Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 131/2009-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 03/18/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 18 de Março de 2010, pelas 15.20h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, encontrava-se presente o representante C, a Demandada e o seu patrono oficioso, D. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante propôs contra B e E, a presente acção declarativa, enquadrável na alínea c) do nº1 do artº 9º, da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de € 1.212,50. Na sessão de mediação, foi obtido o acordo parcial com o Demandado E, a fls. 40, prosseguindo os autos para julgamento apenas quanto à Demandada B, quanto ao pedido remanescente no montante de € 557,50. A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls.57 a 59. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva Acta se alcança. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do valor e do território. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS A. A Demandada B e E, por Acta nº 4 (aditamento à acta nº 3) de 2 de Fevereiro de 2008, foram eleitos Administradores do A sito no Porto. B. Na apresentação de contas relativas ao ano de 2008, verificou-se que havia uma verba em falta de € 1,212.50. C. Cada um dos administradores exercia diferentes funções. D. À Demandada cabia a função de proceder aos pagamentos de despesas correntes referentes ao condomínio, tendo acesso às contas bancárias da administração do condomínio em exclusivo. E. Ao E cabia a função de recebimento das contribuições dos condóminos, também em exclusivo. F. Os pagamentos dos condóminos, em cheque ou em dinheiro, eram sempre feitos ao E. G. Sempre que a Demandada necessitava de dinheiro para realizar o pagamento de despesas correntes, dirigia-se ao demandado ou à sua esposa, a quem requeria que lhe entregassem o dinheiro dos condóminos para efectuar os pagamentos devidos.-H. Os valores pagos pelos condóminos no ano de 2008, ascenderam à quantia de €4.652,50. I. A Demandada recebeu do E a quantia de € 3.440,00. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos de fls. 10, 11 e 76 a 78, com o depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes de B. e H, considera-se admitido por acordo – nº2 do artº 490º do C.P.Civil. O DIREITO A Demandante deduziu a presente acção, requerendo a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia remanescente de € 557,50, (face ao acordo celebrado a fls. 40), referente ao saldo negativo apurado nas contas do condomínio no período em que esta foi administradora, juntamente com E. Importa antes de mais, tecer breves considerações, no que concerne às funções do Administrador na Propriedade Horizontal. A administração das coisas comuns na propriedade horizontal compete ao administrador e à assembleia dos condóminos, art.1430º a 1438º- A do Cód.Civil. Quer o administrador, quer a assembleia são órgãos da colectividade, com carácter obrigatório e necessário, cujas funções estão ligadas à sua função como expressão do grupo condominial. Assim, fazem parte (entre outras) das funções do Administrador (as quais se encontram definidas no artº 1436º do Cód. Civil): elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano – alínea b); cobrar receitas e efectuar despesas comuns – alínea d); exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas- alínea e); prestar contas à assembleia – alínea j). A relação estabelecida entre o administrador e a assembleia de condóminos, configura um contrato de prestação de serviços atípico, in casu, gratuito, dado não ser auferida qualquer remuneração, ao qual se aplicam as regras do mandato – artº 1156º do Cód. Civil. Resulta da matéria de facto provada que no ano de 2008, a administração do condomínio foi exercida por dois administradores em conjunto: a Demandada e E. Por sua vez, prescreve o artº 1166º do citado código que, havendo dois ou mais mandatários com o dever de agirem conjuntamente, responderá cada um deles pelos seus actos, se outro regime não tiver sido convencionado. Provou-se que à Demandada cabia a função de proceder aos pagamentos de despesas correntes referentes ao condomínio, tendo acesso às contas bancárias da administração do condomínio, em exclusivo e ao administrador E cabia a função de recebimento das contribuições dos condóminos, também em exclusivo. Com efeito, da conjugação do depoimento da testemunha apresentada com a conta-corrente de fls. 10 (documento apresentado pela Demandante) e documento de fls. 76 a 78 (acta nº5 relativa à assembleia de condóminos realizada em 13.02.2009), resulta que, os pagamentos dos condóminos eram efectuados ao então também administrador E. Sempre que a Demandada necessitava de dinheiro para realizar o pagamento de despesas correntes, dirigia-se ao Demandado ou à sua esposa, a quem requeria que lhe entregassem o dinheiro dos condóminos para efectuar os pagamentos devidos. Não resultando dos autos que outro regime tivesse sido convencionado no que concerne à responsabilidade dos administradores, será aplicável o disposto no supra referido artº 1166º, ou seja, a Demandada só responderá pela reposição do saldo negativo de € 557,50, se tal se dever a um facto por si praticado. Tendo resultado provado que os valores pagos pelos condóminos no ano de 2008, ascenderam à quantia de €4.652,50 e que tais pagamentos foram feitos ao administrador E, tendo a Demandada apenas reconhecido ter recebido deste a quantia de € 3.440,00, na parte restante, já não lhe caberia provar que não recebeu qualquer outra quantia, mas neste caso, a Demandante é que teria que provar que à Demandada foi entregue a quantia em falta – artº 342º nº1 do C.Civil. Os documentos juntos aos autos a fls. 5, 6 e 8 foram objecto de impugnação nos termos do artº 544º do C.P.Civil, pelo que nos termos do artº 374º do C.Civil, incumbiria à Demandante a prova da sua veracidade, o que não logrou fazer. Face ao que antecede terá a presente acção de improceder. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada B do pedido. Custas em 75%, pela Demandante, tendo em conta o acordo de fls. 40 - Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Da antecedente sentença foram todos os presentes notificados. Para contar lavrei a presente Acta que depois de lida e ratificada vai ser assinada. Porto, 18 de Março de 2010 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica de Atendimento (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |