Sentença de Julgado de Paz
Processo: 92/2010-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDAE CIVIL
Data da sentença: 12/23/2010
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
A demandante A, melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3 e 34, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a proceder ao pagamento à demandante da quantia de €497,33 relativa ao valor de reparações, ao pagamento de €500,00 por danos não patrimoniais, além de juros vencidos e vincendos e custas do tribunal.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos.
Regularmente citada a demandada não apresentou contestação, tendo o respectivo representante legal estado presente em audiência de julgamento.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - A Demandante é legítima proprietária de um veículo automóvel, marca Renault com a matrícula TT.
2 - A Demandante no passado dia 28 de Abril de 2010, dirigiu-se na sua viatura à demandada, sita em Rio Tinto, para efectuar um diagnóstico electrónico à viatura, nomeadamente a leitura da centralina.
3 - Chegada à B, a Demandante entregou a sua viatura ao C, funcionário da Demandada, para que procedesse ao Diagnóstico Electrónico. A Viatura foi depois para as mãos de um outro funcionário, D, para proceder ao respectivo diagnóstico pedido.
4 - Quando a Demandada voltou, no mesmo dia, à B para saber o resultado, foi informada que a sua viatura tinha problemas nas velas da viatura.
5 – Nomeadamente, a viatura tinha uma vela partida, o que aconteceu na averiguação efectuada pela demandada.
6 - Uma vez que a viatura não poderia ser reparada naquele centro e por questões de segurança, a Demandante solicitou à sua companhia de seguros um reboque para retirar a sua viatura da oficina da B para uma outra oficina, com o propósito de aí reparar a mesma.
7 – Em 3 de Maio de 2010, a Demandante envia uma carta registada, com aviso de recepção à Demandada, denunciando o exposto e as despesas a que, a seu ver, deveria ser ressarcida.
8 – Em 12 de Maio de 2010, sem ter obtido qualquer resposta à sua carta de 3 de Maio do mesmo ano, envia novamente uma carta solicitando que o seu pedido fosse atendido, caso contrário iria recorrer aos meios judiciais.
9 - Através de carta da Demandada, datada de 19 de Maio de 2010, vem a mesma reiterar a total ausência de responsabilidade pelos danos da viatura, dizendo que os mesmos eram prévios ao diagnóstico realizado.
10 - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 9 a 20 juntos aos autos.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pela demandada que resultou isenta e credível, uma vez que apesar das testemunhas serem funcionários da demandada, descreveram em pormenor o circunstancialismo em que se deu o acontecimento relatado nos autos e convenceram o tribunal da boa execução do serviço, além dos documentos juntos aos autos (ponto 10 de factos provados) juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente não ficou provado que a demandante se tenha dirigido para a oficina da demandada sem problemas de condução. Também a testemunha apresentada pela demandante não presenciou factos relevantes para a boa decisão da causa, pelo que o seu depoimento não foi valorado.
O Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada a proceder ao pagamento da quantia de €497,33 relativa ao valor de reparações que teve de efectuar no seu veículo automóvel, em virtude de acção não autorizada, além do pagamento de €500,00 por danos não patrimoniais, além de juros vencidos e vincendos e custas do tribunal, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com a demandada, com alegado incumprimento da parte desta.
Dos factos provados resulta então que demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, com previsão no artigo 1154º do Código Civil, que dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, serviços esses a fornecer pela demandada à demandante.
Demandante e demandada celebraram entre si uma modalidade do contrato de prestação de serviço, um contrato de empreitada, comprometendo-se a demandante a proceder a um teste de diagnóstico no veículo automóvel da demandante.
Estabelece o artigo 1207º do Código Civil que a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Ainda de acordo com o previsto no nº 1 do artigo 406º do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se por acordo dos contraentes ou nos casos previstos na lei.
No âmbito da responsabilidade contratual, incumbe à demandada a prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de sua culpa sua (artigo 799º, nº 1 do Código Civil).
É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta da demandada, que cumpriu o contrato celebrado, conforme se demonstrará, dado que não obstante não ter contestado a presente acção e não operando o efeito cominatório, produziu prova suficiente em julgamento que afasta a sua “culpa”.
Dos factos provados em audiência de julgamento resulta que entre demandante e demandada foi contratada a realização de um teste diagnóstico ao veículo automóvel da demandante, para verificação ou não de avaria no veículo.
Acontece que no decorrer do referido teste de diagnóstico, que segundo a demandada é composto por um teste electrónico e a seguir um teste físico, foi verificado por um funcionário da demandante um erro que apontou problemas no 1º e 4º cilindros e ao proceder à verificação daqueles cilindros, ao separar uma vela do respectivo cachimbo, a vela partiu, o que foi comunicado à demandante.
Ora, segundo os funcionários da demandante não é normal acontecer este tipo de incidente, o que explicaram à demandante e atribuíram ao estado avançado de oxidação e calcinação da vela, que inevitavelmente acabaria por acontecer.
Acontece que a demandante ao dirigir-se à oficina demandada tinha a noção de que existia uma qualquer avaria na viatura e o facto de, por razões de segurança, ser aconselhado o uso de reboque para retirada da sua viatura, dado que aquela oficina não procede à reparação em causa, não indicia que fosse a demandada a responsável pelo incidente.
Por sua vez, a demandante alega ter solicitado um teste de leitura de centralina, que segundo ela se trata de um mero teste electrónico. Ou seja, para a demandante foi solicitada uma análise ao veículo e não a reparação do mesmo.
Ora, em termos de usos e costumes no sector de oficinas reparadoras, ficou provado, em audiência de julgamento, que o teste de diagnóstico solicitado pela demandante reveste sempre uma componente electrónica, de detecção do problema e uma componente física de verificação do problema, de modo a informar o cliente da peça ou componente avariado, não se tratando de uma reparação.
Por outras palavras, para que houvesse incumprimento por banda da demandada era necessário demonstrar a desconformidade entra a execução e o conteúdo do contratado, o que não se apurou.
Pelo que se conclui que a demandada executou em conformidade o serviço que lhe foi solicitado, não podendo ser responsabilizada por uma situação de avaria que lhe é completamente alheia e para a qual não contribuiu.
Assim sendo, não pode a pretensão da demandante proceder, uma vez que não foi por via da intervenção da demandada que foi causada a avaria no veículo da demandante, inexistindo nexo de causalidade entre o estado avançado de oxidação e calcinação da vela que originou a avaria e a intervenção do funcionário da demandada de mera detecção da avaria.
Inexistindo obrigação de indemnizar, improcede o pedido de pagamento do valor de reparação (que se escusa de avaliar), improcede, em consequência, o pedido relativo a danos não patrimoniais e demais pedidos. Não obstante o exposto, refira-se que à demandante, acompanhada de um bebé de tenra idade, deveria ser dado por parte da demandada um acompanhamento mais consentâneo com a sua condição e circunstancialismos.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente e absolvo a demandada do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandante no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e Registe.
Arquive (após trâmites legais).
Julgado de Paz da Trofa, em 23 de Dezembro de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)