Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 38/2008-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/26/2008 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Incumprimento Contratual (alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandada: B Valor da Acção: € 859,91 (Oitocentos e cinquenta e nove euros e noventa e um cêntimos). Requerimento inicial A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 859,91 (oitocentos e cinquenta e nove euros e noventa e um cêntimos), acrescido de juros de mora sobre o montante de € 459,91, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que comprou à demandada um telemóvel Samnsung D600, no valor de € 459,91 (tendo junto aos autos a respectiva factura), sendo que, de imediato, detectou um defeito no mesmo (após a ligação do telemóvel, o mesmo desligava-se automaticamente) tendo, na altura, o representante da demandada solucionado o problema com a reiniciação da página inicial do aparelho. Posteriormente, em Julho de 2007, o telemóvel voltou a apresentar o mesmo problema, tendo ficado nas instalações da demandada para arranjo. Em Setembro de 2007, após ter ido levantar o telemóvel à demandada, verificou que o problema persistia e voltou a dirigir-se à demandada, tendo sido informada que o telemóvel não tinha sido reparado, pois a reparação tinha sido orçada em € 190, acrescidos de € 25 para abertura do telemóvel. Nessa data, voltou a deixar o telemóvel nas instalações da demandada e, em Outubro de 2007 a demandada contactou com a demandante para ir levantar o telemóvel às instalações da C, o que fez, tendo, mais uma vez, lhe sido comunicado que o telemóvel não estava arranjado e que teria de comprar uma bateria no valor de € 125, contudo não lhe sendo garantido que tal compra resolveria o problema. Alega ter tido danos, designadamente a a privação do bem de Julho a Outubro de 2007, as diversas deslocações que efectuou às lojas da demandada, em Aveiro e na C, e a Coimbra, para apresentar queixa à Deco, diversos telefonemas. Juntou 8 documentos. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que não contestou. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 21 de Abril de 2008, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 16 de Junho de 2008, pelas 10:30 horas, já anteriormente notificada às partes. Nesta data a demandada faltou, pelo que foi marcada a realização da audiência de julgamento para o dia 26 de Junho de 2008, pelas 11:30 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. A demandada não justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 16 de Junho de 2008, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. Audiência de Julgamento No dia 26 de Junho de 2008, iniciada a audiência, na presença da demandante e do legal representante da demandada, a Juíza de Paz, após explicar ás partes as consequências da falta de contestação acrescida de falta injustificada á audiência de Julgamento, procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. De seguida, a Juíza de Paz procedeu à leitura e explicação da sentença: Factos provados Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos a fls. 7 a 18 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante, nomeadamente: 1 – A 11 de Agosto de 2006 a demandante comprou à demandada um telemóvel Samnsung D600, pelo preço de € 459,91. 2 – Três dias após a compra, a demandante detectou que após a ligação do telemóvel o mesmo desligava-se automaticamente. 3 – A demandante procurou a demandada com vista a que a mesma resolvesse o problema. 4 – O representante da demandada solucionou a questão com a reiniciação da página inicial do aparelho. 5 – Em Julho de 2007 o telemóvel voltou a apresentar o mesmo problema. 6 – A demandante entregou o telemóvel nas instalações da demandada para ser reparado. 7 – Em Setembro de 2007 a demandada contactou telefonicamente a demandante, para a mesma ir levantar o telemóvel, o que esta fez. 8 – No dia seguinte o telemóvel apresentava o mesmo problema. 9 – A demandante deslocou-se às Instalações da demandada na C para, mais uma vez, apresentar o problema. 10 – Onde, uma funcionária da demandada fez um telefonema, no qual foi informada que o telemóvel não tinha sido reparado desde Julho de 2007, porque a sua reparação ascendia a € 190 (cento e noventa euros), acrescidos de € 25 (vinte e cinco euros) para abertura do telemóvel, que tinham de ser pagos pela demandante. 11 – Até esse momento a demandada nunca comunicou à demandante que a mesma tinha de pagar a reparação do telemóvel. 12 – A demandada nunca comunicou à demandante qual o defeito/avaria do telemóvel, apenas referindo que a mesma se devia a um uso imprudente do equipamento. 13 – Em Setembro de 2007, no mesmo dia que a demandante se deslocou às instalações da demandada na C, foi também às instalações da mesma em Aveiro, para falar com o legal representante da demandada. 14 – O legal representante da demandada disse à demandante para deixar o telemóvel, que iria fazer o que pudesse para solucionar o problema. 15 – O que a demandante fez. 16 – Em Outubro de 2007, a demandada contactou com a demandante para ir levantar o telemóvel às suas instalações da C. 17 – A demandante fê-lo, tendo a funcionária da demandada que estava nessas instalações dito à demandante que o telemóvel não estava arranjado. 18 – Perante tal informação, a demandante exigiu ser atendida pelo “patrão” e dirigiu-se à loja de Aveiro. 19 – Onde, o “patrão”, após contactar D, a informou que teria de comprar uma bateria, cujo preço ascendia € 125 (cento e vinte e cinco euros). 20 – Perante essa informação, a demandante perguntou se a compra de uma bateria resolveria o problema. 21 – Não tendo o dito “patrão” lhe dado uma resposta conclusiva, nem tendo sabido a informar onde poderia compra essa bateria. 22 – A demandante expôs o problema à DECO, que elaborou o documento de fls. 8 e 9 dos autos, e remeteu à demandada as cartas de fls.10 e 12 a 15 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 23 – A demandada remeteu à DECO as cartas de fls.11, 16 e 17 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 24 – Em 27 de Fevereiro de 2008 a demandante fez uma reclamação no livro de reclamações da demandada, conforme documento a fls. 18 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 25 – Devido à situação acima exposta, a demandante esteve privada do uso do telemóvel desde Julho de 2007 a Outubro de 2007). 26 – O telemóvel não pode ser utilizado. 27 – Devido à situação acima exposta, a demandante efectuou várias deslocações às lojas da demandada, em Aveiro e na C. 28 – Devido à situação acima exposta, a demandante deslocou-se a Coimbra para apresentar queixa na DECO. 29 – Devido à situação acima exposta, a demandante efectuou diversos telefonemas. 30 – A demandada contactou a demandante para ir levantar o telemóvel e de todas as vezes, este nunca estava reparado. 31 - A demandante adquiriu o telemóvel na loja da demandada de Aveiro e cada vez que se dirigia lá mandavam-na sempre para a loja da C. O Direito Dos factos provados conclui-se que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1), acrescentando o seu nº 2 que “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior”, e o nº 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”. Contudo, no caso sub judice, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio), ou seja, o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a demandada) e, por outro, uma pessoa particular (não actua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja a demandante. Neste âmbito, prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei nº 67/2003 que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (nº 2 do artigo 2º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem, no caso de bens móveis, num prazo de dois anos (aceitando-se a redução do prazo para um ano, no caso de coisas móveis usadas, situação não verificada no caso analisado nos presentes autos) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Assim, os direitos conferidos ao consumidor (“(…) que seja reposta (a conformidade do bem), sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” (cfr. nº 1 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 67/2003), tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos no prazo de dois anos a contar da entrega do bem, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado (nºs 1, 2 e 3 do artigo 5º), devendo ser reclamado judicialmente, em caso de inêxito, nos seis meses subsequentes. Ora, nos presentes autos resulta provado que o telemóvel foi adquirido em 11 de Agosto de 2006 e que a avaria lograda provar ocorreu antes de se completar dois anos sobre tal venda, tendo sido denunciadas no prazo legal, assim como intentada a presente acção dentro do prazo prescrito na Lei. Por sua vez, a demandada não logrou afastar a presunção legal de que a falta de conformidade (avarias) provada não existiam na data de entrega do bem vendido ou, por alguma razão, sejam de imputar à demandante, a terceiro ou a caso fortuito. Deste modo, tendo em consideração os factos logrados provar, a demandante tem direito, nos termos do disposto no artigo 4º do referido Decreto-Lei, a que a conformidade do bem vendido seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, tendo a demandante opta pela via da resolução, resolução que, nos termos do artigo 433º do Código Civil, é equiparada, quanto aos seus feitos (retroactivos, nos termos do artigo 434º do mesmo Código), à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado, nos termos do disposto no artigo 289º desse Código. Pede, também, a demandante que a demandada seja condenada no pagamento de uma indemnização pelos incómodos e despesas que a situação lhe causou. Neste âmbito, sabendo-se que o consumidor tem direito a ser indemnizado dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos (artigo 12º, nº 1, da Lei do Consumidor), que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil) e que a indemnização será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), há que conclui, considerando os factos provados, encontrarem-se verificados os pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar (facto ilícito; imputação do facto ao agente; danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos), sendo que o montante da indemnização peticionada (€ 400), considera-se justo e razoável (cfr. do nº 3, do artigo 566º do Código Civil), pelo que vai a demandada condenada no seu pagamento. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, declaro resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre demandante e demandada, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 859,91 (oitocentos e cinquenta e nove euros e noventa e um cêntimos), correspondente ao preço pago acrescido da indemnização acima fixada, devendo a demandante restituir à demandada, simultaneamente com esse pagamento, o bem identificado em 1 de factos provados. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada à demandante e legal representante da demandada, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 26 de Junho de 2008 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |