Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 97/2008-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 03/27/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Arrendamento Urbano. (alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros). Demandantes: 1 - A ; 2 - B e 3 - C Mandatária: D Demandada: E Mandatário: F Requerimento inicial: “1º - As requerentes são proprietárias do prédio urbano sito no concelho de Sintra, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n° x, descrito a 1ª conservatória do registo predial de Sinta sob o n° x, conforme escritura de doação, que ora se junta como Doc. 1. 2° - A doadora do prédio supra descrito, G, já falecida, enquanto usufrutuária do mesmo, dado que a doação foi efectuada com reserva de usufruto, celebrou contrato de arrendamento do 1° andar do imóvel com E, pelo valor mensal de 140.000$00 (cento e quarenta mil escudos), conforme contrato de arrendamento que se junta como Doc. 2. 3º - Após o óbito de G as requerentes, como proprietárias plenas do imóvel arrendado, passaram a receber as rendas, e a emitir o respectivo recibo. 4º - Em 30/11/2005 a requerida enviou carta dirigida às ora requerentes onde procedia á denúncia do contrato de arrendamento, com efeitos a partir do fim do mês de Fevereiro de .../, conforme cópia dessa missiva que se junta como Doc. 3. 5° - Nessa carta, a requerida refere que “...As rendas já vencidas e as que se vencerem até final e que não vierem a ser pagas até ao termo do contrato serão pagas à medida das minhas possiblildades...” 6° - Efectivamente, ficaram por liquidar as rendas relativas aos meses de Novembro, Dezembro de .../ e Janeiro e Fevereiro de .../, num total de €2.800,00, dado que a renda se cifrava em €700,00 mensais desde a entrada em vigor do Euro. 7º - Porém, contrariamente ao que havia referido na carta que enviou ás requerentes, até hoje a requerida não procedeu ao pagamento de qualquer quantia para amortização do valor das rendas que se venceram. 8° - Razão pela qual as requerentes lançam mão da presente acção para obter o pagamento das rendas relativas aos meses de Novembro e Dezembro de .../ e Janeiro e Fevereiro de .../, cujo total é de €2.800,00, que lhe são devidas pela requerida. Termos em que requer a V. Exa que se digne citar a requerida, devendo a mesma ser condenada no pagamento da quantia de €2.800,00 (dois mil e oitocentos euros) relativa ás rendas que se venceram nos meses de Novembro e Dezembro de .../ e Janeiro e Fevereiro de .../, por força do contrato de arrendamento celebrado quanto ao 1º andar do prédio sito no concelho de Sintra. Mais requer o pagamento de juros, à taxa legal em vigor, sobre a quantia de €2.800,00, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. A advogada D. Pedido: Termos em que requer a V. Exa que se digne citar a requerida, devendo a mesma ser condenada no pagamento da quantia de €2.800,00 (dois mil e oitocentos euros) relativa ás rendas que se venceram nos meses de Novembro e Dezembro de .../ e Janeiro e Fevereiro de .../, por força do contrato de arrendamento celebrado quanto ao 1º andar do prédio sito no concelho de Sintra. Mais requer o pagamento de juros, à taxa legal em vigor, sobre a quantia de €2.800,00, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Junta: Três documentos. Contestação: A demandada apresentou contestação a fls. 29 a 31. Tramitação: Foi agendada sessão de pré mediação para o dia 27 de Março de 2008, pelas 12h sendo as partes notificadas para o efeito. Nesta data compareceram os demandantes e o mandatário da demandada, tendo decidido seguir de imediato para mediação a qual foi realizada pela Dra. Maria José Eusébio, durante a qual lograram obtenção de acordo que me é apresentado para homologação. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Face ao teor do artigo 38.º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, admito a intervenção do mandatário da demandada a título de gestão de negócios em nome desta nos presentes autos ( artigo 464 e sgs. do Código Civil e art. 301º nº 3, do C.P.C. Quanto ao acordo, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do mesmo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 74 e 75 dos presentes autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Notifique-se a demandada do acordo e da sentença homologatória, para vir aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, ratificar o processado, sob pena de, nada dizendo, se considerar o mesmo ratificado. Esta sentença foi proferida e notificada na presença das partes intervenientes, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 27 de Março de 2008 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |