Sentença de Julgado de Paz
Processo: 31/2010-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/11/2010
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral:
Acta de Audiência de Julgamento
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP)

Data: 13 de Julho de 2010, pelas 10,00 horas
Juíza de Paz: Elisa Flores
Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal
Objecto da acção: Acção Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho
Valor: € 723,61 (setecentos e vinte e três euros e sessenta e um cêntimos)
DEMANDANTE: A
DEMANDADO: B
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: presentes: o Sócio-gerente da Demandante, C, portador do Bilhete de Identidade nº x, emitido em 10-05-2001, pelos SIC de Castelo Branco, residente na Sertã; o Sr. Dr. D, Ilustre Advogado, com domicílio profissional na Sertã, na qualidade de Defensor Oficioso em representação do Demandado ausente.
Aberta a audiência, a Sr.ª Juíza de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio.
De seguida, a Sr.ª Juíza de Paz questionou o Ilustre Defensor Oficioso se teria conseguido encontrar entretanto o Demandado, ao que o Ilustre Defensor respondeu que não o teria conseguido contactar.
Entretanto, o Representante Legal da Demandante, requereu a junção aos autos, das guias de transporte referidas e relativas ao discriminado na factura a fls. 7 dos autos, para provar que os serviços de transporte, a que a mesma se refere, foram, efectivamente prestados, em 26, 27 e 28/09/2006, pelo seu veículo com a matrícula 00--00, do Louriçal (carga) ao Maxial da Estrada (descarga).
Este pedido, a que o Defensor Oficioso não se opôs, prescindindo do prazo de vista, foi deferido pela Sra. Juíza de Paz.
Prosseguindo a Audiência, foi reiterado pelo Representante Legal da Demandante o constante no requerimento inicial e que interpelou várias vezes, oralmente, o demandado que ia prometendo pagar mas sempre protelando o pagamento.
Não havendo testemunhas a inquirir ou outra prova a produzir, a Sra. Juíza de Paz, deu a palavra ao Representante Legal da Demandante e ao Defensor Oficioso do Demandado para alegações.
Findas as mesmas, a Sra. Juíza de paz proferiu o seguinte despacho: “Suspende-se a audiência, prosseguindo a mesma pelas 14.30 horas de hoje, com prolação de sentença”.
Reaberta a audiência, e após ter verificado a falta do Representante Legal da Demandante e o Defensor Oficioso do Demandado, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente acta que, achada conforme, vai ser assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica A. Administrativo, Maria Marçal
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, com o NIPC x e a sede no concelho da Sertã, melhor identificada nos autos, propôs contra B , contribuinte nº x ausente em parte incerta e com última residência conhecida no Louriçal, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 723,61€ (setecentos e vinte e três euros e sessenta e um cêntimos) e juros legais para as transacções civis desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e ainda custas do processo.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 3 e juntou cinco documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Não tendo sido possível citá-lo, por se encontrar ausente em parte incerta, face ao disposto no nº 2 do art. 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho e ao abrigo do artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63º do daquele diploma legal, e por não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhe nomeado defensor oficioso, que citado em sua representação, não contestou mas compareceu à Audiência de Julgamento.
Nenhuma das partes apresentou prova testemunhal.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1.º-A Demandante dedica-se ao comércio por grosso de máquinas e equipamentos, materiais similares, exploração florestal e transportes rodoviários de mercadorias;
2.º- No exercício da sua actividade, a pedido do Demandado, a Demandante prestou-lhe os serviços de transporte discriminados, na sua quantidade, qualidade e valor, na factura nº F.x e nas Guias de Transporte nºs x, x e x, respectivamente de 26/09/2006, 27/09/2006 e 28/09/2006;
3.º- Tais serviços importam a quantia total de € 523,25, acrescida de IVA no montante de € 109,88, totalizando o valor de € 633,13 (seiscentos e trinta e três euros e treze cêntimos);
4.º- Sendo que o Demandado nunca apresentou qualquer reclamação sobre os serviços efectuados ou sobre o valor dos mesmos;
5.º- O montante titulado pela descrita factura, deveria ter sido pago pelo Demandado na data do vencimento aposta na mesma, isto é, a 29-10-2006, o que não aconteceu;
6.º- Nem foi pago em momento posterior, não obstante o Demandado ter sido instado, por diversas vezes, por telefone, pelos representantes legais da Demandante para o efeito;
7.º- Pelo que, o Demandado deve à Demandante a quantia global de € 723,61 (sendo € 633,13 relativos aos serviços prestados e € 90,48, juros de mora vencidos à data da interposição da acção).

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Atendeu-se ao conjunto de prova produzida, designadamente nas declarações da Demandante e nos documentos que juntou aos autos e que não foram impugnados.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154º do C. Civil e que se regula pelas disposições do mandato, com as necessárias adaptações, nos termos da alínea b) do artigo 1167º do mesmo Código.
A Demandante efectuou os transportes, sem qualquer reclamação, e o Demandado não procedeu ao pagamento do preço facturado, como lhe competia (cf. 1208º, 1211º, nº 2 e 1218, todos do C. Civil).
Nos termos do artigo 762º do C. Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, prestando os serviços contratados.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do C. Civ., verificando-se um retardamento do pagamento da retribuição, por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados, neste caso, à Demandante.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798 e 799º do C. Civil), o que aqui se não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civil, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da factura (no caso em apreço já calculados até à propositura da acção e englobados no valor peticionado).

DECISÃO:
Em face do exposto, e dos normativos legais supra mencionados, julgo a presente acção procedente, e em consequência, condeno o Demandado, B, a pagar à Demandante, A, a quantia de € 723,61 (setecentos e vinte e três euros e sessenta e um cêntimos) acrescida de juros civis, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo, que a não serem pagas nos prazos a que se referem os nºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, importam a aplicação e liquidação das sobretaxas aí referidas. E, decorridos dez dias do termo do prazo, sem que haja sido efectuado o pagamento, na importância total de € 170 (cento e setenta euros) deverá ser remetida ao Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Sertã, certidão para execução por custas.
Atendendo, contudo, a que o Demandado se encontra ausente em parte incerta, e a fim de evitar actos inúteis, em observância do disposto no artigo 137.º do Código de Processo Civil, apenas deve dar-se cumprimento ao presente despacho de custas relativamente ao Demandado se e quando a secretaria tiver conhecimento do respectivo paradeiro.
Reembolse-se já a Demandante, nos termos dos artigos 1.º e 9.º da portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (artigo 138º/5 do C.P.C.)