Sentença de Julgado de Paz
Processo: 27/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: AUTONOMIZAÇÃO - USUCAPIÃO
Data da sentença: 10/26/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


Identificação das partes

Demandantes: 1-V; 2 -S e 3 - R

Demandados: 1- M; 2 - D; 3 - E; 4 - F; 5 - G; 6- H; 7 - I; 8- L e 9 - N

Objecto da acção
Acção possessória (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - LJP).

Valor
€ 3.500 (três mil e quinhentos euros).

OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados, comproprietários e confinantes, a presente acção declarativa de condenação pedindo que:
a) os prédios descritos no artigo 12º, da petição, sejam declarados dois prédios distintos e autónomos entre si, que tiveram a sua proveniência no prédio identificado no artigo 1º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a descrição nº W, do concelho de Vila Nova de Poiares, prédio urbano composto de casa de habitação com altos e baixos, páteo e quintal pegados e dependências, com a área de 537 m2, situado no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte e do nascente com estradas, do poente com I e do sul com os Demandantes e os Demandados indicados nas alíneas A), B), C), D) e E), inscrito na respectiva matriz sob o artigo X.
b) os Demandantes V , S, R e os Demandados M e marido, D e mulher, F e marido e H, sejam declarados legítimos proprietários do prédio urbano composto de casa de habitação com dois pisos, com a área total de 340 m2, sendo a área coberta de 123 m2 e a área descoberta de 217 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com estrada, do sul com herdeiros de P, do nascente com estrada e do poente com o demandado I, por o terem adquirido por usucapião;
c) o Demandado I, seja declarado dono e exclusivo proprietário do prédio urbano composto de casa de habitação com dois pisos, com a área total de 197 m2, sendo a área coberta de 172 m2 e a área descoberta de 25 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com estrada, do sul com I, do nascente com os Demandantes V, S, R e com os demandados M, D, F e H e do poente com I, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares, sob o nº W, por o ter adquirido por usucapião.

Documentos APRESENTADOS
Os Demandantes juntaram 11documentos.

Tramitação e Saneamento:
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

2. - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - OS FACTOS
2.1.1. Factos Provados:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1- O prédio urbano composto de casa de habitação com altos e baixos, páteo e quintal pegados e dependências, com a área de 98 m2, situado no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte, nascente e poente com estradas e do sul com os Demandantes e os Demandados indicados nas alíneas A), B), C), D) e E), inscrito na respectiva matriz sob o artigo X – que deu origem ao artigo Y – Arrifana, actualmente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares, sob o nº W.
2- Prédio esse, inscrito, na proporção de metade, a favor de V, casado com T, no regime de comunhão geral de bens, de M, casada com J, no regime de comunhão de adquiridos, de D, casado com E, no regime de comunhão de adquiridos, de F, casada com G, no regime de comunhão de adquiridos, de H, divorciada, por partilha da herança de P, casado que foi, com U.
3- Em .../.../..., faleceu a mulher do primeiro demandante, (T) tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros o seu marido V e filhas S e R, solteiras, maiores (ora demandantes) – cfr. Escritura de habilitação de herdeiros junta, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4- A outra metade indivisa do prédio, está inscrita a favor de I, divorciado, prédio esse adquirido por partilha por óbito de K.
5- Sobre a anterior e supra referida metade, incide usufruto a favor de L, viúva.
6- Por escritura pública de renúncia de usufruto, de .../.../..., lavrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, a demandada L, renunciou ao usufruto, cfr. escritura de renúncia de usufruto, junta.
7- Por escritura pública de partilha de .../.../..., outorgada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, o demandante V e os demandados M e marido, D e mulher, F e marido e H, adquiriram, na proporção de um quinto para cada um, metade do prédio urbano identificado em 1, cfr. escritura de partilha, junta.
8- Também por escritura pública de partilha de .../.../..., outorgada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, o demandado I, adquiriu metade do prédio urbano supra referido, cfr. escritura de partilha junta.
9- Após a realização de um levantamento topográfico do prédio, verificou-se que a área correcta do prédio urbano identificado em 1 é de, 537 m2.
10- O prédio urbano, é constituído, há mais de 50 anos, por dois prédios independentes, distintos e demarcados entre si.
11- Porquanto foi dividido, há mais de 50 anos, pelos avós dos demandantes e demandados, dando origem a dois prédios urbanos distintos, autónomos e independentes entre si.
12- Um, pertencente em exclusivo, aos demandantes V, S e R, relativamente a um 1/5, e aos demandados M e marido, D e mulher, F e marido e H, cada um na proporção de 1/5, prédio esse urbano, composto de casa de habitação com dois pisos, com a área total de 340 m2, sendo a superfície coberta de 123 m2 e a superfície descoberta de 217 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com estrada, do sul com herdeiros de P, do nascente com estrada e do poente com, I.
13- Outro, pertencente em exclusivo, ao demandado I, prédio esse urbano, composto de casa de habitação com dois pisos, com a área total de 197 m2, sendo a superfície coberta de 172 m2, a superfície descoberta de 25 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com estrada, do sul com I, do nascente com I e outros e do poente com I.
14- Os dois prédios supra referidos, estão separados entre si e com entradas e saídas distintas há mais de 50 anos, delimitados por muros, construções, e estrada, divisão essa, que permanece até à data de comum acordo, cfr. plantas topográficas juntas.
15- Sendo cada um dos prédios, cuidados e ocupados exclusivamente pelos respectivos comproprietários e proprietários, e antepossuidores.
16- O prédio indicado em 12, pertença dos demandantes e demandados aí identificados, sempre foi por si e pelos seus antepossuidores, cuidado e vigiado, nele habitando, tomando as suas refeições, recebendo os seus amigos e familiares, efectuando as respectivas reparações e conservações, guardando os seus pertences, e pagando a respectiva contribuição predial e autárquica.
17- O que sucede, de forma exclusiva, há mais de 50 anos, à vista do demandado e antepossuidores, das pessoas da localidade e dos lugares vizinhos, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta e convencidos de que são donos exclusivos desse prédio.
18- Por sua vez, o demandado I e L (antes da outorga da escritura de renuncia do usufruto) e antepossuidores, vêm possuindo o prédio identificado em 12, vigiando-o, cuidando, nele habitando, pernoitando, confeccionando e tomando as suas refeições, efectuando reparações e conservações, guardando os seus pertences e pagando os respectivos impostos.
19- O que sucede, de forma exclusiva, há mais de 50 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, ignorando lesar o direito de quem quer que seja, e na convicção de exercerem o direito de propriedade sobre tal prédio.

Fundamentação Fáctica:
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram os depoimentos dos demandados, com a confissão integral dos factos alegados pelos demandantes, (bem como a declaração junta a fls. 109), uns quanto à área total do prédio inicial, outros, quanto à demarcação e autonomização dos prédios, quer dos demandantes e demandados, quer do demandado.
Por outro lado, os documentos juntos, bem como o teor dos depoimentos das testemunhas arroladas, nomeadamente a Engenheira Civil que, confirmou a área global do artigo nºX, que deu origem ao Y, bem como as áreas de cada um dos prédios e a sua delimitação entre si e dos prédios confinantes.
Por outro, o depoimento das restantes testemunhas (uma das quais nasceu no prédio inicial) que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, por serem pessoas de idade e residentes na localidade.

2.1.2. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova.

2.2. - O DIREITO
Como sabemos, aquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342º nº1 do Cód. Civil.
Refere o art. 1316º do Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então, se os demandantes trouxeram a este tribunal prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição de um prédio para si e demandados que identificam, que em termos matriciais, integra o art. urbano inscrito na matriz sob o nº Y (proveniente do art. X), sito no concelho de Vila Nova de Poiares, através do instituto de usucapião, bem como na cessação da compropriedade relativamente à parte sobrante do prédio, e alteração da área global do mesmo.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss).
No que concerne àquele primeiro elemento ou seja, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados.
Assim e porque, se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.).
Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que os antepossuidores, demandantes e demandados, por um lado e os antepossuidores e demandado, por outro, por si, pacifica e publicamente (habitando, cuidando, zelando pelos respectivos prédios) o fazem respectivamente há 50 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse das parcelas do prédio em causa, tem sido exercida por parte dos Demandantes e Demandado, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os possuidores, cada um relativamente ao seu prédio “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse titulada, pois quer demandantes quer demandados, possuem títulos aquisitivos, embora os mesmos não traduzam a sua realidade factual.
O objecto material destas posses, sobre as parcelas, está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, Demandantes e Demandados, por um lado e demandado, por outro, são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil.
É que, apesar das regras constantes no nº 20º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”.
Vejamos ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006,” incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art.º 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico.
Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.”
Assim, os pedidos formulados pelos demandantes, porque provados têm de proceder.

3. - Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência declaro:
a) Que o artigo matricial urbano nº Y, que proveio do art. X, Vila Nova de Poiares, tem a área global de 537m2.
b) Que do supra referido artigo, o prédio pertencente aos demandantes V, S e R, sem determinação de parte ou direito, relativamente a um 1/5, e aos demandados M e marido, D, F e marido e H, cada um na proporção de 1/5, prédio esse, composto de casa de habitação com dois pisos, com a área total de 340 m2, sendo a superfície coberta de 123 m2 e a superfície descoberta de 217 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com estrada, do sul com herdeiros de P, do nascente com estrada e do poente com, I, se autonomizou por via da usucapião, sendo os únicos proprietários o mesmo, do qual passou a ser um prédio distinto daquele e do qual se destacou, devendo a sua área ser naquele abatida.
c) Que o Demandado I, é igualmente proprietário em exclusivo, da restante parte do artigo urbano nº Y, que proveio do art. X, prédio esse, composto de casa de habitação com dois pisos, com a área total de 197 m2, sendo a superfície coberta de 172 m2, a superfície descoberta de 25 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com estrada, do sul com I, do nascente com V e outros e do poente com I, por via da usucapião invocada, cessando assim a compropriedade, dos demandantes e demandados restantes nesta área sobrante.
d) Em consequência e em conformidade devem adequar-se os registos, quer na matriz quer na Conservatória do Registo Predial.

Custas:
Custas pelos Demandantes, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP.
Notifique, atenta a ausência das partes à leitura de sentença.

Vila Nova de Poiares, 26 de Outubro de 2007

A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)