Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 49/2007-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA |
| Data da sentença: | 03/06/2007 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 3, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de € 2023,60 (Dois mil e vinte e três euros e sessenta cêntimos), acrescidos dos juros à taxa legal que se vencerem até à data da decisão. Alega, em síntese, ter sido celebrado entre o Demandante e o Demandado, um contrato de prestação de serviços de carpintaria, fornecimento e montagem de escada em carvalho a finalizar até 8 de Outubro de 2006. Como o Demandado o não cumpriu, pese embora ter recebido € 717,60 (Setecentos e dezassete euros e sessenta cêntimos) a título de princípio de pagamento, e o Demandante ter a necessidade de entregar a obra até finais de Janeiro de 2007, viu-se este último obrigado a recorrer a um outro fornecedor deste tipo de serviços. Tendo procedido ao pagamento, pela execução deste último contrato, o valor de € 3100,00 (Três mil e cem euros), montante que ultrapassava em € 1306,00 (Mil, trezentos e seis euros) o valor do contrato celebrado com o Demandado. Juntou 4 (quatro) documentos (a fls. 4 a 8), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citado para contestar não veio o Demandado a fazê-lo. Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ressalvada as excepções de que se conhecerá adiante. Tendo sido marcada sessão de Pré-Mediação para 29 de Janeiro de 2007, a ela não compareceu o Demandado, que não justificou a respectiva falta, pelo que procedeu a marcação de audiência de julgamento. Aberta a Audiência de Julgamento, a 15 de Fevereiro de 2007, a ela compareceu o Demandante, não tendo comparecido o Demandado, ficando os autos a aguardar a justificação da respectiva falta, o que não veio a acontecer, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos aos autos a fls. 4 a 8, bem como a confissão, por falta a audiência de julgamento e falta de contestação escrita, tendo resultado provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1. A 8.9.2006, foi celebrado entre o Demandante e o Demandado um contrato de prestação de serviços de carpintaria, fornecimento e montagem de escada em carvalho; 2. A executar em imóvel sito no Concelho do Seixal; 3. Ficou acordado o pagamento pelo Demandante ao Demandado, da quantia de € 1794,00 (Mil, setecentos e noventa e quatro euros); 4. A serem pagos na proporção de 40% no acto da adjudicação da obra; 5. No valor de € 717,60 (Setecentos e dezassete euros e sessenta cêntimos); 6. E cujo pagamento se efectuou através de cheque nº x, sobre o B.P.I., datado de 12.09.2006; 7. O montante de € 717,60 (Setecentos e dezassete euros e sessenta cêntimos) seria pago aquando da entrega do material; 8. E os últimos 20%, no valor de € 358,80 (Trezentos e cinquenta e oito euros e oitenta cêntimos), após a conclusão da obra; 9. Ficou estipulado o prazo de 30 dias para a execução da obra; 10. Prazo esse que findou no dia 8 de Outubro de 2006; 11. Após este dia, o Demandante efectuou vários contactos com o Demandado, para que este procedesse à execução da obra; 12. Facto que nunca veio a acontecer; 13. Como o Demandante tinha de proceder à entrega da obra até finais de Janeiro de 2007, e tinha que a concluir para a sua entrega, viu-se obrigado a recorrer a outro prestador de serviços; 14. Devido à urgência requerida e às circunstâncias verificadas, o valor apresentado para os trabalhos, por este último, foi de € 3100,00 (Três mil e cem euros); 15. Tendo o Demandante celebrado o supra mencionado contrato; 16. Não obstante o preço deste último contrato ter sido superior ao do primeiro no montante de € 1306,00 (Mil, trezentos e seis euros). FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o art. 58º nº 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentando contestação escrita, nem comparecendo à audiência de Julgamento, e não veio a justificar a respectiva falta. Operam, assim, as cominações previstas no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida, como é trazida aos autos pelo Demandante, respeita a um contrato de sub-empreitada de serviços de carpintaria, fornecimento e montagem de uma escada em madeira de carvalho, em imóvel sito no Seixal, bem como ao apuramento dos prejuízos causados pelo não cumprimento do mesmo e seu consequente ressarcimento. É o que procuraremos averiguar. O contrato celebrado entre Demandante e Demandado é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no art. 1207º do C.C., que dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço” Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra mencionado está empregada na acepção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa”. Por seu turno, dispõe o art. 1218º nºs 1 e 2 do C.C. que “o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”, devendo esta verificação “ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de o poder fazer”. Ora, resulta provado que o Demandado não chega a iniciar a obra a cuja construção se comprometeu, através de contrato celebrado com o Demandante. Resulta igualmente provado que o prazo de celebração da mesma (30 dias) se encontrava já ultrapassado, sem que o Demandado a tivesse sequer iniciado. E que, ultrapassado o supra referido prazo, o Demandante efectuou vários contactos com o Demandado, no sentido da execução da obra, sem qualquer efeito útil. Estamos perante a configuração jurídica do abandono da obra, na modalidade em que não chegou o ora Demandado a iniciar a mesma. Como consequência óbvia, não chega sequer a colocar-se a questão da aceitação da obra, por parte do Demandante, uma vez que a obra não só não foi iniciada, quanto mais entregue. Nem devemos analisar, pelo mesmo motivo, do cumprimento do disposto no artigo 1218º nºs 1 e 2 do C.C. (“o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”), devendo esta verificação “ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de o poder fazer”. Igualmente não cumpre conhecer da conformidade da verificação da obra, nos termos do art. 1218º do C.C., nem averiguar se foi a denúncia efectuada dentro do prazo prescrito no nº 2 do art. 1225º do C.C.. Nestes termos, defende, mutatis mutandis, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.11.1976 (BMJ, 261º, 143) que “o abandono das obras pelo empreiteiro é uma situação diversa do cumprimento defeituoso, significando renúncia ao cumprimento integral. Havendo abandono, traduzido na circunstância de deixar as chaves nos locais, os donos da obra não procedem à aceitação, muito menos sem reserva, para os efeitos dos artigos 1218º e 1219º do Código Civil, ao tomarem posse dela”. No caso sub judice, em que resulta provado que o contrato de sub- -empreitada celebrado respeitava à prestação de serviços de carpintaria, fornecimento e montagem de escada em carvalho, no imóvel supra referido, não restam dúvidas de que existe abandono da obra por parte do Demandado, em sentido amplo, uma vez que existe incumprimento total do negocialmente celebrado. Resulta ainda provado que o Demandante, na qualidade de dono de obra, se encarregou da sua construção e entrega até finais de Janeiro de 2007. Nesta conformidade, perante a não realização, por parte do Demandado, do contrato celebrado com o Demandante, e perante o decurso rápido do tempo de que este último detinha para a conclusão total da obra e respectiva entrega, resulta igualmente provado que recorre a um outro subempreiteiro para a adjudicação dos trabalhos. Assim cabe analisar dos pedidos formulados pelo Demandante: Pedido 1 – Que seja o Demandado condenado a proceder ao pagamento do montante que lhe foi pago pelo Demandante (€ 717,60), a título de princípio de pagamento do contrato celebrado. Tendo existido abandono de obra por parte do Demandado, na modalidade de incumprimento total do contratado, perdeu o primeiro o interesse em continuar a aguardar o respectivo cumprimento. Baseado nos factos de que o prazo de que o próprio Demandante dispunha para proceder à entrega da obra se encontrava a esgotar, bem como na actuação omissa do sub-empreiteiro, que ainda não tinha iniciado os trabalhos, pese embora o prazo de 30 dias para a finalização dos mesmos se encontrar claramente ultrapassado. Verifica-se, assim, uma situação de incumprimento total do contrato, por parte do Demandado, que entretanto, já tinha recebido do Demandante o montante correspondente a 40% do valor total do contrato. Ora, quer pelo regime da empreitada, quer pelo regime da desistência da mesma, assiste ao Demandante o direito de se fazer ressarcir do montante entregue ao Demandado. O art. 1222º nº 1 do C.C. dispõe que, mutatis mutandis, “não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato (…)”. No domínio da desistência da empreitada, dispõe ainda o art. 1229º do C.C. que “o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução contando que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”. Ora, mesmo neste último caso, nada teria o Demandante que indemnizar ao Demandado, uma vez que este nunca chegou a iniciar a obra, nem resulta provado que tenha tido quaisquer despesas. Antes pelo contrário, resulta provado ter este último embolsado o montante entretanto pago pelo Demandante, sem qualquer contrapartida. Assim sendo, não pode deixar de proceder este pedido formulado. Pedido 2 – Que seja o Demandado condenado ao pagamento do montante de € 1306,00 (Mil, trezentos e seis euros), a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pelo Demandante pelo incumprimento do primeiro e subsequente necessidade de contratação de outro sub-empreiteiro para a execução dos trabalhos.-Defende ainda, mutatis mutandis, o Acórdão do S.T.J. supra referido que “ocorrendo incumprimento parcial e também incumprimento parcial defeituoso, assiste aos donos das obras o direito de indemnização pelos danos sofridos, por força do disposto no art. 1223º e nos arts. 483º e ss. do Código Civil”. Ora, se assistiria ao Demandante tal direito pelo incumprimento parcial ou incumprimento parcial defeituoso, por maioria de razão, igualmente lhe assiste o mesmo direito pelo incumprimento total do contrato de empreitada. Nesta esteira, dispõe o art. 483º do C.C. que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos emergentes da violação”. Ora, consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, um facto (que se pode traduzir numa acção ou omissão), a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios), a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência), o dano (que consiste “em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Ed., 1991, p. 477) e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados). Em sede de ilicitude, importa recordar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou esfera de protecção da norma legal postergada. Significando isto que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma, e não outro (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1 , 4º Edição, 473). A culpa pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade) e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma. Os requisitos estabelecidos no nº1 do art. 483º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Nos presentes autos, resulta provada a existência de um abandono de obra, em que não só o Demandante não viu cumprido o contrato celebrado, como inclusive procedeu a parte do pagamento do seu valor, e se viu obrigado a contratar um terceiro para a execução dos trabalhos, por valor superior ao inicialmente contratado com o Demandado. Efectivamente estes danos verificaram-se e estão dados como provados. Igualmente resulta provado que tais danos foram provocados pela actuação do Demandado. Verifica-se assim, estarem reunidos os pressupostos previstos no art. 483º nº 1 do C.C. . Quanto ao grau de culpa do ora Demandado aquele é elevado, porque o incumprimento contratual não foi apenas parcial, mas antes total, não chegando a obra sequer a iniciar-se, podendo e devendo aquele ter agido de outra forma, ao longo do lapso de tempo que então se passou. Da mesma forma, não restam dúvidas quanto ao nexo de causalidade, uma vez que os prejuízos emergentes de ter sido o Demandante obrigado a contratar com terceira pessoa, por um valor mais elevado, uma vez que tinha que proceder à entrega da obra, são imputados ao facto de nada ter sido feito pelo Demandado, apesar de ter sido a tal interpelado por diversas vezes. Assim, e face ao que antecede, e tendo em conta os prejuízos provados pelo Demandante, a este assiste, nos termos legais, o direito de exigir que o Demandado proceda ao respectivo pagamento, através do mecanismo da responsabilidade civil, supra fundamentada. Em consequência, assiste ao Demandante o direito de vir pedir a condenação do Demandado no supra mencionado. Pedido 3- Vem o Demandante peticionar o pagamento de juros de mora à taxa legal que se vencerem até proferimento de sentença. Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, enquanto que o art. 806º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”. Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199). Temos, no entanto, que averiguar desde quando são devidos os supra citados juros. Dispõe o nº 1 do art. 805º do Código Civil que “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”. Ora, resulta apenas provado o Demandado foi interpelado ao cumprimento após o dia 8 de Outubro de 2006, não resultando provado qual o dia exacto dessa interpelação. Ter-se-á, perante o desconhecimento exacto da data, cujo ónus de prova competiria ao Demandante, que considerar como momento da interpelação o do próprio acto de citação (23 de Janeiro de 2007). Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento dos respectivos juros legais à taxa de 4%, nos termos do art. 559º do C.C e da Portaria 291/2003, de 08 de Abril. Os juros legais deverão ser contados desde 23 de Janeiro de 2007, até à presente data, nos termos do peticionado pelo Demandante. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção, decidindo condenar o Demandado, a proceder ao pagamento ao Demandante da quantia de € 2023,60 (Dois mil e vinte e três euros e sessenta cêntimos), a que acrescem os juros de mora à taxa de 4%, contados desde 23 de Janeiro de 2007 até à presente data. Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Seixal, em 6 de Março de 2007 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) (Ana de Almeida Flausino) |