Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 33/2005-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - PRESPONSABILIDADE PELOS DANOS - PRIVAÇÃO DE USO |
| Data da sentença: | 03/22/2005 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A, identificado a fls. 1, intentou, em 4 de Fevereiro de 2005, contra B - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. melhor identificada a fls. 2 a presente acção declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil pedindo a condenação desta a pagar-lhe o valor de 2.359,43 €, relativo à reparação da sua viatura, acrescida de juros legais, desde a citação da Demandada até integral pagamento e à indemnização pelo sofrimento e transtorno de se ver privado do seu veículo durante 46 dias, custas e procuradoria condigna. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 11, que se dá por reproduzido. Juntou 5 documentos (fls.13 a 24) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, apresentou Contestação impugnando a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante e pedindo a improcedência da acção, por não provada, com as legais consequências. Para tanto alegou os factos constantes da Contestação a fls. 37 a 41, que se dá por reproduzida. Juntou 1 documento (Fls.42) que igualmente se dá por reproduzido. ** São duas as questões a decidir por este tribunal, a saber: a) O apuramento da responsabilidade na produção do acidente e, em consequência, b) Da responsabilidade pelos danos.** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. ** Tendo a Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do conflito, foi agendada data para a realização da sessão de Pré-Mediação para o dia 16 de Fevereiro de 2005 (fls.28), não se tendo realizado por falta, justificada, do Demandante e, injustificada, da Demandada (fls. 33), pelo que se designou data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls. 45).** Aberta a Audiência e estando apenas presente o Demandante, acompanhado da sua Ilustre mandatária assistente, foi a mesma suspensa, nos termos do disposto nos n.ºs 2,3 e 4, do Art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando os autos a aguardar a justificação de falta por parte da Demandada, designando-se, desde logo, o dia 15 de Março de 2005 como segunda data para a realização da Audiência de Julgamento, uma vez que havia sido apresentada Contestação.** Aberta a Audiência, na segunda data designada, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os documentos juntos a fls. 13 a 24 e 42 e os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: 1.ª- C, condutor do "UV", interveniente no acidente, que, aos costumes, declarou ser filho do Demandante não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento. 2.ª- D, que, aos costumes, disse ser amigo da testemunha que antecede e bem assim do Demandante e sua mulher, tendo conhecimento dos factos em virtude de viajar no veículo “UV” no momento do acidente, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento. 3.ª– E, aos costumes, disse ser amigo da testemunha C e bem assim do Demandante e sua mulher, tendo conhecimento dos factos em virtude de viajar no veículo “UV” no momento do acidente, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento. 4.ª – F, que, aos costumes, disse ser mulher do Demandante e que, por tal facto, acompanhou as vicissitudes advenientes do processo nomeadamente as dificuldade que a imobilização do veículo provocou, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento. 5.ª- G, que, aos costumes, disse não conhecer nenhuma das partes nos autos, embora tenha celebrado um contrato de seguro com a Demandada. Mais declarou ter conhecimento directo dos factos por ser o condutor do motociclo com a matrícula "EP" à data do acidente. A sua qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:1. O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, da marca Peugeot, com a matrícula "UV"; 2. No dia 1 de Julho de 2004, pelas 17h45m, na Av. 25 de Abril, Cruz de Pau, no concelho do Seixal, ocorreu um acidente de viação. 3. Foram intervenientes neste acidente o motociclo de matricula "EP" e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula "UV". 4. O motociclo de matrícula "EP", era conduzido por G, estando registado a favor H. 5. O veículo de matrícula "UV" era conduzido por C, e propriedade do demandante; 6. O “UV” encontrava-se parado no sinal de Stop que se encontra à saída do IVS -Inspecções Técnicas de Veículos do Sul, de onde pretendia sair para entrar na Av. 25 de Abril; 7. Pretendendo iniciar manobra de mudança de direcção à sua esquerda, com sinal luminoso ligado, o condutor do “UV” aguardou pelas condições de segurança para reiniciar a sua marcha e efectuar a manobra de mudança de direcção; 8. O trânsito no local era intenso, encontrando-se todos os veículos, quer à sua esquerda quer à sua direita parados ou em marcha lenta; 9. O veículo que se encontrava à sua esquerda cedeu passagem ao “UV”; 10. Após o que o “UV” reiniciou a sua marcha atravessando a respectiva hemi-faixa de rodagem para se imobilizar no centro da via para verificar a segurança da entrada na hemi-faixa da direita; 11. Como nessa hemi-faixa não circulava nenhum veículo, o “UV” reiniciou a sua marcha, dando-se o embate; 12. O “EP”, que circulava imediatamente a seguir ao veículo que cedera a passagem ao “UV”, iniciou uma manobra de ultrapassagem daquele indo embater na parte frontal e frente lateral direita deste último; 13. O local do acidente, no sentido de marcha do “EP” tem a configuração de uma recta com linha longitudinal contínua até ao limite da entrada do “IVS” do qual o “UV” saía; 14. A responsabilidade civil emergente de acidentes do “EP” foi transferida para a Demandada através do contrato de seguro do ramo garagista, titulado pela Apólice n.º..., por força do qual a Demandada assumiu a obrigação de reparar os danos causados a terceiros por qualquer veículo automóvel ligeiro desde que conduzido pelo titular da carta de condução, n.º ....., ou seja G, condutor do “EP”. 15. Em consequência do embate o “UV” sofreu danos na sua parte frontal e lateral direita, (pára-choques, óptica, matrícula e guarda-lamas); 16. A reparação desses danos cifrou-se em 1.669,43 €; 17. Tendo terminado em 17 de Agosto de 2004; 18. O Demandado viu-se privado da utilização da sua viatura durante o período de 1 de Julho de 2004 a 17 de Agosto de 2004; 19. O que lhe causou transtorno; 20. O agregado familiar, composto de 3 pessoas, com necessidades de deslocação para locais distintos e distantes entre si, dispõe de 2 veículos; 21. O condutor do “EP” seguia pela metade direita da faixa de rodagem da Av. 25 de Abril, no sentido Corroios/Seixal; 22. E, antes do local do embate, iniciou a ultrapassagem a um veículo automóvel que circulava à sua frente; 23. Veículo que reduziu a sua velocidade antes de atingir a entrada do “IVS” do qual o “UV” pretendia sair; 24. A via tem uma largura total de 6,50 m; 25. Para efectuar a ultrapassagem, o condutor do “EP” aproximou-se do eixo da via e iniciou a transposição do veículo automóvel que circulava à sua frente; 26. Indo embater na parte frontal e frente lateral direita do “UV”; 27. À saída do “IVS”existe um sinal de stop; 28. O período estimado para a reparação do “UV” é de 3 dias úteis; Por outro lado, não ficaram provados os seguintes factos: 29. O proprietário do “EP” é H; 30. O “UV” encontrava-se parcialmente na faixa de rodagem de sentido contrário quando ocorre o acidente; 31. O embate deu-se na frente lateral esquerda do “UV”; 32. Durante o período em que se viu privado da utilização da sua viatura o Demandante foi forçado a recorrer à utilização de transportes públicos para se deslocar para o seu emprego, nomeadamente autocarros e comboio, o que o impediu de tratar de assuntos de ordem pessoal e familiar; 33. Antes de iniciar a ultrapassagem o condutor do “EP” certificou-se que não circulavam veículos em sentido contrário, bem como que nenhum outro veículo estava em manobra de ultrapassagem; 34. E que nada o impedia de efectuar a manobra em questão; 35. No local, a sinalização longitudinal marcada no pavimento é descontínua; 36. A faixa de rodagem mede, na sua totalidade, 7 metros; 37. O condutor do “EP” não chegou, sequer, porque de tal não carecia, a transpôr o eixo da via e a ocupar a hemi-faixa de rodagem contrária; 38. Quando se encontrava já prestes a concluir a ultrapassagem, o motociclo foi embatido pelo veículo do Demandante; 39. Cujo condutor, sem atender à manobra de ultrapassagem que o motociclo já vinha efectuando, saiu de uma propriedade privada existente no local, mais exactamente do "IVS", entrou na Av. 25 de Abril e tentou tomar o sentido Seixal/ Corroios; 40. Altura em que foi embater, frontalmente, no motociclo; 41. O condutor do “UV” desrespeitou o sinal de STOP que se lhe impunha, existente à saída do “IVS”; ** FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE DIREITOPreliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283). Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Cumpre apreciar, em especial, dois dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. A ilicitude pode revestir duas modalidades (Art.º 483.º/1 do Código Civil): a violação de um direito subjectivo que é, por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto (direitos reais; direitos de personalidade; direitos autorais, só a título exemplificativo); ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; com esta locução quer a lei civil referir-se às normas legais que, protegendo interesses colectivos (é este o caso, por exemplo, das normas estradais), têm por escopo também a tutela de interesses ou bens particulares; é, porém, necessário referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, ob.cit.,I,473). Ainda em sede de ilicitude, importa recordar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou esfera de protecção da norma legal postergada. Significando isto que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma, e não outro (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Ob.Cit.,I,473). A culpa pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade) e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma. Ínsito neste juízo de censura vai um juízo de imputabilidade, que é aferida com recurso ao estabelecido no art.º 488.º do Código Civil. A culpa deve ser apreciada em abstracto, uma vez que o padrão normativo (art.º 487.º/1 do diploma legal citado) não é a diligência habitual do agente lesante, mas a do bom pai de família, com referência à questão de saber qual seria a conduta de um homem diligente, se situado nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante. Por fim, interessa assinalar que a lei civil (art.º 566.º/2 do Cód. Civil) consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério vale, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra, 1984, 390-391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo. De harmonia com o disposto no art.º 30.º do Código da Estrada de 1994, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, «Nas praças, cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos condutores que se apresentem pela direita.». Dispondo o n.º 1 Art.º 29.º do mesmo diploma legal que «O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar e, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem do outro condutor sem alteração da velocidade ou direcção deste.». Por seu turno o n.º 2 deste dispositivo dispõe que «O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.». Quanto à manobra de ultrapassagem, dispõe o n.º 1, do Art.º 35.º do CE que «o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem (…) em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.», sendo certo que nos termos do disposto no n.º 1, do Art.º 38.º do mesmo diploma legal «o condutor do veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com o veículo no mesmo sentido ou em sentido contrário.». No caso sub judice o “EP” circulava numa via com direito de prioridade de passagem relativamente aos veículos que saíam do “IPS”. Todavia, resulta provado que o “UV”, que pretendia sair do referido local, ali se imobilizou em obediência ao sinal de stop existente no local, e que só reiniciou a sua marcha quando o veículo que circulava à sua esquerda lhe cedeu passagem. De realçar que o direito de prioridade de passagem, conforme jurisprudência uniforme, não é absoluto, estando subordinado aos princípios gerais da segurança do trânsito, importando para o seu beneficiário a adopção de precauções indispensáveis a evitar acidentes. Tal direito pressupõe simultaneidade de chegada às praças, cruzamentos e entroncamentos, e é consentâneo com a sua própria renúncia, estando, assim, o beneficiário do direito de prioridade de passagem obrigado a um dever geral de atenção e diligência. Por outro lado, o facto da regra da prioridade não ser absoluta não implica que sobre o condutor que é obrigado a conceder a prioridade não impenda um especial dever de prudência, como, na realidade, impende. Todavia, resulta provado que o “UV”, que pretendia sair do referido local, ali se imobilizou em obediência ao sinal de stop existente no local, e que só reiniciou a sua marcha quando o veículo que circulava à sua esquerda lhe cedeu passagem. Resulta igualmente provado que o trânsito era intenso na hemi-faixa onde circulava o “EP”, pelo que os veículos estavam parados ou em marcha lenta. O condutor do “EP” circulava imediatamente a seguir ao veículo que cedeu passagem ao “UV”, tendo-se apercebido de que aquele reduzira a velocidade, segundo a sua opinião, sem qualquer razão aparente. A razão, veio a verificar-se, era a cedência de passagem e a renúncia ao direito de prioridade de passagem que lhe pertencia em favor do “UV”. Acontece que, perante a redução de velocidade do veículo que o antecedia, o condutor do “EP” decidiu ultrapassá-lo. O que fez sem observar o dever de cuidado a que estava obrigado, atenta a configuração do local. Acresce que a via está dotada de uma linha longitudinal contínua até, praticamente, o local onde o embate se deu, o que significa que o condutor do “EP” iniciou a manobra de ultrapassagem do veículo que o precedia em local onde tal manobra não é permitida. Nenhuma das partes conseguiu provar o local exacto onde o embate se deu, já que as versões diferem. Todavia, a análise da prova produzida gera a convicção de que o mesmo se deu para lá do eixo da via, desconhecendo-se a que distância do mesmo. Isto porque o embate se dá na parte frontal e lateral direita do “UV” e tal só podia acontecer – atenta a configuração do local e as características do acidente – para lá do eixo da via. Acresce que nenhum dos condutores se apercebeu da presença do outro, o que demonstra falta de atenção e negligência de ambos. Não pode, contudo, deixar de se realçar que se trata de uma via com a configuração de uma recta, na qual o trânsito se fazia em marcha lenta atenta a sua intensidade e que o condutor do “EP” se apercebeu da redução de velocidade do veículo que o precedia, sendo sua obrigação inibir-se de iniciar a manobra de ultrapassagem, sobretudo num local onde não lhe era permitido iniciá-la. É que essa sua desatenção fez com que embatesse noutro veículo, mas podia ter sido qualquer animal ou pessoa a levar o condutor do veículo que o precedia a reduzir a velocidade. Por seu turno, o condutor do “UV”, não obstante ter-lhe sido cedida a passagem, devia ter atravessado a via com maior atenção, não sendo, no entanto, exigível que supusesse que do seu lado esquerdo surgisse qualquer outro veículo. Face às características do local e do embate, forçoso é concluir que nenhum dos condutores usou da diligência que lhe é imposta, pelas regras estradais, no sentido de evitar a colisão. In casu, nenhum dos condutores obedeceu a este imperativo, já porque o condutor do “EP” iniciou a manobra de ultrapassagem do veículo que o precedia, em local onde a manobra não é permitida e depois de se ter apercebido da redução de velocidade por parte do veículo que o precedia e o condutor do “UV” confiou que, tendo-lhe sido cedida a passagem, nenhum outro veículo lhe iria surgir da esquerda, tendo-se apenas preocupado com a sua direita. Face ao que fica exposto, dúvidas não restam de que o acidente se deveu a conduta ilícita e culposa de ambos os condutores. Responsabilidade que, pelas características do local e do acidente, se considera de 75% para o condutor do “EP” e de 25% para o condutor do “UV”. Resolvida a questão da culpabilidade, interesse passar à apreciação dos danos alegados pelo Demandante. Na vertente dos danos patrimoniais é matéria assente que a reparação dos danos sofridos pelo “UV” se cifra em 1.669,43 €, sendo ambos os condutores responsáveis pelo seu pagamento na referida proporção. Conclui-se, em consequência, que o pedido da Demandante não pode deixar de proceder parcialmente nessa parte, sendo da responsabilidade da Demandada o pagamento da quantia de 1.252,07€. O Demandante peticiona ainda a quantia de 690,00 € pelo sofrimento e transtorno de se ver privado do seu veículo durante 46 dias, atribuindo a esta indemnização o valor diário de 15,00 €. Tendo ficado provado que entre a data do acidente e a data da reparação o Demandante não pôde utilizá-lo. A Demandada insurgiu-se contra este pedido por entender que o Demandante não aduziu quaisquer factos que permitam apurar um qualquer prejuízo e porque os simples incómodos e transtornos não são danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo certo que para a reparação do veículo eram necessários e bastantes 3 dias úteis. Ora, a doutrina e a jurisprudência tem vindo a aceitar o reconhecimento de um direito de indemnização autónomo pela privação do uso normal de um bem (maxime veículo), emergindo as situações de factos ilícitos ligados à sinistralidade rodoviária. Defende-se que a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem e que a simples possibilidade de utilização ou de não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida (cfr. António Abrantes Geraldes, “Indemnização do dano da privação do uso”, pág.26; Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, I Vol., pág.297. Ac. STJ de 9.5.96, CJ,STJ,tomoII/96-61; Ac. RC de 9.11.99, CJ, tomo V/99, pág. 23 e de 26.11.02, CJ, tomo V/02, pág.19, Ac. RP,de 29.9.03, CJ, tomo IV/03, pág.168 e de 5.2.04 in www.dgsi.pt e no mesmo site o Ac. da RE, de 15.1.04 e o da RC, de 25.1.05). Como afirma A.Abrantes Geraldes na obra citada, a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. E mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão na categoria de danos morais, nos termos do Art.º 496.º, n.º 1, do Cód. Civil, é incontornável a percepção de que entre a situação que existia se não se verificasse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada. No mesmo sentido se pronuncia também Júlio Gomes, RDE 12 (1986), 169 e segs. E O Conceito do Enriquecimento, 278; Cadernos de Direito Privado 3/2003, 62 e Brandão Proença, A Conduta do Lesado, 676, onde se refere que entre os danos patrimoniais se inclui naturalmente a privação do uso das coisasa ou prestações, como sucede no caso de alguém se ver privado da utilização de um veículo seu (…). Efectivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano. Acrescenta este autor que a avaliação pecuniária do dano far-se-á naturalmente pela consideração do valor locativo do veículo. Do mesmo modo, A. Abrantes Geraldes (ob.Cit.53), depois de aludir ao recurso à equidade, defende que os riscos de se cair na discricionariedade, também eles potenciadores de injustiças, podem ser atenuados se se fizer um uso prudente das regras de experiência, tomando, por exemplo, como ponto de referência a quantia necessária para o aluguer de um bem de características semelhantes. Na ponderação destes elementos, se, como adverte A. Abrantes Geraldes (ob. Cit. 51) não deve admitir-se para o lesado um benefício, também parece inadequado que seja o agente causador do sinistro (ou a sua seguradora) a beneficiar com uma injustificada poupança de despesas a que a paralisação obriga. Assim, tendo em consideração que o valor locativo de um veículo com as características do do Demandante se situa na proximidade dos 25,00 € diários, que não resultou provado um efectivo dano decorrente da privação, mas apenas transtorno no seu dia-a-dia, sempre de considerar, afigura-se-nos justa e equilibrada a atribuição da quantia de 10,00 € por cada dia de paralisação, o que perfaz a quantia global de 460,00 €. Procede, assim, parcialmente o pedido do Demandante também quanto a esta parte. Quanto ao pagamento de juros à taxa legal, a incidir sobre o valor em dívida, desde a data de citação até integral pagamento, averiguemos se assiste razão à Demandante para pedir o seu pagamento. Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil dispõe que “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juro legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Assim, os juros são devidos desde a data de citação – 9 de Fevereiro de 2005 - até integral pagamento. Face ao exposto e sem necessidade de maiores indagações, não pode deixar de proceder totalmente o pedido do Demandante, quanto a esta parte. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a acção parcialmente procedente, porque provada, e em consequência, condenar a Demandada – B, Companhia de Seguros, S.A. - a pagar ao Demandante – A - a quantia de 1.712,07 € relativa a 75% do valor da reparação dos danos da sua viatura 71-52-UV e à indemnização fixada pela privação do uso da mesma, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a citação – 9 de Fevereiro de 2005 – até integral pagamento. ** Custas a suportar pelo Demandante e pela Demandada que se declaram parte vencida, na proporção respectiva de 27% e 73% (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).** Registe. ** Seixal, 22 de Março de 2005(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |