Sentença de Julgado de Paz
Processo: 41/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/14/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A identificada a fls. 1, intentou uma acção declarativa de condenação contra o demandado, B NIF. x, residente no Funchal, identificado a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial vendeu nos anos de 2007 e 2008 ao demandado acrílicos, alumínios e acessórios, e concluiu pedindo a respectiva condenação na quantia de 889,22€, acrescida de juros vencidos, a taxa legal, até efectivo e integral pagamento, bem como na aplicação da sanção pecuniária acessória, conforme prescreve o n.º4 do art.829-A do C.C., e juntou aos autos 8 documentos.

O demandado não foi regularmente citado, daí ter-lhe sido nomeado defensora oficiosa, que não obstante ter sido regularmente citada não apresentou contestação.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por ausência do demandado, que também não justificou a falta.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada seguindo-se de imediato para julgamento por a defensora nomeada não possuir poderes para transigir, nem confessar, tendo sido observada as devidas formalidades como da acta, de fls.68 a 70, se infere.

FACTOS PROVADOS:
a)Que a demandada se dedica a actividade comercial de venda por grosso de perfis e acessórios para caixilharia de alumínio, vidros, acrílicos, tectos falsos e ferro.
b)Que no âmbito da sua actividade comercial vendeu ao demandado vários materiais.
c)Que o fez nos anos de 2007 e 2008.
d)Que ao entregar os materiais entregava-lhe as respectivas facturas.
e)Que o demandado não pagava.
f)Que o gerente da demandada costumava ir pessoalmente ao local de trabalho do demandado interpela-lo para pagar.
g)Que o demandado lhe pagou algumas quantias.
h)Que o demandado não pagou a totalidade das facturas.
i)Que falta pagar 889,22€.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos oito documentos juntos pela demandada, cujo teor dou por reproduzidos, e na ausência de contestação.

Foi igualmente relevante o depoimento da testemunha, C, que explicou que durante seis anos foi funcionário da demandante e costumava efectuar as entregas das encomendas, o que fez muitas vezes na oficina do demandado, nessa ocasião apresentava-lhe as facturas e na maioria das vezes ele não pagava. Referiu também que, posteriormente, era o gerente da demandada que ia pessoalmente falar com o demandado para pagar e às vezes trazia algumas quantias.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O caso vertido prende-se com o incumprimento de três contratos de compra e venda celebrados em momentos distintos entre a demandante e o demandado, pelo que se rege pelos art. 874º e seguintes do C.C.

A compra e venda, é definida como sendo um contrato com eficácia real, pela qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço.

Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art. 879º e n.º1 do art. 408º, ambos do C.C.

Dispõe o art. 875º do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objecto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.

Nos termos do art. 762º do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art. 817º do C.C.).

Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º3 do art. 829º-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando deste modo compelir o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito.

No caso concreto resulta dos factos provados que a demandante vendeu ao demandado vários perfis em alumínio, em virtude da qual emitiu as seguintes facturas n.º1992 em 21/11/2007, n.º2244 e n.º2248 em 21/01/2008, n.º2388 em 22/02/2008 e a factura com o n.º3206 em 27/11/2008 conforme resulta dos documentos de fls. 9 a 20, o que perfaz a quantia total de 1.057,52€ €, na qual já se incluía o IVA á taxa aplicável na época 14%.

As referidas facturas tinham o pagamento diferido a 30 dias, tendo em cada uma delas aposta a data discriminada em que data deveria ser efectuado o pagamento.

Esta era uma obrigação com prazo certo para cumprir, pelo que esgotado o prazo do seu cumprimento, o devedor fica de imediato constituído em mora, conforme dispõe a alínea a) do n.º2 do art. 804 do C.C., e sendo a obrigação em divida de natureza pecuniária o credor/ demandante tem direito a ser indemnizado em juros (n.º1 do art.806 do C.C.).

Para além disso, conforme factos que foram provados o credor/demandante interpelou o devedor, várias vezes, para cumprir, em virtude do qual obteve o pagamento parcial na quantia de 168,41€, a qual imputou na factura n.º1992, por ser aquela que foi emitida em primeiro lugar, conforme dispõe o n.º1 do art.784º do C.C., pelo que permanece em divida a quantia de 889,22€ pelos materiais que lhe foram fornecidos e não reclamados em momento algum.

DECISÃO:
Nos termos do exposto, julgo totalmente procedente a acção e em consequência condena-se o demandado a pagar á demandante a quantia total de 889,22€, acrescida dos juros de mora que se vierem a vencer, á taxa legal, até integral e efectivo pagamento da quantia peticionada; a esta quantia é acrescida dos juros de 5% ano, a título de sanção pecuniária compulsória.

CUSTAS:
São a suportar pelo demandado, por ser considerado parte vencida, na quantia de 70€, a efectuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art. 8 e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária de 10€.

Em relação à demandante cumpra-se o disposto no art. 9º da referida portaria.

Funchal, 14 de Julho de 2011

A Juíza de Paz

(redigido e revisto em computador, n.º5 do art. 138 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)