Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 15/2010-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/23/2010 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: DEMANDANTE: A DEMANDADA: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho Valor da acção: € 1.150,11 (mil cento e cinquenta euros e onze cêntimos). III. TRAMITAÇÃO: A Demandante intentou a presente acção pedindo que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.150,11 (mil cento e cinquenta euros e onze cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal. Para tanto alegou, em síntese, que é um sociedade com sede no concelho de Vila Nova de Paiva que tem por objecto a exploração de salsicharia e fumeiros tradicionais, fabricação e comercialização de enchidos e fumeiros. E, no exercício dessa actividade a Demandante contratou com a Demandada a venda e fornecimento de diverso material por si comercializado, no valor de € 1.300,11 (mil e trezentos euros e onze cêntimos), conforme consta das facturas que junta e dá por reproduzidas. Os materiais descritos nessas facturas foram, efectivamente, fornecidos pela Demandante à Demandada, na data de emissão das mesmas, sem que a Demandada tenha apresentado qualquer reclamação, situação que ainda hoje se mantém. A Demandada entregou à Demandante a título de pagamento parcial da dívida, o montante de € 150,00 (cento e cinquenta euros). Como a Demandada não pagou a totalidade da dívida, a Demandante desenvolveu esforços junto da mesma para que esta liquidasse a dívida, mas estes foram em vão. Juntou aos autos seis documentos, que se dão por reproduzidos. A Demandada, devidamente citada, não apresentou contestação. Além disso, faltou à Audiência de Julgamento, mas justificou a falta. Foi marcada nova data para a Audiência de Julgamento, na qual estava apenas presente a Demandante. A Demandada não justificou a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do valor e do território. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. IV. FUNDAMENTAÇÃO: FACTOS PROVADOS: 1. A Demandante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NIPC x, com sede no concelho de Vila Nova de Paiva, matriculada na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Paiva sob o n° x e tem como objecto a exploração de salsicharia e fumeiros tradicionais, fabricação e comercialização de enchidos e fumeiros. 2. No exercício dessa actividade a Demandante contratou com a Demandada a venda e fornecimento de diverso material por si comercializado (enchidos, fumeiros e presuntos), no valor de € 1.300,11 (mil e trezentos euros e onze cêntimos) e constante das facturas juntas a fls 14 a 17 dos autos, a saber, factura nº 0, datada de 19/08/2008, no valor de € 557,23 (quinhentos e cinquenta e sete euros e vinte e três cêntimos), IVA incluído, a factura nº 00, datada de 28/10/2008, no valor de € 345,45 (trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), IVA incluído, a factura nº 000, datada de 13/12/2008, no valor de € 316,78 (trezentos e dezasseis euros e setenta e oito cêntimos), IVA incluído e a factura nº 0000, datada de 06/01/2009, no valor de € 80,65 (oitenta euros e sessenta e cinco cêntimos), IVA incluído. 3. Tais produtos foram, efectivamente, fornecidos pela Demandante à Demandada, na data de emissão das facturas, 4. sem que a Demandada tenha apresentado qualquer reclamação, situação que ainda hoje se mantém. 5. As referidas facturas foram entregues, em mãos, à Demandada no momento da entrega das mercadorias. 6. A Demandada entregou à Demandante a título de pagamento parcial da dívida, o montante de € 150,00 (cento e cinquenta euros). 7. Como a Demandada não pagou a totalidade da dívida, a Demandante desenvolveu inúmeras tentativas junto da Demandada, nomeadamente através de contacto telefónico e pessoalmente para que esta a liquidasse, as quais foram em vão. MOTIVAÇÃO: A convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se ao teor dos documentos de fls 8 a 17 dos autos, bem como à não impugnação pela Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. V. O DIREITO: A Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Sessão de Pré-Mediação nem à Audiência de Julgamento, tendo justificado a primeira falta, mas não a segunda, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 876º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. E se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC). Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo os enchidos, fumeiros e presuntos à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento integral do preço dos mesmos. Uma vez que não foi sequer alegado quando foi feito o pagamento os referidos € 150,00 (cento e cinquenta euros), nem qual das facturas em dívida o devedor pretendia pagar, aplicando as regras supletivas do artº 784º, 1 do CC, considero que o mesmo pagou parte da factura que primeiro se venceu. Acresce que, de acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso a Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora, que, tendo prazo certo, isto é na data constante das facturas, são essas as datas a considerar, independentemente da interpelação, nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 805º do CC. VI. DECISÃO: Em face do exposto condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.150,11 (mil cento e cinquenta euros e onze cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da emissão das facturas até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo, cujo pagamento deve ser efectuado neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação à Demandante. Registe e notifique. Vila Nova de Paiva, 23 de Abril de 2010 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |