Sentença de Julgado de Paz
Processo: 395/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 10/30/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 1.874,00 (mil oitocentos e setenta e quatro euros).

Demandante: A

Demandados: 1 - B e 2 - C

Mandatária do 1.º Demandado: D

Mandatária da 2.ª Demandada: E

Requerimento inicial:
“1º - A demandante é proprietária da cave sita no concelho de Sintra (Cfr. certidão predial que protesta juntar).
2º - O demandado é proprietário do R/C Dto, sito no concelho de Sintra (fracção situada imediatamente supra à da demandante).
3º-Em meados de Agosto de 2006, pelas 18 horas, a demandante ao regressar a casa depois de um dia de trabalho, constatou que o hall de entrada, a casa de banho e corredor se encontravam inundados.
4º- Nessa altura, a demandante constatou que a água escorria do tecto da sua casa de banho.
5º- Presumindo que se tratava de uma infiltração proveniente do andar superior, a demandante deslocou-se à arrendatária do demandado, que habita na fracção superior à sua e acima identificada, tendo denunciado a situação.
6º- Quer a demandante, quer a arrendatária do demandado, verificaram que uma parte do meio da banheira estava podre, apresentava mesmo um buraco, o que provocava perdas de água. Em consequência a demandante solicitou à arrendatária do demandado que não utilizasse a banheira enquanto a rotura não estivesse eliminada.
7º- Ainda nesse dia, a demandante denunciou o defeito ao demandado, via telefone, que esclareceu ter seguro e que iria fazer uma participação ao mesmo.
8º- Decorridos alguns dias, um perito da companhia de seguros do demandado, deslocou-se ao domicilio da demandante, assim como à fracção propriedade do demandado, com vista a verificar as avarias, tendo constatado a causa das infiltrações no domicilio da demandante, era a banheira danificada.
9º- Em consequência, a banheira terá sido substituída, tendo cessado as infiltrações na fracção da demandante.
10º- Apesar das várias insistências da demandante, o demandado não procedeu à reparação dos danos no domicílio desta, alegando que tal responsabilidade era da sua companhia de seguros.
11º- A C, contactada pela demandante, alegou, que, nos termos do relatório técnico, lhe atribuíam uma indemnização no valor de 304 euros (trezentos e quatro euros), a título de danos patrimoniais. (cfr, cópia de recibo que se junta como Doc1).
12º A demandante aceitou tal montante, protestando ser insuficiente face às obras que tinha que realizar.
13º- A C, alegou que teria que ser o proprietário da fracção, 1º demandado no processo, a suportar o valor restante, uma vez que nos termos do contrato de seguro, a seguradora apenas assume o pagamento de uma percentagem dos danos provocados por água.
14º- Face ao exposto, a demandante veio a contratar o F, empreiteiro da construção civil, para executar a obra de reparação das deficiências.
15º- A obra foi executada em Novembro de 2006, pelo preço de 2178 euros (cfr. cópia de factura que se junta como Doc.2).
16º- A demandante solicitou mais uma vez ao demandante, por mandatário, que assumisse os encargos com a reparação (cfr. cópia de carta que se junta como Doc3).
17º- O demandado mantém a posição supra referenciada; recusa indemnizar a demandante alegando que, uma vez que tem um contrato de seguro “Multi- riscos habitação” deverá ser a seguradora a indemnizá-la.
Nestes termos a demandante, reclama dos demandados a assunção dos encargos com a reparação da sua fracção, no valor de 2178,00 (dois mil cento e setenta e oito euros).
Atendendo a que a C já lhe entregou um cheque no montante de 304 euros (trezentos e quatro euros), (cfr. cópia de cheque que se junta como Doc.4), a demandante reclama a condenação dos demandados no pagamento de uma indemnização no valor global de 1874 euros (mil oitocentos e setenta e quatro euros).”

Pedido:
Nestes termos a demandante, reclama dos demandados a assunção dos encargos com a reparação da sua fracção, no valor de 2178,00 (dois mil cento e setenta e oito euros). --
Atendendo a que a C já lhe entregou um cheque no montante de 304 euros (trezentos e quatro euros), (cfr. cópia de cheque que se junta como Doc.4), a demandante reclama a condenação dos demandados no pagamento de uma indemnização no valor global de 1874 euros (mil oitocentos e setenta e quatro euros).
Junta: Quatro documentos.

Contestação:
A Segunda Demandada apresentou contestação com os seguintes fundamentos:
“A C, pessoa colectiva nº x, com sede em Lisboa, demandada nos autos de Reclamação acima referenciados em que é Reclamante A, vem apresentar a sua contestação.
1º - Na data do sinistro a que aludem os autos o primeiro Reclamado B, possuía na ora segunda reclamada, a ora contestante, um seguro titulado pela apólice nº x (Doc. 1), seguro esse do Ramo Casa e Família Segura que cobria os riscos e prejuízos causados na fracção sito no concelho de Sintra - cfr. artº 3 das Condições Gerais da Apólice juntas com Doc.1.
2º - Por contacto telefónico de 25/08/2006 foi participado à ora contestante um sinistro com data de ocorrência de 18/08/2006 ocorrido na fracção segura ao nível da banheira do quarto de banho – Doc.2.
3º - A contestante, após a participação do referido sinistro, procedeu às necessárias diligências no sentido de apurar os factos e danos concretos respeitantes ao mesmo.
4º - Da realização de tais diligências, a contestante concluiu que o acidente em causa se deu devido ao facto de a fracção segura possuir uma banheira no quarto de banho bastante danificada e que deixava passar água para a fracção de baixo (a da ora reclamante), o que resultava de falta de manutenção do imóvel por parte do seu segurado (o 1º reclamado).
5º - De toda a maneira, assumiu a reparação dos danos verificados na fracção da ora reclamante.
6º - Tendo inclusive sido efectuado um orçamento de análise e reparação (Doc. 3), do qual foi dado conhecimento à ora Reclamante e ao primeiro reclamado.
7º - Foi aceite pela reclamante os danos verificados nas partes danificadas e o valor orçamentado para a sua reparação, tais danos foram:
Picar e estucar a sua casa-de-banho e pintar com isolamento o tecto e paredes da casa-de-banho, cfr. Doc. 3.
8º - Valor esse que orçou em 304€ + IVA, e que a ora reclamante aceitou receber para posteriormente proceder à reparação, conforme recibo emitido em 23/10/06 – Doc. 4.
9º - A Reclamante aceitou, assinou o recibo de indemnização e recebeu o referido valor por cheque, tendo dado quitação completa à reclamada – Doc. 4.
10º - A ora reclamante vem agora requerer lhe sejam pagas outras despesas, alegando serem em consequência do referido sinistro, apresentando um orçamento com danos que não se verificavam à data da análise do mesmo e, como parecem, não o devem ter sido efectivamente, nomeadamente: substituição de canalização de água e de esgotos, colocação de azulejos e tecto falso, conforme se pode verificar pelo Doc. 2 junto à reclamação.
11º - A ora reclamante terá efectuado, desconhecendo se terá ou não feito, obras de beneficiação/reparação da sua fracção e pretende ser ressarcida do valor das mesmas, à custa da segunda reclamada.
12º - Obras essas que não se verificava a necessidade de serem realizadas aquando da deslocação do perito à fracção da reclamante cfr. consta do Doc. 2 ora junto, aquando da análise/pesquisa do sinistro.
13º - A C não sabe nem tem a obrigação de saber o alegado nos artigos 9º, 10º, 14º, 15º, 16º e 17º da p.i..
14º - A 2ª reclamada informou o 1º reclamado, por carta datada de 23/10/2006, que deveria efectuar obras na sua fracção, nomeadamente com substituição da banheira – Doc. 5.
15º - Desconhecendo se este terá efectuado as mencionadas obras.
16º - A reclamante apresenta ainda uma factura de reparação com data de Março/2007 (Doc. 2 junto com reclamação), quando o sinistro se verificou em 18/08/06, tendo a avaliação dos danos por parte da ora reclamada e a pesquisa ocorrido em 31/08/2006 – Cfr. Doc. 2 e 3 ora juntos.
17º - A 2º Reclamada nada deve pois à ora reclamante.
18º - Não poderá ser a seguradora, a ora contestante, condenada ao pagamento de danos/deterioração de materiais em consequência de uma não reparação de um dano verificado na fracção do seu segurado que, após conhecimento do facto nada terá feito para evitar o prolongamento/agravamento de esses ou outros danos.
Termos em que deve ser julgada improcedente a pretensão do reclamante, absolvendo a reclamada do pedido”.
JUNTA: Procuração, 5 doc. e duplicados legais.”

Tramitação:
A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 25 de Julho de 2007, na qual participaram ambas as partes, tendo recusado a mediação pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 25 de Setembro de 2007, pelas 14h e as partes devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes.
Ouvidas as partes, reiteraram o vertido nas respectivas peças processuais.

Audição das testemunhas.
Apresentadas pela demandante:
F, residente em Lisboa.
Apresentadas pela demandada:
Primeira: G, residente em Lisboa.
Segunda: H, residente em Lisboa.
As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A testemunha F disse que a demandante lhe pediu para ir ver uma ruptura que causava danos na sua fracção, sendo que também se deslocou a casa do demandado; verificou que a parede da casa de banho da demandante estava ensopada em água, tendo verificado que a mesma provinha da banheira do demandado, constatação feita na presença da demandante e do demandado; afirmou que o orçamento apresentado foi por si elaborado, sendo que só executou a obra algum tempo depois. Mais acrescentou que o orçamento também incluía a reparação da casa de banho do demandado. O orçamento relativo à casa de banho da demandante foi à volta de 1800 euros, uma vez que o valor apresentado de cerca de 4500 euros era reportado às duas casas de banho (demandado e demandante). Referiu que a demandante teve que substituir os canos porque os mesmos estavam deteriorados na parte mais baixa da casa de banho, por infiltrações provenientes da fracção de cima; teve ainda que refazer a parede e o reboco da casa de banho, aplicando os respectivos azulejos. Especificou que procedeu à substituição dos canos na parte de cima e debaixo, os quais eram em polietileno tendo substituído os mesmos por canos de PVC. O mesmo tendo sucedido relativamente ao esgoto e banheira, uma vez que a ligação do esgoto de cima estava rota na união à prumada da demandante e não só na banheira. As canalizações de águas quentes e frias foram igualmente substituídas, uma vez que eram em ferro e a infiltração pode tê-los oxidado, tendo incluído ainda nas obras mais duas novas fiadas de azulejos em virtude do estado deteriorado das paredes. Mais referiu que a casa de banho da demandante tinha aspecto de ter sido intervencionada há pouco tempo, pois os azulejos que lá estavam eram recentes; contudo, as obras implicaram a aquisição de novos azulejos para toda a casa de banho, uma vez que de um ano para o outro as empresas mudam de modelos, deixando de fabricar os anteriores, esgotando-se assim os stocks. Afirmou que aconselhou a demandante a “ver melhor o que a companhia lhe dava”, tendo esta dito que iria aproveitar o que lhe dessem e que “depois logo via o que conseguia”, pois estava convencida que “era aquilo ou nada”. Mais referiu, a propósito do valor das obras que “se não fosse para futuro a obra teria ficado em 500 euros”. Concluiu dizendo que a reparação dos estragos sempre envolveria a reposição do estuque (o qual estava podre), pintura do tecto, sendo que os azulejos teriam sempre de ser substituídos, caso em que ficariam as mesmas na ordem dos 1500 euros.
A testemunha G, é construtor e colabora habitualmente com a demandada, tendo referido que normalmente faz os relatórios no dia em que visita os locais sinistrados. Em concreto, afirmou que foi à casa do segurado e da lesada, abriu a banheira do segurado e não encontrou rupturas na canalização. O material da canalização era polietileno. A banheira estava completamente podre, sendo muito antiga, tendo sido improvisada uma reparação meramente provisória e não definitiva. Na casa de baixo constatou danos nos tectos e paredes. Nestas situações, é habitual que o estuque apodreça e escureça, no caso em apreço este estava um “bocado deteriorado”. Referiu que habitualmente os canos “não trabalham” na direcção da banheira, sendo que no caso concreto não estavam rotos. Nunca falou com a demandante acerca do valor das obras. Mais referiu que por não ter ocorrido qualquer ruptura na canalização, em bom dos rigores quem deveria ter pago os prejuízos era o segurado; afirmou que nunca viu uma infiltração danificar os canos da fracção lesada. A instâncias da juíza de paz referiu que apesar de não fazer canalizações novas, uma vez que apenas repara os troços danificados, acha que uma tal intervenção ficaria na ordem dos 200 euros para o troço de esgoto. Quanto à substituição de águas quentes e frias não adiantou qualquer estimativa dizendo que isso equivaleria a uma casa de banho nova.
A testemunha H é gestora de sinistros da demandada; referiu que o sinistro em apreço ocorreu em 18 de Agosto e na sequência da participação enviaram um técnico para fazer o estancamento da ruptura, como sempre, sendo que o resto da ocorrência é averiguado posteriormente; os danos na fracção segura não estão cobertos, só os danos na lesada, mas só os que sejam consequência da infiltração, podendo ser dada a escolha entre a indemnização ou a reparação em concreto, o que não sucedeu no presente caso; a demandante foi indemnizada por recibo emitido em 23 de Outubro, com recebimento datado de 22 de Novembro e a partir dessa data nunca mais reclamou junto da companhia.
O técnico que acompanhou as diligências
Paulo Gomes

Fundamentação Fáctica.
Dão-se por provados os seguintes factos:
Dão-se por provados os factos constantes dos n.ºs 1 a11 do requerimento inicial. Ficou ainda provado que a demandada C. Entregou à demandante a quantia de €304,00 (trezentos e quatro euros), a título indemnização dos danos por ela sofridos com o sinistro, tendo esta aceite tal quantia e assinado o respectivo documento de quitação no qual se refere: “com o recebimento da quantia acima exoneramos totalmente, sem reserva, a C, e o segurado, pelas indemnizações devidas em consequência do sinistro referenciado, pelo que renunciamos expressamente a quantos direitos nos correspondam, de harmonia com a legislação em vigor, relacionados com o dito sinistro”; ficam igualmente provados os factos constantes dos artigos 14 a 17.
Não se dá como provado que o valor dispendido com as obras realizadas tenha abrangido apenas danos decorrentes da infiltração.
Para tanto concorreu os documentos juntos aos autos, bem as declarações das partes e os depoimentos das testemunhas.

O Direito.
Decorre da matéria dada por provada que a demandante sofreu um dano na fracção autónoma de que é proprietária, provocado, pelo menos em parte, por uma infiltração de água, com origem na deterioração da banheira situada na fracção autónoma propriedade do primeiro demandado. O artigo 483.º, do Código Civil, consagra o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos, de acordo com o qual se determinam os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de Responsabilidade Civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que estejamos em presença de uma acção ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, acção ou omissão contrária ao dever ser jurídico - social, ou seja, acto ou omissão contrária à conduta esperável por cada individuo, de modo a merecer censura do direito, resultando daí um prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, quer sejam de natureza material quer espiritual, objectiva e concretamente causados pelo facto, elemento primeiro e gerador de todo o instituto. O preenchimento destes requisitos depende da prova que dos mesmos se faça, cabendo esta, in casu, à demandante, conforme estipula o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. Face ao dado por provado e não provado, não é possível determinar se os danos em causa são, ou não, de imputar na totalidade à infiltração originada pela ruptura da banheira, ou se pela deterioração dos canos da própria demandada, ou, ainda, se esta teve ou não origem na referida ruptura. Contudo, atendendo ao documento de fls. 89, no qual a demandante se declara ressarcida, forçoso é concluir que a demandante não logrou preencher os requisitos do referido n.1 do artigo 342.º do Código Civil.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvo os demandados da instância.

Custas:
Custas pela demandante que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) correspondentes à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro em relação aos demandados.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra em 30 de Outubro de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias