Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 265/2006-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | HONORÁRIOS |
| Data da sentença: | 10/02/2006 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos 2 de Outubro de0 2006, pelas 14.30h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 265/2006-JP em que são partes: Demandante: A Demandado: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, destinada a efectivar o cumprimento de obrigações, nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 294,63, acrescida do IVA à taxa actualizada de 21%, deduzida de I.R.S., na quantia de € 58,93 e ainda os juros legais vencidos, no montante de € 15,46 e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal e as custas do processo. Regularmente citado, veio o Demandado contestar, nos termos plasmados a fl 11 a 18, contrariando a versão apresentada pela Demandante e peticionando ainda a final, que a Demandante seja condenada a pagar o transporte (taxi) conforme facturas a apresentar que rodam € 75,00 por viagem, indemnização por danos físicos, morais e psíquicos no valor de € 500,00 – bem como custos suportados pelas testemunhas e custas. Ora, este pedido feito na contestação, não é processualmente admissível, uma vez que neste articulado, deve o Demandado individualizar a acção e expor as razões de facto e direito por que se opõe à pretensão do Demandante, especificando, separadamente, as excepções que deduza – artº 488º do C.P.Civil. Não pode, assim, fazer pedidos contra a Demandante, a não ser nos casos em que é admissível a reconvenção – artº 48º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, têm-se por não escritos esses pedidos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção. Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a discussão da causa: A. A Demandante é advogada na Comarca do Porto, com escritório no Porto, fazendo da advocacia profissão habitual e lucrativa. B. A solicitação do Demandado, a Demandante prestou serviços àquele, em 2004, relacionados com um sinistro em que aquele fora interveniente. C. Serviços esses que consistiram em diligências diversas, nomeadamente consulta do processo junto da Seguradora, reuniões e análise documental. D. E que se encontram discriminados na nota de honorários, assim como as despesas que a Demandante teve de suportar na sequência dos serviços prestados, conforme documento de fls.48 que aqui se dá como reproduzido. E.Importando a quantia global de € 297,57 (com a actualização da taxa de IVA). F. A Demandante enviou ao Demandado a nota de despesas e honorários, por carta registada em 03-12-04. G. O Demandado não pagou a referida quantia Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, resultou da conjugação da análise da documentação junta, com a prova testemunhal produzida. Assim, foi relevante o depoimento da testemunha, C, que trabalha para a Demandante, demonstrando, por esse facto, conhecimento directo dos factos aqui em discussão, tendo deposto de uma forma clara, isenta e credível. Teve-se ainda em conta o depoimento de D, profissional de seguros, que confirmou as diligências efectuadas na E, pela Demandante, relativamente ao sinistro em que foi interveniente o Demandado, cujo depoimento se mostrou também seguro, isento e credível. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA: Os factos assentes, subsumem-se na figura do contrato de prestação de serviços - cfr. art. 1154º e 1155º do C.Civil. De acordo com o art. 1154º do Cod. Civil, o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. A este contrato são aplicáveis as disposições legais estabelecidas para o mandato - cfr. art. 1156º do mesmo cód. O Demandado apresenta na sua contestação, uma versão contraditória, pois se, por um lado, afirma não conhecer a Demandante (artº 1º), refere, logo a seguir, que a mesma lhe foi apresentada em meados do ano de 2004 (artº 2º), assumindo ainda, que lhe entregou pessoalmente documentos para esta analisar, solicitando-lhe que o informasse se as simulações estavam correctas e qual o valor indemnizatório justo a pedir à seguradora de forma a evitar que o processo acabasse em via judicial (artº 9º). Alega, por outro lado, que a Demandante se ofereceu para ajudar, na resolução de qualquer diferendo com a seguradora, tendo o Demandado, em consequência, solicitado o favor de analisar a documentação que lhe entregou. Antes de mais, não se confunda o mandato com a procuração. Aquele é um negócio, enquanto esta é um negócio jurídico unilateral autónomo. A procuração é o acto pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação e que pode, ou não coexistir com um mandato. Prescreve o nº1 do artº 1158º do C.Civil que: “o mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, neste caso, presume-se oneroso.” Ora, a Demandante exerce a advocacia e foi no âmbito desta sua actividade que prestou os serviços ao Demandado. Ora, neste tipo de contratos, a medida da retribuição, sendo, neste caso, o contrato oneroso, será fixada, em primeiro lugar, pelo ajuste das partes, em segundo lugar, pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade - cfr. art. 1158º nº 2 do mesmo cód. Não tendo sido feito qualquer ajuste pelas partes, mostra-se, contudo, o pedido feito a título de honorários justo e adequado, face aos serviços, efectivamente, prestados. Subsiste, assim, o direito da Demandante ao cumprimento da obrigação contratual a cargo do Demandado, cujo cumprimento não se presume, antes se presumindo culposo o incumprimento, nos termos do artº 799º nº1 do Cód. Civil, pelo que, mais não resta senão condenar o Demandado ao seu pagamento. Ao preço em causa, acrescem os juros de mora à taxa legal. Na verdade, nos termos do nº 1 do art. 804º do CC. a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados, decorrendo do disposto no art. 805º que o devedor só se constitui em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Porém, prescreve o nº 2 alínea c), do mesmo artigo que há mora do devedor, independentemente da interpelação, se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente teria sido, o que, in casu, se considera em 6-12-04 (terceiro dia útil posterior ao registo da carta, a fls. 95), pois o Demandado não procedeu ao levantamento da carta a si endereçada. Assim sendo, deverá o Demandado pagar à Demandante, a quantia peticionada a título de capital, € 294,63, acrescida do IVA à taxa actualizada de 21%, deduzida de I.R.S. na quantia de € 58,93, acrescida dos correspondentes juros moratórios desde a data de interpelação, à taxa legal de 4%, a partir de 06-12-04, até efectivo e integral pagamento (artº 559º, 804º e 805º nº3 do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado B a pagar à Demandante a quantia de € 297,57, acrescida dos correspondentes juros moratórios, contados desde 06.12.04, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento. Declaro parte vencida o Demandado, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro. Registe e notifique. Porto, 2 de Outubro de 2006 A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo (Cristina Mora Moraes) (Liliana Moreira Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |