Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 215/2006-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - REVELIA - PRESTAÇÕES FUTURAS |
| Data da sentença: | 10/11/2006 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: CONDOMÍNIO DO A SITO NO CONCELHO DO SEIXAL, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 27 de Junho de 2006, contra B, melhor identificado, também, a fls.1 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 698,80 € (Seiscentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos), relativa às quotas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Fevereiro de 2005 e Junho de 2006, as primeiras, e entre os meses de Julho de 2005 a Junho de 2006, as segundas. Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento das mensalidades que, entretanto, se venham a vencer. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa, que: O Demandante é representado por C; o Demandado é proprietário da fracção autónoma correspondente ao primeiro andar direito, do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito no concelho do Seixal; as quotas condominiais da responsabilidade do Demandado se cifram em 17,50 €, desde o mês de Setembro de 2003; o Demandado deixou de pagar a quota mensal de condomínio no mês de Fevereiro de 2005, situação que se mantém até à presente data; por deliberação tomada na assembleia de condóminos realizada em 8 de Maio de 2002, foi aprovado o pagamento de uma quota extraordinária no valor de 24,94 € para fazer face às despesas de pintura e isolamento do edifício; o Demandado deixou de pagar esta quota extraordinária em Julho de 2005, situação que se mantém até à presente data; foi dado amplo conhecimento ao Demandado dos montantes das suas obrigações bem como de todas as deliberações tomadas pela assembleia de condóminos; nenhuma das deliberações foi impugnada; está em dívida o valor de 698,80 €. Juntou 5 documentos (fls. 6 a 21) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citado, o Demandado, nada disse. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação do Demandado de pagar as quotas de condomínio e bem assim a quota extraordinária aprovada para obras, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litigio, foi agendado o dia 12 de Julho de 2006 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 23), não se tendo realizado por falta do Demandado, que não se encontrava citado. Citado o Demandado, foi agendado o dia 18 de Setembro para a realização da referida sessão, não se tendo realizado por falta, injustificada, deste, pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se tivesse verificado, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.85). Aberta a Audiência e estando apenas presente o representante do Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documentos de Fls. 6 a 21, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio e bem assim da quota extraordinária para obras. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). Sendo certo que a assembleia de condóminos é o órgão deliberativo, o que lhe confere poderes de controlo, de aprovação e de decisão final sobre todos os actos de administração. O mesmo é dizer que a assembleia de condóminos é soberana quanto a tudo o que respeita às partes comuns do edifício e bem assim ao seu estado de conservação e manutenção. Por seu turno, o administrador é o órgão executivo que tem por função, como o próprio nome indica, executar as deliberações da assembleia, sendo o “rosto visível” desta. Sendo função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino. Ora, resulta provado que, por deliberação de 24 de Julho de 2003, o valor da quota mensal da responsabilidade do Demandado se cifra em 17,50 € e que, por deliberação de 8 de Maio de 2002, foi aprovado o pagamento de uma quota extraordinária no valor de 24,94 € para fazer face às futuras obras de pintura e impermeabilização do edifício. O Demandado, na qualidade de condómino, não pagou as quotas mensais de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Fevereiro de 2005 e Junho de 2006, estando em dívida, à data da propositura da acção, o valor de 297,50 €. Igualmente resultando provado que o Demandado não efectuou o pagamento da quota extraordinária para obras no período compreendido entre o mês de Julho de 2005 e Junho de 2006, estando em dívida, à data da propositura da acção, o valor de 423,98 €. O que perfaz o valor global de 698,80 €. A situação de incumprimento mantém-se até à presente data. Relativamente ao pedido de condenação do Demandado no pagamento dos valores que, entretanto se venham a vencer, conforme já se viu o pagamento das quotas condominiais é uma obrigação legal do Demandado na qualidade de proprietário da fracção objecto dos presentes autos. Tal obrigação deve ser cumprida no início de cada mês. O pedido formulado pelo Demandante refere-se a prestações futuras, cujo pagamento só pode ser exigido quando se vencerem. De facto, dispõe a al. a), do Art.º 662.º, do Cód. De Processo Civil que “ Não havendo litigio relativamente à existência da obrigação, observar-se-á o seguinte: a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso,”. Assim, o pedido não pode deixar de proceder, condenando-se o Demandado no pagamento do valor das quotas entretanto vencidas e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro do corrente ano, no valor mensal de 42,44 €, o que perfaz o valor de 169,76 €. Este valor acresce ao valor do pedido, o que perfaz o montante global em dívida de 868,56 €. É inequívoca a responsabilidade do Demandado quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Mais do que um direito, diríamos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício. Verificando-se, ademais, que o Demandado revela um desinteresse total pelo cumprimento das suas obrigações, sendo certo que, não só não cumpriu a obrigação que sobre ele impendia de pagar as quotas de sua responsabilidade, como não se dignou vir aos autos para participar civicamente na justa composição do litígio. A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos. O Julgado de Paz, pelas suas características, tem, nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento das obrigações voluntariamente, quer coercivamente com as sentenças aí proferidas nos termos da lei vigente. Face ao exposto, não pode deixar de proceder o pedido formulado pelo Demandante. DECISÃO Seixal, 11 de Outubro de 2006 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C. (Fernanda Carretas) |