Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 420/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | MÚTUO |
| Data da sentença: | 01/16/2013 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – Identificação das partes Demandantes: A. Demandada: B. 2. – Objeto do litígio A presente ação foi intentada com base em incumprimento contratual, tendo os Demandantes pedido a condenação da Demandada na restituição de € 1.700,00, referente à restante parte de um empréstimo que foi concedido por aqueles e esta não restituiu integralmente. A Demandada foi regularmente citada mas não apresentou contestação. Valor: € 1.700,00 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados os factos articulados pelos Demandantes. A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pelos Demandantes no âmbito da presente ação, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pelos Demandantes, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes: 1- A Demandada solicitou aos Demandantes um empréstimo no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) para resolver um momento temporário de insuficiência económica. 2- Os Demandantes concederam-lhe o empréstimo, entregando à Demandada a quantia solicitada, em numerário, no dia 15 de Setembro de 2005. 3- Como promessa do pagamento integral da dívida, a Demandada emitiu o cheque nº 0000000005 sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola de Alcobaça, no valor integral da dívida, de € 5.000,00 (cinco mil euros), a favor do Demandante. 4- Foi convencionado entre as partes, que o empréstimo seria apenas pelo prazo de quinze dias a partir da data da entrega do mesmo valor (15-09-2005). 5- Como volvido esse prazo a Demandada não devolveu a quantia emprestada, foi depois de novo convencionado entre as partes que a Demandada deveria amortizar a dívida, todos os meses, por transferência bancária, para a conta dos Demandantes. 6- A Demandada depositou na conta dos Demandantes, por diversas vezes, o montante total de € 3.300,00 (três mil e trezentos euros). 7- Desde o dia 26 de Março de 2010 que a Demandada não voltou a amortizar a quantia ainda por pagar (€ 1.700,00), apesar de várias insistências telefónicas por parte dos Demandantes. 8- Os Demandantes enviaram duas cartas registadas com aviso de receção denunciando a falta de cumprimento do acordado, tendo a Demandada apenas recebido a segunda. 9- Pelo que o valor em débito atualmente é de € 1.700,00 (mil e setecentos euros). 3.2 – O Direito Provou-se que em 15-09-2005, os Demandantes emprestaram à Demandada a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), tendo esta se comprometido na mesma data, a restituir outro tanto no prazo de quinze dias, tendo subscrito um cheque no mesmo valor; porém, como não pagou nesse prazo, foi depois convencionado pelas partes que a dívida seria amortizada, todos os meses, até efetivo e integral pagamento. A Demandada ainda foi entregando algumas prestações por conta do valor emprestado, permanecendo por liquidar a quantia de € 1.700,00 (mil e setecentos euros) desde o dia 26-03-2010. Apesar de instada para o efeito, por via telefónica e por cartas registadas com aviso de receção, a Demandada mais nada pagou aos Demandantes, até ao apresente. O tipo contratual subjacente configura um contrato de mútuo, pelo qual os Demandantes emprestaram à Demandada uma quantia em dinheiro, ficando esta obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade àqueles (art. 1142.º do Cód. Civil). O cheque é um título cambiário assinado pelo tomador devedor, que traduz uma promessa de pagamento. Na falta de restituição do valor mutuado estar-se-á perante uma situação de incumprimento e releva verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 do CC), que a Demandada não elidiu, verificando-se um incumprimento contratual por parte desta, porquanto recebeu aquele valor na sua esfera patrimonial e apenas restituiu € 3.300,00, mantendo-se ainda em dívida na parte restante. Pelo exposto, deve a Demandada pagar aos Demandantes a quantia de € 1.700,00 (mil e setecentos euros), a título do restante valor do mútuo que deles recebeu e não restituiu. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia global de € 1.700,00 (mil e setecentos euros), referente ao valor não restituído do empréstimo que deles recebeu. Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada, com vista ao pagamento das custas. Em relação aos Demandantes, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001. A Demandada foi devidamente notificada para a audiência de julgamento mas faltou, tendo sido explicadas aos Demandantes todas as consequências de facto e de direito decorrentes da eventualidade de aquela não vir justificar a sua falta, como não veio. Registe e notifique. Montemor-o-Velho, 16 de Janeiro de 2013 O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |