Sentença de Julgado de Paz
Processo: 119/2008-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 01/07/2008
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandados: 1 - B , 2 - C e 3 - D
2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em responsabilidade civil extracontratual (art. 9.º, n.º 1, al. h) da LJP), tendo pedido os Demandados sejam condenados solidariamente a pagarem-lhe a quantia de € 1.500,00, a título de danos patrimoniais, por apropriação de madeiras que o Demandante tinha previamente comprado.
Valor da acção: € 1.500,00.
Os Demandados, regularmente citados, contestaram por impugnação.
Tramitação
O Demandante aderiu à fase de mediação, mas não compareceu à sessão de pré-mediação e não justificou a sua falta.
Foi marcada audiência de julgamento, depois remarcada a requerimento do Demandante, e que se realizou com observância das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança, com a presença das partes e Mandatários.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) O Demandante é empresário em nome individual, e dedica-se ao comércio por grosso de madeiras em bruto e produtos derivados.
2) Em 24-11-2007, no âmbito da sua actividade, o Demandante comprou a E 60 m3 de madeira de eucalipto e pinho, de um pinhal propriedade deste, sito no concelho de Coimbra, pelo preço de € 2.500,00, cujo preço pagou de imediato.
3) Esse prédio de E é um dos que, em 27-12-2006, a Assembleia Municipal de Coimbra declarou a utilidade pública para efeitos de expropriação, com carácter urgente, e autorizou a posse administrativa, com vista à construção do loteamento ‘F – 1.ª Fase’.
4) A 1.ª Demandada, ‘B’, é empreiteira de obras públicas.
5) Em 28-11-2007, foi facultado à 1.ª Demandada B, enquanto adjudicatária, o local dos trabalhos, envolvendo a posse do terreno, conforme auto de consignação da obra.
6) Em 10-12-2007, a 1.ª Demandada celebrou com o Município de Coimbra, o contrato para a execução da empreitada ‘F – 1.ª Fase’.
7) Na primeira semana de Dezembro de 2007, o Demandante procedeu ao corte de 10 m3 da madeira que comprara, deixando-a no pinhal para transporte posterior.
8) Em 13-12-2007, quando dois funcionários do Demandante se preparavam para proceder ao corte dos restantes 50 m3 de madeira, foram disso impedidos pelo 2.º Demandado, C, alegando que a madeira lhe pertencia por a ter comprado ao D9) O 2.º Demandado foi encarregado pelo funcionário da 1.ª Demandada B, D, de proceder à desmatação do prédio em causa com vista à realização das obras por ela adjudicadas.
10) Ainda em 13-12-2007, o 2.º Demandado procedeu ao corte de cerca de 20 m3 daquela madeira, que ficou no local.
11) No dia 14-12-2007, logo pelas 08h00, os 30 m3 da madeira em causa (10 m3 cortados pelo Demandante + 20 m3 cortados pelo 2.º Demandado) já não permaneciam no local.
12) Dos 60 m3 que comprara a E, o Demandante cortou os restantes 30 m3 de madeira, que retirou do local.
13) O 2.º Demandado, C, apropriou-se de madeira propriedade do Demandante na quantidade apurada de 5 m3, equivalente a 5,5 ton, que transportou para onde entendeu e beneficiou da sua venda.
14) O valor de mercado da madeira em causa é de € 50,00 por tonelada.
15) O valor do prejuízo causado ao Demandante pelo 2.º Demandado com a apropriação dos 5 m3 de madeira foi estimado em € 275,00.
3.1.2 Factos Não Provados
Não se consideraram provados os factos não consignados, designadamente:
De 13 para 14-12-2007, o 2.º Demandado apropriou-se de 30 m3 da madeira cortada, propriedade do Demandante, que retirou do pinhal e transportou para onde entendeu.
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados, nas declarações das partes e nos depoimentos das testemunhas apresentadas: A) pelo Demandante: 1) G, residente em Coindeixa-a-Nova; 2) H, residente em Coindeixa-a-Nova; 3) I, residente em Lousões, 3130 Soure; 4) E, residente em Coimbra; pela 1.ª Demandada: 5) J, residente em Coimbra. As testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara quanto aos factos de que tinham conhecimento directo, pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado.
3.2 – O Direito
Da matéria de facto dada como provada resulta que, em 24-11-2007, o Demandante comprou a E, por € 2.500,00 que pagou, 60 m3 de madeira de eucalipto e pinho de um pinhal sito no concelho de Coimbra, propriedade deste. Sucede que esse pinhal se encontrava num prédio em relação ao qual tinha sido declarada utilidade pública para efeitos de expropriação, tendo a Assembleia Municipal de Coimbra autorizado em 28-11-2007 a posse administrativa pela adjudicatária B, 1.ª Demandada, com vista à construção do loteamento ‘F – 1.ª Fase’.
Provou-se também que, na primeira semana de Dezembro de 2007, o Demandante começou o corte da madeira comprada, tendo cortado 10 m3, deixando-a no local para transporte posterior; em 13-12-2007, quando o Demandante se prestava para proceder ao corte dos restantes 50 m3, foi disso impedido pelo 2.º Demandado, C, alegando este que a madeira lhe pertencia por lhe ter sido vendida pelo 3.º Demandado, D, funcionário da 1.ª Demandada, negócio que não logrou provar. O que a esse respeito se provou foi que o 3.º Demandado, D, funcionário da 1.ª Demandada, entregou ao 2.º Demandado os trabalhos de desmatação do referido prédio.
Mais se provou que o 2.º Demandante cortou 20 m3 da madeira em causa mas, dessa quantidade, apenas se provou que se tenha apropriado de 5 m3, equivalente a 5,5 ton, no valor estimado de mercado de € 275,00. Não se apurou quem, na noite de 13 para 14-12-2007 retirou do pinhal em causa a restante madeira cortada, já que o Demandante apenas retirou 30 m3 dos 60 m3 que tinha comprado.
De acordo com o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, delitual ou aquiliana, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (art. 483.º, n.º 1 do CC). Emergem como pressupostos da responsabilidade civil: o facto ilícito imputável, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (art.563.º do CC).
Assim, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos (art. 483.º, n.º 1 do CC) é necessário uma conduta humana (acção ou omissão) dominável pela vontade (facto); a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados (ilicitude); a imputabilidade do facto ao lesante; o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente quando podia e devia ter actuado de outra forma (culpa); a lesão (perda in natura) de um interesse juridicamente tutelado (dano real); e o nexo de causalidade adequada que ligue o facto ao dano.
Provou-se que o 2.º Demandado para além de ter cortado madeira, o que até poderia estar dentro das funções que lhe foram cometidas de desmatação do prédio, o certo é que sabia que tal madeira era propriedade do Demandante, por compra, e mesmo assim, ao que se apurou, apropriou-se de 5 m3 de madeira para proveito exclusivo da sua esfera patrimonial lesando, como muito bem sabia, o direito de propriedade do Demandante (facto ilícito culposo) num prejuízo (dano) da mesma medida do seu proveito.
Provados o facto, a ilicitude, a imputabilidade, a culpa e o dano, não oferece dúvida que se verifica também o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano provocado ao Demandante (artigo 563.º do CC), na medida em que não fora a apropriação ilícita por parte do 2.º Demandado de 5 m3 de madeira do Demandante, este não teria tido o correspondente prejuízo, como não teve com os 30m3 que conseguiu retirar do dito prédio.
Preenchidos que estão os pressupostos da responsabilidade civil, há lugar à obrigação de indemnização, a qual abrange no seu cálculo tanto os danos emergentes, como os lucros cessantes (art. 564.º do CC).
Assim, quem estiver obrigado a reparar/indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º do CC).
Porém, no caso, não é mais possível a restauração natural. Por isso, deve a indemnização ser atribuída por equivalente em dinheiro, de acordo com a chamada teoria da diferença, segundo a qual esta terá como medida a diferença patrimonial entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566.º, n.º 2 do CC) o que, no caso, e face aos factos provados, equivale ao valor de € 275,00, valor de mercado estimado para 5 m3 da madeira em causa, à razão de € 50,00 por tonelada, equivalendo 1 m3 de madeira a 1,1 ton.
4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno o 2.º Demandado C a pagar ao Demandante a quantia de € 275,00 a título de compensação pela madeira propriedade deste que retirou para proveito seu.
Custas: a cargo do Demandante e do 2.º Demandado, que declaro ambos parte vencida na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 82% para o Demandante e 18% para o 2.º Demandado (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209 /2005, de 24-02, e art. 446.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Cumpra o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 na medida do aplicável.
A presente sentença foi explicada aos presentes quanto à matéria de facto e de direito.
Registe e notifique. Notifique também para o pagamento das custas.
Coimbra, 07 de Janeiro de 2008.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.