Sentença de Julgado de Paz
Processo: 437/2012-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: REPARAÇÃO EM VIATURA - GARANTIA
Data da sentença: 11/08/2012
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


RELATÓRIO:
A., melhor identificado a fls. 1, intentou contra B. melhor identificada, também a fls. 1 a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.002,51 (três mil e dois euros e cinquenta e um cêntimos), relativos à reparação da cabeça do motor, orçamento para a reparação do volante do motor, teste diagnóstico e danos não patrimoniais.
Para tanto alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Juntou 6 documentos (fls. 6 a 17, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 32 a 34, que aqui se dá por reproduzida. Juntou 6 documentos (fls. 35 a 37, 64 a 65 e 92 a 93), que aqui se dão, igualmente, por reproduzidos. -
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Iniciada a audiência, na presença da demandante, do legal representante da demandada e dos respetivos mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do art.º 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem-sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas notificadas pelo tribunal e apresentadas por ambas as partes.
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OS FACTOS:
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
a) No dia 21 de julho de 2010, o demandante adquiriu à demandada um veículo automóvel, marca Audi A3, no estado de usado.
b) As partes acordaram o período de 1 (um) ano de garantia, conforme documento de fls. 6 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
c) Em meados de agosto de 2010, o demandante deslocou-se ao stand da demandada com o veículo com as seguintes queixas: dificuldade de por o motor a funcionar a frio, um barulho quando conseguia colocar o veículo em funcionamento e perda de líquido anticongelante do reservatório de água.
d) O veículo esteve uma semana no stand da demandada para avaliação e reparação tendo o veículo sido entregue ao demandante com a garantia de que os problemas se encontravam resolvidos.
e) Em outubro de 2010, mantendo-se os problemas no veículo, o demandante contactou a demandada, que não solucionou o problema.
f) Em 3/11/2010, o demandante fez um diagnóstico do veículo na C, nos autos a fls. 8 e 9, tendo dispendido a quantia de € 328,91 (trezentos e vinte e oito euros e noventa e um cêntimos).
g) O diagnóstico refere as seguintes queixas: “a viatura custa a pegar em frio, acende luz dos travões, luz marcha atrás não acende, substituição fole transmissão e viatura perdeu potência em andamento.
h) No supra referido diagnóstico consta: “viatura necessita substituir volante do motor (ruído ao por a trabalhar em frio) e viatura necessita substituir cabeça de motor (viatura consome liquido de refrigeração e custa a pegar a frio).”.
i) Em novembro de 2010, o demandante levou o teste de diagnóstico à demandada, que negou que o resultado fosse real.
j) Em dezembro de 2010, o demandante levou o veículo ao stand da demandada, tendo esta procedido à substituição do vaso da água e respetiva válvula e bateria do veículo.
k) Em 07/01/2011, a demandada levou o veículo do demandante à D, concessionário autorizado da marca, tendo feito um diagnóstico visual, não tendo sido detetada qualquer avaria.
l) Em 17/01/2011, a demandada levou novamente o veículo do demandante ao supra identificado concessionário, com a queixa “a frio custa a pegar”, tendo sido detetado que “a árvore de cames não tinha o valor correto. Esta anomalia faz com que custe a pegar a frio. Após esta regulação não detetamos mais anomalias.”.
m) Em 20 de janeiro de 2011, o demandante apresenta uma queixa no livro de reclamações da demandada, a fls. 10 a 14 dos autos, que se dá por reproduzida.
n) Em 21 de fevereiro de 2012, o demandante pediu um orçamento à C para remover e instalar caixa de velocidades e substituir volante de motor, a fls. 17 dos autos, que se dá por reproduzido.
o) Em 29 de novembro de 2011, A, adquire na E, uma cabeça de motor para o veículo do demandante, no montante de € 1.323,25 (mil trezentos e vinte e três euros e vinte cinco cêntimos).
Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, os documentos fornecidos ao tribunal pela testemunha F, o depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes nas alínea a) a i) se consideram admitidos por acordos – art.º 490º nº2 do C.P.C.
Foi considerado o depoimento da testemunha cuja presença foi solicitada pelo tribunal, F, diretor comercial da E, que foi esclarecedor quanto à aquisição da cabeça do motor, desconhecendo os restantes factos em discussão.
Considerou-se o depoimento da testemunha G, que disse ter conhecimento dos factos em discussão através do demandante, tendo declarado que “desde o início o carro foi tendo problemas”.
Foi considerado, também, o depoimento da testemunha H, gestor da oficina D. Este confirmou a fatura de fls 35, disse que o veículo do demandante esteve na oficina onde trabalha duas vezes; que as queixas indicadas não se relacionavam com o motor e que não procuraram qualquer avaria na zona do motor.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas.
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O DIREITO:
Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1). Contudo, no caso sub judicie, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de junho), ou seja, o objeto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a demandada) e, por outro, uma pessoa particular (que não atua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja, as demandantes.
Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; tal Lei, complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei n.º 67/2003 (na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio) que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (n.º 2 do artigo 2.º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (podendo no caso de coisas móveis usadas ser reduzido, por acordo das partes, para 1 ano – situação que ocorreu nos caso em apreço) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito.
Acresce que os direitos do consumidor previstos no artigo 4.º desse Decreto-Lei (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos no prazo de dois anos, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detetado (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º), tendo, em caso de inêxito, de reclamar judicialmente o seu direito no prazo de dois anos a contar da data da denúncia (cfr. n.º 3 do artigo 5º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio).
Ademais, e acrescendo aos direitos referenciados no parágrafo anterior, nos termos do art.º 12.º da Lei do Consumidor, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos.
Ora, no caso em apreço, as partes acordaram o prazo de garantia de um ano, ficando a demandada obrigada a garantir o bom funcionamento da coisa vendida nesse prazo, que conforme atrás referido, nos termos do qual se presume que as faltas de conformidade que se manifestem dentro do referido prazo, já existiam na data da venda e entrega do bem.
Provado ficou que, logo em agosto de 2010, ou seja, um mês após a aquisição do veículo, o demandante apresentou avarias as quais foram denunciadas à demandada, não tendo esta, apesar das diversas intervenções que fez no veículo, solucionado o problema. Ou seja, a denúncia das avarias ocorreu muito antes de se completar um ano, encontrando-se totalmente dentro do período de garantia quando o demandante denunciou os defeitos em causa.
Ora o acionamento da garantia pelo demandante, implicava que a demandada procedesse à reparação da viatura, e se se viesse a constatar que tal reparação não era possível, que a substituísse, o que esta não fez.
Acresce que, a demandada não alegou, e portanto, não provou, que a falta de conformidade (avaria) provada não existia na data de entrega do bem vendido ou, por alguma razão, sejam de imputar à demandante, a terceiro ou a caso fortuito.
Provado ficou que, o demandante fez um diagnóstico do veículo na Expocar Loures, do qual resultou a necessidade de substituição da cabeça e o volante do motor.
Ora, assente ficou que o demandante adquiriu a cabeça do motor e realizou o diagnóstico ao veículo na C.
Ora, considerando a existência do dano, a conduta de demandada que não efetuou a reparação a que estava obrigada e os prejuízos causados ao demandante devido ao incumprimento da demandada, encontram-se reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar (facto ilícito; a imputação do facto ao agente; danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos), e considerando o previsto no supra citado artigo 12.º da Lei do Consumidor, urge concluir que o demandante tem o direito a ser indemnizado.
Acresce que, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º do Código Civil). Mais, a indemnização será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código). O que é o caso dos autos.
E, assim sendo, temos provado que o demandante despendeu a quantia de € 1.323,25, na aquisição da cabeça do motor e € 328,91 (trezentos e vinte e oito euros e noventa e um cêntimos) no diagnóstico ao veículo, num total de € 1.652,16 (mil seiscentos e cinquenta e dois euros e dezasseis cêntimos).
Quanto à substituição do volante de motor, cujo orçamento se encontra junto aos autos a fls. 17, não ficou provado que o demandante tenha efetuado tal reparação e/ou tenha despendido o valor orçado. E, assim sendo, improcede este pedido.
Pede, também, o demandante a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 100,00 (cem euros) pelos danos não patrimoniais sofridos. Alega que os danos não patrimoniais se traduzem no desgaste emocional provocado pela situação.
Ora dispõe o n.º1, do Art.º 496.º, do Código Civil que “ Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”, o que quer dizer que o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão da indemnização pecuniária ao lesado, como ensina A. Varela, em Obrigações,428.
Ora, não restam dúvidas de que toda a situação provocou ao demandante desgaste emocional. Todavia, não deixamos de perfilhar a jurisprudência maioritária que vem decidindo que os simples incómodos e arrelias não atingem um grau suficiente de gravidade para serem indemnizáveis, citando-se, a propósito, o douto Acórdão do STJ, de 13/12/1995 no qual se decidiu que “I - Para que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis terão que revestir gravidade tal que mereçam a tutela do direito. II - As dores e incómodos vulgares, as indisposições e arrelias comuns, porque não atingem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos morais.”.
Assim, entendemos que os danos não patrimoniais que o demandante alega ter sofrido não se revestem daquela gravidade que mereça a tutela do direito e, por isso, não justificam a atribuição de uma indemnização.
Assim sendo, não pode deixar este pedido de improceder.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, e em consequência, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 1.652,16 (mil seiscentos e cinquenta e dois euros e dezasseis cêntimos). Absolvo a demandada do restante contra si peticionado.
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Custas na proporção do decaimento que se fixam em 50% para o demandante e 50% para a demandada.
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Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 8 de novembro de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)

(Gabriela Cunha)