Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 49/2017-JP |
| Relator: | LUÍSA FERREIRA SARAIVA |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EMPREITADA – INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RESOLUÇÃO |
| Data da sentença: | 10/19/2017 |
| Julgado de Paz de : | BOMBARRAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A, residente na Av. … Demandado: B, com domicílio profissional em … ** OBJECTO DO LITÍGIO:O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que seja o Demandado condenado a restituir o montante de € 200,00 (Duzentos euros), correspondentes ao sinal pago pela encomenda de duas pranchas de surf, a ser feitas pelo Demandado segundo as características acordadas. Juntou 8 documentos, a fls. 5 a 9, que igualmente se dão por reproduzidos. ** Regularmente citado, o demandado não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento, nem justificou a respectiva falta.** O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 200,00 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C.P.Civil.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto: Compulsados os autos constata-se que, regularmente citado o demandado, não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem justificou a respectiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho -“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”- e no teor dos documentos de fls.5 a 9 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante a fls. 3 e 4 que se dão por integralmente reproduzidos. O DIREITO: Atenta a factualidade apurada, importa desde já, qualificar o contrato celebrado entre as partes, para apurar qual o regime jurídico aplicável. Ora, in casu, o Demandante, no início do mês de Junho de 2017, entre o dia 7 e 8 deslocou-se às instalações do demandado encomendar uma prancha de surf e este apresentou-lhe o esboço de duas pranchas com as características indicadas pelo Demandante, que ficariam pelo preço total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). O Demandante ficou de analisar a proposta e no dia 12 de Junho remeteu, por correio electrónico para o endereço XXXX@XXXX.com, a confirmação da encomenda de duas pranchas de surf indicando igualmente as características desejadas. A 14 de Junho o Demandado contactou telefonicamente o Demandante e comunicou que aceitou a encomenda e solicitou o pagamento de € 200,00 a título de sinal, enviando para esse fim o seu NIB, via SMS. Nessa data o Demandante efectuou o depósito bancário e enviou o comprovativo por correio electrónico para o referido email. O Demandante tentou entrar em contacto com o Demandado, para saber o estado da encomenda e data de entrega, no dia 27 de Junho de 2017, não tendo este atendido, pelo que enviou, igualmente, uma comunicação por correio electrónico, não tendo obtido resposta. A partir dessa data tentou o contacto telefónico diário com o Demandado, mas sem sucesso. Apenas no dia 05 de Julho o Demandado comunicou, via SMS, que tinha sido forçado a parar com os trabalhos. Perante tal situação o demandante comunicou que já não tinha interesse nos serviços do Demandado e pediu que este procedesse à devolução do valor pago, ao que este respondeu que iria proceder à devolução do valor de € 200,00. Apesar de diversas vezes interpelado, o Demandado não procedeu à devolução do valor pago pelo Demandante, até à presente data. Assim, o Demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do Demandado no pagamento da quantia total de € 200,00 (Duzentos euros), alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com o demandado, na modalidade de empreitada, o qual foi cumprido por parte do demandante e incumprido pelo demandado. Estamos perante um contrato de prestação de serviços que, nos termos do artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” A empreitada constitui uma modalidade do contrato de prestação de serviços e encontra-se prevista nos artigos 1207º e seguintes do código Civil, dispondo o artigo 1207º que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” Considerando, o que dispõe o artigo 1208º do Código Civil, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o seu uso ordinário ou previsto no contrato. A regra geral do regime contratual português é a da autonomia da vontade, segundo a qual, podem as partes fixar livremente o conteúdo dos contratos e até, adoptar formas contratuais diferentes das legalmente previstas, desde que não violem os limites da lei (artigo 397º e 405º do Código Civil). Por sua vez, prescreve o nº 1 do artº 406º do citado código que o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Ora, no campo do incumprimento contratual, o credor deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, nos termos do art.º 342º n.º1 do Cód. Civil, ou seja, provar a existência de um contrato e a violação pela contraparte. O Demandante, credor, cumpriu o ónus que lhe competia, no que concerne à relação contratual estabelecida, bem como quanto à alegação da falta de realização das pranchas de surf nos termos acordados. - Ao devedor, por seu turno incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois o cumprimento é um facto extintivo do direito ou que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, culpa essa que se presume nos termos o artº 799º do Cód. Civil (arts. 342º e 799º, ambos do C.Civil). Ora, tendo resultado provado que, apesar de interpelado, o Demandado, não procedeu à realização das pranchas de surf e não se tendo provado que a falta de realização tenha sido causada por intervenção de terceiro, conclui-se que não foi ilidida a presunção de culpa que a onerava. Em consequência, não obstante o contratado com a demandante, a verdade é que a demandada recebeu parte do preço, não cumprindo, porém, com a realização da obra acordada a que se vinculou. Ficou ainda provado que o Demandante, dadas as circunstâncias expostas, perdeu o interesse na obra a realizar pelo Demandado, após várias interpelações, sendo o facto de o Demandado se abster de realizar a obra a que se obrigou, suficiente para legitimar a perda de interesse do Demandante. Pelo que nos termos do art.º 808º do C.C. considera-se, no caso sub judice indiscutivelmente, não cumprida a obrigação. É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta da demandada, que não cumpriu com o contrato celebrado, por culpa sua, nomeadamente por não ter procedido construção das pranchas de surf nos termos e condições acordadas. Face aos factos dados como provados verifica-se que o Demandante claramente pretende a resolução por incumprimento imputável ao devedor, neste caso o Demandado e a consequente devolução da quantia paga correspondente a parte do preço. Assim, o Demandante, face à falta de cumprimento do Demandado, decidiu-se pela resolução do contrato de empreitada, tendo-o declarado, por meio de correio electrónico, dirigido ao Demandado e por este recebido. A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte – prescreve o artº 436º do Cód. Civil., tendo efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução – nº1 do artº 434º do citado código, prescrevendo ainda o artº 433º do citado código que: “Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico…”, o que vai de encontro ao já referido artº 436º.- Assim sendo, a resolução do contrato, implica a restituição do que tiver sido prestado - artº 433º do Cód. Civil, isto é, in casu, para o Demandado implica a devolução do respectivo preço pago. * DECISÃO: Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência condeno o Demandado a restituir ao Demandante a quantia de € 200,00 (duzentos euros ), decorrente da resolução do contrato de empreitada consistindo na realização de duas pranchas de surf.. CUSTAS: Custas totais do processo no montante de € 70,00, a suportar pelo Demandado, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro, o qual deverá proceder ao seu pagamento no prazo de 3 dias úteis, com a cominação de não o fazendo lhe ser aplicada a multa diária de € 10,00, até ao limite de € 140,00, nos termos do artº 10º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro na redacção dada pela Portaria 209/2005 de 24 de Fevereiro. Registe e notifique. Bombarral, 19 de Outubro de 2017 A Juíza de Paz _______________________ |