Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 298/2010-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 12/23/2010 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do artigo 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano. (alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: pagamento de rendas em atraso e indemnização. Demandante: A Demandado: B Valor da Acção: 2.662,50 € (Dois mil seiscentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos). Do requerimento inicial O demandante alega que, em 01-12-2008, arrendou ao demandado o primeiro andar direito, sito no concelho de Palmela, de sua propriedade, pela renda mensal de 355,00 €, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito. Mais alegou, além do mais, que o demandado abandonou o locado em Abril de 2010, não tendo efectuado o pagamento das rendas dos meses de Dezembro de 2009, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2010, conforme requerimento inicial de fls 3 e 3 verso, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requer a condenação do demandado no pagamento de 1 775,00 € referentes às rendas em atraso e 887,50 € relativos à indemnização de 50%. Contestação O demandado não contestou. Tramitação O demandante prescindiu da utilização do serviço de mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para 02-12-2010, alterada pelo Julgado de Paz para 14-12-2010, à qual o demandado faltou, não tendo justificado a falta. Factos provados Com base na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, declarações da parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – O demandante arrendou ao demandado, em 01-12-2008, o primeiro andar direito (fracção C), sito no concelho de Palmela, pela renda mensal de 355,00 €, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito. 2 – O demandado entrou de imediato no gozo e fruição da fracção locada. 3 – O demandado abandonou o locado em Abril de 2010 e não efectuou o pagamento das rendas mensais referentes a Dezembro de 2009, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2010. 4 – O demandado prestou caução no valor de uma renda mensal, no primeiro mês de vigência do contrato. Fundamentação O demandante veio requerer a condenação do demandado no pagamento das rendas de Dezembro de 2009, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2010, no montante de 1 775,00 €, relativas à cedência do gozo e fruição da fracção já referida, objecto de arrendamento entre as partes, bem como no pagamento de indemnização no valor de 50% das rendas não pagas, com base no n.º 1, do artigo 1041.º, do Código Civil. Alegou a celebração de contrato de arrendamento, que juntou, e que o demandado não pagou as rendas dos meses já referidos, além do mais que consta no requerimento inicial, que já se deu como reproduzido. Tendo sido regularmente citado para contestar o demandado não o fez, faltando à primeira audiência de julgamento sem o justificar e também à segunda. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação do arrendatário, enquadrando-se na al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. As partes celebraram um contrato de arrendamento. Nos termos do contrato e por força da lei (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil), o demandado está obrigado a pagar as rendas mensalmente, no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior ao que se refere. Não tendo o demandado efectuado o pagamento das rendas relativas aos meses de Dezembro de 2009, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2010, sobre o mesmo impende a obrigação do seu pagamento. Contudo e uma vez que no início do contrato foi prestado um mês de caução, o último mês de permanência no locado não é devido. Como requerido e nos termos do n.º 1, do artigo 1041.º, do Código Civil, uma vez que o contrato não foi resolvido com base na falta de pagamento de rendas, o pagamento da indemnização de 50% sobre o valor das rendas em atraso, ou seja a acção procede por provada e sobre o demandado impende a obrigação do pagamento ao demandante da quantia de 2 130,00€ (1 420,00 €+710,00 €). Decisão O Julgado de Paz é competente e não se verificam quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de 2 130,00 € (dois mil cento e trinta euros), relativos às rendas em dívida (1 420,00 €) e ao montante de 50% de indemnização (710,00 €). Custas Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia ao demandado e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 23-12-2010 O juiz de paz António Carreiro |