Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 48/2006-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | USUCAPIÃO - DECISÃO FINAL |
| Data da sentença: | 03/15/2007 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A e B, casados, demandaram C, D e marido E, F e mulher, G, H e mulher, I, J e marido K, L e marido, M e N. Pediram: a condenação dos demandados a reconhecerem que o prédio no concelho de Lamego, inscrito na matriz sob o artº x e descrito na C. Reg. Predial do concelho sob o nº x, é constituído por duas metades distintas e autónomas entre si, apropriadas por usucapião, independentemente, pertencendo-lhes uma delas e a outra aos demandados, mas com a área de 1024 m2 de logradouro, quando dos documentos oficiais, apenas consta a área coberta de 104m2. C et alii responderam que nada tinham a opor, mas que, para chegarem a acordo na pré-mediação, teria de haver um levantamento topográfico que envolvesse ambas as partes, com o objectivo de medir e demarcar de modo inequívoco a metade que a cada uma pertence do logradouro. Enfim, rectificar as confrontações nascente, poente e sul do prédio dos demandantes e poente e norte dos prédio dos demandados, tudo isto, para evitar que dúvidas surjam ou haja aproveitamento ilegítimo quanto a um outro litígio que opõe demandantes e demandados em embargos de executado deduzidos em execução para entrega de coisa certa que corre o tribunal comum. Ora, no acordo de pré-mediação celebrado no âmbito da presente causa, ficou a constar, depois, o seguinte: ambas as partes requerem que se proceda à rectificação da descrição x [C. Reg. P. Lamego] de modo a nela constar um logradouro de 1024 m2 e se proceda à desanexação [das duas metades desse prédio] e cancelamento das inscrições x, x e x. Ao mesmo tempo, tiveram cuidado as partes de fazer constar, terem declarado novas confrontações que se deveram à superveniência de proprietários confinantes. Logo de seguida, diz o acordo: o entendimento entre demandantes e demandados neste processo não pode ser avocado por nenhuma das partes aos autos de execução e embargos apensos ao inventário [x 1ºJ] que corre no tribunal da comarca de Lamego. No mais, o acordo de pré-mediação concretiza uma confissão da matéria de facto alegada, com alguns pormenores rectificativos, nomeadamente, quanto às confrontações das duas metades do prédio inicialmente descrito e contêm a cláusula sétima que é central: (i) os demandados reconhecem que os demandantes são proprietários de uma casa de habitação, composta de dois pavimentos, com área coberta de 52 m2, no concelho de Lamego, com logradouro de 512 m2 a confrontar do nascente com caminho de consortes, do Poente e Sul com O, do Norte com C, prédio inscrito na matriz predial urbana como parte do artºx e descrito na C. Reg. P. de Lamego sob parte do número x; os demandantes reconhecem que os demandados são proprietários de uma casa de habitação composta de dois pavimentos, com área coberta de 52 m2, no concelho de Lamego, com logradouro de 512 m2 a confrontar do Nascente com caminho de consortes, do Poente com O e herdeiros de P, do Norte, com Q e do Sul com A. Os demandantes não juntaram certidão negativa da inscrição do logradouro de 1024 m2, considerado, por despacho intercalar, divergente do ponto de vista qualitativo (alteridade), que não só na extensão, da superfície coberta de 104m2 anexa à descrição predial em debate. Os demandados não supriram. Mas é manifesto ser objectivo de ambas as partes, e que convocam à decisão da causa, obterem não só o título usucapiativo da divisão do prédio ainda na comunhão, segundo o Registo, como um título complexo de anexação às novas descrições de logradouros amplificados a partir da divisão, por via da mesma modalidade possessório-aquisitiva, do prédio omisso. Entretanto, é sabido que nas acções de reconhecimento de direitos reais, tratando-se de prédios omissos, é necessário fazer a prova da omissão sob pena de impedimento ao juízo de legitimidade activa, conferido ex-lege à titularidade das inscrições envolvidas no caso. Deste modo, antes mesmo de uma eventual recusa da homologação da transacção, baseada na impossibilidade normativa do objecto da mesma, porque, em boa verdade, os requerimentos registrais só podem ser apreciados e decididas as questões neles apresentadas, pelas autoridades administrativas competentes (assim manda o princípio constitucional da separação de poderes), surge um problema que diz respeito aos pressupostos processuais: apresenta prioridade lógica, urge ser resolvido, precludindo outras decisões, que na sequência encerra. É aqui que, tendo em conta o art 28º/2 CPC, justamente por não ter sido junta, depois de convite expresso do tribunal aos demandantes, aquela certidão de omissão registral, se absolve da instância, de oficio, como mandam os art.ºs 494e./ 495 CPC, pois, pela própria natureza da relação jurídica, é essa certidão previamente necessária para aferir da produção do efeito útil da decisão da causa, em face de todos os virtuais interessados no pleito, segundo as salvaguardas da lei, artº 7º Cód. Reg. Predial. Custas: pelos demandantes que sucumbiram Notifique. Tarouca, 15 de Março de 2007 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Cristina Mora Moraes) |