Sentença de Julgado de Paz
Processo: 286/2010-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 07/20/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(2ª sessão)
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA

Data: 20 de Julho de 2010.
Hora de Início: 9.40 horas Hora de Encerramento: 12.40 horas
Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz: Sra. Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Atendimento: Lic. Carla Gonçalves.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Demandante, A acompanhada de sua filha, C .
- O legal representante do Demandado, D.
- A Ilustre mandatária do Demandado, E.
Pela Demandada foram apresentadas as seguintes testemunhas:
1. F.
2. G.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza perguntou às partes se, entretanto, após a 1ª sessão de julgamento em que expuseram as suas posições e ocorreu a tentativa de conciliação, tinham encontrado alguma possibilidade de resolução consensual até nos termos que haviam ficado delineados. Perante a resposta negativa, passou-se à fase de inquirição de testemunhas, tendo sido ouvida a 1ª testemunha da Demandada, que foi sensibilizada para a importância moral do juramento, para o dever de responder com verdade e para as sanções fixadas pela lei penal para as falsas declarações.
Prestado juramento, pela mesma foi dada a sua seguinte identidade:
Nome: F.
Estado Civil: Casado.
Profissão: Bancário (funcionário da Demandada desde 1999, sendo coordenador da área de activos mobiliários desde 2004).
Morada: em Lisboa.
Aos costumes a testemunha disse ter conhecimento do assunto em discussão, ser um processo relacionado com um fundo, tendo sido quem fez os cálculos, a pedido da provedoria, e analisou o histórico das contas da Demandante, desde a altura da subscrição desde 2005 até ao final de 2008.
Questionado pela I. Mandatária da Demandada, respondeu dizendo que a subscrição foi feita em Janeiro de 2005 e em 06.11.2007 houve um resgate parcial das mais-valias; que a primeira subscrição só teve dois resgates, a segunda subscrição teve quatro resgates. Questionado pela Senhora Juíza de Paz sobre se as aplicações foram sendo sucessivamente efectuadas ao longo do tempo, respondeu que sim, duas em 2003, uma em 2004, uma em 2005 e duas em 2006; sobre se seria verdade que a conta tinha determinado montante e que foram saindo quantias para aplicações, respondeu que sim; sobre se seria provável que o banco fizesse estas aplicações sem conhecimento ou autorizadas pelos clientes, respondeu que se o fazem não o deviam fazer; sobre se seria possível um cliente confundir uma carteira de fundos com depósito a prazo, respondeu fazer-lhe espécie que haja essa confusão. Que em 2003, em 13.03, foi feita uma aplicação popular euro taxa fixa, de €3.000,02, resgatada em 31.03.2004 e extinguiu-se com a mais valia de €46; que em 2003, em 08.10, foi subscrito €1.499,96 popular global 25 que foi resgatada no dia 26.10.2004 por €1.556,62 com uma mais valia de €56,66 e extinguiu-se; no dia a seguir, em 27.10.2004 foi subscrito o mesmo fundo no valor de €2.100 que foi resgatado a 01.06.2007 por €2.375,6 com mais valia de €276 e extinguiu-se; houve subscrição em 27.01.2005 da popular valor no valor de €3.899,98 que foi resgatado parcialmente em 09.11.2007 por €1.002,72 e o resgate final foi em 05.01.2009 por €2.518,17 com menos valia de €379,09 e extinguiu-se; em 14.02.2006 houve subscrição de popular valor de €2.499,98, resgatada por quatro vezes: em 11.02.2008, de €978,94 / em 27.03.2008, de €499,86 / em 13.10.2008, de €476,65 e, por último, em 05.01.2009, de €239,83, extinguiu-se com menos valias de €304,70; em 2006, no dia 02.10, foi feita subscrição do produto popular rendimento protegido, no valor de €3.750 e foi resgatado a 24.04.2008 por €3874,09 com mais valia de €124,09 e extinguiu-se. Questionado pela Demandante, sobre se quando diz que fez aplicações, refere-se a que aplicou dinheiro, respondeu que sim.
Oficiosamente o Tribunal determinou a junção aos autos de 3 documentos exibidos pela Demandante e que respeitam a subscrições de aplicações, declarando as partes nada ter a declarar.
Ouvida a 2ª testemunha da Demandada, que foi sensibilizada para a importância moral do juramento, para o dever de responder com verdade e para as sanções fixadas pela lei penal para as falsas declarações.
Prestado juramento, pela mesma foi dada a sua seguinte identidade:
Nome: G.
Estado civil: Casado.
Profissão: Bancário (funcionário da Demandada desde 2005).
Morada: em Lisboa.
Aos costumes a testemunha disse ter sido gestor de conta da Demandante de 2006 a Fevereiro de 2009 e que nessa qualidade falava com a cliente sempre que necessário normalmente de iniciativa da cliente; que a Demandante lhe colocava as questões e ia respondendo, que não ia verificando das aplicações da Demandante, nunca interferiu com nada disso. Confrontado com documento junto aos autos, respondeu que os depósitos a prazo tinham sempre um valor inferior ao dos fundos; que nos extractos bancários enviam sempre a informação detalhada e nunca foi pedido nenhum tipo de esclarecimento; sobre se alguma vez viu algum documento de subscrição dos fundos da Demandante, respondeu que sim, que se recorda e confrontado com documento junto aos autos (na 1.ª sessão), confirmou como sendo esse o que se lembrava.
Questionado sobre se em 2008 a Demandante deu ordem de resgate de aplicações com perdas, e se quando o fez a testemunha não a informou das perdas que iria ter, respondeu que a cliente lhe pediu os resgates e tentou aconselhá-la a não fazê-lo porque iria ter perdas mas a Demandante insistiu; que a Demandante não mostrou qualquer surpresa nisto que lhe disse e que insistiu nos resgates, mostrou desagrado mas “ninguém gosta de perder”; sobre se alguma vez alguém da parte da Demandante ou a própria se dirigiu ao Banco manifestando desagrado, desconhecimento ou posição de onde se retirasse que não conhecia os produtos que tinha, respondeu que não.
Dispensada a testemunha, e não desejando as partes usar da palavra, a Senhora Juíza referiu que iria de imediato decidir o mérito da acção o que passou a fazer nos termos da seguinte
SENTENÇA
I- RELATÓRIO ( AS PARTES E O OBJECTO DO LITÍGIO)
A , residente em Lisboa, aqui Demandante, veio propor a presente acção contra B, com sede em Lisboa, sociedade aqui Demandada, todos melhor identificados nos autos, pedindo que esta seja condenada a devolver-lhe a quantia de €1.604,24 por aplicações feitas sem sua autorização e ainda a juntar aos autos documento de onde, alegadamente, constará autorização da Demandante para aplicação do seu dinheiro em acções.
Alegando factos atinentes a responsabilidade civil contratual (alínea h) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) diz, em síntese, que há pelo menos dez anos que é cliente da Demandada e aí teve diversos depósitos a prazo, contas PPR e conta corrente; em Junho de 2008, ao receber o extracto da conta verificou que deste não constava o valor de €4.501,43, verificado no extracto anterior de Maio de 2008, referente a uma carteira de títulos, mas antes o valor de €2.500; que após contactos junto da Demandada foi informada de que o produto aplicado (carteira de títulos) estava a dar prejuízo razão pela qual dos €4.501,43 de Maio apenas estavam na conta €2.788,70; que a Demandada aplicou o dinheiro da Demandante sem autorização desta, razão pela qual procedeu ao resgate do remanescente, tendo para tanto sido obrigada a suportar o valor de €239,83; que solicitou junto da Demandada o documento do qual, alegadamente, constaria a sua autorização para tal aplicação tendo esta declarado não lhe ter sido possível localizar o documento de subscrição do fundo em questão; que entende dever ser ressarcida do valor em falta na sua conta bancária. Junta 10 documentos (fls. 5 a 24).
A Demandada, devidamente citada (cfr. fls.26 verso), apresentou contestação na qual, por excepção, refere que a Demandante não é a única titular da conta objecto dos autos não podendo por isso agir sem intervenção da co-titular da conta e sendo, consequentemente, parte ilegítima. Por impugnação, sustenta que a Demandante, entre 2003 e 2006 subscreveu unidades de participação de Fundos de Investimento da Demandada; que as unidades de participação foram sendo resgatadas pela Demandante e creditadas na sua conta; que a Demandada sempre se limitou a cumprir as instruções da Demandante e da co-titular da conta, desde sempre informando sobre a natureza e o risco das aplicações financeiras; que a Demandante desde 2003 sempre recebeu extractos bancários com a posição da sua carteira de títulos, nunca tendo apresentado qualquer reclamação junto da Demandada. Mais alega que a Demandante nunca teve na sua conta liquidez ou numerário correspondente a €4.501,43, que esse valor corresponde ao valor das unidades de participação que compunham a carteira de títulos valorada em 28.05.2008 à data da última cotação efectuada e que disso deu conta à Demandante na carta a esta remetida; que a Demandante esteve sempre ciente que as operações sobre instrumentos financeiros como são o caso das unidades de participação dependem de flutuações de mercado e risco; que disso a Demandada sempre informou a Demandante de forma clara e transparente; que o crédito de €379,09 efectuado na conta da Demandante pela Demandada, tem o valor da menos-valia verificada com o resgate da subscrição de 27.01.2005 e foi feito apenas em atenção às boas relações comerciais. Conclui pela improcedência da acção. Junta procuração (fls. 49).
As partes realizaram uma sessão de mediação na qual não foi possível obtenção de acordo.
Realizou-se a primeira sessão de audiência de julgamento, com observância das formalidades legais aplicáveis, como da acta decorre, tendo o Demandante procedido à junção de 3 documentos (fls. 69 a 96). A audiência foi interrompida para continuar em 21 de Junho de 2010 mas não tendo sido possível obter o acordo antes delineado foi reagendada a sua continuação para a presente data com inquirição de testemunhas.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção nos termos dos artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea i) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho).
Cumpre apreciar e decidir.
I- DA QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE
A Demandada sustenta que a Demandante é parte ilegítima por ser co-titular, com sua filha, da conta bancária e aplicações em discussão nos autos. Não tem razão.
Dos documentos juntos aos autos resulta que a conta podia ser movimentada por qualquer uma das suas co-titulares, designadamente para efeitos de aplicações de capitais. Por isso, a Demandada aceitou pedidos de subscrição de vários produtos que consubstanciam verdadeiras ordens de movimento emitidas, apenas, por uma das titulares. Ora se a Demandante tinha, sozinha, poderes para movimentar a conta, a débito e a crédito, também terá poderes para demandar o banco, executor dessas ordens, ainda que desacompanhada da outra titular. Isto é, a relação em causa não exige a intervenção de todos os interessados.
Assim e visto o disposto nos artigos 26º,nº1, 27º, nºs1 e 2 e 28º,nº1, a contrario, todos do Código de Processo Civil, julgo improcedente a excepção de ilegitimidade da Demandante.
III – FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS E DO DIREITO
Está em causa nos presentes autos saber se a Demandada tem, ou não, a obrigação de devolver à Demandante a quantia de €1.604,24 correspondente a um valor aplicado em fundos de investimento sem autorização desta.
Visto o disposto no art. 60.º, n.º 1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho e ponderada a vasta prova documental produzida nos autos; o teor das declarações das partes e bem assim a prova testemunhal (apenas apresentada pela Demandada), cabe desde já referir que não assiste razão à Demandante.
Em primeiro lugar a devolução do valor de €1.604,24 representaria a entrega de uma quantia que a Demandante jamais entregou ao Banco. Com efeito está em causa uma aplicação de €3.750 efectuada em 02.10.2006 que a Demandante resgatou pelo valor de €3.874,29 obtendo uma mais valia de €124,09. Acresce que a Demandada numa tentativa de ir ao encontro das expectativas da sua cliente aqui Demandante efectuou o balanço das mais valias e menos valias de todas as aplicações financeiras por esta efectuadas desde 2003 até 2006 e compensou-a da menos valia global de €379,09 mediante depósito efectuado na sua conta.
Não ficou o Tribunal convencido, depois de verificar os extractos que eram enviados à Demandante e alguns dos documentos de subscrição de investimentos em unidades de participação, que a mesma não tivesse consciência dos produtos ou aplicações que estava subscrever e, para mais, ao ponto de, como alega, os confundir com depósitos a prazo. A Demandante não se revelou como pessoa inculta ou com capacidade de compreensão abaixo da média. Antes revelou ser capaz de perceber e entender as expressões utilizadas neste tipo de aplicações como é o caso de “subscrição”, “resgate”, “liquidação antecipada”, o que tudo cria a convicção da sua real compreensão quanto à forma como tinha aplicado o seu dinheiro. Tais aplicações não contemplavam, como a Demandante vem alegar, acções mas antes unidades de participação em fundos. Por conseguinte todo o capital que a Demandante aplicou em produtos da Demandada lhe foi integralmente devolvido sendo que consubstanciaria um verdadeiro enriquecimento sem causa a devolução do valor de €1.604,24 já que este resulta apenas da diferença entre o valor que lhe foi entregue e a “cotação” dessas unidades de participação à data em que foi emitido o extracto, 30.05.2008 (cfr. fls 12).
Pede ainda a Demandante que a Demandada seja condenada a juntar o documento de autorização para aplicação do dinheiro em acções. Porém, considera-se, por um lado, justificada a não entrega e, por outro lado, o Tribunal constatou que a Demandante tem em seu poder documentos que não juntou inicialmente aos autos, contendo instruções por si dadas ao banco para aplicação dos seus dinheiros pelo que não é de crer que não os possua a todos. Ainda que assim não fosse a análise dos extractos de conta sempre lhe permitiria ter-se apercebido de eventuais indevidas aplicações que pudessem ter sido efectuadas pela Demandada. Ora, de posse de tais informações, a Demandante não apresentou junto da Demandada, incluindo junto do seu gestor de conta, quaisquer reclamações.
Em suma, o tribunal não ficou convicto de que a Demandada tenha praticado qualquer acto contra a vontade da Demandante (o que a esta competia demonstrar à luz do vertido no nº1 do artigo 342º do Código Civil) e que possa consubstanciar a violação de uma obrigação contratual designadamente para o efeito de gerar a obrigação de indemnização mediante devolução da quantia peticionada (artigos 798º e 487º do mesmo Código).
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela Demandada, julgo improcedente a acção e consequentemente absolvo a Demandada do pedido.
Declaro parte vencida e responsável pelas custas a Demandante.
Custas do processo: €70.
A Demandante deverá proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade (€35), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação de uma penalização de €10, por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida será de €135, extrair-se-á certidão da presente sentença e remeter-se-á ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas.
Devolva €35 à Demandada.
Registe e dê cópia.
Após trânsito arquive-se.
Da Sentença que antecede ficaram todos os presentes pessoalmente notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 20 de Julho de 2010
A Juíza de Paz
A Técnica de Atendimento