Sentença de Julgado de Paz
Processo: 284/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: ARRENDAMENTO
Data da sentença: 05/30/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandadas: 1- B e 2- C
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em ‘arrendamento urbano’, tendo pedido que as Demandadas sejam condenadas a pagar-lhe: (a) € 861,00, a título de rendas vencidas e não pagas; mais (b) € 430,50, equivalentes a 50 % do valor das rendas em atraso, a título de indemnização por mora, prevista no art. 1041.º, n.º 1 do Cód. Civil, o que perfaz um total de € 1,291,50; e, ainda (c) € 86,62, a titulo de ressarcimento dos danos patrimoniais causados.
As Demandadas, regularmente citadas, não apresentaram contestação.
Valor: € 1.378,12 (mil trezentos e setenta e oito euros e doze cêntimos).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se que, regularmente citadas, as Demandadas não apresentaram contestação dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceram à audiência de julgamento para a qual foram devidamente notificadas, e não justificaram essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante.
As Demandadas tiveram oportunidade de se defender do alegado contra si pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foram citados, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foram notificadas. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiram nada fazer, mantendo-se absolutamente alheias a este processo que, como muito bem sabem, contra elas corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) A Demandante é proprietária da fracção “J” correspondente ao 2.º andar B, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no concelho de Coimbra, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra.
2) Em .../.../..., por contrato de arrendamento celebrado por escrito, a Demandante na qualidade de senhoria deu de arrendamento à 1.ª Demandada na qualidade de inquilina, para habitação desta, a fracção “J” referida, pelo prazo de 5 anos, com início em .../.../... .
3) A 2.ª Demandada outorgou o referido contrato na qualidade de fiadora do seu cumprimento.
4) Entre as partes foi convencionada uma renda anual de € 5.040,00, a pagar mensalmente em duodécimos de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros).
5) Por virtude das actualizações devidas, desde Setembro de 2008 que o montante devido a título de renda mensal é de € 430,50.
6) A renda deveria ser paga por transferência bancária no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse.
7) Até à data, a 1.ª Demandada não pagou as rendas referentes aos meses de Maio e Junho de 2010, que se venceram a 1 de Abril e a 1 de Maio de 2010, respectivamente.
8) A 1.ª Demandada deixou o locado em finais de Junho de 2010.
9) Quando deixou a fracção locada, a 1.ª Demandada depositou alguns dos seus pertences na garagem do locado, embora com consentimento da Demandante.
10) A 1.ª Demandada levou consigo a chave da garagem sem qualquer autorização.
11) A Demandante substituiu a fechadura da garagem de forma a poder mostrá-la ao novo inquilino, com o que despendeu € 60,00.
12) A 1.ª Demandada também não pagou a factura referente ao consumo de gás natural do locado, relativo ao período de 06-05-2010 a 06-07-2010, no valor de € 26,62.
13) O contrato de fornecimento de gás natural encontrava-se em nome da 1.ª Demandada.
14) Para viabilizar a celebração de um novo contrato de abastecimento pelo novo arrendatário, a Demandante pagou o valor daquele consumo de gás da 1.ª Demandada.
3.2 – O Direito
Na presente acção, vem a Demandante pedir que as Demandadas sejam condenadas a pagar-lhe: (a) € 861,00, a título de rendas vencidas e não pagas; mais (b) € 430,50, equivalentes a 50 % do valor das rendas em atraso, a título de indemnização por mora, prevista no art. 1041.º, n.º 1 do Cód. Civil; e, ainda (c) € 86,62, a titulo de ressarcimento dos danos patrimoniais causados, tudo no total de € 1.378,12.
Provou-se que, em .../.../..., a Demandante na qualidade de senhoria e a 1.ª Demandada na qualidade de inquilina celebraram por escrito (art. 1069.º CC) um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais desta (art. 1067.º, n.º 1 do CC) relativo à fracção autónoma “J” (2.º andar B) identificada nos autos, propriedade da Demandante. O contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em .../.../..., com a renda mensal convencionada, após última actualização, de € 430,50, com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse. No contrato, a 2.ª Demandada outorgou como fiadora e garante do bom cumprimento do mesmo.
Provou-se também que a 1.ª Demandada deixou o locado em finais de Junho de 2010 (apesar de ter deixado alguns pertences na garagem, com o consentimento da senhoria), não tendo pago as rendas referentes aos meses de Maio e Junho de 2010, vencidas em 1 de Abril e 1 de Maio, respectivamente, no valor somado de € 861,00.
No arrendamento, a primeira e mais elementar obrigação do arrendatário consiste no pagamento da renda convencionada (arts. 1038.° e 1075.°, n.° 1 do CC), o que provém da natureza onerosa e bilateral do contrato (art. 1022.° do CC), e deve ser paga no tempo e lugar devidos (arts. 1075.°, n.° 2, 1076.° e 1039.° do CC) sob pena de o arrendatário se constituir em mora, caso em que o senhorio credor tem o direito de exigir não só o valor das rendas em atraso, como também, quando peticionado, uma indemnização por mora igual a 50% do valor das rendas em atraso (art. 1041.°, n.º 1 do CC).
Pelo exposto, a Demandante é credora da quantia de € 861,00 a título do valor das rendas vencidas em 1 de Abril e 1 de Maio de 2010 e não pagas.
Relativamente à peticionada indemnização por mora do arrendatário (€ 430,50), equivalente a 50 % do valor das rendas em atraso, resultante da aplicação do n.º 1 do art. 1041.º do CC, cumpre apurar em que termos deve esta indemnização ser deferida.
Provou-se que a 1.ª Demandada inquilina não só não pagou as rendas vencidas referentes aos meses de Maio e Junho de 2010, como entrou em mora (art. 804.º, n.º 2 do CC). Também se provou que a inquilina “deixou o locado” em fins de Junho de 2010, donde resulta que a partir daí o arrendamento deixou de subsistir, indiciando-se que por iniciativa da inquilina, sendo certo que a senhoria não peticionou as rendas devidas até ao fim do período de renovação por falta de denúncia com a antecedência contratual. Por outro lado, a revogação bilateral (distrate ou mútuo dissenso) assenta num acordo entre senhorio e arrendatário cuja prova tem de resultar de factos alegados por quem invoca essa forma de extinção, o que no caso não sucedeu.
Ora, o art. 1041.º, n.º 1 do CC confere ao locador o direito de exigir do locatário com rendas em atraso (vencidas e não pagas), e para além do valor destas, uma indemnização igual a 50% do que for devido, com duas condições: (a) que o locatário esteja constituído em mora (art. 804.º, n.º 2 do CC) e a não faça cessar no prazo de oito dias a contar do seu começo (art. 1048.º do CC); e (b) que o contrato não seja resolvido pelo senhorio com base na falta de pagamento (condição resolutiva).
Para além disso, da leitura do art. 1041.º, n.º 1 não resulta que o pagamento da indemnização só seja obrigatório quando o locatário mantém o arrendamento.
Não ocorrendo a resolução com o fundamento no não pagamento das rendas, como no caso, o locatário fica onerado com essa indemnização de 50%, seja para fazer caducar o direito à resolução (com aquele fundamento) – mantendo-se no locado – seja por ressarcir o senhorio pela sua mora.
Pelo exposto, provado que existem rendas em atraso por mora da arrendatária, e que o contrato de arrendamento não foi resolvido pela senhoria com fundamento no não pagamento das rendas, tem esta direito à peticionada indemnização prevista no art. 1041.º, n.º 1 do CC, equivalente a 50% do valor das rendas em atraso.
Pede a Demandada ainda uma indemnização por danos patrimoniais de € 86,62, sendo € 60,00 por despesa com a fechadura da porta da garagem que a 1.ª Demandada inquilina não entregou quando deixou o locado nem depois, e € 26,62 por consumo de gás natural que a 1.ª Demandada consumiu e não pagou e que a Demandante teve de pagar em nome e em lugar daquela, a fim de o novo inquilino poder celebrar novo contrato de fornecimento de gás para o mesmo locado.
Estamos aqui no âmbito da responsabilidade civil contratual, por incumprimento da inquilina, não só porque não entregou as chaves da garagem como porque não pagou a despesa de gás que consumiu e que a senhoria teve de pagar por ela para não haver constrangimentos para um novo contrato de fornecimento de gás relativo à mesma fracção autónoma (locado).
Ora, em caso de incumprimento contratual, impende sobre o devedor uma presunção de culpa, já que lhe incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação (facto ilícito) não procede de culpa sua, presunção que a não ser ilidida o torna responsável pelo prejuízo que causa ao credor (arts. 799.º e 798.º do CC), o que a Demandada, que não contestou nem compareceu sem justificação (revelia operante), não logrou fazer.
