do Demandante na presente acção aceite pela Demandada, pelo que improcede a aludida excepção.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes resultou provado que:
O Demandante é proprietário da fracção autónoma “G” destinada à habitação, do prédio sito no concelho de Santa Maria da Feira e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º x (fls. 5). Existe um erro de registo na propriedade horizontal relativamente à fracção do Demandante, porquanto ali se encontra a mesma registada como direito quando na verdade deveria ser esquerdo, não resultando qualquer dúvida sobre o facto de a fracção ser identificada pela letra “G”.
Por carta datada de 05.06.2007 a administração do condomínio do prédio onde se integra a fracção adquirida pelo Demandante, e supra identificada, contratou um seguro Multiriscos com inicio em 11.12.2006 titulada pela apólice n.º x (fls. 6 a 8). A D é mandatada pela Demandada para a constatação dos danos decorrentes de sinistros participados, procedendo à sua análise e, consequentemente, elaboração de orçamentos dos trabalhos necessários à reparação.
No início de Outubro de 2008, na fracção do Demandante verificou-se uma ruptura de canos que provocou danos em diversas fracções incluindo a sua, tendo em 09/10/2008 o sinistro sido comunicado à Demandada (fls. 9).
Em 20/10/2008 a Demandada enviou um técnico para verificar os danos provocados pelo sinistro e intervenções a realizar, tendo o mesmo referido ser necessário executar uma intervenção de emergência e pesquisa a qual ficou de ser realizada por ordem do Segurado (fls. 10).
Em 12/11/2008 a Demandada respondeu informando o condomínio que não iria pagar qualquer indemnização justificando que após a dedução do valor da franquia contratual para a cobertura prevista pela apólice, nada haveria a liquidar (fls. 15). Na mesma data a Demandada enviou um recibo de quitação ao proprietário da fracção correspondente ao 2.º andar esquerdo, para aquele proceder ao levantamento da quantia de 520,49€ (quinhentos e vinte euros e quarenta e nove cêntimos) (fls. 16).
Em 26.11.2008 foi enviada à Demandada, pela administração do condomínio uma carta expondo toda a situação (fls. 17 a 19).
A Demandada respondeu a 12.12.2008 reiterando a recusa de pagamento do valor orçamentado (fls. 20).
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão, ficou provado que:
A Demandada através da empresa D verificou os indícios do sinistro, não tendo efectuado pesquisa, em nenhuma das fracções, que foi realizada posteriormente por ordem do segurado (fls. 10 e 11), face à necessidade de abrir roço e/ou buraco em pavimentos e paredes, o Demandante optou por recorrer a uma pessoa da sua confiança e não ao técnico da empresa enviado pela Demandada, que apenas confirmou os indícios sem realizar qualquer trabalho.
Após pesquisa por ordem do segurado a terceiro, a reparação dos danos provocados foi orçamentada para o 1º esquerdo em 450€, para o 2º esquerdo em 950€ e para a fracção do Demandante em 1.975€, valores acrescidos de I.V.A., tendo o Demandante solicitado que o técnico da empresa enviado pela Demandada voltasse ao local, para analisar e avaliar a situação com as paredes abertas, não tendo o mesmo efectuado novo orçamento, nem informado a Demandada dos factos por si constatados, depois de confirmar que o trabalho não lhe seria entregue, apesar da descrição constante a fls. 91 e 92.
Em 03/11/2008 foram enviados por fax à Demandada os orçamentos de reparação das fracções correspondentes ao 1.º e 2.º andares esquerdo e 3.º direito (fracção do Demandante) danificadas pela ruptura de canos na fracção do Demandante (fls. 11 a 14).
O procedimento habitual entre a Demandada e o seu prestador de serviços, se a pesquisa denunciar mais danos, do que os indícios, é a alteração do orçamento ficando a reparação por parte da empresa D dependente de autorização da Demandada, não tendo a D procedido a qualquer alteração nem comunicação à Demandada.
O técnico da empresa D demonstrou insatisfação ao Demandante por não ser ele a fazer os trabalhos de pesquisa da avaria e reparação tendo afirmado “se fosse eu a fazer ganhava mais algum.”, orçamentando a reparação dos danos do 1º esquerdo no valor de 450€ (tendo em conta o orçamento particular); do 2º esquerdo no valor de 520,49€ (tendo em conta o orçamento realizado pela mencionada empresa); e da fracção do Demandante no valor de 202,10€ para pesquisa de avaria e 193,62€ para danos por água, valores de que o Demandante só tomou conhecimento após a Demandada informar que não havia lugar a qualquer pagamento por a indemnização ser inferior às franquias.
A Demandada liquidou 450€ ao 1º esquerdo e 520,49€ ao 2º esquerdo.
O diferencial relativamente à fracção do Demandante entre o orçamentado pelo técnico da empresa D (193,62€) e pelo profissional a quem foi solicitada a pesquisa pelo Demandante (1.975€) cifra-se em 1.781,38€, sem considerar o valor de IVA a suportar.
A pesquisa e obra de reparação dos danos na fracção do Demandante não foi executada pela D, mas por terceiro da confiança do Demandante, nomeadamente face às atitudes e comportamentos do técnico daquela, não tendo o trabalho sido ainda liquidado ao prestador do serviço por falta de verba do Demandante.
Para fixação dos factos provados concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos aos autos. O depoimento da testemunha E, residente na fracção “G”, mãe do Demandante, o que de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do seu depoimento, ainda assim, há a referir que do seu depoimento resultou claro o seu conhecimento dos factos sobre os quais depôs, nomeadamente sobre as diligências da Demandada, bem como os procedimentos e comportamentos adoptados pelo técnico/empreiteiro enviado pela Demandada para aferir da situação. O depoimento da testemunha F, foi esclarecedor sobre o tipo de fuga, danos existentes nas fracções e trabalho realizado, esclarecendo que foi ele o autor dos orçamentos enviados à Demandada, e da realização da obra, sendo o da fracção do Demandante o mais elevado porque foi ali que o problema teve origem tendo implicado nomeadamente abertura e reparação de paredes, não tendo conseguido detectar com absoluta certeza a causa do problema. O depoimento da testemunha G, revelou que nunca esteve no local, tendo conhecimento da situação por documentos e por aquilo que o técnico que esteve no local lhe transmitiu (H). Mais esclareceu que a D não efectuou pesquisa, mas sim indícios, tendo o seu colega voltado ao local por solicitação do Demandante, para analisar e avaliar a situação com as paredes abertas, não tendo sido efectuado novo orçamento. Relativamente ao procedimento habitual esclareceu que se a pesquisa denunciar mais danos, do que os indícios, só alteram o orçamento e avançam com a reparação após autorização da Demandada, que no caso não foi solicitado. Quanto aos demais depoimentos das testemunhas, mereceram a credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas. Designadamente não resultou provada a causa da ruptura na canalização do Demandante, nomeadamente que os danos se verificaram por falta de manutenção ou conservação, deterioração ou desgaste natural devido a uso. Assim como não resultou provado que os danos reclamados pelo Demandante incluíssem a reparação da rede de distribuição ou aparelhos e utensílios a ela ligados.
IV - O Direito
Pretende-se nos presentes autos caracterizar juridicamente o contrato de seguro Multiriscos, nos temos da apólice n.º x, e apurar sobre a existência de responsabilidade civil da Demandada, em virtude da ocorrência de danos na fracção do Demandante provocados por água.
O contrato de seguro é formal e tendo em consideração que foi pré-elaborado, sendo o mesmo oferecido pela Demandada à generalidade dos seus clientes, e que foi apresentado como sendo inegociável, presume-se ter a natureza de um contrato de adesão, isto é, contratos em que um dos contraentes se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, aderindo ao modelo oferecido, sem prévia negociação individual, ou possibilidade de negociação, regendo-se pelo regime das Cláusulas Contratuais Gerais, previsto no DL 446/85 de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas.
O Demandante, alegou e provou que a administração do condomínio assinou um contrato de adesão, e que desconhecia o documento denominado I, o qual para além de desconhecer, não foi aflorado, explicado ou esclarecido, de qualquer forma, nomeadamente que estaria excluída a sua aplicação em certos casos, conhecendo apenas o referindo na apólice de seguro recebida pela administração do condomínio (fls. 6 a 8).
Estando perante um contrato de adesão, recai sobre a seguradora, ora Demandada, o ónus da prova de que a cláusula contratual que vem alegar como exclusão da sua responsabilidade resultou de negociação prévia entre as partes, para afastar a aplicação deste regime legal, uma vez que é ela quem pretende prevalecer-se do seu conteúdo, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 1º do DL 446/85, o que não resultou provado, aplicando-se o mencionado regime aos presentes autos.
Neste sentido Ac. RP 24.04.2008 I - As três características essenciais que definem os contratos de adesão em sentido estrito - normalmente celebrados com base em cláusulas ou "condições gerais" previamente redigidas (cujas características são a generalidade e a indeterminação), são: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez. II - O completo e efectivo conhecimento de todo o clausulado (a pressupor, não apenas o dever de comunicação das cláusulas gerais dos contratos, como ainda o dever de informação ou de aclaração do conteúdo e sentido de tais cláusulas) tem a ver com uma boa formação da vontade de contratar por banda dos aderentes aos contratos, sendo o corolário do exercício efectivo, eficaz, da autonomia privada e uma elementar imposição do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais (artº 227º, CC). III - Não é sobre a parte a quem se dirigem (apresentam) as cláusulas contratuais gerais que incide o ónus da prova de que lhe não foram (previamente) comunicadas e esclarecidas, mas é sobre quem redigiu as cláusulas e delas pretenda prevalecer-se que incide a prova de que tal comunicação e "aclaração" foi, de facto, efectuada. IV - Não é legítimo extrair do mero facto das cláusulas gerais constarem do contrato a conclusão de que a parte aderente delas teve conhecimento (adequado), nem bastando, neste contexto, a pura notícia da existência de cláusulas contratuais gerais. V - Ao proponente cabe propiciar à contraparte a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais, em termos tais que esta não tenha, para o efeito, que desenvolver mais do que a comum diligência.
Cumpre verificar o cumprimento dos deveres pré-contratuais de comunicação e informação das cláusulas a inserir no negócio e de prestação dos esclarecimentos necessários a um exercício idóneo da autonomia privada, resultante do disposto no art. 227º/1 do Código Civil, especificamente consignada nos art. 5º e 6º do DL 446/95, como deveres de comunicação e de informação das ditas cláusulas contratuais gerais. Veja-se o que, a propósito, escreveu em "Cláusulas Escondidas e Não Lidas", Isabel Namora, decisão do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, Sub Judice, Justiça e Sociedade, nº 18, p. 35: “Para que num contrato de adesão o aderente possa ter um conhecimento efectivo das cláusulas antes de as subscrever é preciso que as mesmas lhe sejam lidas e explicadas”.
É assim imperioso que os contraentes conheçam com rigor as cláusulas a que se vão vincular, devendo as mesmas, ainda antes da subscrição ou outorga do contrato, ser dadas a conhecer aos aderentes, o que não resulta provado nos presentes autos.
Dos normativos referidos resulta que a lei impõe, não apenas o dever de comunicação das cláusulas gerais dos contratos, como ainda o dever de informação ou de aclaração do conteúdo e sentido das ditas cláusulas. E de entre as cláusulas que carecem, naturalmente, de especial informação, estão precisamente aquelas que respeitam a causas de exclusão.
As comunicações ou notificações entre as partes, consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito. O ónus de prova da comunicação, adequada e efectiva, tal como da informação e aclaração do conteúdo de tais cláusulas, incide sobre a Demandada, a qual não provou ter efectuado, nem a comunicação, nem cumprido com o dever de informação com todos os esclarecimentos (5º/3 e 6º do DL 446/95).
A relação contratual para ser perfeita pressupõe e impõe, para além da prévia "comunicação" imposta pelo citado artigo 5º, o "dever de informação" prescrito no artigo 6º do mesmo DL 446/85, com a consequente alegação e prova nos sobreditos termos. Neste domínio não valem as simples suposições, designadamente da validade do contrato. Tudo tem de ser claro, esclarecido, como é imposto pelo exercício efectivo e, portanto, eficaz da autonomia da vontade privada, a reclamar uma vontade bem formada e correctamente formulada dos aderentes, maxime um conhecimento exacto do clausulado.
Posto isto, temos que, atento o estatuído na al. a) do artigo 8º do citado DL 446/85, a sanção para as cláusulas que não tenham sido objecto de comunicação, nos termos do artigo 5º antes referido, é a sua exclusão dos contratos singulares. E a al. b) do citado artigo 8º, estabelece a mesma sanção "as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo".
Como vimos, era sobre a Demandada que recaía o ónus da prova de que fez a adequada e efectiva comunicação do teor das cláusulas gerais constantes do contrato em apreciação, e a sua posterior explicação e esclarecimento. Não tendo a Demandada satisfeito tal ónus, têm-se por excluídas do contrato as cláusulas que não foram previamente comunicadas, não podendo, assim, no caso sub judice, ser consideradas, designadamente, o ponto 4.2 al. c) do artigo 2º das condições contratuais gerais (fls. 56 a 58), por legalmente se considerar excluída do contrato singular.
Acresce que mesmo que se considerasse a aludida cláusula aplicável à presente situação, não resultou provado qual a origem da ruptura dos canos da fracção do Demandante, nomeadamente que se caracteriza por qualquer uma das situações previstas no ponto 5.3 do artigo 2º do documento junto pela Demandada (fls. 58), ali mencionadas como causa de exclusão do âmbito da cobertura de responsabilidade da Demanda, ónus este que também se impunha à Demandada que não provou.
Resultou provado que o Demandante teve como prejuízos o valor de 1.975€, acrescido de IVA à taxa legal, que ainda se encontra por liquidar ao prestador do serviço, por falta de recursos do Demandante. Face ao exposto, é devido pela Demandada ao Demandante, a título de indemnização o valor mencionado deduzido da franquia contratada no valor de 250€, em cada sinistro (fls. 7), na indemnização a pagar a título de danos por água (uma vez que a Demandada não efectuou pesquisa de avaria na fracção do Demandante), encontrando-se a Demandada obrigada a pagar ao Demandante o valor da aludida diferença.
V - Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 1.975€ (mil novecentos e setenta e cinco euros) acrescido de IVA, a que deverá ser deduzido 250€ a título de franquia por danos de água.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nas custas, que ascendem a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 13 de Agosto de 2009
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)