Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 41/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/14/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A identificada a fls. 1, intentou uma acção declarativa de condenação contra o demandado, B NIF. x, residente no Funchal, identificado a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07. Para tanto alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial vendeu nos anos de 2007 e 2008 ao demandado acrílicos, alumínios e acessórios, e concluiu pedindo a respectiva condenação na quantia de 889,22€, acrescida de juros vencidos, a taxa legal, até efectivo e integral pagamento, bem como na aplicação da sanção pecuniária acessória, conforme prescreve o n.º4 do art.829-A do C.C., e juntou aos autos 8 documentos. O demandado não foi regularmente citado, daí ter-lhe sido nomeado defensora oficiosa, que não obstante ter sido regularmente citada não apresentou contestação. TRAMITAÇÃO: O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: FACTOS PROVADOS: MOTIVAÇÃO: Foi igualmente relevante o depoimento da testemunha, C, que explicou que durante seis anos foi funcionário da demandante e costumava efectuar as entregas das encomendas, o que fez muitas vezes na oficina do demandado, nessa ocasião apresentava-lhe as facturas e na maioria das vezes ele não pagava. Referiu também que, posteriormente, era o gerente da demandada que ia pessoalmente falar com o demandado para pagar e às vezes trazia algumas quantias. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A compra e venda, é definida como sendo um contrato com eficácia real, pela qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço. Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art. 879º e n.º1 do art. 408º, ambos do C.C. Dispõe o art. 875º do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objecto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes. Nos termos do art. 762º do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art. 817º do C.C.). Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º3 do art. 829º-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando deste modo compelir o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito. No caso concreto resulta dos factos provados que a demandante vendeu ao demandado vários perfis em alumínio, em virtude da qual emitiu as seguintes facturas n.º1992 em 21/11/2007, n.º2244 e n.º2248 em 21/01/2008, n.º2388 em 22/02/2008 e a factura com o n.º3206 em 27/11/2008 conforme resulta dos documentos de fls. 9 a 20, o que perfaz a quantia total de 1.057,52€ €, na qual já se incluía o IVA á taxa aplicável na época 14%. As referidas facturas tinham o pagamento diferido a 30 dias, tendo em cada uma delas aposta a data discriminada em que data deveria ser efectuado o pagamento. Esta era uma obrigação com prazo certo para cumprir, pelo que esgotado o prazo do seu cumprimento, o devedor fica de imediato constituído em mora, conforme dispõe a alínea a) do n.º2 do art. 804 do C.C., e sendo a obrigação em divida de natureza pecuniária o credor/ demandante tem direito a ser indemnizado em juros (n.º1 do art.806 do C.C.). Para além disso, conforme factos que foram provados o credor/demandante interpelou o devedor, várias vezes, para cumprir, em virtude do qual obteve o pagamento parcial na quantia de 168,41€, a qual imputou na factura n.º1992, por ser aquela que foi emitida em primeiro lugar, conforme dispõe o n.º1 do art.784º do C.C., pelo que permanece em divida a quantia de 889,22€ pelos materiais que lhe foram fornecidos e não reclamados em momento algum. DECISÃO: CUSTAS: Em relação à demandante cumpra-se o disposto no art. 9º da referida portaria. Funchal, 14 de Julho de 2011 A Juíza de Paz (redigido e revisto em computador, n.º5 do art. 138 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |