Sentença de Julgado de Paz
Processo: 422/2009-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/20/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
E LEITURA DE SENTENÇA

Data: 20 de Novembro de 2009.
Hora de Início: 13.30m
Hora de encerramento: 14.00h.
Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico do Serviço de Atendimento: Carla Gonçalves
Feita a chamada verificou-se estar apenas presente:
- A Ilustre mandatária da Demandada, C
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte,
SENTENÇA:
I – RELATÓRIO (Identificação das partes e objecto do litígio)
A, aqui Demandante, veio propor a presente acção destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação (alínea h), do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07) contra B aqui Demandada, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €495,25, dos quais imputa €346,72 a custos de reparação e €148,53, a custos de imobilização.
Alega, no essencial, que no dia 01 de Janeiro de 2009, o veículo de sua propriedade, matrícula FJ, licenciado para o serviço de Táxi, foi embatido na lateral esquerda pelo veículo segurado na Demandada, com a matricula RS, quando este descrevia uma curva para a sua direita e acedia à Rua Marquês de Olhão, na qual circulava o FJ em sentido contrário e dentro da sua mão de trânsito. Do embate resultaram danos que foram objecto de peritagem pela Demandada e avaliados em €346,72. Por causa do embate e da reparação o veículo este parado durante 3 dias, o que determinou um prejuízo de €148,53 à razão de €49,51 por dia. Junta 6 documentos (cfr. fls. 6 a 14) e procuração forense.
Validamente citada (cfr. fls. 32) a Demandada apresentou a contestação de fls. 18, confirmando e a transferência da responsabilidade civil pela circulação do veículo RS e impugnando, por desconhecimento, a intervenção do veículo seu segurado no acidente objecto dos autos, do qual apenas tomou conhecimento mediante reclamação que lhe foi dirigida pela Demandante. Faz notar ainda a presunção de culpa que recai sobre o condutor do veículo táxi; impugna o tempo de paralisação. Junta 1 documento e procuração forense.
A Demandante afastou a fase de mediação.
Realizou-se audiência de julgamento na qual não foi possível obter a conciliação das partes. Foram inquiridas 5 testemunhas após o que a audiência foi interrompida para continuar com leitura de sentença como tudo melhor consta da respectiva acta.
Verifica-se a competência do tribunal para apreciar a presente acção (artigos 7º, 8º, 9º/nº1, alínea h), e artigo 12º, nº2, todos da Lei 78/2001, de 13.07). Não se afigura existirem nulidades ou impedimentos processuais que obstem ao prosseguimento dos autos.
A questão a decidir é a de saber se o acidente dos autos foi, ou não, causado por culpa do condutor do veículo segurado na Demandada e se ocorrem os demais pressupostos da responsabilidade civil e geradores da obrigação de indemnizar.
Cabe apreciar e decidir.
II – Os factos relevantes e a motivação do tribunal
Cabia à Demandante, que vem alegar o direito a indemnização, a prova dos factos que sustentam tal direito, o que aqui corresponde à prova de que o condutor do veículo segurado na Demandada desrespeitou as regras de condução e, com isso, deu azo ao choque dos veículos e a danos ( artigo 342º e 346º do Código Civil).
Porém, no caso vertente, da factualidade sustentada pela Demandante, o Tribunal apenas ficou convencido de que no dia 01 de Janeiro de 2009, o veículo FJ, táxi, interveio num acidente de viação em consequência do qual sofreu danos na parte lateral esquerda.
Ponderados os depoimentos das testemunhas, o Tribunal não ficou convicto de que o veículo segurado na Demandada tenha tido intervenção no acidente que vem relatado. Com efeito o depoimento do condutor do táxi, a testemunha D, afigurou-se pouco consistente, desde logo porque esta não se lembrava que o acidente ocorreu no primeiro dia do ano em curso. Por outro lado, referiu que o veículo que lhe embateu (pressupostamente o aqui segurado) não parou e que ela testemunha ao aperceber-se disso, saiu do carro e teve tempo para tomar nota da matrícula, o que ao Tribunal se afigura pouco provável tendo em conta que o acidente vem referido como tendo ocorrido às 20 horas. Esta testemunha confrontada com a hora do acidente e a provável diminuta visibilidade, atendendo a que era Inverno, referiu que o acidente não terá ocorrido às 20 horas como consta do auto elaborado pela polícia, mas algum tempo depois de ter iniciado o seu turno as 18 horas e que, por isso, “não era de noite, eu não tinha as luzes ligadas”.
As testemunhas E e F, respectivamente, proprietário do veículo segurado RS e seu filho, referiram, de modo que ao tribunal pareceu verdadeiro, que este carro tem efectivamente a cor verde; costuma circular no bairro onde ocorreu o acidente porque as testemunhas aí residem; e no período que mediou entre 31 de Dezembro de 2008 e 5 de Janeiro de 2009 permaneceu parado à porta do estabelecimento de café da 1.ª Testemunha, perto da Avenida Afonso III.
Em suma, pelo exposto não foi produzida prova apta a criar no Tribunal a convicção de que o veículo segurado interveio no acidente dos autos. E, como assim é, não pode imputar-se ao proprietário do veículo RS seguro na Demandada a prática de qualquer acto gerador da obrigação de indemnizar os danos que a Demandante reclama.
III – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Custas a cargo da Demandante (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12). Custas do processo: €70.
A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€35) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será remetida a competente certidão aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e trinta e cinco euros) para efeitos de eventual execução por custas.
Reembolse-se à Demandada a quantia de €35.
Registe, dê cópia e notifique as partes ausentes.
Após trânsito, arquive.
Da sentença, supra, ficaram os presentes presencialmente notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 20 de Novembro de 2009
A Juíza de Paz
A Técnica de Atendimento