Sentença de Julgado de Paz
Processo: 145/2008-JP
Relator: DIONÍOSIO CAMPOS
Descritores: RRESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 01/20/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’ (art. 9.º, n.º 1, al. h) da LJP), tendo pedido que: a) o 1.º Demandado seja declarado único e exclusivo culpado pelo sinistro em causa; b) os Demandados sejam solidariamente condenados a pagar ao Demandante a quantia de € 132,81, a título de ressarcimento pelos danos materiais provocados no veículo do Demandante, com a matrícula IB.
Valor da acção: € 132,81.
Tramitação
O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação, que não teve lugar dada a situação de ausente do 1.º Demandado na altura, a quem foi depois nomeado patrono oficioso. Nessas circunstâncias, sendo a parte ausente e não tendo o patrono nomeado poderes para transigir, a sessão de mediação não poderia ser remarcada.
Foi marcada audiência de julgamento, que se realizou com observância das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança, tendo estado presentes o Demandante, o 2.º Demandado C, o 1.º Demandado, antes ausente, e o patrono que lhe tinha sido nomeado dada a sua situação de ausência e que, por isso, cessou de imediato as suas funções.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções, para além da deduzida, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) O Demandante é proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, Rover, com a matrícula IB.
2) O 1.º Demandado é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, Opel, com a matrícula JF.
3) Em 14-12-2007, pelas 19,00 horas, circulava o veículo IB, conduzido pelo Demandante, na rotunda da Estação Velha (Coimbra B), contornando-a, com o propósito de se dirigir para a Estrada da Cidreira, quando lhe surgiu do seu lado direito, proveniente da antiga Estrada Nacional 1, o veículo JF conduzido pelo 1.º Demandado, que foi embater com a sua frente na traseira lateral direita do veículo IB.
4) Como consequência directa e necessária do embate, resultaram danos materiais na traseira lateral direita do veículo IB, nomeadamente, no pára-choques, cuja pintura ficou riscada, e na mala porta-bagagens, que passou a abrir com dificuldade. 5) Na altura do acidente, o 1.º Demandado assumiu a culpa pela ocorrência do sinistro, tendo declarado ao Demandante que ele próprio efectuaria o pagamento da reparação do veículo IB, pelo que não seria necessário participarem o acidente às respectivas seguradoras, evitando assim ver o seu prémio de seguro agravado.
6) O Demandante concordou com essa proposta do 1.º Demandado.
7) Ambos os condutores preencheram a declaração amigável do acidente.
8) Foi acordado entre ambos que o veículo IB seria reparado nas oficinas ‘D’, a expensas do 1.º Demandado.
9) O 1.º Demandado esteve presente naquelas oficinas por duas vezes, onde reiterou assumir o pagamento da reparação.
10) Contrariamente ao desde o início assumido, o 1.º Demandado não realizou o pagamento da reparação dos prejuízos que causou no veículo IB do Demandante.
11) O Demandante comunicou a ocorrência à sua seguradora, ‘E’, que ordenou a elaboração do relatório de peritagem ao veículo IB.
12) À data do acidente, o 1.º Demandado não possuía seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz para a circulação do veículo JF.
13) A ‘F’ declarou que a apólice n.º x, indicada pelo 1.º Demandado na declaração amigável do acidente, não era válida aquando da data do acidente, nem tão pouco de há algum tempo a essa data.
14) A ‘F’ declarou que o veículo JF esteve segurado naquela companhia de 08-09-2006 a 06-08-2007, a coberto da apólice n.º x.
15) Em 28-03-2008, por ordem da seguradora do Demandante, ‘E’, foi realizada a peritagem ao veículo IB do Demandante, tendo-se apurado danos no valor de € 132,81.
16) Em Abril de 2008, o Demandante mandou reparar os danos causados no seu veículo IB pelo embate nele do veículo JF do 1.º Demandado.
