Sentença de Julgado de Paz
Processo: 40/2010-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: DIFAMAÇÃO - INJÚRIAS - OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
Data da sentença: 09/09/2010
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão)
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA
Data: 9 de Setembro de 2010.
Hora de Início: 10h15m Hora de Encerramento : 10h30m
Demandante: A
Demandado: B
Mandatária do Demandado: Dr. ª C
Juíza de Paz: Sandra Marques.
Técnica de Atendimento: Alexandra Baptista.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
O Demandante.
A ilustre mandatária do Demandado.
Reaberta a audiência, a Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção vem proposta por A, ora Demandante, contra B, aqui Demandado, pedindo que este seja condenado a reconhecer que o difamou, injuriou e ofendeu fisicamente; a indemnizá-lo pelas despesas de deslocação e tratamento médico no valor de €237,81; e a pagar-lhe uma indemnização no valor de €300. Alegando matéria enquadrável nas alíneas a), c) e d) do nº2, do artigo 9º da Lei 78/2001, diz que Demandante e Demandado trabalhavam juntos numa obra, onde o Demandante era o encarregado, e que no dia 1 de Julho de 2010, quando ambos se encontravam a trabalhar, após o Demandante ter pedido ferros ao Demandado, este o injuriou, tendo-lhe depois dado um murro no pescoço e jogado ao chão. Acrescentou que o Demandante foi assistido em virtude das escoriações que apresentava, tendo tido despesas com médicos, tratamentos e no combustível gasto nas deslocações ao médico, num total de €237,81. Alega ainda que se sente atacado na sua honra, bom nome e honestidade, bem como teme pela sua integridade física, e que a conduta do Demandado lhe causou e causa sofrimento, devendo este indemnizá-lo no valor de €300. Juntou 9 documentos (cfr. fls. 5 a 13).
O Demandado foi regularmente citado (cfr. fls. 17) e apresentou contestação, na qual alega, em suma, que o Demandado apenas afastou o Demandante porque temeu pela sua integridade física ao ver o Demandante caminhar de forma agressiva na sua direcção, tendo o Demandante acabado por tropeçar e cair. Que não teve qualquer intenção de magoar o Demandante, e que também não o difamou ou injuriou. Relativamente ao pedido, coloca em causa o valor das despesas, porquanto quem suporta o valor com combustível é a empresa para a qual o Demandante trabalha e não este; e porque o valor estipulado pelo Demandante é excessivo; e acrescenta que apenas concebe ser condenado a liquidar o valor gasto em tratamentos. Conclui pela improcedência da acção, requerendo a absolvição dos pedidos. Não juntou documentos, mas juntou procuração forense (fls. 21).
Realizou-se sessão de pré-mediação, seguida de mediação, na qual não foi possível alcançar acordo.
Designada data para audiência de julgamento, esta realizou-se, tendo na mesma o Demandante junto um documento (cfr. fls. 39), e apresentado três testemunhas. O Demandado requereu a junção de um documento na posse do Demandante, o que foi deferido, tendo sido fixado o prazo de cinco dias para apresentação do mesmo. Em 10 de Agosto o Demandante juntou o documento solicitado (cfr. fls. 40 e 41), tendo sido proferido despacho para que se averiguasse se o Demandado poderia, querendo, pronunciar-se sobre o conteúdo do mesmo até dia 13 de Agosto, para efectuar leitura de sentença antes da entrada em férias da Juíza de Paz titular do processo. Face à resposta negativa, necessitando o Demandado de prazo para se pronunciar, foi agendada desde logo a presente audiência para data após regresso das férias da Juíza de Paz (ausente de 14 de Agosto a 5 de Setembro de 2010), e face à disponibilidade manifestada pela ilustre mandatária do Demandado para tal data.
Em 18 de Agosto de 2010 o Demandado pronunciou-se sobre o documento junto pelo Demandante.
Na medida em que os autos fornecem os elementos necessários, há que apreciar e decidir.
II- COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000; que está em discussão matéria atinente a pedido de indemnização cível emergente de ofensas corporais simples, difamação e injúrias, e, bem assim, que se trata de crimes ocorridos no concelho de Castro Verde, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº.2, alíneas a), c) e d), e artigo 12º, nº2, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
É questão a decidir nos presentes autos: se o Demandado injuriou, difamou e ofendeu a integridade física do Demandante, e, em consequência, se há lugar a indemnização.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes e na prova testemunhal, operando as presunções legais, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
a) O Demandante é encarregado da empresa D, , que se encontra a prestar serviços no concelho de Castro Verde, concretamente no E;
b) No dia 1 de Julho de 2010, pelas 11 horas da manhã, o Demandante chamou o Demandado, que era pedreiro da empresa supra citada;
c) Tendo-lhe pedido dois ferros para espetar no chão;
d) O Demandado afastou-se e voltou com dois ferros;
e) Após uma troca de palavras entre Demandante e Demandado, o Demandado afastou-se novamente e foi trabalhar com o mestre F;
f) Seguidamente, o Demandante foi ter com o Demandado;
g) O Demandado empurrou o Demandante, tendo este caído ao chão,
h) Tendo-se o Demandado colocado sentado em cima do Demandante, e pressionando-o contra o chão com o peso do seu corpo e com as mãos;
i) Foram necessários os colegas das partes para retirarem o Demandado de cima do Demandante;
j) Em virtude deste incidente, o Demandado foi despedido;
k) No próprio dia 1 de Julho de 2010 o Demandante foi assistido no Centro de Saúde;
l) Tendo pago pela consulta o valor de €54,70;
m) O Demandante apresentava escoriações nos braços, no antebraço, nos cotovelos, na cara e no joelho direito;
n) No dia 2 de Julho de 2010 o Demandante foi ao médico de família, onde efectuou o pagamento de €2,20;
o) No dia 9 de Julho de 2010 o Demandante apresentou-se no Instituto de Medicina Legal em Beja;
p) No trajecto Cento de saúde, médico de familia e Instituto de Medicina Legal o Demandante gastou em combustível €47,95;
q) O Demandante sente-se atacado na sua honra;
r) Tendo a conduta do Demandado causado sofrimento ao Demandante.
Não provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
a) O Demandado disse ao Demandante: “ah, é assim que queres filha da puta”;
b) O Demandado bateu com a cabeça do Demandante no chão.
Todas as testemunhas apresentadas pelo Demandante depuseram de forma isenta e convicta. No entanto, foram todas unânimes em afirmar que não ouviram a troca de palavras entre Demandante e Demandado, tendo apenas observado que conservaram, mas sem ouvir o teor da conversa; e que apenas viram o Demandado empurrar o Demandante ao chão e colocado-se em cima deste, fazendo pressão com o seu corpo e as suas mãos contra o do Demandante, e mantendo-o imobilizado.
APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Revelam os factos alinhados que o Demandante alega que o Demandado o difamou, injuriou e ofendeu na sua integridade física.
Cumpre apreciar e decidir se assim será.
Considerando os factos alegados temos que a situação dos autos se reconduz a um pedido de indemnização, de natureza cível, decorrente da prática de actos susceptíveis de configurarem a prática de crimes de difamação, injúrias e ofensas corporais simples.
Os dois primeiros crimes referidos, inseridos no capítulo dos crimes contra a honra, relacionam-se com a imputação a alguém de factos ou de juízos que abalam a honra ou consideração dessa pessoa. Se a imputação é feita perante terceiros, ainda que seja mera reprodução de algo que se ouviu dizer, estamos perante uma difamação; se a imputação do facto ou do juízo é feita perante o próprio, por palavras ou por gestos, estamos perante uma situação de injúrias (conforme artigos 180.º, 181.º e 182.º, todos do Código Penal). Já as ofensas físicas, ou ofensa à integridade física simples, se traduzem na ofensa ao corpo, ou saúde, de outra pessoa (conforme artigo 143.º do Código Penal).
No que à indemnização respeita - considerando que o artigo 129.º do Código Penal manda que a indemnização por perdas e danos resultante de crime seja regulada pela lei civil – há que atender ao disposto no Código Civil sobre a responsabilidade por factos ilícitos, ou responsabilidade subjectiva, previsto nos artigos 483.º a 498.º. Decorre do indicado artigo 483.º que a verificação deste tipo de responsabilidade depende do preenchimento dos seguintes pressupostos:
a existência de um acto voluntário do agente;
a ilicitude desse acto;
a imputação do acto ao agente;
o dano;
o nexo de causalidade entre o acto e o dano.
No presente caso, não foi provado que o Demandado tenha imputado ao Demandante factos ou juízos que abalassem a honra ou consideração do mesmo, nem perante terceiros, nem perante o próprio Demandante. Assim, não foi provado que o Demandado tenha difamado ou injuriado o Demandante, porquanto este não fez prova de tais factos (quando era sobre si que recaía tal ónus nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).
Já no que concerne à ofensa à integridade física, o Demandante conseguiu provar que o Demandado o agrediu fisicamente, deitando-o ao chão e pressionando o seu corpo contra o do Demandante, impedindo-o de se levantar e causando-lhe ferimentos.
Quanto à existência de um acto voluntário do Demandado, é manifesto que este, por sua vontade e iniciativa, em local público, agrediu o Demandante. Também agiu de forma ilícita quando o empurrou e sobre este se sentou, agredindo-o no seu corpo, o que constitui violação do direito à integridade física.
Verifica-se, pois, existir, uma conduta voluntária e ilícita, porque violadora de direito legalmente protegido do Demandante, assim se subsumindo ao supra descrito crime.
Na verdade, o direito à integridade física é um bem de tal forma relevante que se mostra qualificado no artigo 26.º da Constituição como direito fundamental das pessoas.
Por isso, a violação deste direito é criminalmente punida por consubstanciar ofensa de direitos pessoais essenciais, sendo certo que é justamente essa ofensa que corresponde ao acto ilícito.
Como é do senso comum, agredir fisicamente alguém, ofende e angustia quem assim se comporta. O Demandado sabia que com o seu comportamento, ofendia, de forma consciente e intencional, a dignidade e a imagem social do Demandante, atingindo a sua integridade física.
Resta, por fim, analisar os danos que vêm invocados pelo Demandante.
O Demandante sentiu-se ofendido e angustiado, ou seja, tem sofrido danos de natureza moral como consequência directa da conduta deste. Estão pois, reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil o que acarreta, para o Demandado, a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos que lhe causou.
A título de compensação/ indemnização o Demandante pede que o Demandado lhe pague as despesas de deslocação e com tratamentos médicos no valor de €237,81 (duzentos e trinta e sete euros e oitenta e um cêntimos), bem como uma indemnização no valor de €300 (trezentos euros).
Tendo em conta que a indemnização, deve, sempre que possível, “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” – nos termos do estipulado nos artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil, parece-me que o pagamento de uma indemnização pecuniária constituirá uma reparação adequada.
Relativamente às despesas, o Demandado deverá indemnizar o Demandante pelo prejuízo que lhe causou em virtude da sua conduta, os quais compreendem as despesas médicas no valor de €56,90 (cinquenta e seis euros e noventa cêntimos), bem como o valor que foi descontado ao vencimento do Demandante pela sua entidade empregadora, por este o ter gasto em combustível nas suas deslocações ao médico, desconto esse no valor de €47,95 (quarenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos), tudo num total de €104,85 (cento e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos).
No que concerne ao restante pedido indemnizatório, o Demandante efectuou o pedido de indemnização no valor de €300 (trezentos euros) pela totalidade do sofrimento causado em virtude dos três crimes, ou seja, não individualizou que parte da indemnização respeitaria à difamação, qual respeitaria às injúrias e qual às ofensas, antes efectuando um pedido na globalidade. Ora, tendo sido apenas provado que foi cometido o crime de ofensa à integridade física simples, terá de existir decaimento no pedido relativamente aos outros dois crimes peticionados mas não provados. Face à não individualização pelo Demandante do montante atribuído a cada um, em face da dimensão do dano que vem provado, e tendo em conta a forma como se desenvolveu a agressão e a própria jurisprudência no que respeita à fixação de indemnização por danos, considero adequado fixar em €200 (duzentos euros) o valor a pagar pelo Demandado ao Demandante a título de indemnização cível pela ofensa à integridade física sofrida.
IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a acção parcialmente procedente e em consequência, condeno o Demandado a indemnizar civilmente o Demandante, na quantia de €304,85 (trezentos e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos).
V – CUSTAS
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo o Demandado. Custas do processo: €70, nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria N.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
O Demandado já liquidou €35 (trinta e cinco euros) aquando da apresentação da contestação, pelo que deverá efectuar apenas o pagamento do remanescente das custas de sua responsabilidade (€35) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão (conforme artigo 8.º da Portaria supra citada).
No caso de falta de pagamento, incorrerá o Demandado numa penalização de €10 por cada dia de atraso até um máximo de €140 (art.º 10.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido para pagamento sem que este se mostre efectuado, será extraída certidão a enviar aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal de Comarca de Ourique, pelo valor então em dívida, que será de €175 (cento e setenta e cinco euros), para efeitos de eventual execução por custas.
Devolva €35 ao Demandante.
Registe e notifique o faltoso por via postal.
Da sentença que antecede foram os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma aos presentes.
Castro Verde, Julgado de Paz, 9 de Setembro de 2010
A Juíza de Paz
(Sandra Marques)
A Técnica
(Alexandra Batista)