Provado o facto ilícito culposo e o dano, resta apreciar a existência de nexo causal (adequado) entre um e outro para, no âmbito dos pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar, se concluir por esta obrigação (arts. 483.º, n.º 1 e 562.º do CC). No caso, o nexo causal exigido resulta claramente provado porquanto, não fora a falta de entrega das chaves pela inquilina e a senhoria não teria tido a necessidade de pagar a substituição da fechadura para entrar nessa parte locada (€ 60,00), e não fora a falta de pagamento da factura do consumo de gás em nome da inquilina e a senhoria não a teria pago em nome dela, desonerando-a também do pagamento desse montante perante a empresa fornecedora (€ 26,62).
Provados que estão o facto ilícito culposo, o dano e o nexo de causalidade adequada entre um e outro, dão-se por preenchidos todos os pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnização (arts. 799.º, 798.º, 483.º, n.º 1, 563.º, e 562.º do CC).
Pelo exposto, deve proceder a parte do pedido relativa à indemnização por danos patrimoniais no valor de € 86,62
Mais se provou que a 2.ª Demandada outorgou o referido contrato na qualidade de fiador.
Ora, o fiador fica pessoalmente obrigado perante o credor, como garante da satisfação do direito de crédito deste, sendo a sua obrigação acessória da que recai sobre a 1.ª Demandada arrendatária (art. 627.°, n.° 1 do CC). A fiança da 2.º Demandada foi prestada por escrito no contrato de arrendamento, pelo que obedece ao requisito formal exigido (art. 628.º, n.° 1 do CC), e tem o conteúdo da obrigação principal, cobrindo as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 634.° do CC). Assim, válida a obrigação principal, válida é igualmente a fiança prestada (art. 632.°, n.° 1 do CC), e como não se verificou a extinção da obrigação principal, também não se extinguiu a fiança (art. 651.° do CC).
Por outro lado, uma das características normais da obrigação assumida pelo fiador é a sua subsidiariedade em relação à obrigação do devedor principal, que se traduz no benefício da excussão prévia, de acordo com o qual ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver ‘esgotado’ todos os bens do devedor sem obter satisfação do seu crédito (art. 638.º, n.º 1 do CC).
Provou-se, porém, que o fiador 2.ª Demandada assumiu a obrigação de principal pagador, pelo que não pode invocar esse beneficio a seu favor (art. 640.°, al. a) do CC), gerando-se, assim, uma situação de solidariedade ‘imperfeita’ entre as duas. Com efeito, renunciando o fiador ao beneficio da excussão prévia e assumindo também a obrigação de principal pagador, uma das estatuições aplicáveis analogicamente por via dessa solidariedade ‘imperfeita’ é a de que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação (art. 519.°, n.° 1 do CC).
Por isso, a 1.ª Demandada (devedora) e a 2.ª Demandada (fiadora) respondem solidariamente perante a Demandante (credora) pela obrigação principal (rendas), bem como pelas consequências legais e contratuais da mora ou culpa da devedora (indemnização) – art. 634.° do CC.
Contudo, 2.ª Demandada fiadora podia também ter-se defendido no âmbito da presente acção, utilizando todos os meios processuais e substantivos ao seu dispor, o que não fez, renunciando assim a eles, ao não ter contestado no prazo legalmente fixado.
Em conformidade, deve proceder o pedido da Demandante.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno as Demandadas a pagarem solidariamente à Demandante a quantia global de € 1.378,12, sendo: (a) € 861,00 a título de duas rendas vencidas e não pagas, (b) € 430,50 a título da indemnização por mora no valor das rendas devidas, e (c) € 86,62 a título de indemnização por danos patrimoniais (€ 60,00 por substituição da fechadura na porta da garagem e € 26,62 por compensação do pagamento da factura do consumo de gás natural que a Demandante em nome da Demandada pagou à empresa fornecedora.
Custas: pelas Demandadas, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique as Demandadas para o pagamento das custas devidas, e em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001.
Em audiência de julgamento, a que as Demandadas faltaram, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de direito decorrentes da eventualidade de aquelas não virem justificar a sua falta no prazo legal, como não vieram.
Registe e notifique.
Coimbra, 30 de Maio de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)