Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 30/2011-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 05/02/2011 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações – alínea a) do nº 1 do artº 9º da lei 78/2001, de 13 de Julho. Valor da acção: € 1.100 (mil e cem euros). III. TRAMITAÇÃO: O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação. E, com os fundamentos constantes de fls 2 a 5 dos autos, termina pedindo a condenação desta: - a substituir o telemóvel da marca Nokia, com o IMEI n.º X, por outro de igual marca e modelo; - a pagar a quantia de € 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove euros) a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; e - a pagar a quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 28 de Janeiro de 2010 comprou à C, um telemóvel da marca Nokia, com o IMEI n.º X, tendo a garantia legal do equipamento sido dada pela B, por intermédio do D. Em Julho de 2010 o referido telemóvel começou a apresentar anomalias de funcionamento. Assim, no dia 04 de Agosto de 2010, o mesmo foi entregue para reparação no D da x, com anomalias de captação de rede e satélite e, no dia seguinte, já foi devolvido ao Demandante. Porém, no dia 9 de Agosto de 2010 o telemóvel deu novamente entrada para reparação no D da x, com anomalias de captação de rede, não captação de satélites e bloqueios constantes, tendo o mesmo sido devolvido ao Demandante no dia 23 de Agosto de 2010. No dia 18 de Outubro de 2010, o telemóvel deu novamente entrada para reparação no D da Guarda com as seguintes anomalias: por vezes não ligava, quando entra no menu GPS volta ao menu principal, ruído no auscultador e não captação de rede. O telemóvel foi devolvido ao Demandante no dia 11 de Novembro de 2010, mas porque se encontrava com as mesmas anomalias verificadas no dia 18 de Outubro, foi pelo D devolvido como reclamação, no mesmo dia. Como o telemóvel não foi devolvido e entregue no prazo de trinta dias contados desde o dia 18/10/2010, o Demandante requereu, via correio electrónico ao D da x, a substituição do mesmo por um telemóvel novo da mesma marca e modelo. Mais tarde, em deslocação ao D da x foi transmitido ao Demandante que o telemóvel se encontrava na loja e que lhe tinha sido substituída a placa principal. O Demandante recusou a recepção do equipamento nessas condições e reiterou o pedido de entrega de um equipamento novo da mesma marca e modelo, o que sempre lhe foi recusado e que motivou uma reclamação pelo Demandante no livro de reclamações que mereceu a resposta conforme documento que junta. O Demandante encontra-se privado do uso de um bem que adquiriu e pagou na íntegra, situação que lhe tem causado graves danos patrimoniais e não patrimoniais. Na verdade, foi obrigado a adquirir outro telemóvel para se manter contactável, pois a Demandada não lhe entregou nenhum equipamento de substituição, tendo gasto € 249,00 (duzentos e quarenta e nove euros) com tal aquisição. Além disso, deslocou-se do seu domicílio ao D da x para solucionar a falta de conformidade do equipamento, percorrendo uma média de 180 km por deslocação, tendo por isso gasto mais de € 200,00 (duzentos euros). Para além disso, o Demandante, apesar da pouca idade, sofre de depressão nervosa que muito se tem agravado com o protelar da situação descrita, e tem andado angustiado, triste e com dificuldades em dormir, danos não patrimoniais que o Demandante quantifica em € 300,00 (trezentos euros) e que merecem e devem ser ressarcidos. O Demandante juntou aos autos sete documentos. A Demandada foi regularmente citada, mas não apresentou contestação. Além disso, faltou à Audiência de Julgamento e não justificou a falta. Porém, através do requerimento junto a fls 30 dos autos, a Demandada disponibilizou-se a efectuar a substituição do terminal do Demandante por uma unidade de igual modelo, a saber E52. Notificado o Demandante para se pronunciar quanto à proposta apresentada pela Demandada, o mesmo nada disse. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. IV. FUNDAMENTAÇÃO: FACTOS PROVADOS: Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 28 de Janeiro de 2010, o Demandante comprou à C, um telemóvel da marca Nokia, com o IMEI n.º X, tendo a garantia legal do equipamento sido dada pela B, por intermédio do D. 2. Em Julho de 2010, o referido telemóvel começou a apresentar anomalias de funcionamento. 3. No dia 4 de Agosto de 2010, o mesmo foi entregue para reparação no D da Guarda, com anomalias de captação de rede e satélite e, 4. no dia seguinte, já foi devolvido ao Demandante. 5. Porém, no dia 9 de Agosto de 2010 o telemóvel deu novamente entrada para reparação, no D da x, com anomalias de captação de rede, não captação de satélites e bloqueios constantes, 6. tendo o mesmo sido devolvido ao Demandante no dia 23 de Agosto de 2010. 7. No dia 18 de Outubro de 2010, o telemóvel deu novamente entrada para reparação no D da x com as seguintes anomalias: por vezes não ligava, quando entra no menu GPS volta ao menu principal, ruído no auscultador e não captação de rede, 8. tendo o mesmo sido devolvido ao D x pelo reparador, no dia 11 de Novembro de 2010. 9. Porém, e porque o mesmo se encontrava com as mesmas anomalias verificadas no dia 18 de Outubro de 2010, foi pelo D devolvido como reclamação, no próprio dia 11 de Novembro de 2010, 10. só tendo sido devolvido ao Demandante em 31 de Janeiro de 2011. 11. O Demandante requereu, via correio electrónico ao D da Guarda, a substituição do referido telemóvel por um novo da mesma marca e modelo, dado que aquele não foi devolvido e entregue no prazo de trinta dias contados desde o dia 18 de Outubro de 2010. 12. Mais tarde, em deslocação ao D da x foi transmitido ao Demandante que o telemóvel se encontrava na loja e que lhe tinha sido substituída a placa principal. 13. O Demandante recusou a recepção do equipamento nessas condições e reiterou o pedido de entrega de um equipamento novo da mesma marca e modelo, 14. o que sempre lhe foi recusado, 15. e que motivou uma reclamação pelo Demandante no livro de reclamações que mereceu a resposta conforme documento que junta. 16. O Demandante encontra-se privado do uso de um bem que adquiriu e pagou na íntegra e foi obrigado a adquirir outro telemóvel para se manter contactável, tendo gasto € 249,00 (duzentos e quarenta e nove euros) com tal aquisição. 17. Além disso, deslocou-se do seu domicílio ao D da x para solucionar a falta de conformidade do equipamento, percorrendo uma média de 180 km por deslocação, tendo por isso gasto mais de € 200,00 (duzentos euros). 18. O Demandante, apesar da pouca idade, sofre de depressão nervosa que muito se tem agravado com o protelar da situação descrita, e tem andado angustiado, triste e com dificuldades em dormir. Motivação dos factos provados: A convicção do Tribunal formou-se com base nos documentos apresentados pelo Demandante e constantes de fls 7 a 12 dos autos, assim como à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. V. O DIREITO: A Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Sessão de Pré-Mediação nem à Audiência de Julgamento e não justificou as faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda de um telemóvel, nos termos do disposto no artigo 874º do Código Civil. Um dos efeitos essenciais da compra e venda, para além da transmissão de propriedade e a obrigação de pagamento do preço, é a entrega da coisa (cfr artº 879º CC), isenta de vícios ou defeitos que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido ou com o que, legitimamente, o comprador espera. A relação contratual em apreço classifica-se como uma relação de consumo, protegida pela Lei de Defesa do Consumidor - Lei nº 24/96, de 31/07, alterada e complementada pelo DL nº 67/2003, de 08/04, este sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, por sua vez alterado pelo DL nº 84/2008, de 21/05. O Demandante é considerado “consumidor”, porquanto lhe foi fornecido um bem que não destinou a uso profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da Demandada (cfr artº 2º, nº 1 da referida Lei 24/96). Os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (cfr artº 4º da Lei 24/96, na redacção dada pelo artº 13º do DL 67/2003). Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (cfr artº 2º, nºs 1 e 2, als. a), c) e d) do DL 67/2003). Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia de dois anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea (caso de um telemóvel) (cfr artº 3º, nºs 1 e 2 do DL 67/2003). Esta disposição tem especial relevância ao nível do ónus da prova: o comprador tem apenas que alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a causa específica do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega; por sua vez o vendedor, para se ilibar da sua responsabilidade, terá que alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, a terceiro ou devido a caso fortuito. E, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que este seja reposto sem encargos, por meio de reparação ou de substituição (num prazo máximo de 30 dias), à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (cfr artº 4º do DL 67/2003). Acresce que, o artº 5º do DL 67/2003, respeitante ao prazo de garantia, estabelece que o consumidor pode exercer os direitos referidos quando a falta desconformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos a contar da entrega do bem móvel. E o artº 5º-A do mesmo diploma estabelece o prazo de caducidade para o exercício dos mesmos direitos: o prazo de dois anos referido no mencionado artº 5º e a ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, no prazo de dois meses. Não obstante a lei não hierarquizar os referidos quatro direitos conferidos ao consumidor (embora a ordem da sua enumeração não seja arbitrária), podendo este exercer qualquer deles, o certo é que, salvo impossibilidade, é com base no instituto do abuso do direito (artº 334º do CC) que se deve aferir a legitimidade do exercício de qualquer desses direitos (artº 4º, nº 5 do DL 67/2003). Com efeito, o consumidor tem o poder-dever de seguir primeiramente e preferencialmente a via da reposição da conformidade devida (pela reparação ou substituição da coisa) sempre que possível e proporcionada, em nome da conservação do negócio jurídico, tão importante numa economia de contratação em cadeia, e só subsidiariamente o caminho da redução do preço ou resolução do contrato. Por outro lado, mas no mesmo sentido, o exercício dos direitos conferidos ao comprador deve obedecer a uma lógica de adequação e proporcionalidade entre a natureza e gravidade do defeito e o modo de efectivação da obrigação do vendedor. Ficou provado que o telemóvel vendido ao Demandante apresentou, dentro do período de garantia, diversas avarias, que foram tempestivamente denunciadas à Demandada. O telemóvel vendido ao Demandante não apresenta as qualidades e desempenho habituais dos bens da mesma natureza e que um qualquer consumidor pode legitimamente esperar com a sua aquisição, sendo o vício relevante uma vez que comprovadamente afecta a sua utilização normal, pondo em causa o seu “bom funcionamento”. Assim, provada a falta de conformidade do bem com o contrato, não resta senão concluir-se pela verificação dos pressupostos de que dependem os direitos do comprador da coisa defeituosa e a responsabilidade do vendedor (arts 2º a 5º do DL 67/2003). O Demandante sempre aceitou a reparação do telemóvel até que no fim da quarta reparação solicitou à Demandada a sua substituição, o que esta sempre recusou. Todavia, através do requerimento enviado aos autos, a Demandada disponibiliza-se a efectuar a substituição do terminal do Demandante por uma unidade de igual modelo, a saber E52. Verificada a inutilidade, de facto, das quatro intervenções técnicas, com manifesto prejuízo do consumidor, tem pois o Demandante direito à substituição do bem e, assim, a receber da Demandada um outro telemóvel, em estado de novo, com características técnicas equivalentes ou superiores ao telemóvel da marca Nokia, com o IMEI n.º X que aquele comprou em 28 de Janeiro de 2010. De acordo com os factos articulados pelo Demandante no Requerimento Inicial, este peticiona, ainda, uma indemnização por danos patrimoniais e uma compensação por danos morais desde logo pela não reparação ou substituição do telemóvel em causa no prazo de 30 dias, conforme dispõe o artº 4º, 2 do DL 67/2003. E, de facto, ficou provado que a Demandada ultrapassou o prazo de 30 dias estabelecido naquela disposição legal, seja na quarta reparação do telemóvel, seja na sua substituição. Com efeito, nesta quarta reparação, o telemóvel foi entregue no dia 11 de Novembro de 2010 e só foi devolvido ao Demandante no dia 31 de Janeiro de 2011, e a substituição também ainda não ocorreu. No entanto, o prazo (máximo) fixado nesse preceito visa pressionar o responsável pela reparação/substituição à efectivação atempada da diligência requerida sob pena de, ultrapassados esses 30 dias, a Demandada estar sujeita a eventual procedimento contra-ordenacional, em conformidade com o artº 12º-A e 12º-B, competindo às autoridades referidas no artº 12º-C fiscalizar a aplicação do referido regime legal, a instrução do processo contra-ordenacional e a aplicação das referidas coimas e sanções. No entanto, o artº 12º, 1 da Lei 24/96 prevê que o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos. Quanto aos danos patrimoniais, diz-nos o artº 798º do CC que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, sendo que o artº 799º do CC estabelece uma presunção de culpa do devedor, a qual não foi ilidida nos autos. Nesta esteira, dispõe o artº 483º do CC que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos emergentes da violação”. Decorre do que antecede que estão reunidos os pressupostos cumulativos de que a lei faz depender a obrigação de indemnização (a prática de um acto, a ilicitude deste, a culpa do agente, a existência de danos e o nexo de causalidade entre o acto e os danos), tendo, por isso, o Demandante direito a ser compensado pelos danos patrimoniais sofridos. Nos termos dos artigos 562º e ss do CC, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano, sendo que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior. Nos termos do artº 566º do CC, a indemnização é fixada ser fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. Em resultado do cumprimento defeituoso deram-se como provados os danos constantes de factos provados, no montante de € 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove euros). Quanto aos danos não patrimoniais invocados, há que ter em conta que na fixação da compensação se deve atender àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – cfr artº 496º, nº 1 do CC. Quer isto dizer que não são quaisquer incómodos, disposições e arrelias comuns que conferem direito a uma compensação por danos morais. Na situação em apreço, o Tribunal entende que os factos dados como provados não são susceptíveis de qualquer relevância jurídica para efeitos de compensação por danos morais. VI. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a substituir o telemóvel do Demandante da marca Nokia, com o IMEI n.º X, por outro de igual marca e modelo e a pagar ao Demandante a quantia de € 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove euros) a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, contados desde a citação (14/03/2011) e até efectivo e integral pagamento. Absolvo a Demandada de pagar ao Demandante a quantia peticionada a título de danos não patrimoniais. Custas: por ambas as partes, que declaro cada uma vencida na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 80% para a Demandada e em 20% para a Demandante (cfr nº 8 da Port. nº 1456/2001, de 28-12; e artº 446º, nº 2 do CPC, aplicável supletivamente de acordo com o artº 63º da Lei 78/2001). Cumpra-se o disposto no artº 9º da referida Portaria. As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (nº 10 da Port. nº 1456 /2001, de 28-12, alterado pela Port. nº 209 /2005, de 24-02). Registe e notifique. Aguiar da Beira, 2 de Maio de 2011. A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. – verso em branco Paula Oliveira Silva |