Sentença de Julgado de Paz
Processo: 298/2010-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 12/23/2010
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do artigo 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Arrendamento urbano.
(alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto do litígio: pagamento de rendas em atraso e indemnização.
Demandante: A
Demandado: B
Valor da Acção: 2.662,50 € (Dois mil seiscentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos).

Do requerimento inicial
O demandante alega que, em 01-12-2008, arrendou ao demandado o primeiro andar direito, sito no concelho de Palmela, de sua propriedade, pela renda mensal de 355,00 €, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito.
Mais alegou, além do mais, que o demandado abandonou o locado em Abril de 2010, não tendo efectuado o pagamento das rendas dos meses de Dezembro de 2009, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2010, conforme requerimento inicial de fls 3 e 3 verso, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requer a condenação do demandado no pagamento de 1 775,00 € referentes às rendas em atraso e 887,50 € relativos à indemnização de 50%.

Contestação
O demandado não contestou.

Tramitação
O demandante prescindiu da utilização do serviço de mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para 02-12-2010, alterada pelo Julgado de Paz para 14-12-2010, à qual o demandado faltou, não tendo justificado a falta.

Factos provados
Com base na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, declarações da parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – O demandante arrendou ao demandado, em 01-12-2008, o primeiro andar direito (fracção C), sito no concelho de Palmela, pela renda mensal de 355,00 €, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito.
2 – O demandado entrou de imediato no gozo e fruição da fracção locada.
3 – O demandado abandonou o locado em Abril de 2010 e não efectuou o pagamento das rendas mensais referentes a Dezembro de 2009, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2010.
4 – O demandado prestou caução no valor de uma renda mensal, no primeiro mês de vigência do contrato.

Fundamentação
O demandante veio requerer a condenação do demandado no pagamento das rendas de Dezembro de 2009, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2010, no montante de 1 775,00 €, relativas à cedência do gozo e fruição da fracção já referida, objecto de arrendamento entre as partes, bem como no pagamento de indemnização no valor de 50% das rendas não pagas, com base no n.º 1, do artigo 1041.º, do Código Civil.
Alegou a celebração de contrato de arrendamento, que juntou, e que o demandado não pagou as rendas dos meses já referidos, além do mais que consta no requerimento inicial, que já se deu como reproduzido.
Tendo sido regularmente citado para contestar o demandado não o fez, faltando à primeira audiência de julgamento sem o justificar e também à segunda. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção.
A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação do arrendatário, enquadrando-se na al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
As partes celebraram um contrato de arrendamento. Nos termos do contrato e por força da lei (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil), o demandado está obrigado a pagar as rendas mensalmente, no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior ao que se refere.
Não tendo o demandado efectuado o pagamento das rendas relativas aos meses de Dezembro de 2009, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2010, sobre o mesmo impende a obrigação do seu pagamento. Contudo e uma vez que no início do contrato foi prestado um mês de caução, o último mês de permanência no locado não é devido. Como requerido e nos termos do n.º 1, do artigo 1041.º, do Código Civil, uma vez que o contrato não foi resolvido com base na falta de pagamento de rendas, o pagamento da indemnização de 50% sobre o valor das rendas em atraso, ou seja a acção procede por provada e sobre o demandado impende a obrigação do pagamento ao demandante da quantia de 2 130,00€ (1 420,00 €+710,00 €).

Decisão
O Julgado de Paz é competente e não se verificam quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de 2 130,00 € (dois mil cento e trinta euros), relativos às rendas em dívida (1 420,00 €) e ao montante de 50% de indemnização (710,00 €).

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso.
Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia ao demandado e notificação para pagamento de custas.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 23-12-2010
O juiz de paz
António Carreiro