Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 89/2010-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 10/22/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 22 de Outubro de 2010, pelas 14.50h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º x em que são partes: Demandante: A Demandado: B Realizada a chamada, encontrava-se presente a C, ilustre mandatária da Demandante. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante intentou contra o Demandado, a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 581,14, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento, custas e procuradoria.O Demandado apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 21 a 27. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA A. Na assembleia de condóminos realizada em 5 de Fevereiro de 2009, do prédio sito no Porto, foram reeleitos para o cargo de administradores D e E. B. O Demandado foi proprietário da fracção autónoma do edifício referido em A., correspondente ao apartamento 1 A, nº x, destinada a habitação e lugar de garagem. C. Em 2007 foram efectuadas obras de reabilitação do edifício, as quais foram deliberadas e especificadas em acta. D. Em 2007, o Demandado era o proprietário da fracção referida em B. E. A quota parte da fracção referida em B. em função da sua permilagem, importa o montante de € 581,14. F. O Demandado foi interpelado para efectuar o pagamento da quantia que lhe correspondia, contudo até à presente data nada pagou. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 7 a 15 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em B. e D. consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. Teve-se em consideração o depoimento da testemunha D, o qual já não era, à data, administrador do condomínio, consoante resulta da acta junta a fls. 56 e 57 (via fax) e respectivo original a fls.61 e 62, que esclareceu este Tribunal sobre a realização das Assembleias e as obras realizadas e ainda que estabeleceu vários contactos com o Demandado, não sabendo precisar as datas m que o fez. DIREITO Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1 do art.º 1424.º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. A quantia peticionada pela Demandante refere-se a obras de reabilitação do edifício, as quais foram deliberadas em assembleia de condóminos e ficaram a constar da respectiva acta (documento a fls. 9 e 10). Mais se provou, que as obras foram deliberadas e realizadas em 2007, período durante o qual o Demandado era o proprietário da fracção autónoma 1 A, nº x destinada a habitação e a lugar de garagem, sita no prédio identificado nos autos. Sendo proprietário à data da deliberação, está pois obrigado, na qualidade de condómino ao pagamento das comparticipações que forem deliberadas em assembleia de condóminos. Na contestação veio o Demandado alegar que a realização das obras não foi regularmente deliberada, uma vez que não foi o mesmo convocado para a referida assembleia, nem notificado das deliberações aparentemente aí tomadas na sua ausência, além de que essa assembleia foi constituída (aparentemente em 1ª convocatória) por número de condóminos representativos de menos de 50% do capital investido, em clara violação dos nºs 1, 6, 2, 3 e 4 do artº 1432º do Cód. Civil. Acrescenta ainda, que as alegadas reparações foram levadas a cabo na cobertura do edifício com entrada pelo nº x e nos terraços referentes ao prédio com entrada pelo nº x da Rua x, quando a fracção autónoma designada pela letra V, se situava no edifício com entrada de uso exclusivo pelo nº x do x. Tal defesa seria própria como fundamento de uma acção de impugnação de deliberações. Com efeito, no Instituto da Propriedade Horizontal, nos termos previstos no artº 1433º do C. Civil, é facultado ao condómino um meio próprio para reagir contra deliberações da assembleia. Nos termos do nº 1 deste artigo, as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. Poderia pois, o Demandado a partir do momento em que teve conhecimento da respectiva deliberação, ter utilizado esse meio específico para impugnar irregularidades cometidas, já que à data da deliberação das obras (2007) era, efectivamente condómino e não as aprovou – condição para a respectiva acção de impugnação – nº1 do artº 1433º do Cód. Civil. Caso, efectivamente tivessem sido cometidas irregularidades, quer formais, no que concerne à convocatória e notificação das deliberações ou eventual falta de quórum para deliberar, ou materiais, no sentido de as respectivas deliberações violarem a lei ou regulamento anterior, teria a respectiva impugnação. Não sendo utilizado esse mecanismo de reacção, quando se verificarem os respectivos pressupostos, as deliberações são vinculativas para os condóminos e têm pois, de ser cumpridas. Invoca ainda o Demandado, estarmos perante uma obrigação propter rem e assim sendo, em tal tipo de obrigações, impende sobre o titular da propriedade em cada momento, transmitindo-se na mesma medida em que a propriedade é transmitida. Ora, nesta matéria existem várias teorias, desde a plena ambulatoriedade em que uma vez constituída a obrigação real, ela acompanha na sua transmissão, o direito real de que é conexa e vincula o adquirente, operando-se assim uma verdadeira sucessão na dívida, enquanto segundo outros, tais obrigações, após a sua constituição, deixam de ser ambulatórias, porquanto radicam-se em certa pessoa, ganham autonomia em relação ao direito real de que são conexas e seguem o regime das obrigações em geral. Uma terceira via, qualifica ainda como ambulatórias as obrigações reais de facere e como não ambulatórias as demais, nomeadamente, as obrigações de dare – Manual da Propriedade Horizontal – Abílio Neto, 3ª edição, pág. 264. Perfilha-se o entendimento de que é o alienante que continua a responder pelo pagamento vencidas na titularidade deste. Face ao exposto, será devida a importância peticionada no montante de € 581,14. Foi também requerido que o Demandado fosse condenado ao pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia em dívida, até efectivo cumprimento. Não resultando dos autos a data da interpelação do Demandado para o pagamento da quantia em dívida, apenas a partir da citação serão devidos juros de mora - artº 805º nº 1, do C.Civil, (Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 581,14 (quinhentos e oitenta e um euros e catorze cêntimos), bem como juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 20% para o Demandante e 80% para o Demandado - artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Da antecedente sentença foram todos os presentes notificados. Para constar foi lavrada a presente acta que depois de lida e ratificada vai ser assinada. Porto, 22 de Outubro de 2010 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica do Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |