Sentença de Julgado de Paz
Processo: 43/2010-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 02/24/2010
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


Objecto: Responsabilidade civil contratual
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Mandatária:B
Demandada: C
Mandatário:D
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que o tribunal declare que a demandante não deve à demandada a quantia de € 519,60 (quinhentos e dezanove euros e sessenta cêntimos) e eventuais juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 28 de Fevereiro de 2008 comprou à demandada uma cadeira elevador, a qual tinha “vinte e quatro meses com manutenção por agente autorizado”. Pouco tempo após a entrada em funcionamento da cadeira a mesma teve de ser reparada, pela demandada, com a substituição de uma peça. Passado pouco tempo a cadeira, a meio de um lance de escadas, parou e começou a ouvir-se um sinal sonoro, tendo o administrador puxado o fio do interruptor, que se soltou. Um técnico da demandada reparou a cadeira, tendo a demandante, embora considerando incorrecto e injustificado, pago a factura que lhe apresentaram. Posteriormente a cadeira voltou a avariar, tendo ficado parada a meio de lance de escadas. Novamente um técnico da demandada a repara, desta vez procedendo à colocação de novas baterias. A reparação foi, mais uma fez, facturada à demandante, facturação com a qual a demandante discorda por a cadeira ainda estar dentro do período de garantia e lhe ter sido comunicado que normalmente as baterias duram entre dois a três anos.
Juntou 13 (treze) documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 28 a 31 os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando a incompetência territorial do Julgado de Paz do Porto – o que deu origem ao despacho a fls. 37, que remeteu o processo para este Julgado de Paz – e que a factura em apreço é relativa à substituição das baterias da cadeira, deslocação e mão-de-obra, substituição essa que se deveu a má utilização, uma vez que, apesar do sinal sonoro, a cadeira esteve demasiado tempo fora do ponto de carga das baterias, em violação das instruções da sua correcta utilização, facto unicamente imputável aos utilizadores. Consequentemente não existia qualquer defeito do material vendido, designadamente ,das baterias.
Juntou procuração forense.
A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 11 de Fevereiro de 2010, pelas 14.00 horas, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados para o efeito.
Iniciada a audiência, na presença da demandante, da demandada, respectivos mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. –Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as duas testemunhas apresentadas pela demandada.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 29 de Fevereiro de 2008 a demandante comprou à demandada a cadeira elevador, melhor identificada no documento a fls. 6 e 7 dos autos, nos termos e condições desse contrato, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2 – A cadeira elevador identificada no número anterior foi instalada e entregue à demandante em 9 de Agosto de 2008.
3 – Na sequência de uma avaria, em 4 de Novembro de 2008 a referida cadeira elevador foi reparada pela demandada, tendo sido substituída as peças referidas no documento superior a fls. 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4 – A demandada não facturou à demandante a reparação referida no número anterior.
5 – Na sequência de uma avaria, em 11 de Novembro de 2008 a referida cadeira elevador foi reparada pela demandada, tendo sido substituído o interruptor principal da cadeira, conforme documento inferior a fls. 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
6 – Pela reparação referida no número anterior a demandante pagou à demandada a quantia de € 256,80 (duzentos e cinquenta e seis euros e oitenta cêntimos).
7 – Na sequência de uma avaria, em 12 de Maio de 2009 a referida cadeira elevador foi reparada pela demandada, tendo sido substituída duas baterias, conforme documento a fls. 14 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
8 – A demandada facturou à demandante a reparação referida no número anterior, remetendo-lhe a factura a fls. 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 20 de Agosto de 2009, no montante de € 519,60 (quinhentos e dezanove euros e sessenta cêntimos).
9 – A demandante não pagou a factura referida no número anterior.
10 – A demandante remeteu à “E” o e-mail a fls. 11 dos autos, tendo obtido as respostas a fls. 12 e 13 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzido.
11 – A demandante recebeu da DECO as cartas a fls. 17, 18 e 20 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
12 – O mandatário da demandada remeteu à demandante o e-mail a fls. 19 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
13 – O mandatário da demandada remeteu à DECO a carta a fls. 21 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
14 – O montante referido em 6 supra refere-se somente a deslocação e mão-de-obra.
15 – Demandante e demandada não subscreveram um contrato de manutenção.
16 – As baterias descarregaram por terem estado demasiado tempo fora do ponto de carga das mesmas.
17 – O que originou a inutilização das baterias.
18 – Quando a cadeira para a meio do seu percurso, compete ao seu utilizador fazer com que a cadeira regresse ao ponto de carga das baterias.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos junto aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada. Quanto a estes depoimentos cumpre esclarecer que as testemunhas revelaram-se seguras, isentas e convincentes em todo o seu depoimento, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham, tendo esclarecido o tribunal que embora não tivessem estado em casa da demandante, foram consultar todo o processo e dos factos constantes do mesmos podem concluir, com toda a certeza, que após a cadeira ter parado (na situação que deu causa à factura em apreço), a mesma não foi colocada no ponto de carga das baterias, o que fez com que as baterias descarregassem por completo, o que origina a sua inutilização definitiva. Mais disseram que todos e quaisquer clientes, sem excepção, consequentemente também a demandante, sabem que a cadeira não pode estar fora do ponto de carga das baterias, sob pena das mesmas se inutilizarem, o que era do perfeito conhecimento da demandante.
Com interesse para a decisão da causa, não ficou provado:
1 – O técnico da demandada que substituiu as baterias não soube dar explicação para o motivo da avaria da cadeira.
2 – Normalmente as baterias duram entre dois a três anos.
3 – A avaria referida em 7 de factos provados, ocorreu no dia 1 de Maio de 2009.
4 – O facto dos técnicos da demandada só terem efectuado a reparação na data referida em 7 de factos provados originou a completa descarga das baterias.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, da audição das partes e das testemunhas apresentadas pela demandada, sendo de realçar que a demandante não apresentou qualquer testemunha.
Quanto à declaração a fls. 54 dos autos, junta aos autos pela demandante na audiência de discussão e julgamento, cumpre esclarecer que as testemunhas depõem na audiência de discussão e Julgamentos, admitindo-se a prestação de depoimentos por escrito nos casos previstos nos artigos 638.º-A e seguintes do Código de Processo Civil. Ora, na situação em apreço, nenhum dos pressupostos de autorização da prestação de depoimento por escrito, e mesmo na hipótese de admitir existir o acordo das partes e autorização do juiz – que não existe – não se encontra preenchido o requisito, segundo nós essencial: que do mesmo conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas. Na verdade, o seu signatário limita-se a aderir à versão fáctica constante do requerimento inicial, o que não se poderá confundir com a prestação de qualquer depoimento.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1), acrescentando o seu nº 2 que “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior”, e o nº 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”. Tal garantia encontra-se plasmada na cláusula 13.ª do contrato a fls. 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde se verifica existir uma garantia de dois anos de bom funcionamento, com a obrigação de substituição de peças reconhecidas como defeituosas. Acresce que da mesma cláusula se exclui a garantia no caso de utilização anormal ou descuidada, ou qualquer outra causa imputável ao comprador. Urge esclarecer – neste momento – que a referência constante do documento a fls. 7 dos autos “Garantia: 24 meses com manutenção feita por agente autorizado” está interligada com o previsto no nº 4 da referida cláusula 13.ª, ou seja, a garantia termina se “pessoal estranho” à fornecedora intervenha na conservação ou reparação do bem, o que sabemos não ter acontecido. Mas jamais se poderá interpretar no modo pretendido pela demandante – que a garantia implica manutenção – pois sabemos que demandante e demandada não celebraram o contrato previsto na cláusula 14.ª do contrato a fls. 6, situação em que à garantia acresceria a obrigação de assistência, conservação e manutenção.
Contudo, no caso sub judice, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio), ou seja, o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a demandada) e, por outro, uma pessoa particular (que não actua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja, a demandante. Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; tal Lei, complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei nº 67/2003 (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio) que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (nº 2 do artigo 2º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (no caso de coisas móveis) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito.
Ora, nos presentes autos resulta provado que as baterias descarregaram por terem estado demasiado tempo fora do ponto de carga das mesmas, o que originou a inutilização das baterias. Mais ficou provado que, quando a cadeira para a meio do seu percurso, compete ao seu utilizador fazer com que a cadeira regresse ao ponto de carga das baterias. Posto isto, e afastando a presunção legal, a demandada logrou provar que, além da avaria não existir à data de entrega do bem vendido ou, a própria avaria só pode ser imputada à demandante, ou a terceiro utilizador/manuseador da cadeira elevador. Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, a presente acção terá de improceder.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes e mandatárias, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 24 de Fevereiro de 2010
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)