Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 855/2006-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO | |||
| Data da sentença: | 06/29/2007 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra a Demandada, a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 698,85 (seiscentos e noventa e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), e não € 700,85, como por lapso foi indicado no Requerimento Inicial e que oficiosamente se corrige, a título de todos os prejuízos sofridos pelo acidente, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda, em custas e procuradoria e demais encargos legais. Para tanto alega que no dia 25 de Dezembro de 2005, pelas 23,55 horas, ocorreu um acidente de viação, na Praceta Alto do Freixieiro, Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, em frente ao C e ao nº x entre o veículo automóvel, da marca Mitsubishi, com a matrícula RA, propriedade de D e na altura conduzido pelo filho E e cuja responsabilidade se encontrava transferida para a Demandada sob a apólice nº x e o veículo automóvel Fiat, matrícula JV, propriedade do Demandante e que na altura se encontrava estacionado junto ao separador central da Praceta Alto do Freixieiro, mais precisamente em frente ao C; a via é de sentido único e o veículo JV encontrava-se estacionado no lado esquerdo da faixa de rodagem; o veículo RA encontrava-se estacionado no local, à frente do veículo JV e ao efectuar a manobra marcha-atrás, acaba por embater com a traseira (lado direito) na frente do veículo JV; o acidente descrito deu-se porque o condutor do RA, devido à falta de atenção, descuido e imperícia não efectuou com a devida cautela a manobra de marcha-atrás e acabou por embater, sendo-lhe de atribuir a responsabilidade total pelo acidente; devido a este o veículo JV ficou danificado na sua frente, computando-se a sua reparação em € 602,10; para a aludida reparação são necessários dois dias úteis, à razão de € 25,00 ao dia, será devida a quantia de € 50,00 pela indemnização pela paralisação do veículo, ao montante em dívida acrescem juros desde 25/12/2005, no montante de €46,75, o que perfaz o montante total em dívida de € 700,85. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando que o acidente dos autos foi participado pelo Demandante e não pelo seu segurado, uma vez que este se recusou alegando que não tinha intervido em qualquer acidente, sendo falso o que o Demandante declarava na sua participação; atenta à participação feita pelo Demandante, a Demandada fez peritagem ao veículo JV e concluiu que os danos não poderiam ter sido causados pela traseira do veículo RA e que para a sua reparação era necessário a quantia de € 350,00, pelo que é falso o alegado no art. 10 do requerimento inicial. Juntou documentos. Questões a decidir: As questões essenciais decidendas consistem em saber: 1. Se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação da indemnizar por parte da Demandada; 2. Se os danos patrimoniais sofridos pelo Demandante se computam em € 698,75. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia 25 de Dezembro de 2005, cerca das 23:55 horas, ocorreu um acidente na Praceta Alto do Freixieiro, Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, mais precisamente em frente ao C e ao nº x, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, da marca Fiat, com a matrícula JV, propriedade do Demandante e o veículo ligeiro de mercadorias, da marca Mitsubishi, com a matrícula RA, propriedade de D e na altura, conduzido pelo seu filho, E; B) O veículo JV encontrava-se estacionado, no lado esquerdo da faixa de rodagem; C) O veículo RA também se encontrava estacionado no mesmo local, à frente do veículo JV; D) O condutor do veículo RA, ao efectuar a manobra de marcha-atrás, embateu com a traseira do seu veículo na frente do veículo JV; E) O condutor do veículo RA não se terá apercebido do embate, uma vez que ao sair do estacionamento, fê-lo com o rádio ligado, e com a música num volume elevado e na companhia de dois amigos; F) Em consequência deste embate, o veículo JV sofreu danos no capot, nos suportes da óptica, tendo sido necessário o serviço de chapeiro e de pintura, no montante de € 602,10, com IVA; G) O veículo JV já foi reparado, mas a reparação ainda não foi paga; H) Foi feita pela Demandada uma peritagem ao veículo JV, ascendendo o custo da reparação a € 350,00, sem IVA, constando do relatório da peritagem como tempo necessário para a reparação dois dias úteis; I) O relatório referido em H), não incluiu a reparação dos suportes da óptica; J) A responsabilidade civil decorrente de danos provocados pelo veículo de matrícula RA, encontrava-se, à data do acidente, transferida para a Demandada, mediante contrato de seguro válido, titulado pela apólice nº x. Motivação dos factos provados: Para dar como provado os factos A) teve-se em conta o documento de fls. 5 a 6 e 9. Para os factos B), C), D) e E), a convicção do Tribunal teve em conta o depoimento coerente e credível das seguintes testemunhas: - F, que conhece o condutor do veículo RA, estava a conversar com ele à porta do C e quando ele resolve ir embora; ao tirar o veículo RA do local de estacionamento, bateu com a traseira do mesmo na frente do veículo JV, ainda tentou chamá-lo, mas ele não o ouviu; no veículo RA iam três pessoas, incluindo o condutor e com a música alta. Era quase meia -noite. Referiu, que com o embate, o capot do veículo JV ficou amolgado - G, vizinho do Demandante, referiu que se encontrava a fumar um cigarro na marquise da sua habitação e viu entrar no veículo RA, dois rapazes e uma rapariga, tendo o condutor do referido veículo, ao sair do estacionamento, de marcha-atrás, embatido no veículo JV, como estava perto do local e tinha boa visibilidade para o mesmo, anotou a matrícula e deu-a à esposa do Demandante e à PSP, que foi chamada ao local; - H, amigo do condutor do veículo RA, não se recorda de ter embatido, mas se embateu, não ouviu, porque quando saiu com o condutor do veículo RA e com uma amiga, iam com a música ligada; o local era muito iluminado e lembra-se de ter visto o JV estacionado atrás do RA; - I, condutor do veículo RA, não se recorda de ter embatido no veículo JV, mas viu, no dia e hora do acidente, que aquele se encontrava estacionado atrás do seu; referiu ainda, que não deu pelo embate, que saíu no RA com mais dois amigos e saiu com o rádio ligado, gosta de ouvir a música alta. Para os factos F) e G) teve-se em conta o documento de fls. 15 articulado com o depoimento das testemunhas J, pintor auto, que foi quem reparou o veículo JV, e cuja reparação ainda não foi paga; referiu que com o embate, o capot sofreu danos e só quando forçou a sua abertura, para ver o radiador é que verificou que os suportes da óptica estavam partidos, pelo que teve de substituir por uma nova óptica, porque a peça é vendida em bloco; mais referiu que quem olha para o veículo não nota que os suportes da óptica estão partidos, pois esta, está intacta, só se nota depois de abrir o capot, o perito da companhia não viu, pelo que no relatório da peritagem não vem incluído, mas o tipo de embate que sofreu o JV é normal não partir as ópticas, mas sim os seus suportes, e; - K, perito da Demandada, que apesar de ser funcionário daquela, num depoimento coerente e credível, referiu que não fez a peritagem, apenas averiguou o caso, falou com os intervenientes e fotografou os veículos; referiu ainda que pelo tipo de embate sofrido pelo veículo JV é possível que os suportes dos faróis estivessem partidos e só sendo possível descobrir coma abertura do capot; atendendo às características dos veículos envolvidos no acidente, o veículo RA poderia ter provocado os danos no veículo JV, referidos no orçamento junto a fls. 15. Para os factos H) teve-se em conta o documento de fls. 28 e para o facto I) o depoimento da testemunha J, pintor auto, que referiu que o relatório da peritagem não incluía a reparação dos suportes da óptica, daí a diferença de valores. Para o facto J) teve-se em conta o documento de fls. 5 a 6 e o teor da Contestação. Estes os factos. IV – DO DIREITO A chamada responsabilidade civil extracontratual emergente da prática de factos ilícitos assenta no seguinte conjunto de pressupostos: o facto ou acto humano voluntário, por acção ou omissão; a ilicitude do mesmo; a imputação do facto ao agente, ou seja a sua culpa; a ocorrência de um dano ou lesão; o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso em apreço, importa analisar a dinâmica do acidente que salvo melhor opinião aponta para a culpa exclusiva do condutor do veículo RA, que ao sair do lugar onde se encontrava estacionado, de marcha-atrás, não tomou as precauções necessárias para evitar o acidente, acabando por embater com a traseira do seu veículo, na frente do veículo VJ, que se encontrava estacionado atrás do seu. O condutor do veículo RA, conforme consta da matéria factual provada, ao sair do estacionamento, com a música ligada e num volume elevado, acompanhado de dois amigos, embate na parte da frente do veículo JV. Assim, o condutor do veículo RA é o único e exclusivo culpado do acidente de viação Como consequência directa, adequada e necessária o veículo JV sofreu danos, cuja reparação ascendeu ao montante de € 602,10, com IVA, conforme consta no orçamento nº 10/2006. Do relatório de peritagem condicional consta que o valor da reparação é de € 350,00, sem IVA. A diferença de valores reside na não inclusão na reparação dos suportes da óptica e do IVA. Aliás, a testemunha J, pintor auto, que foi quem reparou o veículo JV, referiu que só quando abriu o capot daquele é que se apercebeu que os suportes da óptica se encontravam partidos, não a óptica e como aquela só é vendida em bloco, a óptica tem de ser substituída. Também, o perito da Demandada referiu que com o embate da traseira do veículo RA na frente do veículo JV era possível que os suportes do farol estivessem partidos e só fosse detectado com a abertura do capot. Pelo exposto e em virtude da transferência de responsabilidade operada pelo contrato de seguro, há obrigação de indemnizar por parte da Demandada Determinada a responsabilidade civil da Demandada nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento. Por imperativo legal – art. 562º do C.C. – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – artº 563º do C.C. Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art. 566º, nº 1 do C.C. Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art. 562º do C.C. O veículo JV sofreu danos materiais no montante de € 602,10, quantia, esta que ainda não foi liquidada pelo Demandante. O Demandante sofreu a este título um dano patrimonial, que reveste a natureza de dano emergente, objecto da obrigação de indemnizar como expressamente refere o art. 564º, nº 1 do C.C. Assim sendo, o montante de € 602,10, referente ao valor pedido pela reparação dos danos, será este o montante indemnizatório a que o Demandante tem direito, a que acrescerão os juros moratórios. No que reporta aos prejuízos emergentes da paralisação do veículo JV, o Demandante alega que ficou impossibilitado de utilizar durante os dois dias da reparação. A regra será que da simples privação do uso de um veículo decorra a perda de utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o lesado seja recompensado em medida equivalente, que deverá constituir, em princípio, o valor de um veículo de substituição. O veículo do Demandante era da marca Fiat, Como indemnização pela privação do seu uso o Demandante sugere a quantia de € 25,00 diários, no montante total de € 50,00 a qual se nos afigura uma quantia razoável, atenta as características de um tal veículo e o custo diário da sua substituição por um veículo com características semelhantes. Sobre os montantes assim apurados a título de danos patrimoniais são ainda juros vencidos e vincendos desde a sua citação, à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento, nos termos dos artigos 559º, nº 1 e 805º, nº 3, 2ª parte do Código Civil. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B a pagar ao Demandante a quantia de € 652,10 (seiscentos e cinquenta e dois euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Custas a cargo do Demandante e Demandada, na proporção do decaimento. Registe. Vila Nova de Gaia, 29 de Junho de 2007
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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