Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 18/2009-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO COMERCIAL - INDEMNIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 50% |
| Data da sentença: | 03/23/2009 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra “B” melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 8, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2200,40 (Dois mil e duzentos euros e quarenta cêntimos) relativa a rendas em atraso desde Novembro de 2008 até Fevereiro de 2009 (inclusive), no valor unitário de € 655,18 (Seiscentos e cinquenta e cinco euros e dezoito cêntimos), valor este sujeito a retenção na fonte na proporção de 15%. Mais peticiona a condenação da Demandada no pagamento de indemnização na proporção de 50% sobre os valores peticionados a título de renda, bem como no pagamento das respectivas custas processuais. Juntou 39 (Trinta e nove) documentos (a fls. 9 a 20, 60 a 87 e 90 a 98, que aqui se dão por reproduzidas). Regularmente citada para contestar, a Demandada não o efectuou.-Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Foi afastada pela Demandante a possibilidade de acesso a sessão de Pré-Mediação. Em consequência, procedeu-se a marcação de audiência de julgamento. Aberta a audiência de julgamento a 12 de Março de 2009, a ela compareceu a Demandante, não tendo comparecendo a Demandada, ficando os autos a aguardar a justificação da respectiva falta, o que não se veio a verificar, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada à audiência de julgamento, bem como os documentos de fls. 9 a 20, 60 a 87 e 90 a 98.Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante é legítima usufrutuária da fracção autónoma correspondente ao R/C Esq., que corresponde à Loja Direita, do x; 2. No dia 16 de Setembro de .../ foi celebrado contrato de arrendamento entre a Demandante, na qualidade de senhoria, e a Demandada, na qualidade de arrendatária; 3. Tendo sido acordado entre as partes que a renda mensal é, actualmente, de € 655,18 (Seiscentos e cinquenta e cinco euros e dezoito cêntimos), valor este sujeito a retenção na fonte na proporção de 15%. 4. A pagamento por transferência bancária para a conta da Demandante junto do x de Odivelas; 5. A Demandada procedeu ao pagamento das respectivas rendas até ao mês de Outubro de 2008 (inclusive); 6. Encontrando-se em falta os meses de Novembro de 2008 a Fevereiro de 2009 (inclusive); 7. No montante de € 2200,00 (Dois mil e duzentos euros); 8. A Demandante tentou interpelar telefonicamente por diversas vezes a Demandada, chamadas estas que não eram atendidas;- 9. No entanto, recebia do representante legal da Demandada “sms’s”, no texto das quais este afirmava estar “a tratar do assunto, pois encontrava-se dependente do pagamento de terceiros ara cumprir essa obrigação”; 10. A partir do mês de Janeiro de 2008 o representante legal da Demandada deixou de manter qualquer contacto com a Demandante; 11. Tendo a Demandante conhecimento de que no locado, objecto dos presentes autos, inexiste já contrato válido de fornecimento de energia eléctrica; 12. Apenas se encontrando no locado uma senhora que atende o telemóvel. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). Ora, o art. 1º do RAU define arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”. No caso em apreço, resulta provado que a Demandante, na qualidade de senhoria, e a Demandada, na qualidade de arrendatária, celebraram um contrato de arrendamento comercial, em que actualmente está a vigorar uma renda mensal de € 655,18 (Seiscentos e cinquenta e cinco euros e dezoito cêntimos), valor este sujeito a retenção na fonte na proporção de 15% (art. 8º c) do RAU). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C. Resulta, pois, provado que a Demandada não procedeu ao pagamento das rendas vencidas relativas aos meses de Novembro de 2008 a Fevereiro de 2009, inclusive, pelo que assiste à Demandante o direito de exigir o seu pagamento, o que veio fazer nos presentes autos. Veio ainda a Demandante peticionar a condenação da Demandada no pagamento de indemnização na proporção de 50% sobre as rendas em dívida. Vejamos se lhe assiste razão. Diz, a este propósito Pinto Furtado (Manual do Arrendamento Urbano, 3ª Edição, Almedina, p. 771) que “se o arrendatário estiver em mora, há-de oferecer ainda, além das rendas em atraso, uma indemnização correspondente a 50 % do que é pedido, nos termos do preceituado no art. 1041º nº 1 do C.C.” pelo que, e sem necessidade de maiores considerações, também deve proceder esta parte do pedido. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 2200,40 (Dois mil e duzentos euros e quarenta cêntimos) a título de rendas em atraso respeitantes aos meses de Novembro de 2008 a Fevereiro de 2009 (inclusive), a que acresce indemnização à taxa de 50% sobre os valores peticionados.Custas a cargo da Demandada, que se considera parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Odivelas, em 23 de Março de 2009 (Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |