Sentença de Julgado de Paz
Processo: 209/2008-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: HONORÁRIOS
Data da sentença: 03/30/2009
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. a) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 1.380,00, a título de honorários e na quantia de €. 398,32, a título de despesas efectuadas e, ainda, nos juros vencidos desde 5 de Setembro de 2008, até hoje, no montante de €. 19,69, calculados à taxa legal de 4% e nos que se vencerem até integral pagamento, bem como nas custas do processo.
Os Demandados, devidamente citados, não contestaram e faltaram à Audiência de Julgamento, sem terem justificado as respectivas faltas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.- As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no Art. 58.º ns.º 3 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
IV - O DIREITO
Dispõe o Art. 484º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação, de carácter pecuniário, que derivou de um contrato de mandato celebrado entre o Demandante e os Demandados. Nos termos do previsto no n.º 1 do Art. 1157º do Código Civil, “mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”. Constituem obrigações do mandante (os Demandados) o pagamento da retribuição que ao caso competir, bem como da provisão por conta dela e das despesas indispensáveis que o mandatário (o Demandante) tenha feito, de acordo com as alíneas b) e c) do Art. 1167º do mesmo Código.
De acordo com o estatuído no n.º 1 do Art. 799º, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua”. Logo, presume-se que a Demandada não cumpriu, por culpa sua, as obrigações, derivadas do mandato, que sobre si impendiam, sendo certo que nenhuma prova foi por si produzida no sentido de afastar tal presunção legal, tanto mais que nem deduziu, através de contestação, qualquer defesa.
Assim, mais não resta senão condenar os Demandados no pagamento da quantia de €. 1.380,00, a título de honorários, e da quantia de €. 398,32, a título de despesas efectuadas.
Nos termos do disposto noArt. 804º e no Art. 559º do Código Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o n.º 1 do Art. 805º do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
In casu, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), desde a data da interpelação extrajudicial que teve lugar em 2008.09.05, através do envio de carta registada, junta aos autos a fls. 8 e que se dá aqui por integralmente reproduzida e provada.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno os Demandados a pagar ao Demandante a quantia de € 1.380,00 (mil trezentos e oitenta Euros), a título de honorários, e a quantia de € 398,32 (trezentos e noventa e oito Euros e trinta e dois cêntimos), a título de despesas efectuadas, e, ainda, juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da interpelação extrajudicial que teve lugar em 2008.09.05, até integral pagamento.
Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Registe e notifique.
Tarouca, 30 de Março de 2009
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz com sede em Tarouca