Sentença de Julgado de Paz
Processo: 28/2010-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 02/26/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 4, com Protecção Jurídica, na modalidade de Apoio Judiciário, intentou, em 28 de Janeiro de 2010, contra B que identificou como C, conforme resulta de fls. 1 e 4, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 407,00 € (Quatrocentos e sete euros), relativa à comissão que lhe é devida pela angariação de um negócio de compra e venda de imóvel. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vencidos à taxa legal e vincendos, desde a citação, até integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que se dá por reproduzido, dizendo em síntese e no que à presente decisão importa que a Demandada se dedica à mediação imobiliária no concelho do Seixal, que lhe prestou serviços como angariador/vendedor desde Março de 2009 até 2 de Junho de 2009, data em que o sócio-gerente lhe comunicou que prescindia dos seus serviços. Que as partes tinham acordado que a Demandada lhe pagaria mensalmente, a título de ajudas de custos, a quantia de 500,00 €, a que acresceria o valor correspondente a comissões por angariação e/ou venda de algum imóvel. Que angariou um imóvel para vender, pelo que reclamou junto da Demandada o pagamento da respectiva comissão, no valor de 407,00 €, o que esta recusou e que se deslocou às instalações da Demandada para receber, o que esta sempre recusou, tendo ainda enviado duas cartas, através do Patrono nomeado, não tendo recebido qualquer resposta.
Juntou 1 documento (fls. 7) que igualmente se dá por reproduzido.
Regularmente citada a Demandada, para contestar, querendo, no prazo, esta nada disse. Viria a contestar oralmente na Audiência de Julgamento, dizendo que nada devia ao Demandante porque lhe adiantou a quantia de 1.220,00 €, sendo, portanto credora e não devedora.
Na Audiência de Julgamento juntou um documento (Certidão de Registo Comercial), conforme resulta de fls. 32 a 34, que se dá por reproduzido.
Cabe a este tribunal caracterizar o contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada, as obrigações e direitos daí decorrentes e se o Demandante tem o direito de pedir a comissão que reclama e em que medida.
Tendo o Requerimento Inicial dado entrada por via postal e não tendo o Demandante manifestado a sua vontade de optar pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, como é norma neste tribunal, foi agendada a realização da sessão de Pré-Mediação para o dia 9 de Fevereiro de 2010, a qual se realizou, tendo as partes seguido para Mediação que terminou sem acordo (cfr. fls. 20 a 23).Por tal facto, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, para além daquele prazo, para o dia 17 de Fevereiro (Fls. 24).
Aberta a Audiência, e estando todos presentes e representados, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança (cfr. fls. 40 a 42).

Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração, sobretudo, as declarações das partes naquilo que lhes era desfavorável e os documentos de fls. 7 e 32 a 34.
Ponderou-se, na medida do possível atenta a selectividade daquilo de que se lembrava, o depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante – D – o qual declarou conhecer a Demandada por ter tido uma relação comercial, idêntica à do Demandante, com ela e conhecer o Demandante pelo mesmo motivo. A testemunha esclareceu o tribunal, naquilo que se lembrava, sobre a forma como havia decorrido a sua relação com a Demandada, não tendo, apesar de tudo, a sua credibilidade sido abalada.
Não se ponderou o depoimento da testemunha – E – mulher do Demandante em virtude de não ter conhecimento directo sobre as questões essenciais da relação material controvertida e por, na parte em que teve conhecimento directo de um facto, a sua credibilidade se mostrar bastante abalada, não tendo convencido minimamente o tribunal daquilo que afirmava ter ouvido.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandada dedica-se à actividade de mediação imobiliária;
2. O demandante prestou serviços à Demandada, desde Março de 2009 até 2 de Junho de 2009;
3. Nesta data o sócio da demandada, F, comunicou-lhe que prescindia dos seus serviços;
4. No mês de Maio, por razões não confirmadas, o Demandante esteve ausente pelo período de 4 dias e faltou à formação agendada para esse período;
5. As partes tinham acordado o pagamento da quantia de 500,00 € mensais, durante os primeiros três meses, não se apurando a que título e se eram reembolsáveis ou a acumular com as comissões devidas pelas angariações;
6. A comissão a receber pelo Demandante correspondia a 30% de metade da comissão que a Demandada cobraria pelo negócio;
7. O demandante angariou para ser vendido pela Demandada o imóvel sito em Paivas Amora, no dia .../.../...;
8. O valor de incidência, neste negócio, para apuramento do valor a pagar ao Demandante era de 2.500,00 €;
9. Tal imóvel viria a ser vendido, em data que não foi possível apurar, mas que se situará no mês de Julho de 2009;
10. Por esta angariação seria devida ao Demandante a quantia de 750,00 € (Setecentos e cinquenta euros);
11. Todavia como o Demandante foi ajudado pelo seu colega G, a comissão seria a dividir por ambos, pelo que a quantia a receber pelo Demandante era de 375,00 € (Trezentos e setenta e cinco euros);
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes, confessados por estas ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Resulta provado que entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviços, regulado no Art.º 1154.º do Código Civil, o qual dispõe que: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
Trata-se de um contrato de Prestação de Serviços atípico ou inominado, por não estar contido no elenco constante do Art.º 1155.º do C.C..
Nos termos do disposto no Art.º 1156.º, do C.C., aos contratos de prestação de serviços que a lei não regule especialmente, aplicam-se as regras do mandato, com as necessárias adaptações.
No caso específico da angariação imobiliária rege o Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, a Portaria 1326/2004, de 19 de Outubro e o despacho conjunto dos ministros das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Nos termos do disposto no n.º 6 do n.º 2, do art.º 2.º do primeiro destes diplomas legais é expressamente vedado às empresas de mediação celebrar contratos de prestação de serviços com angariadores imobiliários não inscritos no H (que veio substituir o I), constituindo a violação deste preceito contra-ordenação [art.º 44.º, n.º 1, al. c)].
Tais contratos estão sujeitos à forma escrita (n.º 4, do art.º 4.º do mesmo diploma legal).
No caso em apreço, verifica-se uma enorme confusão quanto às características do contrato e aos seus elementos essenciais. Confusão que não só é evidenciada pela Demandada como também por aqueles que contrata. De facto constatou-se que tudo é acordado verbalmente e que as cláusulas do contrato não ficam claras.
Só assim se compreende que os contratados interiorizem que têm remuneração mensal fixa de 500,00 €, durante os primeiros três meses, mesmo que não cumpram as condições a que se vinculam (participação na formação, perspectivas de negócio – no primeiro mês e um número indeterminado de angariações, sobretudo a partir do segundo mês).
Por seu turno, a Demandada alegando que tais quantias são pagas a título de adiantamentos – o que não logrou provar – reclama que as eventuais comissões só serão pagas após ser ressarcida dos adiantamentos que tenha efectuado.
O tribunal ficou com a convicção de que, na data da contratação, a Demandada não presta toda a informação que deveria prestar aos candidatos e estes também nada perguntam, ficando questões essenciais e pertinentes subentendidas, sendo certo que, cada um se convence daquilo que lhe é mais favorável.
Este comportamento é reprovável tanto mais que os contratos quer na sua formação quer na sua realização devem ser obedecer ao princípio da boa fé contratual.
E este comportamento não será alheio ao facto de, no final dos 3 meses, “o caldo se entornar” precisa e invariavelmente por causa do pagamento (a ausência dele) da quantia de 500,00 €.
Aliás, face ao que fica dito e à normas vigentes sobre a angariação e mediação imobiliária, o comportamento da Demandada justificaria a participação ao H, nos termos do disposto no art.º 38.º, n.º 4, o que não se faz porque, por um lado, não foram trazidos aos autos elementos que permitam concluir que, de facto, o Demandante foi contratado como angariador imobiliário, sem estar habilitado para o efeito ou se, ao contrário, faz parte de um corpo de comerciais da Demandada em formação para, depois, serem inscritos e, por outro, porque a Demandada está obrigada a enviar cópia da presente sentença ao H., o qual tomará as medidas que julgar adequadas [art.º 21.º n.º 1, al. i), do mesmo diploma legal].
Ultrapassada que está esta questão, vejamos se assiste razão ao Demandante para pedir o pagamento da comissão a que, neste caso tinha direito:
O Demandante, nos termos do contrato que, verbalmente, celebrou tinha direito a uma comissão de 750,00 €, quantia que dividiu, em partes iguais, com o colega que o ajudou, pelo que apenas tem direito à quantia de 375,00 € (Trezentos e setenta e cinco euros).E é só essa que reclama a título de comissões, conforme se apurou na Audiência de Julgamento.
A Demandada alega que nada lhe deve porque esta importância teria de ser deduzida dos adiantamentos que lhe fez e que ela sim deveria receber as quantias a eles relativas.
Alega, mas não prova e, se a confusão se instalou, foi por culpa exclusiva sua que não só não foi clara no acto da contratação, como não celebrou o contrato por escrito, o que afastaria todas as dúvidas.
Acresce que, nos presentes autos, não só não apresentou Contestação escrita, como, precisamente por isso, não pediu a compensação a que acha que teria direito.
Por isso, sendo certo que o negócio só se efectuou porque o Demandante e o seu colega conseguiram localizar e contactar o interessado nele, tem este direito ao pagamento da respectiva contrapartida, cujo valor reconheceu e a Demandada também aceitou.
Este valor só seria pago quando o negócio se concretizasse sem incidentes, o que, aparentemente, terá acontecido em Julho de 2009 (art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto.
O Demandante, embora não o explique no seu requerimento Inicial – aliás explicou muito pouco ou quase nada, o que se lamenta, sobretudo porque está assistido por advogado – pretende que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de 407,00 €, sendo o remanescente de 32,00 € - segundo explicou na Audiência de Julgamento – relativo aos dois dias de Junho em que prestou a sua actividade (500,00 €:30=16,66€x2=32,00 €).
Ora conforme se viu não resultou provado que o pagamento da quantia de 500,00 € tivesse carácter regular e fixo, independentemente do facto de o Demandante ter cumprido ou incumprido as suas obrigações contratuais – que igualmente não ficaram claras - pelo que tal pedido não pode proceder.
Quanto ao pagamento de juros de mora à taxa legal sobre o montante em dívida:
Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Neste caso não resultou provado quando é que a interpelação extrajudicial da Demandada para pagamento ocorreu (o Demandante fala numa deslocação às suas instalações e em duas cartas que o seu Ilustre Patrono terá enviado) mas não foi produzida qualquer prova quanto à data em que tais factos terão ocorrido, sendo certo que o negócio apenas se terá concretizado (por confissão da Demandada) em Julho de 2009, pelo que os juros serão contados desde a data de citação – 1 de Fevereiro de 2010 – até integral pagamento.
Porque uma sentença tem sempre uma vertente pedagógica, resta dizer que cabe às partes, em qualquer processo, a alegação dos factos constitutivos e/ou impeditivos dos direitos que pretendem exercer e a mobilização probatória dos mesmos.
Nos presentes autos, quanto ao Demandante, atenta a exiguidade dos factos alegados e da prova apresentada, valeu-lhe a confissão da Demandada quanto aos factos constitutivos do seu direito de receber a quantia reclamada pelo negócio, já que nem sequer alegou a que título pedia a quantia que pediu nem como apurou a mesma e, mais importante do que tudo, nem sequer apresentou prova de que o negócio que lhe estava subjacente se havia concretizado.
E, no que se refere à Demandada, não se deu ao trabalho de contestar por escrito, não apresentou qualquer prova – documental ou testemunhal – dos factos que alegou oralmente, enfim, como se costuma dizer veio “sem lenço e sem documento”, não podendo, por isso, esperar que as suas declarações não desfavoráveis fossem aceites como prova, não obstante o respeito que todas as partes nos merecem.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, por provada, decido condenar a Demandada - a pagar ao Demandante – a quantia de 375,00 € (Trezentos e setenta e cinco euros).
Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora, à supra referida taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.
As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida, atento o diminuto valor do decaimento (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 26 de Fevereiro de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)

Depositada na Secretaria em:
2010-02-26