Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 550/2016-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO |
| Data da sentença: | 10/18/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua … Lisboa Demandados: B, contribuinte fiscal n.º …, e C, contribuinte fiscal n.º …, casados, ambos residentes na Av. … Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na quantia de €: 15.000,00, relativa aos valores em dívida, devendo acrescer juros de mora, calculados desde a data de vencimento das rendas, à taxa legal aplicável, até efetivo e integral pagamento. Alega, para tanto e em síntese que, no dia 30 de Julho de 2010, a Demandante dar deu de arrendamento à sociedade D, pelo prazo de 60 meses, a fração autónoma de que é proprietária, designada pelas letras “AQ”, sito na Rua … Lisboa, pelo valor mensal de €1.500,00. Os Demandados, para além de sócios-gerentes eram ambos fiadores no supra referido contrato. Alegou que, desde o dia 1 de Novembro de 2013, a arrendatária não mais procedeu ao pagamento das rendas devidas nem à restituição do imóvel. Ainda alegou que tentou vários contactos com os Demandados para que os mesmos procedessem ao pagamento das rendas em atraso. Não obstante todas essas tentativas realizadas, os Demandados, assim como a arrendatária do imóvel, não procederam ao pagamento das rendas em atraso, nem à entrega do imóvel. No dia 21 de Março de 2014, a Demandante enviou à arrendatária do imóvel, com o conhecimento do sócio-gerente e fiador C, carta registada com aviso de receção, para a nova morada da arrendatária, pela qual resolveu o contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas. Não obstante as diversas interpelações, só em 9 de Outubro de 2014 é que a arrendatária, na pessoa da sua sócia gerente, procedeu à entrega do imóvel, data em que foi assinada a declaração de confissão de dívida pela Demandada B. Os Demandados, regulamente citados, não contestaram, não compareceram na data agendada para audiência de julgamento, nem justificaram a falta no prazo legal para o efeito. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Consideram-se provados todos os factos articulados pelo Demandante, o que resulta provado pelos documentos apresentados pela Demandante e pelo efeito cominatório decorrente da aplicação do artigo 58.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Assim, da prova produzida, constatou-se que em 30 de Julho de 2010, a Demandante deu de arrendamento à sociedade D, pelo prazo de 60 meses, a fração autónoma de que é proprietária, designada pelas letras “AQ”, sito na Rua …em Lisboa, pelo valor mensal de €1.500,00. Os Demandados, para além de sócios-gerentes eram ambos fiadores no supra referido contrato. Resultou ainda provado que desde o dia 1 de Novembro de 2013 que a Arrendatária não mais procedeu ao pagamento das rendas devidas nem à restituição do imóvel. Resultou ainda provado que a Demandante invocou que tentou vários contactos com os Demandados para que os mesmos procedessem ao pagamento das rendas em atraso. Não obstante todas essas tentativas realizadas, os Demandados, assim como a arrendatária do imóvel, não procederam ao pagamento das rendas em atraso, nem à entrega do imóvel. No dia 21 de Março de 2014, a Demandante resolveu o contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas. Não obstante as diversas interpelações, só em 9 de Outubro de 2014 é que a arrendatária, na pessoa da sua sócia gerente, procedeu à entrega do imóvel, data em que foi assinada a declaração de confissão de dívida pela Demandada B. Resulta ainda provado que os Demandados, enquanto fiadores não pagaram doze rendas no total de €: 18450,00. As partes celebraram um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, concretamente um contrato de arrendamento, pois a locação incide sobre uma coisa imóvel, como define o artigo seguinte do mesmo Código. Ficou ainda provado que a Demandada não pagou 12 das rendas mensais relativas aos meses de Novembro de 2013 a outubro de 2014, no valor de €:18450,00, ao que acrescem os juros vencidos no valor de €:19,61, tudo no total de €:18469,61. O Pedido neste processo é de €15,000,00, o valor da alçada deste Tribunal. Os Demandados, enquanto fiadores, assumiram solidariamente e enquanto principal pagador, as obrigações assumidas pela arrendatária em caso de incumprimento deste, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º do Código Civil, estando a arrendatária em mora relativamente à obrigação prevista no artigo 1038.º, alínea a), do Código Civil onde se refere que é obrigação do arrendatário pagar a renda. Assim, a Demandante é credora dos Demandados na quantia de €: 15.000,00. IV- DECISÃO Os Demandados, B e C, são condenados na obrigação de pagarem ao Demandante a quantia de €: 15.000,00 (quinze mil euros), bem como nos juros vencidos desde a data da entrega do requerimento inicial até à prolação de sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas de €: 70,00 a pagar pelos Demandados, B e C com a restituição de €: 35,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e sente euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada e lida na presença do Demandado. Registe e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 18 de outubro de 2016 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |