Sentença de Julgado de Paz
Processo: 125/2006-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/11/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade civil.
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Mandatário: B

Demandado: C
Mandatário: D

Valor da Acção: € 1.479,02 (mil quatrocentos e setenta e nove euros e dois cêntimos).

Requerimento inicial
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada, no pagamento da quantia de € 1.479,02, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da interpelação relativamente à reparação dos danos até integral pagamento e relativamente ao restante peticionado, desde a citação até integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 9 de Setembro de 2004, E, em nome e a pedido da demandante, deslocou-se à oficina demandada, com vista a que fosse efectuada a revisão dos 80.000 Km no veículo matrícula QC, propriedade da demandante. O veículo foi entregue ao chefe da oficina, que informou E que o mesmo estaria pronto no dia seguinte, pelas 13:30 horas. Nesse dia e hora, demandante e E, deslocaram-se à oficina demandada, tendo-lhes sido comunicado, pelo chefe da oficina, que ainda não tinha chegado uma peça do limpa pára-brisas, pelo que só pelas 16:30 horas, o veiculo poderia ser entregue. A essa hora, a demandante dirigiu-se directamente aos serviços de contabilidade da oficina e procedeu à liquidação da factura referente ao serviço prestado (revisão dos 80.000 Km). Após esse pagamento, ao dirigir-se ao seu veículo, a demandante verifica que o vidro da frente do veículo está totalmente estilhaçado, vidro que estava intacto no momento em que o veículo foi entregue. De imediato solicita ao sócio gerente da demandada a reparação do dano, o qual se escusou a fazê-lo, alegando que a quebra do vidro se deveu ao calor que se fazia sentir naquele dia. A demandante marcou data na oficina “F”, para substituir o vidro do seu veículo (sem a qual não poderia fazer a inspecção anual ao seu veículo), mas, no entretanto, numa das suas deslocações para o trabalho, foi sujeita a uma operação de fiscalização da brigada de trânsito da GNR, tendo sido multada (por falta de inspecção do seu veículo) em € 250. Na data acordada, a oficina “F“, procedeu à substituição do vidro, tendo a demandante pago a quantia de € 402,45, cujo reembolso requer, acrescida de juros compensatórios, à taxa legal de 7% ao ano. Mais alega que durante o período de reparação e colocação do vidro, o veículo da A. ficou imobilizado por um período de 8 dias, tempo que demorou a sua reparação efectiva, tendo a demandante ficado privada do uso do mesmo durante esse período, o que lhe transtornou e dificultou a vida, pois utilizava diariamente o veículo nas suas deslocações de e para o trabalho, bem como para os seus passeios de lazer, o que lhe causou um prejuízo nunca inferior a € 30 diários, valor equivalente ao custo de aluguer de um veículo com as características semelhantes ao veículo sinistrado. Por outro lado, tem ainda a demandante direito a ser indemnizada pelos benefícios que deixou de obter em virtude da privação do uso do seu veículo, que avalia numa quantia nunca inferior a € 500. Mais requer a condenação da demandada nas custas do processo que a demandante suportou com a presente acção, que se computam à data, em € 66,75. Juntou 5 (cinco) documentos e procuração forense.

Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que apresentou a contestação de fls. 43 a fls. 46 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, defendendo-se por excepção, alegando a ilegitimidade da demandante, e por impugnação, impugnando os factos articulados e alegando, em suma, que quando o veículo foi entregue na demanda o vidro poderia ter uma pequena fissura, embora não o tivessem verificado e que, quando se aperceberam da existência da fissura, verificaram que tal não decorreu de qualquer impacto ou actuação de objecto contundente. Mais alega que o facto da demandante não ter efectuado, no prazo legal, a inspecção obrigatória não pode ser imputável à demandada. Assim como não compreende como a demandante circulou durante 3 meses com o «vidro estilhaçado». Juntou procuração forense.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 23 de Novembro de 2006, pelo mediador, Sr. Dr. Alcino Guimarães Moreira, durante a qual as partes (estando a demandada representada pelo seu sócio gerente, G, casado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 03/05/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa) não lograram obter qualquer acordo. Em consequência marcou-se data para a realização da audiência de julgamento, para o dia 4 de Dezembro de 2006, pelas 10:30 horas, à qual a demandada faltou, tendo no prazo legal justificado a sua falta, pelo que se marcou nova data para realização da audiência, dia 4 de Janeiro de 2007, pelas 10:30 horas, encontrando-se partes, e mandatários, devidamente notificados.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo, a instâncias da Juíza de Paz, que sabia que não podia circular com o veículo sem a inspecção periódica obrigatória efectuada. Mais esclareceu que a substituição do vidro da viatura demorou 3 dias, e não 8. Por último referiu que durante o período em que não teve carro uma vizinha e amiga sua levava-a, no seu carro, de manhã, para Aveiro (onde trabalha, como empregada doméstica) e ao final do dia de regresso a casa, acrescentando que acordou com a sua amiga o pagamento de determinada quantia, repartindo os custos que ela tinha com as deslocações. À pergunta se, na data em que entregou o carro à oficina demandada já tinha sido ultrapassado o prazo para se proceder à inspecção obrigatória do veículo, responde que não sabe. Ao ser-lhe solicitado para exibir os documentos do veículo, disse não os ter consigo.
O legal representante da demandada, G, reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que não é hábito, na sua oficina, quando um carro é entregue, se assinalar, em documento, os eventuais defeitos que o carro tenha. Mais disse que quando o carro deu entrada na oficina já tinha sido ultrapassado o prazo legal para ser efectuada a inspecção periódica obrigatória ao veículo.

Audição das testemunhas
Apresentadas pela demandante:
1 – H, solteiro, maior, reformado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 26/07/2000, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Gafanha; e
2 – I, casada, costureira, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 10/09/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Aveiro.

Apresentadas pela demandada:
1 – J, casado, vendedor, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 14/12/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente na Rua em Oliveira do Bairro.
2 – K, casado, mecânico, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 22/09/1998, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Aguada de Cima; e
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha da demandante, refere que vive em comunhão de mesa e habitação com a demandante há cerca de 5 anos e que foi ele que foi entregar o veículo da demandante à demandada e sabe que o vidro não tinha qualquer fissura, o vidro estava intacto, o que refere foi confirmado pelo mecânico ao G, no momento imediato à reclamação da demandante. Mais disse que nessa data já tinha sido ultrapassada até à qual se tinha de efectuar a inspecção ao veículo (Agosto). Referiu que a demandante é empregada doméstica e que não sabe quantas patroas a mesma tem, sabe que tem uma em Aveiro. Afirmou que a demandante ficou cerca de 2 ou 3 meses sem carro, o que lhe causou muitos transtornos pois utiliza o carro para transportar a filha, para ir para trabalho, para ir às compras e para passear. Que durante este período era uma vizinha que levava a sua mulher até Aveiro e que a trazia de volta, não sabendo o que estas combinaram quanto a pagamentos ou custos. Esclarece que foi trabalhador da Renault, de onde conhecia do gerente da demandada, com quem nunca teve qualquer desavença, excepto a situação referida neste processo.
A segunda testemunha da demandante, sua vizinha e amiga, refere que durante o período em que “o carro não podia andar porque não tinha a inspecção feita” levava diariamente a demandante a Aveiro, regressando depois a Esgueira, onde trabalha. Ao final do dia, antes de ir para casa, voltava a Aveiro para buscar a demandante e iam juntas para casa. Esclareceu que não acordou com a demandante o pagamento de qualquer quantia como contrapartida do transporte, nem sequer acordaram repartir os custos do mesmo; contudo a mesma deu vários presentes ao seu filho, que supõe que tenham sido para pagar o transporte, presentes que estima terem ascendido a cerca de 80 ou 100 contos (referindo-se, ainda, a escudos). Á pergunta se a demandante continua a presentear o seu filho, responde afirmativamente. À pergunta de quanto dinheiro gasta em gasolina mensalmente, refere não saber, esclarecendo que deve gastar cerca de € 20 por semana. Por último esclarece que no dia em que a demandante foi multada, por falta de inspecção, não a pode levar porque, e lembra-se perfeitamente, foi com o seu filho ao médico, recordando-se que era Setembro.
A primeira testemunha da demandada, trabalhador da demandada, refere que foi ele que recebeu o carro da demandante, que ia fazer uma revisão ao motor (crê dos 80.000) e sabe que o vidro da frente do mesmo não tinha qualquer fissura visível. A instâncias da Juíza de Paz esclareceu que, embora não sendo usado, existe um documento onde se assinalam os danos existentes no veículo no momento em que o mesmo é entregue.
A segunda testemunha da demandada, chefe da oficina demandada, refere que viu o veículo antes de o entregar ao funcionário que fez o trabalho e, recorda-se que o vidro da frente tinha uma fissura, não conseguindo esclarecer a Juíza de Paz quanto ao cumprimento da fissura, se um ou dez centímetros. Acrescenta embora teoricamente possível, não é normal que a substituir-se a bomba dos limpa vidros se parte o vidro da frente do veículo. A instâncias da Juíza de Paz esclareceu que a primeira inspecção periódica obrigatória de um veículo é efectuada quando o mesmo completa 4 anos da data da matrícula.

Fundamentação fáctica
1 – Em 9 de Setembro de 2004, H, em nome e a pedido da demandante, entregou o veículo automóvel marca Renault, matrícula QC, na oficina demandada, para ser efectuada a revisão dos 80.000 Km.
2 – A demandante é proprietária do veículo automóvel marca Renault matrícula QC.
3 – O veículo automóvel marca Renault matrícula QC, foi registado em 01 de Agosto de 2000.
4 – O trabalhador da demandada que recepcionou o veículo recorda-se que, na data da recepção, o vidro da frente do veículo não tinha qualquer fissura visível.
5 – Em 10 de Setembro de 2004, a demandante e H vão à oficina demandada buscar o identificado veículo.
6 – A demandante procedeu ao pagamento da venda a dinheiro a fls. 14 dos autos.
7 – Após esse pagamento, a demandante dirigiu-se ao seu veículo e verifica que o vidro da frente do veículo estava partido. 8 – Em 25 de Novembro de 2004 a demandante foi autuada por circular com o supra identificado veículo sem ter efectuado a inspecção periódica obrigatória.
9 – Em 2 de Dezembro de 2004 a coima de € 250 (duzentos e cinquenta euros), aplicada na sequência da autuação referida em 7 anterior, foi paga.
10 – A demandante sabia que não podia circular com o veículo sem efectuar a inspecção periódica obrigatória do mesmo.
11 – A demandante substituiu o vidro da frente do veículo, na oficina “F”, tendo pago a quantia de 402,65 (quatrocentos e dois euros e sessenta e cinco cêntimos).
12 – A substituição do vidro da frente do veículo demorou 3 (três) dias.
13 – A demandante utilizava diariamente o veículo nas suas deslocações de e para o trabalho, bem como para os seus passeios de lazer.
14 – De Setembro a Novembro de 2004, uma vizinha da demandante levava-a, gratuitamente, no seu carro, para o trabalho e do trabalho para casa.
15 – Em 9 de Setembro de 2004 já tinha sido ultrapassado o prazo para se proceder à inspecção periódica obrigatória do veículo automóvel marca Renault, matrícula QC.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos das partes, os documentos juntos de fls. 14 20 dos autos e o depoimento das testemunhas. Neste âmbito, quanto ao transporte, é de realçar a contradição entre o depoimento da segunda testemunha apresentada pela demandante e o depoimento da própria demandante, tendo o tribunal considerado o depoimento da testemunha mais verosímil, imparcial e demonstrativo de conhecimento directo dos factos; quanto ao dano no vidro, o Tribunal baseou a sua convicção no depoimento da primeira testemunha apresentada pela demandada, que mereceu credibilidade por se considerar que depôs de modo imparcial, demonstrado ter conhecimento directo e pessoal da factualidade em causa.

O Direito
Questão prévia: da alegada excepção de ilegitimidade activa:
A demandada alegou que a demandante que esta é parte ilegítima na presente acção, por ter prestado serviços a um terceiro (cfr. consta da venda a dinheiro junta aos autos, sob o nº 1, pela demandante) e não à demandante.
A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil), afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma). Sendo certo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º). Assim, e seguindo a jurisprudência resultante do Acórdão STJ de 14/10/2004, Processo x, "ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última". Na verdade, "a relação controvertida, tal como a apresenta o autor e forma o conteúdo jurídico da pretensão deste, é que é - em orientação jurídica - o objecto do processo, em face do qual (e, por isso, quase sempre determinável por simples exame da petição inicial) se aferem a legitimidade e os outros pressupostos que desse objecto dependam". Concluindo, "a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular".
Ora, nos presentes autos a demandante alega que é a proprietária do veículo automóvel alegadamente danificado, o qual foi entregue na oficina demandada pelo referido terceiro, terminando pedindo uma indemnização pelos danos causados ao veículo. Posto isto, considerando o pedido formulado, a causa do mesmo e o facto da demandante ser proprietária do veículo, concluímos que demandante tem interesse directo em demandar e é sujeito da relação controvertida à qual apela.
Do mérito da causa:
É maioritariamente aceite pela doutrina e jurisprudência (v.g., entre tantos outros, Ac. RC, de 04-12-2006, Proc. 0650216, e RC de 21-04-2005, Proc. 0531808, in www.dgsi.pt) que o contrato celebrado entre demandante e demandada é um contrato de empreitada, ou seja, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.) sendo a “obra” entendida como construção, criação, reparação, modificação ou demolição de uma coisa; basta que se verifique um resultado material. Ora, a reparação de uma viatura implica a realização de trabalhos e a colocação de elementos ou componentes (v.g. fornecimento das peças), modificando o estado do automóvel e, havendo pagamento de preço, conclui-se que se está perante um contrato de empreitada, modalidade da prestação de serviço (cfr. Artº. 1155º do C.C.).
No caso sub judice, a oficina demandada obrigou-se para com a demandante a realizar uma “obra” na sua viatura, a “revisão dos 80.000 Km”, mediante um preço (cfr. artº 1158º ex vi do artº 1156º, do CC). Do aludido contrato decorrem obrigações para a oficina demandada, designadamente as obrigações principais de realização da obra (“revisão dos 80.000 Km”) e entrega do veículo devidamente revisto e/ou reparado e, a obrigação acessória de guarda da viatura durante o período em que durar a reparação e/ou revisão. Ou seja, o empreiteiro tem a obrigação de realizar a obra acordada e de a conservar até a entregar ao comitente, ou seja fica adstrito a guardar a coisa que, mais tarde, tem de entregar, tem um dever de conservação, de custódia, tanto da obra como dos materiais fornecidos, aplicando-se, naquilo que for pertinente, as regras do contrato de depósito. E, o empreiteiro (oficina demandada) responderá, então, não pelo cumprimento do contrato de empreitada, mas pela violação do dever de guardar a coisa (artº 1187º, al. a) do C.C.). E, no caso sub judice, a demandada tinha a obrigação de realizar a obra acordada (fazer a “revisão dos 80.000 Km2” na viatura), conservá-la até à sua entregar ao dono, à ora demandante. Ao não cumprir esta sua obrigação, presume-se que não o fez por culpa sua (cfr. artigo 799º do C.C.), visto que na responsabilidade contratual se presume a culpa do devedor, ou seja, até à entrega da viatura o risco do seu perecimento corre por conta da firma demandada. Consequentemente, constituiu-se na obrigação de indemnizar a demandante pelos prejuízos causados (cfr. artigo 798º, do Código Civi), a não ser que faça prova de que foi diligente, que usou do zelo e cautelas que empregaria um bom pai de família e que os danos foram causados por circunstâncias excepcionais ou especiais que eliminassem a censurabilidade da sua conduta, o que não logrou fazer.
A demandante alega que a demandada lhe causou vários danos, pretendendo ser indemnizada: a) dano provocado no vidro (custo da sua substituição); b) respectivos juros; c) do montante de uma multa por prática de infracção ao código da estrada; d) privação do uso do veículo; e) pelos benefícios que deixou de obter em virtude da privação do uso do seu veículo.
Considerando os factos dados como provados e o acima exposto a demandada é responsável pelo dano provocado no vidro, pelo que deve indemnizar a demandada pelo custo da substituição do mesmo, acrescido de € 20 (vinte euros) de juros compensatórios (efectivamente, segundo a jurisprudência corrente, tais juros não correspondem a um rendimento ou lucro, mas antes a um reequilíbrio do património do lesado, pela entrega da prestação e respectiva indemnização pelo prejuízo causado - como se decidiu no Ac. desta Relação, de 12.10.00, in CJ tomo IV, pág. 213.) à taxa de 7%, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Março) contados desde a data de citação da demandada até efectivo e integral pagamento.
Relativamente à multa aplicada à demandada por infracção ao Código da Estrada, urge analisar a existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta da demandada e a aplicação dessa multa. A demandante foi autuada por circular com o veículo sem ter efectuado a inspecção periódica obrigatória ao veículo no prazo legal (cfr. artigos 3º, nº 1, e 116º do Código da Estrada), inspecção que, nos termos da lei, é efectuada, no mesmo mês da matrícula ou nos dois meses anteriores) quatro anos após a data da primeira matrícula, de seguida de dois em dois anos, até perfazer oito anos e, depois anualmente. Neste âmbito, cumpre esclarecer, em primeiro lugar, que no momento em que a demandante se desloca à oficina demandada (Setembro de 2004) já tinha sido ultrapassado o prazo para se proceder à inspecção do veículo, pelo que a demandada foi autuada por um incumprimento ao Código da Estrada que já se verificava no momento em que entrega o seu veículo na oficina demandada; em segundo lugar, porque a existir nexo de causalidade entre a conduta da demandada e a autuação seria se esta tivesse tido a sua causa na danificação do vidro, o que não se verificou; em terceiro lugar, porque a demandante, bem sabendo que não podia circular com o veículo, decidiu fazê-lo por sua livre e espontânea vontade, pelo que quem praticou o acto ilícito foi a demandante.
A demandante pede também o pagamento de uma indemnização a título de privação do uso do seu veículo automóvel. O dano de privação do uso de veículo pode manifestar-se no plano patrimonial (que abrange as despesas com aluguer de veículo substituto, transportes alternativos ou os benefícios não obtidos por causa de privação) e no plano não patrimonial do lesado (neste âmbito abrangendo um conjunto de incómodos, inconvenientes, contrariedades e esforços do lesado, ditado pela impossibilidade de usar o veículo). Não temos dúvidas que a privação de uso de veículo automóvel é um dano indemnizável pecuniariamente (artigos 483º, 503º, 562º, 564º e 566º seguintes do Código Civil). Neste âmbito a demandante pretende ser indemnizada pela privação do uso do veículo e pelos benefícios que deixou de obter em virtude da privação do uso do seu veículo, sendo que, quanto a este últimos, os factos alegados foram nulos. Neste ponto, a demandante logrou provar somente os factos constantes dos números 12, 13 e 14 de factos provados. Consequentemente, examinados estes factos à luz das considerações expostas, fixo, com base na equidade, atento o disposto no nº 3, do artigo 566º, do Código Civil, a indemnização total a pagar pela demandada, a título de privação do uso do veículo automóvel, em € 75 (setenta e cinco euros).

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 497,65 (quatrocentos e noventa e sete euros e sessenta e cinco cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 477,65, desde a data de citação da demandada até integral pagamento, absolvendo-a dos restantes pedidos.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento de custas em partes iguais, que se encontram integralmente liquidadas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatário da demandada, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique, via fax, o mandatário da demandante.
Registe e arquive.

Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 11 de Janeiro de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)