Sentença de Julgado de Paz
Processo: 29/2023-JPSRT
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Data da sentença: 02/14/2024
Julgado de Paz de : SERTÂ
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho – LJP)
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Processo n.º 29/2023-JPSTR
Demandante: [PES-1];
Demandado: [PES-2].


OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante, em 27-03-2023, intentou a presente ação declarativa de condenação, pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 640,40 (seiscentos e quarenta euros e quarenta cêntimos) correspondente à compra de um termoacumulador e respetiva instalação, da quantia de € 600,00 (seiscentos euros) correspondente à indemnização por danos não patrimoniais, bem como no pagamento das custas.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 10, cujo teor se dá por reproduzido.
Juntou: 14 (catorze) documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.
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Regularmente citado, o Demandado contestou, impugnando a factualidade alegada pela Demandante, concluindo pela improcedência do pedido e pela sua absolvição conforme resulta de fls. 40 a 43 verso.
Juntou: 4 (quatro) documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.
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TRAMITAÇÃO
Não houve lugar à fase de mediação por ter sido recusada "ab initio" pela parte demandante.
Foi designado o dia 11-09-2023, pelas 10h00m, para realização da audiência de julgamento, a qual foi adiada por falta, justificada, da Demandante, cfr. da respetiva ata se alcança. Foi designado o dia 07-11-2023, para continuação da audiência de julgamento, que se realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da respetiva ata, tendo sido ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas. Foi esta audiência de julgamento suspensa para que se oficiasse o IPMA, o que não se chegou a realizar por falta de pagamento dos emolumentos pedidos pelo IPMA, pela parte demandante.

Foi designado o dia 31-01-2024, pelas 10h00m para continuação da audiência de julgamento para que as partes produzissem as suas alegações, cfr. da respetiva ata se alcança. Foi designada a presente data e hora para prolação de sentença.
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O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º n.º 1 h) da LJP).
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir por este Tribunal consiste em saber se se tem por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação do Demandado em indemnizar a Demandante, no valor peticionado.

VALOR DA AÇÃO
Fixo à ação o valor de € 1.240,40 (mil duzentos e quarenta euros e quarenta cêntimos), cfr. artigo 306º n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
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Factos provados e com interesse para a decisão da causa:
1 – A demandante é dona e legitima possuidora da fração C, 1º esq., do prédio em regime de propriedade horizontal, lote n.º 14, situado em [...], [Cód. Postal-1], vila freguesia e concelho de [...], inscrito na matriz predial sob o artigo matricial urbano[Nº Identificador-1] e descrito na Conservatória do registo Predial de [...] sob o n.º [Nº Identificador-2] e aí inscrito em seu nome, cfr. Doc. 1;
2 – Prédio constituído por dois blocos (direito e esquerdo), cada um deles com chaminé;
3 – A administração do condomínio desse prédio, como o nome comercial de NOVO PINHAL, está entregue ao Demandado, na sua qualidade de administrador de condomínios;
4 – O esquentador da demandante ficou inutilizado em 12-12-2022;
5 – Inutilização que foi confirmada no local pela testemunha [PES-3];
6 – Na ata n.º 4, de 6 de agosto de 2022, consta o seguinte: «De acordo com o ponto quarto, foi atribuído 30 minutos para a discussão de outros assuntos, ficando estipulado que o Administrador irá marcar nova Assembleia Extraordinária para apresentar orçamentos para obras e manutenção a efetuar no condomínio, tais como pintura/ isolamento e limpeza do telhado, a realizar no verão de 2023. Foi também solicitado que seja resolvido o problema das chaminés, visto entrar água pela mesma. Foi sugerido a colocação de proteções para evitar que a chuva entre.»;
7 – A demandante insistiu como demandado para que fossem realizadas as obras, cfr. docs. 3 a 11, datados de 19-12-2022, 03-01-2023, 12-01-2023, 09-02-2023;
8 – A Demandante comprou um termoacumulador em 11-01-2023, pelo preço de € 419,00;
9 – Compra que comunicou ao Demandado em 12-01-2023;
10 – A Demandante pagou a quantia de € 221,00 pela instalação do referido termoacumulador;
11 – No dia 12-01-2023 o Demandado mandou proceder a obras de colocação de uma cobertura de chapa no topo da chaminé;
12 – A companhia de seguros Tranquilidade recusou o pagamento do sinistro com o fundamento que as coberturas subscritas pela apólice não cobriam o mesmo;
13 – Na assembleia geral ordinária de 03-08-2021, nenhum dos condóminos trouxe à discussão a questão da entrada de águas pluviais pelas chaminés (de cozinha e lareira), cfr. Doc. 2 junto com a contestação;
14 – Na assembleia de 06-08-2022 a demandante, tendo estado presente desde o início, não informou ou chamou a atenção dos condóminos intervenientes e também do ora demandado, enquanto administrador, para qualquer circunstância de que fosse possível concluir verificar-se aparecimento de águas pluviais, aquando das chuvas, no interior da chaminé da sua cozinha;
15 – Como decorre da ata e das deliberações constantes da mesma, o demandado não se obrigou a diligenciar e a realizar quaisquer obras, incluindo a intervenção nas chaminés, mas antes a pedir orçamentos, para que, depois de aprovados por nova assembleia geral extraordinária, tais obras serem então executadas.
16 – A demandante, naquela referida assembleia, ou em qualquer intervenção junto dos demais condóminos e também assim do demandado na qualidade de administrador, não comunicou/informou estes de uma qualquer situação de emergência, ou de exigência de realização de obras em quaisquer chaminés (de lareira ou de cozinha), por existência de um risco efetivo de projeção/escorrimento de chuvas, a que urgisse por cobro;
17 – No âmbito das funções, o demandado jamais foi confrontado com quaisquer obrigações de realização urgente de obras necessárias para obstar a eventuais danos no interior da fração da demandante;
18 – Quando a demandante constatou a avaria do esquentador, ligou para o demandado dando-lhe conta da mesma e este, com espírito de colaboração, o que faria com qualquer condómino, tentou ajudar aquela a resolver o problema relativo à referida avaria;
19 – Foi naquele espírito e naquele propósito, que contatou um seu conhecido, Sr. [PES-4], questionando-o se existia alguém em [...] que fosse reparador de esquentadores, ao que este respondeu que pessoa com tal credenciação estava ao seu lado e que iria de imediato lá;
20 – Tendo o técnico indicado pelo seu conhecido se deslocado ao apartamento da demandante, constatou então que o esquentador propriedade da demandante se encontrava avariado;
21 – Até à ocorrência comunicada ao demandado pela demandante, relativa à avaria do esquentador em 19 de dezembro de 2022, nunca aquele demandado teve consciência ou lhe era exigível que tivesse, de que existia uma situação de emergência que impunha a realização imediata ou tão breve quanto possível de obras na chaminé da cozinha de modo a impedir entrada de águas das chuvas através desta;
22 – No estrito cumprimento do decidido na referida assembleia e em execução das deliberações aí tomadas o demandado desde logo iniciou diligências para obter orçamentos, tendo-o conseguido apenas em novembro de 2022;
23 – O técnico que o elaborou, deixou claro que não tinha possibilidade de executar a obra, naquele nem no próximo ano;
24 – O demandado, logo que teve conhecimento pela demandante que tinha aparecido águas pluviais no interior da chaminé da cozinha, o que como aquela alega sucedeu a 19-12- 2022, desde logo providenciou pela aplicação na cobertura da chaminé e abas de proteção para obstar àquele suposto evento;
25 – Fê-lo por então lhe ter sido comunicada situação que exigia diligência imediata para cuja supressão se impunha que agisse em conformidade e com diligência, o que até então nada se havia evidenciado;
26 – Obra esta realizada a 12 de janeiro de 2023;
27 – A demandante tinha instalado na respetiva fração um normal esquentador elétrico para aquecimento de águas;
28 – Na ata da Assembleia Geral Extraordinária datada de 16 de fevereiro de 2023 agendada para aprovação dos orçamentos solicitados na assembleia de 6 de agosto de 2022, não consta que a demandante tenha pedido a palavra e que no uso da mesma tenha responsabilizado o administrador pelos supostos danos que pela presente ação pretende ver ressarcidos e que era sua intenção propor ação contra o ora demandado, nos termos em que o fez;

Factos não provados
Não se provaram outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por falta ou insuficiente mobilidade probatória.

FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram as declarações das partes, a prova documental junta aos autos e o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, que se revelaram isentos, credíveis e imparciais.
Assim, os factos alegados em 1, 2, 3, 12, 18 e 22 a 30, todos do requerimento inicial, consideram-se admitidos por acordo nos termos do disposto no art. 574º n.º 2 do CPC.
Os restantes factos resultaram do teor dos documentos junto, bem como dos depoimentos das testemunhas.
Quanto aos factos não provados, resultam da ausência de prova quanto aos mesmos, porquanto as partes não trouxeram testemunhas ou qualquer outro meio de prova que permitisse concluir de forma diferente, nomeadamente quanto à origem das infiltrações que causaram os danos na fração da Demandante.

O DIREITO
A demandante pretende através da presente ação que o demandado seja condenado no pagamento do valor de € 1.240,40 (mil duzentos e quarenta euros e quarenta cêntimos) correspondente ao valor da reparação dos danos que alegadamente teve na sua fração (avaria do esquentador) por conta duma alegada infiltração na parede da cozinha, proveniente da chaminé do prédio, bem como aos danos não patrimoniais sofridos.

Vejamos.
A ruína de um edifício, por vício de construção ou defeito de conservação, pode estar a provocar danos noutro edifício.
O proprietário da coisa é responsável por esses danos, por força do art. 492º n.º 1 do CC.
E se o proprietário, para além disso, for possuidor de facto da coisa e nada o afastar do dever de a vigiar, responde também por força do art. 493º n.º 1 do CC. Ora, parte da jurisprudência tem pressuposto que o proprietário (mesmo que seja um condomínio), tem a coisa em seu poder, como se pode ver no ac. do TRP de 22/01/2015, 355/12.4TBSJM.P1, e nas várias decisões jurisprudenciais que cita. Se for de aceitar que este pressuposto se verifica, a responsabilidade do proprietário também tem base legal naquela norma.

Se o proprietário forem várias pessoas (art. 1403º do CC), são elas as responsáveis nos mesmos termos. Se o edifício estiver constituído em propriedade horizontal e forem os defeitos de conservação das partes comuns a provocar os danos, a responsabilidade é do conjunto dos condóminos. O conjunto dessas pessoas chama-se um condomínio (artºs. 1404º, 1414º, 1415º e 1420º n.º 1, todos do CC). A responsabilidade, neste caso, é, pois, do condomínio.

A propositura da ação contra o condomínio
Para facilitar a propositura da ação contra o condomínio, como conjunto de proprietários das partes comuns, a lei em vigor até pouco antes da data da propositura da ação, atribuía legitimidade ao administrador do condomínio (artigo 1437º - Legitimidade do administrador - 1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo […] 2. O administrador pode também ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício.). Discutia-se, doutrinariamente, se esta legitimidade do administrador era uma legitimidade como representante do Condomínio (com o que se lhe reconhecia personalidade judiciária – era a posição de Castro Mendes, de Lebre de Freitas [veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 1.º, Almedina, 2021, reimpressão da de 2017, páginas 60-61, 63 e 64-65, n.ºs 1, 2, 5 e 9 e páginas 85-86, nota 2, e Parecer da Comissão de Legislação da Ordem dos Advogados sobre o projeto de CPC, Revista da Ordem dos Advogados, 1990, III, páginas 780-781, n.º 5] - e de Sandra Passinhas, A assembleia de condóminos e o administrador da propriedade horizontal, Almedina, 2000, páginas 328 a 331) ou era uma legitimidade própria (como substituto representativo do condomínio – era a posição de Miguel Teixeira de Sousa, e do ac. do TRL também citado mais à frente).

A Lei n.º 8/2022, que nesta parte entrou em vigor em 11/01/2022 (art. 8º da Lei), veio generalizar a solução (deixando de prever especificamente a regra do art. 1437º n.º 2 do CC) e optar pela primeira solução: o administrador atua como representante do Condomínio. A referida Lei, na sua vontade de resolver de vez a questão, foi ao ponto de prever, naquele art. 8º, que «a alteração ao artigo 1437º do CC é imediatamente aplicável aos processos judiciais em que seja discutida a regularidade da representação do condomínio, devendo ser encetados os procedimentos necessários para que esta seja assegurada pelo respetivo administrador.».

O parecer da PGR sobre o projeto de lei diz que «(…) Quanto à legitimidade do administrador para representar o condomínio em juízo, o artigo 1437.º é, igualmente, alvo de proposta de alteração, com vista a adequar o texto legal ao que se vem tornando pacífico na jurisprudência, no sentido de ser o condomínio parte legítima na acção, sendo representado em juízo pelo respectivo administrador, que demanda ou é demandado em nome do condomínio» (o parecer consta da discussão do Projecto de Lei n.º 718/XIV/2.ª). Este parecer remete para um acórdão do TRL de 12/02/2009, proc. 271/2009-6, em que, realmente, o II ponto interessa ao caso, embora o faça de modo lateral ao que estava em discussão [que era a legitimidade para as acções de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos]: «II – A redacção algo dúbia do artigo 1437.º do CC permite sustentar que o Administrador do Condomínio pode acionar e ser acionado, enquanto tal (como órgão executivo e representativo do Condomínio) e a título pessoal, sem necessidade da presença em juízo deste último mas julgamos que não é esse o verdadeiro sentido e alcance das normas em análise, que apontam em direcção diversa, ou seja, que é o Condomínio que recorre a tribunal ou aí é interpelado, muito embora seja devidamente representado pelo dito Administrador.». Aquele parecer remete também para o ac. do TRP de 27/11/2017, proc. 822/17.3T8VFR.P1: «I - O artigo 1437.º do CC não se reporta à legitimidade processual, no sentido da legitimidade ad causam, mas apenas à “legitimatio ad processum”, daí decorrendo que a representação do condomínio em juízo (parte na acção por força da extensão da personalidade judiciária prevista no art. 12º alínea e) do CPC) incumbe ao respectivo administrador. II - Numa acção intentada por condóminos, em que é pedida a condenação na realização de obras de restauro e impermeabilização do terraço dum prédio urbano em regime de propriedade horizontal, e no pagamento de uma quantia indemnizatória, deverá ser demandado o condomínio, a citar na pessoa do seu administrador.».

Note-se que, como já o disse este colectivo no ac. do TRL de 24/02/2022, proc. 625/20.8T8CSC.L1-2, para o Prof. Miguel Teixeira de Sousa o legislador está errado, devia ter consagrado a tese da substituição processual representativa (veja-se, por exemplo, o post colocado no blog do IPPC a 11/01/2022, A posição em juízo do administrador do condomínio: et tu, Legislador?); mas desta posição não decorreria a absolvição do Condomínio, já que, seguindo-se esta tese, quem deveria ser condenado – naturalmente que a provarem-se os factos, pressuposto de tudo o que se está aqui a dizer – deveria ser o administrador como representante do condomínio. Por isso, num comentário (publicado no blog do IPPC de 03/01/2022: A posição em juízo do administrador do condomínio analisada sem confusões) a um acórdão em que se discutiu quem é que era o réu na acção, se a administradora do condomínio ou o condomínio, este Professor, apesar de defensor da tese da substituição processual e de, formalmente, nessa acção, a ré ser a administradora, disse que a única decisão aceitável proferida tinha sido a da 1.ª instância, que considerou que o réu na acção era o condomínio (que foi condenado), representado pela sua administradora, e não a administradora demandada, como foi decidido pela Relação e pelo STJ absolvendo a administradora da instância.

Entretanto, diga-se que o parecer da PGR, a seguir à parte citada, remete, «com interesse», dando azo à continuação futura da discussão, para o ac. do TRL de 04/06/2019, proc. 12529/18.0T8SNT.L1-7, que considerou que «a representação em juízo do condomínio pelo administrador se trata de substituição processual, em virtude de reconhecer o condomínio como «sujeito de direito, constituindo um centro autónomo de imputação de relações jurídicas, dotado de personalidade judiciária» e de, em face da letra do actual artigo 1437.º do CC, o administrador atua em juízo não como representante do condomínio, mas como parte.». O parecer da PGR, assim, parece não reparar que este acórdão é uma amostra da posição que foi afastada e que não deve continuar a ser seguida, sob pena de se continuar a discutir uma questão com a qual a Lei quis acabar de vez, porque a incerteza dela resultante apenas traz prejuízos para as partes.
Ora, neste contexto, a Lei n.º 8/2022 acrescentou, um n.º 6 do art. 1421º do CC, que dispõe: «Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo 1421.º afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respectivas despesas de reparação na proporção indicada no n.º 1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.».

Portanto, esta lei consagra a posição que já então se vinha seguindo, isto é, o estado de conservação é da responsabilidade de todos os condóminos (negrito e sublinhado nossos), salvo quando o estado de conservação do bem comum do qual advém danos seja imputável ao condómino a quem o bem comum está afetado, pelo que, não se verificando esta ressalva, também naquele caso a ação deve ser proposta contra todos, como Condomínio, representado pelo administrador (se ficar provado que o estado do bem é imputável ao condómino a quem o bem comum está afetado, o condomínio terá que ser absolvido, pois que então a responsabilidade é daquele condómino: art. 492º n.º 2 do CC).

Em suma: são em princípio da responsabilidade do condomínio os danos causados pelo estado de conservação das partes comuns em bens de um terceiro e a ação a pedir essa responsabilidade deve ser intentada contra o Condomínio representado pelo administrador.
Como é este o caso, o Condomínio devia ter sido parte na presente ação, como parte demandada.
A presente ação foi, no entanto, proposta contra o administrador de condomínio, por si, e não como representante do Condomínio, aparentemente com fundamento em violação dos seus deveres/funções, por omissão.

Vejamos.
Quando há um condomínio há também uma administração do condomínio.
Do disposto no art. 1427º do CC, a contrario, decorre que o administrador do condomínio deve levar a efeito reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício, sendo elas as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.
Esta norma tem a redação da Lei n.º 8/2022, que entrou em vigor em 10/04/2022.
Do art. 1436º alínea g), na redação da Lei n.º 8/2022] decorre que o administrador do condomínio deve realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, ou seja, «os destinados a evitar a deterioração ou destruição dos bens, podendo ter natureza material ou judicial.».
Sobre este dever/função do administrador, veja-se Sandra Passinhas, por exemplo nas páginas 311-315 (donde se retirou a passagem acabada de citar); e Ana Taveira da Fonseca, Comentário ao CC, Direito das Coisas, UCP/FD/UCE, Out2021, pág. 467, e o ac. do TRL de 22/10/2015, 1617/11.3TJLSB.L1-6. Também Ana Filipa Morais Antunes e Rodrigo Moreira, mesmo Comentário, páginas 471-480 e 524-525, referem que «deve entender-se que se encontram também abrangidos pela presente previsão os atos materiais que estejam relacionados instrumentalmente com estes bens, na linha da autorização enunciada pelo artigo 1427 do CC».). É certo que estes últimos autores (Ana Antunes / Rodrigo Moreira, Comentário 2021, pág. 425) acabam por aceitar a distinção entre atos de administração ordinária e atos de administração extraordinária, e quanto a estes entendem que é à assembleia de condomínios que cabe a determinação dessa realização, caso em que o administrador deve levar o assunto à assembleia de condóminos, para o que a deve convocar.

De tudo isto decorre a responsabilidade da administração do condomínio por força do art. 492º n.º 2 do CC, pelo menos quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação, sejam urgentes e possam ser realizados com despesas pouco expressivas ou, não o sendo, isto é, se puderem ser qualificados como atos de administração extraordinária, por não ter a administração convocado a assembleia de condóminos para que ela deliberasse sobre eles.

Para responsabilizar a administração também se tem visto invocar o disposto no art. 493º n.º 1 do CC, pressupondo-se também que o administrador tem o edifício em seu poder. Ana Antunes / Rodrigo Moreira, Comentário 2021, pág. 525, referem, nesse sentido, para além do ac. do TRP de 23/04/2018, proc. 972/14, ainda três acórdãos no sentido de imporem ao administrador um dever de vigilância, mas todos estes três acórdãos estão a falar da responsabilidade do Condomínio ou da sua seguradora, embora se refiram ao administrador [o ac. do TRE de 11/05/2006, 676/06-3, está a falar do administrador do condomínio como representante do Condomínio – tanto que foi o Condomínio (representado pelo administrador) que foi condenado; o ac. do TRG de 15/02/2018, 1249/15.7T8VCT.G1, para além disso põe em alternativa o ter a coisa em seu poder e ter o encargo da vigilância («II - O nº 1 do artº 493º do CC apenas exige a detenção material da coisa causadora do dano ou um dever de vigilância da parte do imputado responsável […]»), quando a norma não permite falar em alternativa já que diz: «1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar […]»; por fim, o ac. do TRP de 22/01/2015, 355/12.4TBSJM.P1, já citado acima, enquadra a responsabilidade do condomínio – não do administrador – no art. 493º n.º 1 do CC, e pressupondo que o Condomínio está em poder da coisa).

De qualquer modo, se se aceitar que assim é, então a responsabilidade do administrador também tem base legal nesta norma.
Esta responsabilidade do administrador do condomínio foi feita agora constar (pela Lei n.º 8/2022) expressamente do art. 1436º n.º 3 do CC: «o administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão […]».

Mas, como se vê, essa responsabilidade já se retirava anteriormente do art. 492º n.º 2 e eventualmente do art. 493º n.º 1 do CC, como, apenas por exemplo, se pode ver no ac. do TRP de 2018 e, com várias distinções, no comentário 6 de Ana Filipa Morais Antunes e Rodrigo Moreira, ao art. 1436 do CC, antes da nova redacção, Direito das Coisas, UCP/FD/UCE, Out2021, pág. 529, e a vária doutrina e jurisprudência aí referidas. Daí que nos trabalhos preparatórios da Lei, o referido parecer da PGR diga que «A proposta […] remete, em termos genéricos, para a responsabilidade civil e criminal, em caso de incumprimento pelo administrador das funções que lhe são cometidas. O que, apesar de não se entender por necessário, não nos levantará questões de conformidade legal ou constitucional de assinalar.».

Para além da posição Adelaide Menezes Leitão – da qual decorre que a alegação dos factos que afastam a responsabilidade do condomínio teria de caber a este – ainda se pode dizer, justificando a forma como as ações têm sido postas, com a aceitação da jurisprudência – o que talvez tenha levado à posição mais reticente, atual, de Ana Taveira da Fonseca –, que o condomínio quando contrata uma administração, nos normais contratos de administração, não «perde», só por isso, os deveres de conservação das partes comuns; o administrador do condomínio não substitui o proprietário/possuidor no dever de conservação (e de vigilância quando se possa afirmar que existe), junta-se a ele, naquilo a que Ana Antunes / Rodrigo Moreira chamam uma administração de estrutura dual ou uma orgânica bicéfala (páginas 471 a 474), prevista no art. 1430º n.º 1 do CC. E isto não pode deixar de ser assim, porque a norma do art. 1430º n.º 1, como uma norma que disciplina o direito real de propriedade horizontal, é uma norma imperativa (Sandra Passinhas e Ana Antunes / Rodrigo Moreira – estes na pág. 474 da obra citada, e citando aquela).
O art. 492º n.º 2 do CC não se sobrepõe a esta norma e não pode por isso permitir que o condomínio, por contrato, perca todos os poderes de administração que lhe advêm do art. 1430º n.º 1 do CC. E dentro desses poderes estão os de conservação dos bens comuns, ou seja, «os destinados a fazer quaisquer reparações necessárias nesses bens tendentes a evitar a sua deterioração ou destruição.» (Sandra Passinhas, obra citada, pág. 261).
Ora, se o condomínio tem uma deficiente estrutura organizativa, incluindo uma administração que não faz o necessário para que o condomínio cumpra os seus deveres e se ela, por si, não arranja forma de os cumprir, a responsabilidade é dela também.
O que, de resto, pode ser visto por outro modo: o administrador do condomínio é um órgão administrativo do condomínio, seu representante, pelo que o condomínio responde, por força dos arts. 165º e 500º do CC, pelos atos ou omissões do seu administrador nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos que este causar, desde que sobre ele recaia

também a obrigação de indemnizar, se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada, tendo depois direito de regresso contra ele, exceto se houver também culpa da sua parte, caso em que será aplicável o disposto no n.º 2 do art. 497º do CC (neste sentido, Sandra Passinhas, obra citada, 341-342).

No caso em apreço, nenhuma deliberação foi tomada em sede de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária do Condomínio por parte dos condóminos no que à reparação das chaminés diz respeito. Por outro lado, não se provou que o Demandado, por si ou enquanto administrador do Condomínio, tenha tido conhecimento de infiltrações na fração da Demandante, antes de 19-12-2022. De facto, a única prova documental existente nos autos aponta para essa data, cfr. email enviado pela demandante ao demandado. Acresce que, tendo o demandado tido conhecimento de tal situação, diligenciou pela intervenção de um técnico que fosse à fração da Demandante reparar o esquentador, tendo concluído que o mesmo estava avariado – factos provados 18 a 20. Desta factualidade não resulta qualquer incumprimento do demandado enquanto administrador, nos termos do disposto no art. 1346º do CC – «(…) g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns; (…) i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada; (…) r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação. (…)».

Por outro lado, nada nos autos indica, por nada ter sido provado nesse sentido, que a avaria do esquentador da Demandante esteja relacionada com uma alegada infiltração proveniente da chaminé do prédio, que escorreu pelas paredes da cozinha e avariou o esquentador. Nada. Nenhuma prova nos autos existe nesse sentido, senão as declarações da Demandante e de uma testemunha, usando as palavras do seu marido, que não é profissional da área, que o problema do esquentador era a água que entrava pela chaminé da cozinha.

Sob a ótica da responsabilidade civil extracontratual, são requisitos cumulativos:
- Um facto, ou seja, uma ação humana sob o domínio da vontade;
- A ilicitude, isto é, a violação de direitos subjetivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados;

- A culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma; e, por fim,
- Um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada.

É em relação ao primeiro pressuposto que urge, então, averiguar se o facto, a alegada infiltração ocorrida na fração da demandante foi idónea a produzir os danos patrimoniais invocados ou, por outras palavras, se tal facto está ligado àqueles danos por um nexo de causalidade. Estipula o art. 563º do CC que «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.». Neste sentido, a obrigação de reparar um dano tem por condição essencial a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo, sendo que a nossa legislação adotou a teoria da causalidade adequada de molde que «não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito», cfr. Manuel de Andrade apud Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, pág. 579. Nessa medida, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois há que ver, se aquele facto era, em abstrato, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano.

Ora, no presente caso, os factos provados não permitem chegar à conclusão de que existiu uma infiltração que originou a avaria do esquentador da demandante, pelas razões que já aduzimos. Não significa isto que a demandante não tenha tido uma infiltração na sua fração. O que não resultou provado é que a referida infiltração tenha sido a causa da avaria do esquentador. E não tendo, pois, a Demandante logrado provar que a avaria do esquentador ocorreu devido a uma infiltração da parede da sua cozinha, devido a escorrências provenientes da chaminé, e que esta não foi reparada por facto imputável ao Demandado, quanto mais não seja por omissão dos seus deveres de administrador, o que também não resultou provado, afastada se mostra a possibilidade de o Demandado ser condenado no cumprimento da obrigação de indemnizar tais prejuízos de recorte patrimonial, no que aos danos provocados diz respeito.

Na verdade, segundo o estatuído no n.º 1 do art. 342º do CC, é ao autor, aquele que invoca um direito, que incumbe provar os factos constitutivos desse mesmo direito alegado, sendo que «à parte contrária recai o dever de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos», cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, pág. 306. Consequentemente, terá de se votar ao insucesso a pretensão da Demandante quanto à reparação dos danos que teve no seu esquentador.
Atendendo ao decaimento do pedido principal, improcede igualmente o pedido subsidiariamente deduzido a de indemnização por danos não patrimoniais.

DECISÃO
Face a tudo quanto antecede, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo o Demandado dos pedidos contra si deduzidos pela Demandante.

Custas:
declaro parte vencida a Demandante, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros), cfr. disposto na Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, e no art. 537º do CPC.

No entanto, beneficiando a parte demandante de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nada tem a mesma a pagar.
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Notifique.

Julgado de Paz da Sertã, 14 de fevereiro de 2024.



A Juíza de Paz,

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(Marta Nogueira)