Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 210/2013-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/25/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAProc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.865,93 €, acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda do valor que se vencer a título de privação do uso até efectiva e integral reparação dos danos. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo dois documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 17 a 19, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º, nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 3.865,93 €. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 18 de Janeiro de 2013, pelas 20h, na Rua Dr. Manuel Laranjeira, na cidade do Porto, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ND, conduzido por C e pertencente ao demandante e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula BH, conduzido por D. 2. O local do acidente configura uma recta. 3. O veículo pertencente ao demandante circulava na Rua Dr. Manuel Laranjeira, pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha (norte-sul), a uma velocidade moderada. 4. Ao aproximar-se do nº 145 da Rua Dr. Manuel Laranjeira, o condutor do veículo do demandante deparou-se, do seu lado direito, com o veículo NF, pertencente a E, conduzido por F e segurado pela demandada através de contrato de seguro titulado pela apólice nº x, que se encontrava a efectuar manobra de estacionamento em espinha de marcha-atrás. 5. No decurso da manobra de estacionamento, o condutor do veículo NF chegou o mesmo ligeiramente à frente para o alinhar perpendicularmente à via em que seguia, antes de voltar a recuar para o lugar onde pretendia aparcar. 6. Ao aperceber-se disso, o condutor do veículo do demandante travou e guinou o mesmo para o lado esquerdo. 7. Subsequentemente, o veículo do demandante derrapou e foi embater com a sua frente esquerda no canto frente esquerdo do veículo BH, que se encontrava imobilizado na outra hemi-faixa de rodagem, correspondente ao sentido contrário, em segunda fila. 8. Do acidente acima descrito resultaram danos na frente esquerda do veículo ND, nomeadamente no pára-choques, farol e entrada de ar, avaliados em 1.865,93 €. 9. Para a reparação efectiva do veículo do demandante são necessários cinco dias úteis. 10. O veículo do demandante ficou impossibilitado de circular. 11. Desde a data do acidente de viação, o demandante tem estado impossibilitado de utilizar o veículo de que é proprietário e que usava diariamente para as suas deslocações pessoais e profissionais, tendo andado de transportes públicos. Para a formação da convicção probatória, foram especialmente decisivos os depoimentos das testemunhas C, G e D, respectivamente condutor do veículo do demandante, ocupante do veículo da segurada da demandada, mas já fora do mesmo, e condutor do veículo embatido, os quais, de forma conjugada, permitiram recriar a dinâmica do acidente, tal como a mesma resulta da factualidade provada. Em qualquer caso, foram ainda valorados os documentos constantes dos autos, particularmente o orçamento da reparação do veículo do demandante. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A questão a decidir insere-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos são os seguintes: o facto, a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e estes últimos. Acresce referir que a culpa, dolosa ou negligente, funciona como um nexo de imputação do facto ilícito ao agente, sem o qual não é possível responsabilizar o mesmo pelos danos do lesado. Por outro lado, muito embora caiba ao lesado provar a culpa do autor da lesão (cfr. artigo 487º, nº 1 do Código Civil), essa culpa pode ser presumida, nos termos do artigo 351º do Código Civil, quando ocorra transgressão às regras do Código da Estrada que seja causal do acidente de viação, invertendo, assim, o respectivo ónus da prova. Neste caso, porém, não é possível presumir a culpa do condutor do veículo da segurada da demandada, atendendo a que não se lhe pode imputar qualquer infracção ao Código da Estrada (CE) que tenha sido, por si só, causal do acidente de viação aqui em apreço. De facto, o artigo 35º, nº 1 do CE estabelece que o condutor só pode realizar a manobra de marcha-atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. Além disso, o artigo 46º, nº 1 do CE dispõe que a marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente ou no menor trajecto possível. Finalmente, o artigo 48º, nº 4 do CE preceitua que, dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem ser efectuados nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada. Ora, tanto quanto foi possível apurar, quando iniciou a sua manobra de estacionamento, fazendo recuar o seu veículo de modo a fazê-lo entrar na vaga existente, o condutor do veículo da segurada da demandada tinha o horizonte para trás de si livre. Por outro lado, o condutor do veículo da demandante, descrevendo as circunstâncias do acidente, referiu que viu à sua frente o veículo da segurada da demandada a fazer a manobra de estacionamento, olhou para o retrovisor – certamente para tentar contornar o mesmo pela esquerda – e, quando olhou novamente para diante, foi surpreendido pelo ligeiro movimento para a frente daquele veículo, tendo, então, travado e guinado para a esquerda, acabando por embater no veículo parado na outra faixa de rodagem. Tudo indica, portanto, que terá sido o condutor do veículo do demandante quem não observou a regra do artigo 24º, nº 1 do CE que prescreve que o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. De resto, o artigo 25º, nº 1 h) do Código da Estrada impunha-lhe o dever de circular em velocidade especialmente moderada, atendendo ao facto da via estar molhada, devido ao estado do tempo. Com efeito, o condutor do veículo do demandante apercebeu-se com tempo suficiente da manobra de estacionamento do veículo da segurada da demandada, pelo que podia e devia ter abrandado a sua marcha ou até ter parado até que este a completasse. Como não o fez, retirando momentaneamente os olhos do mesmo, a fim de olhar para o retrovisor, acabou por ser surpreendido por um movimento que, pelas suas características, fazia parte da manobra de estacionamento e era necessária para completar a mesma. De outro modo, teria podido controlar o seu veículo para evitar o embate. Aliás, segundo as demais testemunhas oculares, se não se tivesse dado a derrapagem, por efeito das condições da via, o condutor do veículo do demandante teria podido passar entre os dois outros veículos, atendendo a que a viatura da segurada da demandada já estava a recuar, ultimando a sua manobra de estacionamento, no momento em que o primeiro se cruzou com a sua frente. É evidente que o condutor do veículo da demandante se pode ficar a lamentar da intempérie e das condições concretas da via naquele momento, mas essas circunstâncias apenas lhe impunham um dever especial de prudência. Além disso, é também verdade que o veículo embatido estava a infringir o disposto no artigo 48º, n.os 1 e 4 do Código da Estrada, facilitando o desfecho indesejado, mas essa é questão que não cabe apreciar aqui dado que o seu proprietário e condutor não são partes neste processo. Pelo exposto, não tendo o demandante logrado fazer a prova da culpa do condutor do veículo da segurada da demandada e não se presumindo a mesma, não é possível responsabilizar esta pelo ressarcimento dos danos por ele sofridos. Deste modo, a demandada tem de ser absolvida dos pedidos formulados pelo demandante, sem necessidade de outras considerações. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, consequentemente, absolvo a demandada dos pedidos. Custas pelo demandante, que declaro parte vencida. Registe e notifique. Porto, 25 de Junho de 2013 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |