Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1323/2012-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: INDEFERIMENTO - PENALIDADE
Data da sentença: 03/12/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc.º 1323/2012-JP

Demandante: A
Demandado: B

OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante, veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa enquadrada na alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe o montante de € 679,76, sendo € 372,28, a título de prestações de condomínio relativas às fracções “EZ” e “FA”, € 7,48 de juros vencidos, € 300,00 a título de penalidade e ainda os juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento.
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O Demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 30 a 34.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com a observância do formalismo legal consoante resulta da acta.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território (artº 12º da Lei 78/2001 de 13 de Julho e artº 774º do C.Civil) e do valor que se fixa em € 679,76 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandante por representação – artº 21º do C.P. Civil) e são legítimas.
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FACTOS PROVADOS
A. A Demandante é uma sociedade cuja actividade compreende a administração de propriedades, bens e direitos imobiliários, de propriedade, de compropriedade, de propriedade horizontal e de usufruto.
B. Mediante deliberação da Assembleia de Condóminos do prédio sito na Rua C, no Porto, a Demandante foi eleita administradora do referido imóvel.
C. O Demandado foi proprietário das fracções “EZ” e “FA” do prédio referido em B supra até 06 de Junho de 2011.
D. Desde então, na sequência do divórcio e partilha, os bens imóveis referentes a estas duas fracções foram adjudicados à sua ex-mulher.
E. Na Assembleia de condóminos realizada em 18.09.2012, foi deliberado que os condóminos remissos suportassem uma penalidade de €300,00, devida pela propositura de acções judiciais.
F. Até Junho de 2011, encontra-se em dívida a quantia de € 246,60, referente às prestações do 2º semestre de 2008, anos de 2009, 2010 e os dois trimestres de 2011 relativos às fracções “EZ” e “FA”.
G. Encontram-se ainda em dívida, relativamente às mesmas fracções, as prestações dos 3º e 4º trimestres de 2011e os 1º, 2º e 3º trimestres de 2012, no montante de € 125,68.
H. As prestações trimestrais deveriam ter sido liquidadas no prazo máximo de 30 dias, após a emissão dos respectivos pedidos de pagamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultam da conjugação dos documentos juntos aos autos (fls. 5 a 16, 36 a 48) e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em A., B. e F, consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
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O DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação do condómino. O nº1 do artº 1420º do Cód. Civil, relativo à propriedade horizontal, define que condómino é o proprietário exclusivo da fracção e comproprietário das partes comuns, enquanto nos termos do n.º 1 do art.º 1424.º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Daqui se retira que é ao proprietário que cabe nos termos da lei a obrigação de contribuir para as despesas comuns, quer sejam de fruição, quer sejam de conservação.
Nos presentes autos são peticionadas as prestações de condomínio discriminadas no artigo 4º do requerimento inicial, nomeadamente o 2º semestre de 2008, o ano de 2009, os quatro trimestres de 2011 e o 1º, 2º e 3º trimestres de 2012, relativas àquelas fracções, as quais importam no montante global de € 679,76.
Resultou provado que o Demandado desde Junho de 2011, designadamente desde o dia 06.06.2011 deixou de ser proprietário das fracções autónomas designadas pelas letras “EZ” e “FA” do prédio identificado nos autos, na sequência do divórcio e partilha, através da qual, os bens imóveis referentes a estas duas fracções foram adjudicados à sua ex-mulher, pelo que a partir desta data não será responsável pelo pagamento das demais prestações que, entretanto se venceram.
Na sua contestação aceitou o mesmo a responsabilidade pelo pagamento das quotas de condomínio do período em que foi proprietário e casado no regime de comunhão de adquiridos, pelo que a responsabilidade do casal é solidária – artº 1691º nº1 al. a).
Quanto às demais prestações peticionadas, não obstante ter resultado provado que o respectivo orçamento foi deliberado e as contas foram aprovadas, já o Demandado não será responsável pelo seu pagamento, mas sim o novo proprietário.
No que concerne aos peticionados juros de mora vencidos no montante de € 7,48 e vincendos até integral e efectivo pagamento, foi alegado pela Demandante que as prestações trimestrais deveriam ter sido liquidadas no prazo máximo de 30 dias, após a emissão dos respectivos pedidos de pagamento que, por sua vez, são emitidos nos primeiros dias do mês do respectivo trimestre. Mais alegou a Demandante, ter encetado vários contactos com o Demandado para obter a liquidação da dívida, nomeadamente através dos respectivos pedidos de pagamento. Tal matéria foi impugnada pelo Demandado, bem como o documento junto em audiência de julgamento, pelo que, no caso concreto, nenhuma prova resultou que comprovasse que tais pedidos de pagamento tenham chegado ao conhecimento do Demandado, uma vez que se tratam de declarações receptícias. Assim sendo, apenas serão devidos juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da interpelação, ou seja, a partir da citação, até integral e efectivo pagamento (artºs 804º, 805º nºs 1 559º, todos do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Peticiona ainda a Demandante a penalidade no montante de € 300,00.
Na Assembleia de condóminos realizada em 18.09.2012, foi deliberado que os condóminos remissos suportassem uma penalidade devida pela propositura de acções judiciais. Ora, nesta data, o Demandado já não era condómino desde 06.06.2011, pelo que atendendo ao princípio geral de direito da não retroactividade, tal penalidade não lhe é aplicável. Acresce ainda que, o pressuposto para a aplicação da penalidade é que o Demandado tivesse incorrido em mora no pagamento das suas quotizações, o que também não resultou provado, face ao já referido no que concerne aos juros de mora vencidos, sendo que o vencimento das prestações é um facto constitutivo do direito alegado pela Demandante, pelo que, nos termos do nº 1 do artº 342º do Cód. Civil, a ela incumbia a respectiva prova, o que não foi feito.
Assim sendo, mais não resta do que indeferir este pedido.
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DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a acção parcialmente procedente e em consequência condeno o Demandado B a pagar à Demandante a quantia de € 246,60 (duzentos e quarenta e seis euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 64% para a Demandante e 36% para o Demandado - artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 12 de Março de 2013
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária.
Julgado de Paz do Porto