17) Em 29-04-2008, o Demandante pagou a reparação dos danos do acidente no valor de € 132,81.
18) O 1.º Demandado, proprietário e condutor do veículo JF no momento do acidente, foi o único culpado pela produção dos danos decorrentes do acidente dos autos e causados pelo seu veículo JF no veículo IB do Demandante.
3.1.2 Factos Não Provados
Não se consideraram provados os factos não consignados.
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados, nas declarações das partes e nos depoimentos das testemunhas apresentadas: A) pelo Demandante: 1) G, com domicílio profissional no concelho de Coimbra; B) pelo Demandado: 2) H, com domicílio no concelho de Coimbra. As testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara, objectiva e isenta quanto aos factos de que tinham conhecimento directo, pelo que mereceram inteira credibilidade, não obstante a segunda ser irmão do 1.ª Demandado.
3.2 – O Direito
Da excepção de ilegitimidade:
Deduziu o 1.º Demandado uma excepção da sua ilegitimidade porquanto, conforme alega, o acidente dos autos ter-se-ia produzido, não em 16-01-2008, como alegado pelo Demandante, mas em data (que não determina) de finais de Agosto ou princípios de Setembro de 2007, e que nessa data era plenamente válido o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º x, contratado com a F, referente à circulação do seu veículo Opel com a matrícula JF. Em consequência, a parte legítima na presente acção seria a F e não o 1.º Demandado que, assim, será parte ilegítima, com as legais consequências.
Consultada a F, informou que o veículo JF esteve segurado naquela companhia de 08-09-2006 a 06-08-2007, o que não abrange o período de tempo alegado pelo 1.º Demandado para a produção do acidente em data com seguro válido, e a coberto de uma apólice n.º x, que igualmente não condiz com a invocada pelo 1.º Demandado.
Ora, estamos aqui perante uma excepção que, como causa impeditiva do direito invocado pelo Demandante, caberia ao 1.º Demandado prová-la (art. 342.º, n.º 2 do CC), quer quanto à data da produção do acidente quer quanto a ser possuidor de seguro automóvel válido e eficaz nessa data.
Porém, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, o 1.º Demandado não logrou provar que o acidente dos autos se tivesse produzido no período de tempo que alega, como igualmente não logrou provar que à data do acidente tivesse seguro válido, quer nesse período alegado quer na data alegada pelo Demandante.
Pelo exposto, julga-se não provada a deduzida excepção de ilegitimidade que, por isso, não poderá deixar de improceder.
Na presente acção vem a Demandante pedir que os Demandados sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 132,81, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados na traseira lateral direita do veículo IB, nomeadamente, no pára-choques, cuja pintura ficou riscada, e na mala porta-bagagens, que passou a abrir com dificuldade.
Quanto à dinâmica do acidente provou-se que o veículo IB conduzido pelo Demandante, circulava na rotunda da Estação Velha (Coimbra B), contornando-a, com o propósito de se dirigir para a Estrada da Cidreira, quando lhe surgiu do seu lado direito, proveniente da antiga Estrada Nacional 1, o veículo JF conduzido pelo 1.º Demandado, que foi embater com a sua frente na traseira lateral direita do veículo IB.
Provou-se também que do embate resultaram os danos alegados pelo Demandante, conforme relatório da peritagem efectuada ao veículo IB, por ordem da sua companhia de seguros. Do mesmo relatório consta também o orçamento para a reparação dos danos, no valor de € 132,81, conforme veio a ser peticionado.
Mais se provou que, como o 1.º Demandado não beneficiava de seguro automóvel válido e eficaz na altura do acidente, em Abril de 2008 o Demandante mandou proceder à reparação dos danos, o que pagou, a expensas suas, conforme factura e recibo de 29-04-2008 nos autos.
Provou-se ainda que o 1.º Demandado foi o único e exclusivo culpado da produção do acidente (culpa), de que decorrem os danos em causa (danos) porquanto, entrou numa rotunda sem respeitar a regra da prioridade de quem dentro dela já circula. Com efeito, o condutor que entre numa rotunda deve sempre ceder a passagem aos veículos que dentro dela já se encontrem a circular, devendo para tanto abrandar a marcha, se necessário parar. Verifica-se assim que o 1.º Demandado violou assim os arts. 29.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, al. c) do C. Estrada (facto ilícito).
A obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha radica sempre num dano, ou seja, na diminuição de uma situação vantajosa protegida pelo ordenamento jurídico.
Para além do dano, para que haja obrigação de indemnizar (art. 562.º do CC) devem encontrar-se preenchidos cumulativamente outros pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1 do CC): o facto (conduta humana dominável pela vontade); a ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos ou de normas destinadas a tutelar interesses privados); a culpa (imputação psicológica do facto ao lesante, juízo de censura); e o nexo de causalidade (adequada) entre o facto e o dano (o embate do veículo JF no veículo IB foi causa directa e necessária dos danos) (art. 563.º do CC).
Tendo o 1.º Demandado a direcção efectiva do seu veículo JF, responde pelos danos que causar, salvo se provasse que não houve culpa da sua parte (art. 503.º do CC). Perante esta presunção de culpa que impende sobre o 1.º Demandado, competia-lhe a ele ilidi-la, provando a sua ausência de culpa, o que ele não logrou.
Em resultado, encontram-se plenamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil e, nos termos expostos, o 1.º Demandado é civilmente responsável, e sobre ele impende a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos sofridos decorrentes do acidente dos autos.
Não sendo já possível a reconstituição natural, será a indemnização fixada em dinheiro (art. 566.º, n.º 1 do CC).
Provou-se também que, à data do acidente, o veículo JF não possuía seguro obrigatório de circulação automóvel válido ou eficaz.
O acidente dos autos ocorreu já na vigência do regime legal do DL 291/2007, de 21-08, que transpôs para o direito interno a 5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel.
Compete ao C garantir a satisfação das indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal por veículo cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório por danos materiais quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz (arts. 48.º e 49.º, n.º 1, al. b) do DL 291/2007). Satisfeita a indemnização, o C fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso (art. 54.º, n.º 1 do DL 291/2007).
Vale dizer que o C não é um devedor mas, tão só, um garante do cumprimento das obrigações do responsável civil pela reparação dos danos causados ao lesado. Responderá, consequentemente, em sede subsidiária e não como devedor principal ou directo (que é o violador da obrigação de segurar), inexistindo entre este e o C uma relação de solidariedade passiva (própria) (art. 589.º do CC). Diversamente, tendo o direito de regresso por fonte a responsabilidade solidária, faculta ao devedor solidário que tiver satisfeito o pagamento ao credor, além da quota que lhe competia no crédito comum, exigir dos condevedores a parte que a estes competia pagar (art. 524.º do CC). Enquanto no direito de regresso se está perante um novo crédito, cujo objecto não se identifica com o do crédito extinto, na sub-rogação mantém-se o mesmo direito de crédito em que apenas ocorre transmissão da titularidade.
4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno os Demandados a pagarem ao Demandante a quantia de € 132,81, a título de indemnização pela reparação dos danos resultantes do acidente dos autos e de que o 1.º Demandado foi o único culpado, ficando o 2.º Demandado C sub-rogado nos direitos do Demandante logo que efectue o pagamento, com direito ao reembolso do que houver prestado a título de indemnizações e despesas (art. 54.°, n.° 1 do DL 291/07).
Custas: a cargo do Demandado, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209 /2005, de 24-02).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Cumpra o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001, em relação ao Demandante.
As partes não compareceram para a leitura da sentença conforme já tinham declarado em audiência de julgamento, pelo que serão notificadas via postal.
Registe e notifique. Notifique também para o pagamento das custas.
Coimbra, 20 de Janeiro de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.